Pesquisar
Close this search box.
logo

A mediação como ferramenta de solução de conflitos empresariais.

André Jobim de Azevedo

INTRODUÇÃO       

 

A sociedade moderna ressente-se de enorme conflituosidade. Tal decorre do enorme contingente populacional sobre a terra, da complexização das relações sociais, da multiplicação sem limites das informações, e do incremento significativos das relações comerciais, tudo isto com  menor  existência de limites territoriais, vencidos que estão por contas da chamada globalização.

Este, sem sombra de dúvidas, o cenário que cerca o mundo empresarial e sua fundamental atuação no seio da sociedade.. Se em passado não muito distante as relações desenvolviam-se em ambiente local, o mundo avançou para a derrubada de fronteiras, no sentido da intensificação impressionante das relações comerciais entre partes de localidades e nacionalidades distinta

A atividade empresarial passa a lançar seu olhar e atuação  para além da concorrência  de seu vizinho, ora preocupado com agentes de negócios instalados em qualquer parte do mundo. Os milhões de atos e relações comerciais praticados a cada minuto no mundo geram em sua minoria, mas enorme em números absolutos, conflitos entre os envolvidos no mundo dos negócios.

Historicamente a solução de tais conflitos  estão ao encargo  do Estado. Ente autônomo, fruto da delegação de todos os cidadãos, decorre da adequada prática de organização jurídica da Sociedade, o Estado de Direito. O Estado, de há muito, chamou para si a obrigação de resolução dos conflitos, retirando de seus membros o direito de solução pelas vias próprias, salvo excepcionais  circunstâncias, sendo elas , basicamente o direito de legitima defesa ( no âmbito do direito penal e  restrita à situações particulares, observada, por exemplo a proporcionalidade da reação),  da defesa imediata da posse, no que respeita ao direito de propriedade/posse.

Privados que foram os membros da sociedade da busca  própria da solução, disponibilizou-se um Poder Judiciário, ao qual incumbe a fundamental obrigação de prestar jurisdição. Na dicção da expressão originária em latim “ juris et dictio” – dizer o direito revela-se este poder-dever do Estado em solucionar os conflitos. A atuação estendeu-se para além de simplesmente dizer o direito, definir a quem o mesmo pertence, mas para fazê-lo valer na prática com o poder próprio do Estado  de “jus imperio”, dando cumprimento prático às decisões com caráter sentencial. É a força do Estado cumprindo  suas decisões.

Neste contexto, relações empresariais de negócios tomaram-se de muita agilidade e velocidade, manejando-as sem fronteiras e com natural  ocorrência de conflitos. Duas ordens de problemas: os que se dão dentro das fronteiras e  os que se dão em âmbito internacional, envolvendo partes e legislações regidas pro regras distintas.

O fato é que os conflitos são muitos e da mesma forma com que evoluíram as relações empresariais de modo geral, as soluções judiciais deixam muito a desejar, especialmente pela letargia que envolve o Poder Judiciário, incapacitado que se encontra  de dar as respostas em tempo adequado.

 

MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

A Mediação é um dos chamados Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias. Sua utilização na solução dos conflitos é bastante antiga e porque não dizer que data  informalmente desde os primórdios da civilização quando da natural convivência entre os homens, os conflitos sobrevém.

Nesta observação de categoria, agrega à Conciliação e a Arbitragem, métodos estes, que, no entanto são apenas ora mencionados, mas que serão desenvolvidos em outro momento.

Chamam-se MESCs ou MASCs- Métodos Extrajudiciais de solução de Controvérsias ou Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias. À segunda denominação não corresponde a unanimidade de conceito pelos estudiosos, de vez que estes não o veem com alternativo senão originário. Talvez se o possa entender com alternativo ao Poder Judiciário e nesta dicção  tenho por razoável assa utilização.

Esclareça-se ainda que  a letra “C”, pode ser utilizada como Conflitos ou Controvérsias, sendo certo que decorrem da  sigla em língua inglesa ADR – Alternative Dispute Resolution.

É, pois nesta ambiente que se descortina a mediação com forma de solução de conflitos. Não se imagine, no entanto que se trata de tema novo, senão que  brota novo olhar sobre o antigo instituto. Tal decorre de previsão constitucional da Carta de 1988 orienta para a solução pacífica das controvérsias, conforme preâmbulo. Além disso, esse novo impulso também decorre da edição da Lei de Arbitragem, Lei nº  9.307/96, que regulamentou esse importante MESC. É de ressaltar ainda, como fundamental contribuição para seu desenvolvimento a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

Toda essa maré em favor dos institutos ajuda a que se tenha o momento mais fértil desde sempre para o crescimento dos mesmos.  Já antevia essa situação sobre as ADRs,  Mauro Capelletti, citado nos Cursos de Processo Civil, que avaliou  ondas de movimentos evolutivos do Direito Processual .

De fato, hoje o processo judicial encontra-se em crise. É que mostra-se incapaz de bem resolver os conflitos, tido até por estimulador  dessas ocorrências, além de distanciado das partes. As respostas às demandas judiciais são insatisfatórias, notadamente pelo transcurso demasiado de tempo para  chegar-se a uma solução. E disto deu-se conta o Poder Judiciário ao estimular estas praticas, para efetivamente ser atingida a devida paz social. Sem o antigo receio de perder poder ou espaço de atuação, há clara percepção de que essa via de solução pode e deve ser amplamente utilizada, havendo espaço sim para todas as formas, estatais ou não de solução de controvérsias. 

 

A MEDIAÇÃO E AS RELAÇÕES EMPRESARIAIS

 

As relações empresariais, assim tidas como gênero das relações comerciais  praticadas pelas empresas, são hoje  extremamente concorrentes e detalhistas e envolvem  inúmeras matérias e sujeitos. São os detalhes que asseguram o sucesso do empreendimento. Assim posto, realça a firme necessidade de busca da melhor e mais rápida solução possível.

 A ineficiente  solução de conflitos é capaz de “engessar” a atividade produtiva. Relações mal resolvidas, ou resolvidas em tempo exagerado é equivalente à não solução. Um contrato de fornecimento, apenas para exemplificar, que envolver uma disputa qualquer emperra a continuidade do negócio e obriga o empresário a buscar novos parceiros, com toda a diligência e tempo que tal requer. Da mesma forma um valor econômico atrelado à disputa e que deve ser protegido, afeta o capital de giro empresarial, além de outras tantas implicações restritivas daí decorrente, e que justificam  a opção por outras vias de solução.

É justamente essa necessidade que potencializa a utilização da mediação nos conflitos empresariais.

Baseada no Princípio da Autonomia da Vontade, a mediação induz à participação dos envolvidos na solução a ser adotada. Em regra simples e informal, extrajudicial, coloca os envolvidos em condição não adversarial, em franco favorecimento à mediação e seus efeitos na sociedade.

O mediador é figura fundamental de escolha das partes e que  desde o princípio, pois, detém a sua confiança a facilitar todo o procedimento. É imparcial, neutro e capacitado para estra condução. Em verdade auxilia as partes a manterem boa comunicação, cuja falta, muitas das vezes está na raiz do conflito. A conduta ilibada e própria do mediador trabalha para abrir (reabrir) os caminhos da boa comunicação entre as partes, pressuposto de  boa solução mediada. É a criatividade dos mediadores, sua capacidade de  ouvir e desenvolver diálogos serenos e cooperativos de forma construtiva e interativa  que assentará  firme solução.

Desnuda os verdadeiros interesses em jogo e compromete as partes com a solução da controvérsia. Propõe novos pontos de vista e ângulos de visão antes  turvos.

Assim agindo faz com que as partes trilhem caminhos  mais claros ensejadores de boa solução, o que serve diretamente ao interesse empresarial. Voltando ao exemplo antes dado, enseja que não se rompa de vez a relação – que que via de regra acontece como consequencia das demandas judiciais – oportunizando a continuidade desta, de vez que restabelecido o diálogo entre os envolvidos.

Além da simplicidade, da eficiência e dinâmica, o reatamento  de relações comerciais a todos serve, fazendo com que bens e dinheiro retornam à  economia, mais especificamente à disponibilidade dos envolvidos, com recuperação , em alguns casos, de quantias lá  sobrestadas.                                                       

 

VANTAGENS  E EFETIVAÇÃO   

      

A opção pela mediação na solução de conflitos empresarias resta evidente vantagem na condução dos negócios e nas relações produtivas em geral, notadamente nas empresariais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *