LANÇAMENTO! Prefácio por Dr. André Jobim de Azevedo
SOBRE A OBRA A Pesquisa Científica e Ética é um forte e principal fundamento para a realização de pesquisas, entretanto desde 2020 com a pandemia
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André Jobim de Azevedo Vitor Kaiser Jahn. INTRODUÇÃO Presenciamos o desenvolvimento de novas tecnologiasclassificadas como disruptivas, dado o seu considerável potencial de modificação abrupta
A pandemia da Covid-19 está sendo uma das maiores adversidades em escala global do século XXI. Com isto o usa da tecnologia cada vez mais ganha importância no cotidiano, sob influência do estado pandêmico e do distanciamento social. Não é diferente na esfera trabalhista, a escolha do tema fundamenta-se pela necessidade imediata de desenvolvimento do estudo e aplicação do regramento presenta na LGPD, mediante compliance trabalhista, ferramenta que se responsabiliza pela adequação de empresas a cerca do tratamento de dados dos seus empregados. O artigo tem por objetivo o de conceituar, analisar, questionar e compreender a questão da proteção e tratamento de dados dentro do âmbito trabalhista impulsionados pelo uso da tecnologia no estado de caráter pandêmico atual. Para seu desenvolvimento, esta pesquisa utilizará o método dedutivo tradicional, tendo como base material de estudo a doutrina, a legislação brasileira e comparada no que se traduz o tema do trabalho.
Palavras-chave: Lei Geral de Dados; Direito do Trabalho; Pandemia; Compliance
O presente artigo explora a aplicação conjugada de inteligência artificial e big data (tecnologias próprias da Quarta Revolução Industrial) aos processos de recrutamento de novos empregados, analisando os possíveis desvios discriminatórios que podem estar inseridos nessas ferramentas. Para tanto, inicialmente, apresenta as normas de Direito da Antidiscriminação e sua interlocução com o Direito do Trabalho. Em seguida, aborda a recente experiência norte-americana, em que muitos empregadores estão se valendo de publicações direcionadas e algoritmos para a contratação de novos empregados. Reconhecendo a dificuldade de fiscalização da prática discriminatória provocada através de algoritmos, o aponta o exercício do “direito de explicação” como um dos remédios possíveis para contornar vieses discriminatórios. Por fim, conclui que embora o enfrentamento desses novos desafios não seja uma tarefa fácil ao jurista, este pode encontrar na Constituição um porto seguro, que independentemente do momento histórico-tecnológico, permanece elencando o combate à discriminação como um objetivo-mor da República.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Discriminação. Big Data. Inteligência Artificial.
Abstract: This paper explores the combined application of artificial intelligence and big data (Fourth Industrial Revolution technologies) to processes of recruiting new employees, analyzing the possible discriminatory deviations that can be inserted in these tools. To do so, initially, it presents the rules of Anti-Discrimination Law and its interlocution with Labor Law. Then, analyzes the recent North American experience, in which many employers are relying on targeted publications and algorithms for hiring new employees. Recognizing the difficulty of inspecting discriminatory practice caused by algorithms, it points to the exercise of the “right of explanation” as one of the possible remedies to overcome discriminatory biases. Finally, concludes that although the difficulties, the jurist can find in the Constitution a safe haven, which regardless of the historical-technological moment, continues to list the fight against discrimination as a major objective of the Republic.
Keywords: Labor Law. Discrimination. Big Data. Artificial Intelligence.
O presente artigo analisa a relevância da negociação coletiva para a composição dos conflitos laborais decorrentes da Quarta Revolução Industrial. Para tanto, introdutoriamente apresenta o conceito e as características que envolvem a Indústria 4.0. Em seguida, analista os impactos ocasionados pelas tecnologias disruptivas sobre as relações de trabalho, bem como os desafios atuais de regulamentação que não são supridos pela legislação vigente. Nesse passo, aprecia o fenômeno da união sindical dos trabalhadores de plataformas digitais no âmbito nacional e internacional e a sua importância na luta por melhores condições de trabalho. Por fim, reconhecendo que o processo de regulação estatal é moroso e não possui a mesma aptidão para a leitura da realidade vivenciada pelas partes, aponta-se a negociação coletiva como elemento chave para que se possa atender com celeridade e dinamicidade às demandas que defluem da Quarta Revolução Industrial.
Palavras-chave: Quarta Revolução Industrial. Negociação Coletiva. Trabalhadores Em Plataformas Digitais. Gig Economy.
This paper analyzes the relevance of collective bargaining for the composition of labor conflicts arising from the Fourth Industrial Revolution. To do so, introduces the concept and characteristics that surround Industry 4.0. Then analyzes the impacts of disruptive technologies on labor relations, as well as current regulatory challenges that are not met by current legislation. Also it appreciates the phenomenon of the union of digital platform workers at national and international levels and its importance in the struggle for better working conditions. Finally, recognizing that the process of state regulation is slow and doesn’t have the same ability to read the reality experienced by the parties, collective bargaining is pointed as a key element in order to respond quickly and dynamically to the demands that flow from Fourth Industrial Revolution.
Keywords: Fourth Industrial Revolution. Collective Bargaining. Workers on Digital Platforms. Gig Economy
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* Artigo publicado na Revista de Derecho Procesal (Madrid), v. 22, p. 389-398,2006. * In: Araken de Assis; Luiz Gustavo Andrade Madeira. (Org.). As
* Artigo publicado na Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, v. 3, 2004. NOTAS AO PROCESSO DE REFORMA TRABALHISTA As notas aqui
* Artigo publicado na Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, v. 3, 2004 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 – DEZEMBRO DE 2004
A CONVENÇÃO 158 DA OIT André Jobim de Azevedo Advogado Prof. Universitário – PUC/RS Muito tem se discutido acerca da Convenção 158 da Organização Internacional
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