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FGTS , Constituição Federal

André Jobim de Azevedo

 

I Introdução

 

                                    A lembrança e iniciativa dos Confrades José Cláudio Monteiro de Brito, Sandro Nahmias, e Sônia Mascaro Nascimento, bem como do colega Ney  Maranhão, coordenadores da obra em homenagem ao  querido Confrade Georgenor de Sousa Franco Filho revela  sensibilidade comum no sentido de   que nosso irmão  GEO tem reconhecimento geral. Sua inteligência, sabedoria, capacidade, trajetória pessoal e profissional são atributos de pública e notória ciência e fazem justíssima esta lembrança.

  

                                    O direito do trabalho em mudança e em voga assim impõe. Já se  passaram 30 anos da promulgação da Constituição Federal a qual constituiu-se em importante verticalização da regência trabalhista.

                                    Muitas foram as importantes normas que nela se encontram, e que antes mesmo de abordagem do tema escolhido,  destaco o papel atribuído aos sindicatos , no sentido de  permitir regulação distinta da norma legal, pela via do acordo ou convenção coletiva. Um indicativo futuro de regência das relações de emprego pelas normas coletivas.

                                    É o que costumo chamar de “flexibilização sob tutela coletiva” ou “flexibilização  sob tutela normativa”, espaço de poder e adequação normativa na formulação de regras aos contratos de trabalho. Estes e o próprio trabalho em nosso país tão diverso e distinto não tem a melhor regulação na rigidez da lei e aplicação generalizada a toda e qualquer contrato de trabalho, senão pela pontual formulação coletiva.

                                    Nesse sentido inclusive as profundas alterações havidas na CLT, por força da Lei 13.467/17, a chamada Lei da Reforma, e que prestigiam espaço normativo  não pela via legal ampla e genérica, mas normativa coletiva e individual (também obviamente legais). Em tese, com o  respeito às normas do artigo 7º da CF , mas cujo assentamento jurisprudencial e doutrinário ainda tomará algum tempo e dependerá de algumas definições  acerca dessa constitucionalidade pelo  Supremo Tribunal Federal.

                                    Para além dos titulares dos direitos materiais enormemente atualizados e alterados, a reforma trazida pela Lei 13.467/17, coloca igualmente no centro das discussões, os novos caminhos alterados para manejo de uma série de direitos praticados nos procedimentos judiciais – e ora  noutros extrajudiciais – é capaz de asseverar os novos rumos das relações de trabalho.

                                    Pois tais mudanças, recentes, ainda estão sendo objeto não só de avaliação e interpretação, bem como de hesitante inicial jurisprudência, ainda não uniformes.

                                     O que releva, nestas breves observações, é a avaliação da profunda mudança havida na proteção ao tempo de serviço e seus consectários indenizatórios quando a Constituição Federal instituiu o  regime jurídico único do FGTS a todos os empregados do país.

                                    De onde se origina, como  a CLT tratava, como a CF alterou , como leis posteriores assim referem é o que se pretende aqui abordar.

 

II  A lei  Eloy Chaves, A Estabilidade decenal,  e a CLT

 

                                    Admirável mundo novo nos cerca nesta segunda década do século XXI. É surpreendente o que, por vezes não percebemos, mas é a atual realidade. A evolução dos meios de transporte e de comunicação parecem ter-nos levado a este estado de coisas. Vivemos a era da tecnologia e da velocidade. Para tudo. Comunicamo-nos com inimaginável rapidez e somos capazes de atingir a qualquer localidade do globo em questão de horas. Assistimos fatos, onde quer que eles aconteçam, segundos ou minutos após sua efetivação, em vivas reproduções filmadas e sonorizadas, muitas vezes ao vivo. O mundo parece pequeno. As redes sociais estão aí para comprovar.

                                    Essa condição que nos cerca nos faz partícipes desse cenário contemporâneo não como meros expectadores ou testemunhas, mas verdadeiros atores e protagonistas.

                                    Ao mesmo tempo perderam-se as referências antes vigentes relativas às grandes nações, aos grandes líderes, às instituições, às tradições, às profissões, aos partidos políticos, às agremiações. O centro do mundo passa a ser o indivíduo, como auto-referência, convivendo com a enorme diversidade e pluralidade evidentes no mundo contemporâneo. As noções de destaque social efêmeras e calcadas nas mais diversas superficiais situações e diluição ou fragilidade de lideranças capazes de bem estimular visões mais próprias da corrente atribulada vida atual.

           

                                    A vida realmente está diferente e o mundo em constante mutação. Decorrem daí significativas alterações no cenário econômico e nele o mundo do trabalho.

                                    As relações de trabalho que compõe estas observações por certo também são bastante distintas daquelas que historicamente manejamos. Por igual os sujeitos sociais e sujeitos econômicos desse processo produtivo igualmente distinguem-se.

                                    Atribuo à essa novel condição produtiva e mercadológica alterações patentes na sociedade e necessariamente em seus sujeitos – incluídos os  não econômicos, onde causa e efeito se confundem.              

           

                                    As relações econômicas até a bem pouco tempo atrás eram restritas, limitadas e envolviam números muitíssimo menores de sujeitos. O mundo cresceu e ao mesmo tempo tornou-se menor.  O mundo do trabalho tem direto reflexo da nova realidade.

                                    A extensão e amplitude das alterações mudam o cenário trabalhista significativamente e vêm iniciadas desde a promulgação  da carta constitucional.

                                    A  temática da Estabilidade decenal é , no entanto , bastante antiga e diretamente ligada ao FGTS instituído pela CF/88 como um direto de todos.

                                   

                                    A importante Lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, foi inovadora. Consolidou a base do sistema previdenciário brasileiro, com a criação e unificação das Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias. Após a promulgação desta lei, outras empresas foram beneficiadas e seus empregados também passaram a ser segurados da Previdência Social.

                                    O que releva no particular, contudo é que a mesma institui em favor dos ferroviários a “estabilidade decenal”, e que  posteriormente estendida a outras categorias, proteção ao tempo de serviço proibindo a despedida imotivada para aqueles que houvessem prestado serviços ao mesmo empregador por  dez anos .

                                    Um conquista significativa para a categoria ( ferrovias já foram sim fundamentais em nosso enorme país) que pôde obter proteção contra a despedida sem justa causa e que foi acolhida  pela CLT, ampliada, pois a todos os empregados do país, compondo o capítulo  VII, artigos 492 /500 , além dos artigos indenizatórios correspondentes , quando a despedida pudesse acontecer aos não estabilitários.

                                    Instituto controvertido e muitíssimo discutido, tinha observações antagônicas a seu respeito. Trabalhadores o saudavam e viam o momento da aquisição deste direito como   importantíssimo para a continuação serena do contrato de trabalho, já que retirava de suas cabeças a “espada de Dâmocles”, da ruptura imotivada do pacto laboral. A partir de então poderia  trabalhar com mais tranquilidade e segurança. Empregadores não aceitavam a restrição ao seu poder de comando, com a proibição legal de despedida potestativa, limitação ao seu poder-dever de administrar a força humana de sua atividade, com perda de produtividade e engessamento da  administração do contrato de trabalho.

                                    Versões opostas, que enfrentavam a desconstrução real do instituto, na medida em que frustrada a sua aplicação por conta da despedida em momento imediatamente antecedente ao alcance do decênio  da estabilidade. Os empregados eram despedidos na expectativa temporal de adquirir este direito, às vésperas de sua incidência e eram indenizados na forma da CLT…

                                    Em meados da década de 60, o Brasil deu-se conta de que não tinha ainda autossuficiência econômica e estrutural capaz de organizar o desenvolvimento e estruturação de um gigante país com enorme território nacional.

                                    À necessidade de estabelecimento de situações básicas de infra–estrutura e moradia social faltava capital capaz de assim alavancar o país. E o  capital estrangeiro seria a solução para tanto, mas que resistia a aqui investir diante da limitação administrativa do manejo dos trabalhadores por conta da estabilidade decenal, maneio empresarial que  desagradava e desestimulava.

                                    Como então compor nossa necessidade pátria de suporte para o desenvolvimento e ao mesmo tempo ser atrativo ao Capital estrangeiro que  a financiaria, mas que , repita-se, não admitia a limitação estabilitária no manejo da mão de obra?

                                    Não seria possível a simples revogação de tais regras, por conta, justamente de sua importante consideração histórica de conquista dos trabalhadores e que se constituiria em revés a todo um sistema de proteção laboral ancorado na CLT.

                                    Não se perca de vista que, talvez a maior crítica à regra celetista, seria facilmente frustrável pelo empregador, bastando  tomar a iniciativa  rescisória imotivada antes da chegada dos 10 anos….

                                    Pois é neste ambiente que é editada a Lei 5.107/66, a lei básica do FGTS ( e que a ela se agregaram algumas outras leis esparsas relativas ao  mesmo  objeto) uma regência alternativa ao sistema protetivo da CLT ( estabilidade + indenização).

                                    O FGTS nasce como uma alternativa, um sistema opcional, àqueles que assim o desejassem , com proteção ao tempo de serviço  pela via da acumulação de contribuições obrigatórias do empregador à conta do  Fundo dos empregados que houvessem feito a escolha (conta vinculada). Além da constituição de uma poupança compulsória para os tempos de aposentadoria, da titularidade do trabalhador – hoje inclusive impenhorável por lei -previa imposição de multa rescisórias na hipótese de rescisão imotivada. Além de outras possibilidades de movimentação conforme previsse a Lei.

                                    Esta opção pelo então novo sistema, tinha o significado de renúncia à proteção celetista no particular, pelo que a lei impunha manifestação  formal no sentido (diferentemente da regra legal do contrato de trabalho), sem o que não atingiria eficácia  qualquer adesão ao FGTS.

                                    Tratou-se de sistema bastante interessante que  ao mesmo tempo que abria possibilidade de um novo modo  de proteção ao tempo de serviço, mantinha – por garantia constitucional – o direito daqueles que o haviam adquirido, da proteção celetista , inclusive a própria estabilidade.

                                    A realidade evidenciou que essa opção passou a ser a regra esvaziando – mas mantendo a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito –  significativamente o instituto da estabilidade decenal, indenizações previstos pela CLT.

                       

III  A Estabilidade decenal – Pequeno  Histórico – Alteração Constitucional- FGTS direito de Todos

                                    Passam os anos e o período  da ditadura militar, e o país  passa a respirar ares de democracia, recebe de volta exilados políticos e convoca uma assembleia nacional Constituinte.

                                    A retomada de um país livre, organizado e democrático tem a realização de uma nova Constituição como um pressuposto e assim foi feito.

                                    Em outubro de 1988 foi promulgada a chamada “Constituição -Cidadã”, com alterações significativas na ordem jurídica e também no direito do trabalho, notadamente concentradas – no âmbito do direito individual do trabalho – no artigo 7º.

                                    Foram duros embates doutrinários, ideológicos entre forças sociais distintas e opostas, que impuseram enorme âmbito de negociação até atingir-se a forma e definição do artigo 7º da CRFB.

                                    A alteração normativa foi significativamente extensa e complexa abordando questões variadas.

                                    Não sem antes algumas pequenas e importantes referências históricas.

                                    Citado em várias de suas obras ( razão pela qual não se refere obra específica) o Sérgio Pinto Martins refere que já em 1934 os constituintes previam um fundo de  reserva de trabalho, uma certa garantia de  salário n a hipótese de desaparecimento da empresa empregadora, conforme Projeto de Constituição encaminhado para a Assembleia Constituinte, em seu artigo 124,§ 5º. Foi criado ainda um fundo de indenizações trabalhistas, pela Lei 3.470/58, impondo cota inicial de 3% sobre toda a remuneração mensal bruta do empregado.

                                    A Constituição de 1967, em seu artigo 158 previa, além de outros direitos, no inciso XIII, estabilidade com indenização ao empregado despedido, ou fundo de garantia equivalente.

                                    A Emenda constitucional 1 de 1969, no artigo 165, inciso XIII, manteve a previsão.

                                    Criado pela Lei 5.107/66 o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, veio com o um sistema opcional, em tese equivalente  ao regime de estabilidade com  indenização por tempo de serviço, equivalência essa jurídica e não econômica, conforme cristalizou a Súmula 98 do TST, inciso I.

                                    Alei previa ainda prazo para a opção pelo FGTS, que deveria dar-se  em 365 dias a partir de sua vigência para os contratos em curso e quando da admissão par aos novos empregados contratados a partir de então. Possibilitava ainda por ele optar, a qualquer tempo mediante homologação da Justiça do Trabalho.

                                    Tratava-se de manifestação de vontade formal que deveria ser exercida por escrito e notada em sua CTPS e ficha registro.

                                    Na busca de equivalência econômica, estabeleceu multa prevista no artigo 6º quando,  ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% dos valores dos  depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada bancária, do período em que trabalhou na empresa.               

                                    Obrigou as empresas a depósitos, até o dia 20 de cada mês, na referida conta vinculada bancária  importância correspondente a 8% da remuneração parta no mês anterior a cada empregado optante ou não. Estas contas eram abertas para os empregado optantes em seu nome, ou em nome da empresa, mas individualizada cm relação ao empregado não optante. A lei assegurava este direitos aos empregados do período posterior à opção pelo novo sistema.

                                    O período anterior, para aqueles empregados que já tinham à época contratos em andamento, e que tivessem rescindidos seus contratos imotivadamente, de acordo com as regras da CLT, previstas no Capítulo V, do Título IV. Para os que contassem com  dez anos ou mais de serviço, na forma prevista pelo  artigo 497 da  mesma CLT. O valor dessa indenização do tempo anterior à opção deveria ser  depositado  complementarmente pela empresa na conta vinculada do empregado, conforme artigo 16º em seu parágrafo 1º.

                                    Era o  parágrafo segundo que dava a possibilidade de a empresa a qualquer tempo desobrigar-se  da responsabilidade de indenização relativa ao período anterior depositando o valor correspondente .

                                    Da obrigação igual de depósitos mensais ao empregado não optante, tratou o artigo 17 da redação original da Lei 5.107. Se houvesse  indenização a ser paga , a empresa poderia utilizar o valor do depósito, até o montante da indenização por tempo de serviço. Se não houvesse indenização a ser paga         ou se estivesse prescritos os direitos,  poderia levantar em seu favor os saldo da respectiva conta individualizada – não vinculada – .

                                    Este mesmo artigo previa que a conta não vinculada – do não optante, individualizada e dispensado  sem justa causa antes de  completar um ano de serviço , reverteria em seu favor. Se despedido por justa causa, reverteria em favor do FGTS.

                                   

                                    Alterações posteriores houve, pelo Decreto-lei 20 de setembro de 1966, constando , dentre outras,  a impossibilidade de retratação à opção se houvesse transacionado o período anterior, retratação esta prevista como possível anteriormente. Alterou também o prazo para realização dos depósitos, para o dia 30 de cada mês.

                                    A lei 5.958 de 1973 dispôs sobre a possibilidade de opção retroativa, assegurando aos empregados que não tinha feito a opção, de realizar esta  retroagindo a  1º de janeiro de 196 ou à data da admissão se posterior àquela, subordinada À concordância do empregador. Para os que contassem com dez anos de serviço ou mais, limitava-se à data em que completou o decênio na empresa.

                                    A   Lei 6.858 de novembro de 1980 tratou do pagamento do FGTS aos dependentes do empregado falecido.

                                    Aos diretores não empregados, facultou-se igualmente o  sistema do FGTS pela Lei  6.919 de junho de 1981.        

                                    Com a Constituição Federal de 1988 o FGTS passou a ser previsto como direito dos trabalhadores  urbanos e agora aos Rurais.

                                    A lei 7.839 de outubro de 1989, regulou o FGTS , mas foi rapidamente reforçada pela  atual Lei  8.036 de maio de 1990, a qual , entre outros  e em alguma medida operando a transição dos sistemas, asseverou o  direito adquirido aos já estabilitários, bem com  a aplicação da CLT  aos não ainda estabilitários, a possibilidade de desobrigação da indenização do tempo desserviço anterior mediante depósito do valor correspondente à  essa mesma indenização, a possibilidade de transação limitada a 60% da indenização prevista, bem como à opção retroativa ( matéria esta final tratada pela OJ Transitória 39 da SBDI-I do TST).

                                    Foi o Decreto 99.684/90 que regulamentou a referida Lei 8.036/90.

                       

                                    No que respeita ao FGTS, instituído com o um direito de todos pela Constituição Federal de 1988, em seu inciso III  previsto, foi e é de  de enorme significado.

                                    Foi assim conceituado pelo  artigo 2º da Lei 8.036/90: “ o FGTS é constituído pelo saldos  das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo  a assegurar a cobertura de suas obrigações.”

                                               Sergio Pinto Martins assim o conceituou ( in  Martins, Sergio Pinto. Manual do FGTS. São Paulo: Malheiros, 1997.p.46) : … um depósito  bancário vinculado, pecuniário, , compulsório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando a formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei, além de  se destinar ao financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema de Financiamento da Habitação”, evidenciando não somente a finalidade de proteção ao tempo de serviço do empregado, como também sua finalidade social à moradia popular.

                                    Essa nova condição do FGTS como o direito constitucional único na proteção ao tempo desserviço, terminou por dar o golpe fatal na estabilidade decenal. Como a partir de então o FGTS  passa a ser a regra da proteção ao tempo de serviço, deixa de existir a antiga opção pelo mesmo, bem como a própria estabilidade. Novamente mantida a tradição constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

                                    Mas como ora em 1988 foi possível a eliminação daquele histórico e geral direito à estabilidade, tão duramente conquistado e apenas relativizado em 1966 com a lei básica do Fundo?

                                    Pois esta significativa mudança  deu-se mediante negociação de outros direitos correlatos  já constitucionalmente previstos e  outros prometidamente  a serem  concedidos. Discussões essa duras entre interesses diversos promovidos por empregados e empregadores e suas entidades sindicais representativa, recomendando-se  e remetendo-se ao leitor aos Anais da Constituição Federal, onde encontram-se  documentados.

                                    O Caput do artigo 7º assevera os direitos lá elencados, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

                                    De pronto a instituição do FGTS como regime legal, fez incluir novel e importante direito relativo à rescisão contratual, qual seja, o direito ao seguro desemprego, que foi rapidamente regulamentado e hoje compõe direito trabalhista contemporâneo inafastável.

                                    Mas já no inciso I, dispôs que haveria proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Proteção essa definida como de caráter econômico – “que preverá indenização compensatória” , nunca proibindo o ato potestativo do empregador. Previu ainda “outros  direitos”, tudo a ser estabelecido por meio de Lei Complementar.

                                    Por óbvio  de fato pouco avanço e alguma perspectiva, mas que assim não seria possível tamanha mudança, se não houvesse sido estabelecidas disposições constitucionais transitórias. Aí justamente o artigo 10º dos  ADCT que estatuiu, que  “até que  seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º , inciso  I da Constituição”, I “fica  limitada a proteção nele referida ao aumento para quatro vezes, da porcentagem  prevista na no artigo 6º caput  e§ 1º da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966 “.

                                    Como previsto  a proteção  foi econômica, encarecendo sobremaneira o a despedida imotivada, mas sepultando de vez a estabilidade decenal.

                                    O FGTS constitui-se na maior conta de valores em um único título do país e que deveria adequadamente, além de proteger o trabalhador, ser o suporte para as tão necessárias  questões de infraestrutura, saneamento básico e moradia que nele se financiam, mas que  ainda assim não atingem seu desiderato.

                                    Generalizando, pode-se  afirmar que a  superveniência da Lei 8036/90 ( e posteriores) veio no sentido de modernização do Sistema fundiário, por exemplo passando por um conselho curador, informatização do sistema, entre outros avanços.

 

IV Desdobramento infra constitucional

 

                                    À  alteração constitucional, contudo não havia sido- até recentemente – editada a prometida Lei Complementar        , do artigo 7º, inciso I da CF.

                                    Valendo-se do espaço constitucional  acima referido foi Editada a LC 110/2001. Dela se esperava que regulamentando a disposição constitucional que previsse “indenização compensatória dentre outros direitos”. Não foi este, no entanto, o objeto da  Edição Legislativa Complementar.

                                    A nova lei  incrementou a obrigação do empregador, relativamente às contribuições mensais e ao percentual rescisório , sem  que qualquer centavo fosse diretamente alcançado ao trabalhador…

                                   

                                    Instituiu esdrúxulas contribuições sociais, autorizando  créditos de complementos de atualização monetária em  contas vinculadas do FGTS, cuja finalidade, insisto, não beneficiou diretamente o trabalhador.

                                    

                                Foi instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, isentados os empregadores domésticos.

                                    Ainda instituiu contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

                                    Traduzindo, passou o empregador a depositar mensalmente alíquota de FGTS de 8,5% e multa rescisória de 50%, mas com finalidade distinta daquela de atribuir direitos sociais.

                                    Pois tal decorreu de solução de forma de cumprir decisões do Supremo Tribunal Federal, que determinavam a recomposição dos valores do FGTS, os quais, por dois desastrados planos econômicos  da década de 90,  deixaram de atualizar adequadamente  as enormes quantias lá depositadas,  tendo sido o prejuízo reconhecido nas decisões supremas.

                                    Quem arcaria com a recomposição dos depósitos existente nas contas do FGTS? Empregados não tinham qualquer responsabilidade neste aspecto. Empregadores arguiam que ao tempo da exigência das obrigações (depósitos mensais e multa rescisória) atenderam à regra legal vigente quanto aos percentuais de depósitos mensais e multa e, portanto, nenhuma obrigação econômica remanescia.

                                    Assim é que a criativa solução veio através da previsão legal constitucional da LC, mas desvirtuando a finalidade prevista pelo legislador constituinte.

                                    Aumentaram as obrigações dos empregadores para  reparar erro governamental que historicamente deixou de adequadamente corrigir os depósitos do FGTS, sem atingir, entretanto o desiderato do comando constitucional.

                                    Assim foi sendo feito, até que, passados alguns anos, e sem as devidas informações acerca de que montantes haviam sido recompostos ao FGTS e o que  faltaria para cumprir as decisões do Supremo, se é que que algo faltava,  até uma certa percepção de que  já atendidas, dever-se-ia retornar aos  percentuais  anteriores de cumprimento das obrigações fundiárias… 

                                    Às tentativas administrativas de identificar valores suplementarmente depositados e saber do atendimento  final das determinação es da LC, não se obteve qualquer dado ou informação segura, levando inúmeras entidades de representação nacional a promover ações no STF para suspender os efeitos da  LC.

                                    Duas delas remanescem: A Medida Cautelar na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5051- Distrito Federal, e o Recurso Extraordinário RE 878313, o qual teve o reconhecimento de repercussão geral à questão constitucional suscitada, nos seguintes termos de ementa:

“ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR  Nº110/2001- FINALIDADE EXAURIDA- ARTIGOS 149 E 154, INCISO i DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇAO DE  INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE- RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA: Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se , constatado o exaurimento do objetivo – custeio de expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço- em razão do qual foi instituída  a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar 110, de  29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.”

                        Em consulta processual do mês de outubro de 2018, mantém-se em igual  andamento os procedimentos referidos.   

                        Resulta, pois que, por força dessa determinação do STF, vigente, retornamos hoje aos percentuais pós  Carta de 1988, de depósitos mensais de 8,0% e multa rescisória de 40%.

 

CONCLUSÃO

 

            No presente artigo estão comentários acerca do importante direito ao FGTS a todos atribuído por força da norma do artigo 7º , II da  Constituição Federal.

                        A sua incorporação aos direitos sociais constitucionais, com a consequente eliminação da estabilidade decenal.

            Tal resultou possível, por conta da atribuição na Carta Magna de outros direitos e promessas de fazê-lo (e a LC 110/01 não o fez). Foram eles o seguro desemprego, devidamente regulamentado por lei, o  quadruplicar da multa rescisória sobreo FGTS ( Art. 10 ADCT, I, CF).

            Após  distorcida edição de  LC, na forma prevista pelo artigo 7º I, da CF, recompostos os valores do FGTS, como determinou o STF, estamos  no aguardo do julgamento de mérito das ações, mas protegidos por conta do vigente  reconhecimento de repercussão geral à discussão sobre a constitucionalidade da mesma, cumprida que está, passados mais de 15 anos de sua edição.      

                        Renovo o prazer em homenagear o Confrade Georgenor de Sousa Franco Filho, figura humana e profissional impar e querida que mora em nossos corações!

 

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