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Desconsideração da personalidade jurídica e o liame entre a celeridade da tutela jurisdicional e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa

André Jobim de Azevedo
Vitor Kaiser Jahn

 

  1. Aspectos Introdutórios

O homem é um ser de natureza eminentemente social, pelo que estabelece uma gama de relações com seus semelhantes; não por outra razão, o ato de associar-se é inerente à pessoa humana, seja por conveniência ou necessidade.

Silvio de Salvo Venosa já afirmava que “o ser humano, pessoa física ou natural, é dotado de capacidade jurídica. No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos”[1].

Efetivamente, desde os primórdios, a conjugação de esforços é a ferramenta que se mostra mais adequada para que o homem possa transcender as limitações individuais e alcançar objetivos comuns ao grupo envolvido[2].

Com o passar dos tempos, o resultado proveniente da união de esforços individuais para consecução de fins comuns foi reconhecido pelo direito como um ente individualizado, de tal maneira a atuar com personalidade própria, distinta de cada um de seus membros. Essa personificação do ente abstrato, segundo Caio Mário Pereira da Silva, destaca a vontade coletiva do grupo, de tal maneira que o seu querer é uma resultante, e não mera justaposição das manifestações volitivas isoladas[3].

Nesse sentido, previa o Código Civil de 1916 que: “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”. Segundo Pontes de Miranda, esse dispositivo enuncia que as pessoas jurídicas são, propriamente, pessoas. Isso porque, para este autor, cujo brilhantismo é por todos reconhecido, “pessoa” é o conceito universal com o qual se alude à possibilidade de ser sujeito de direito, eis que, “quem põe a máscara para entrar no teatro do mundo jurídico está apto a desempenhar o papel de sujeito de direito[4].

De fato, uma vez reconhecido o querer do ente abstrato, este passa a gozar de autonomia para contrair direitos e obrigações em nome próprio, não mais se confundindo com as pessoas físicas que o compõem.

Giza-se que a concepção de autonomia patrimonial é fundamental para propiciar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas, pois assegura proteção ao patrimônio das pessoas físicas que estão dispostas a empreender através da iniciativa privada. Afinal, ao menos prima facie, os sócios não responderão pessoalmente pelo eventual insucesso do negócio.

Quanto ao ponto, vale ressaltar que o incentivo à iniciativa privada é fundamental para a criação de postos de trabalho de qualidade. Conforme aponta a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em todos os países, a maior parte dos empregos é criada nas pequenas e médias empresas do setor privado[5], sendo certo que, quanto mais bem desenvolvida for a empresa, melhores serão as suas condições de estabelecer uma relação de qualidade com os seus empregados.

Porém, como ressalta Carlos Roberto Gonçalves, por vezes, “pessoas inescrupulosas têm-se aproveitado desse princípio (autonomia patrimonial), com a intenção de se locupletarem em detrimento de terceiros, utilizando a pessoa jurídica como uma espécie de ‘capa’ ou ‘véu’ para proteger os seus negócios escusos”[6].

Para coibir tais atos fraudulentos, o direito apresentou como resposta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o juiz, em certos casos, pode desconsiderar que as pessoas jurídicas possuem existência distinta de seus membros, rechaçando os efeitos dessa autonomia de tal maneira que os bens dos sócios respondam pelas dívidas da sociedade.

Sérgio Pinto Martins conceitua a desconsideração da personalidade jurídica como a doutrina que busca levantar o véu que encobre a corporação (to lift the corporate veil) para atingir os bens dos sócios[7].

Porém, é de se ressaltar que, conforme destaca Fábio Ulhoa Coelho, “a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia deste ato”[8].

A doutrina de Rubens Requião[9] aponta que foi o caso Salomon vs. Salomon & Co. que impulsionou a jurisprudência a se manifestar pela primeira vez sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. No aludido processo, que tramitou perante a jurisdição Inglesa, o comerciante Aaron Salomon havia constituído uma companhia em conjunto com outros seis familiares, sendo que Aaron possuía vinte mil ações e seus familiares apenas uma ação cada. Tendo se revelado insolvável a sociedade, o liquidante sustentou que, na verdade, a atividade da companhia era a mesma atividade de Salomon, que usou de artifício para limitar sua responsabilidade. O juízo de primeira instância e a corte acolheram a pretensão, julgando que havia confusão patrimonial entre a company e o seu proprietário de fundo. A Casa dos Lordes, porém, reformou esse entendimento, julgando que a companhia tinha sido validamente constituída e, portanto, tratava-se de pessoa diversa das sete que a compunham, sendo irrelevante o número de ações por elas detidas.

Nessa conjuntura, embora tenha restado ao final reformada, a vanguardista decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica teve grande repercussão, dando aso ao desenvolvimento da teoria. Há quem atribua a criação da Teoria  – Disregard of Legal Entity – ao também inglês Jeremy Benthan , no início do século XX.

 

  1. Do Direito Material

 

No ordenamento jurídico pátrio, o primeiro diploma a reger a desconsideração da personalidade jurídica foi o Código de Defesa do Consumidor de 1990 (L 8.078/90).

O CDC, no caput do seu artigo 28, assim dispõe: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O parágrafo 5º do aludido dispositivo acrescenta que: ”também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Após, a Lei Antitruste (L 8.884/94, art. 18) e a Lei do Meio Ambiente (L 9.605/98, art. 4º) estabeleceram a desconsideração quando a pessoa jurídica fosse responsável pelo cometimento de infração à ordem econômica ou prejuízos ao meio ambiente.

A matéria até então reservada a tais relações especiais, passou a ter regramento geral no Código Civil de 2002, que, no seu artigo 50, estabeleceu como hipótese expressa de desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade e a confusão patrimonial do ente com seus sócios.

Vislumbra-se, portanto, que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem pressupostos diversos para a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o artigo 50 do CCB limita a desconsideração às hipóteses de confusão patrimonial e desvio de finalidade (teoria maior), o CDC prevê, expressamente, inúmeros outros motivos para que seja afastada a autonomia patrimonial (teoria menor).

Tesheiner, Milhoranza e Rodrigues sustentam que, no âmbito do processo do trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicada deve ser aquela prevista no CDC, pois tanto o consumidor quanto o trabalhador encontram-se em situação de hipossuficiência, e não em pé de igualdade com o fornecedor/empregador, o que é exigido para a aplicação do Diploma Civil[10].

Por outro lado, Sérgio Pinto Martins afirma que o Código de Defesa do Consumidor apenas se aplica às relações de consumo, as quais não se confundem com as trabalhistas[11]. Entendemos ser esta a melhor doutrina. Afinal, o artigo 1º do CDC deixa claro que: “o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor”, as quais, por consequência, não se estendem a outras relações jurídicas, como a trabalhista.

Por via de consequência, inexistindo previsão legal de hipóteses especiais para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de trabalho, não pode o Poder Judiciário fazer as vezes de legislador positivo e criar hipótese especial para o afastamento da autonomia patrimonial nas relações trabalhistas.

Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara processual trabalhista, há de restar demonstrada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, consoante disciplinado pelo Código Civil.

  1. Do Direito Processual

Antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015 em nosso ordenamento jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica possuía assento exclusivamente material, não havendo qualquer regramento processual para a sua consecução.

Destarte, entre as festejadas inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, revela-se de essencial importância o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133-137 do novel Diploma Processual, in verbis:

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
  • 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
  • 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
  • 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A pertinência deste regramento é absoluta, haja vista que, embora a desconsideração da personalidade jurídica já houvesse sido inserida no ordenamento jurídico pátrio desde 1990, através do Código de Defesa do Consumidor, e recebido ainda maior destaque após a edição do Código Civil de 2002, a lei não previa nenhum procedimento específico para tanto.

No âmbito da Justiça Especializada do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada nos casos em que os bens da empresa não são capazes de satisfazer a execução, sendo que, através de mero despacho, o sócio é incluído no polo passivo da demanda e apenas pode discutir sua responsabilidade através de embargos à execução. E tudo à revelia dos expressos requisitos ,cuja aplicação  ora se sustenta.

Ocorre que o artigo 884 da CLT exige para a oposição de embargos a penhora ou a garantia dos valores em execução. Ou seja, para poder apresentar defesa, o sócio, necessariamente, tem de se submeter à constrição patrimonial.

Tal circunstância se apresenta ainda mais gravosa nos casos em que o Juízo Trabalhista utiliza o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) para responsabilizar eventuais sócios ocultos mediante a análise daqueles que possuem poderes para movimentar os ativos financeiros da pessoa jurídica perante instituições bancárias. Não raras vezes, porém, administradores empregados que possuem tais poderes acabam sendo surpreendidos com a penhora de seus bens, sem qualquer contraditório prévio. Este é apenas um singelo exemplo das inúmeras injustiças que são diariamente praticadas na busca da satisfação de créditos trabalhistas.

Para remediar esta lamentável situação, afigura-se impositiva a aplicação do incidente previsto no Novo Código de Processo Civil, pois, uma vez observado, a pessoa física somente poderá ser responsabilizada após a sua oitiva, oportunizando-se, inclusive, dilação probatória.

Nesse sentido, a instrução normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho indica que o órgão está com seu posicionamento firmado no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que regulado pelo novo diploma processual, é aplicável ao processo trabalhista.

Embora se reconheça a existência de posicionamentos em sentido contrário, como aquele sustentado por Bezerra Leite[12], entendemos que o incidente é uma grande vitória à constitucionalização do processo do trabalho, eis que enaltece as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da pessoa física, bem como resguarda o direito fundamental à propriedade desse indivíduo até que seja eventualmente comprovada a sua responsabilidade pelo custeio das verbas executadas. A relevância de tais valores constitucionalmente assegurados, por óbvio, se sobrepõe a meros princípios informativos, sendo impositiva a adoção do procedimento estabelecido no Novo Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.

  1. Conclusão

 

Ante o até aqui exposto, vislumbra-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsão  no  Código Civil Brasileiro de 2015, disciplinado pelo Novo Código de Processo Civil, afigura-se como o remédio criado pelo legislador para superar as verdadeiras injustiças que vem sendo perpetradas em detrimento das pessoas físicas responsabilizadas por dívidas contraídas por pessoas jurídicas.

Nada dispondo a CLT sobre o procedimento afeito à desconsideração, e não sendo a idealizada “celeridade processual” capaz de se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do NCPC é compatível com o processo do trabalho, dado o previsto no artigo 769 da lei trabalhista, bem como no artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015.

  1. Referências Bibliográficas

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Novo CPC e a sua (in)aplicabilidade no processo do trabalho. In O novo CPC e o processo do trabalho: estudos em homenagem ao ministro Walmir Oliveira da Costa. Sérgio Pinto Martins (Org). São Paulo: Atlas, 2016.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual Do Trabalho. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. La promoción del empleo decente por medio de la iniciativa empresarial. 289ª – reunión  Comisión de Empleo y Política Social. Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2004. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/gb/docs/gb289/pdf/esp-1.pdf>. Acesso em: set. 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Sâo Paulo: Saraiva, 1971.

TESHEINER, José Maria Rosa; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; RODRIGUES, Ana Francisca. A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao processo do trabalho e o novo CPC. In O novo CPC e o processo do trabalho: estudos em homenagem ao ministro Walmir Oliveira da Costa. Sérgio Pinto Martins (Org). São Paulo: Atlas, 2016. p. 420.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. v.1. 14ª ed. Atlas: São Paulo, 2014. p. 239.

[1]    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. v.1. 14ª ed. Atlas: São Paulo, 2014. p. 239.

[2]   GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 216.

[3]   PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 186.

[4]   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. p. 161.

[5]   OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. La promoción del empleo decente por medio de la iniciativa empresarial. 289ª – reunión  Comisión de Empleo y Política Social. Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2004. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/gb/docs/gb289/pdf/esp-1.pdf>. Acesso em: jul. 2016.

[6]    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 249.

[7]    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual Do Trabalho. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1000.

[8]   COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 43-44.

[9]   REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Sâo Paulo: Saraiva, 1971. p. 174.

[10]   TESHEINER, José Maria Rosa; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; RODRIGUES, Ana Francisca. A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao processo do trabalho e o novo CPC. In O novo CPC e o processo do trabalho: estudos em homenagem ao ministro Walmir Oliveira da Costa. Sérgio Pinto Martins (Org). São Paulo: Atlas, 2016. p. 420.

[11]  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual Do Trabalho. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[12]  Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que o incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC trata de hipótese de intervenção de terceiros, o que não cabe no processo do trabalho pois incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade. (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Novo CPC e a sua (in)aplicabilidade no processo do trabalho. In O novo CPC e o processo do trabalho: estudos em homenagem ao ministro Walmir Oliveira da Costa. Sérgio Pinto Martins (Org). São Paulo: Atlas, 2016. p. 397).

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