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TEMA 28 – TRABALHADOR DOMÉSTICO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

André Jobim de Azevedo
Luiz Eduardo Gunther
Marco Antônio César Villatore

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Gostaríamos de agradecer aos Amigos e Confrades, Alexandre Agra Belmonte (Presidente da Academia brasileira de Direito do Trabalho), Titular da Cadeira nº. 02; Luciano Martinez, Titular da Cadeira nº. 52, e Ney Maranhão, Titular da Cadeira nº. 30, o honroso convite para participarmos desta obra coletiva tão importante.

Contrariamente ao que se pense o trabalho doméstico e, por consequência, os deveres e os direitos das partes relacionadas a esta relação, não são de fácil compreensão para quem se propõe a estudá-los de maneira científica e sistemática, ainda mais neste momento de crises sanitária e econômica, causada pela decretação de pandemia pelo coronavírus, denominado COVID-19.

Além da legislação geral, importante lembrar ainda as diferenças existentes entre os empregados domésticos e os com aplicabilidade completa da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim analisaremos os Projetos de Lei em tramitação urgente no Congresso Nacional para os empregados domésticos em tempo de novo coronavírus.

Não se pode olvidar que o trabalho desenvolvido para o ambiente familiar é, sem sombra de dúvida, alvo de uma fidúcia especial, em que o empregado partilha, muitas vezes, da intimidade do seu empregador, não havendo como se tratar tal contrato da mesma forma que as atividades profissionais desenvolvidas no meio empresarial.

  1. DIFERENÇAS AINDA EXISTENTES

A tutela ao trabalhador doméstico evoluiu rapidamente nos anos de 2013, com a publicação da Emenda Constitucional nº. 72, mas também em 2015, com a Lei Complementar nº. 150, trazendo uma série de Direitos e, no último caso, pelo artigo 19, a aplicação subsidiária da CLT, revogando a antiga exclusão encontrada no seu artigo 7º., letra “a”.

A Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes afirmou o seguinte:

A implementação da igualdade de direitos e tratamento para os trabalhadores domésticos teve como alavanca importante a aprovação da Convenção 189 e da Recomendação 201, da OIT, durante a 100ª. Conferência do organismo em Genebra, da qual tive a honra de participar ao lado de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Ministros de Estado, integrantes do Governo Federal e de entidades de classe[1].          

Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira explica

que nos cem anos entre a abolição da escravatura e a Constituição de 1988 o legislador brasileiro pouco se ocupou das relações de trabalho doméstico, e, com isto, postergaram-se no tempo os efeitos sociais, econômicos e jurídicos da gênese escravocrata do trabalho doméstico, que passou incólume ao longo do século XX[2].

Lorena de Mello Rezende Colnago também analisa a influência da Convenção da OIT para nascimento de nova legislação protetiva ao empregado doméstico no Brasil:

O Brasil, aproveitando o cenário político internacional, promulgou a EC 72, de 2 de abril de 2013, equiparando os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais empregados. Sob essa perspectiva, procuramos refletir sobre a influência da Convenção 189 da OIT no Brasil, com especial atenção às alterações realizadas pela recente reforma constitucional[3].

Vamos analisar, portanto, problemas encontrados na comparação entre os direitos dos empregados domésticos e dos empregados celetistas.

2.1. PENHORA

Um dos pontos mais graves encontrados na Lei Complementar nº. 150/2015 é o seu artigo 46, que revoga o inciso I do artigo 3o. da Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990 (que dispõe sobre impenhorabilidade de bem de família). Poucas são as garantias que o empregado doméstico consiga executar uma Reclamação Trabalhista e com a revogação da supracitada exceção, dificultou muito tal efetividade.

Nossa interpretação foi a seguinte[4]:

Tal situação se agrava a partir do momento em que houve a revogação do artigo 3º., caput e inciso I da Lei nº. 8.009/1990, que possibilitava a execução de bem de família do empregador doméstico, uma das garantias de penhora de bens que fossem duplicados ou aceitos para esse fim. Sabe-se da dificuldade de execução de empregadores pessoas jurídicas, em razão de terem contas zeradas e nenhum bem em seu nome. Imagine-se a situação de pessoa física ou família (empregador doméstico), com problemas econômicos, deles não se podendo penhorar bens particulares e/ou conta salário.

Imagine-se agora com a crise social gerada com o COVID-19, em que muitas pessoas perdem o poder de renda, muitas vezes o emprego ou têm seu contrato flexibilizado.

2.2. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

Já comentamos[5] em outro trabalho que “a partir de 2015, tal direito passou a ser obrigatório e, além dos 8% normais, o empregador é obrigado a depositar 3,2% a título de multa por dispensa sem justa causa”. Continuamos a afirmar que “tal percentual obrigatório, mês a mês, é muito interessante, pois é comum que o empregador doméstico dispense o seu empregado em razão de problemas econômicos e, como tal, dificilmente terá condições de pagar 40% sobre o saldo a que este teria direito pelo valor do FGTS. Como exemplo: um empregado recebe R$ 1.500,00 ao mês. Ao fim de um ano de trabalho, terá depositado em seu FGTS o valor acima, e, é claro, com algum acréscimo em razão de aplicação (8% ao mês x 12 meses = um salário). Caso ele trabalhe por 10 anos para o mesmo empregador, e lembrando-se que a cada ano ele receberá um aumento salarial, conforme artigo 7º., inciso IV, da Constituição de 1988 (ou piso salarial para quem não tem piso, nos Estados que pratiquem lei estadual com base na Lei Complementar nº. 103/2000, (…), somente a título de multa pela rescisão injustificada), o empregador teria de desembolsar mais de R$ 6.000,00, ou seja, quase uma impossibilidade de assim o fazer, devido ao problema econômico em que certamente se encontra”.

Imagine a situação atual encontrada com COVID-19, pois muitas famílias inteiras estão impossibilitadas a auferir renda, formal ou informalmente, tendo ou não auxílio de R$ 600,00 ou até duas parcelas deste valor, sendo que o se pagava para doméstico ou cuidador de crianças ou de idosos, com a talvez  futura determinação de isolamento social completo, geraria um problema completo econômico gerado pelo, no nosso entender, bem fundamental mais importante, que é saúde de nossa população.

Citamos[6] anteriormente que o problema maior, que ainda ocorre, é o seguinte:

Com base nos §§ 2o e 3o do artigo 22 da Lei Complementar nº. 150/2015, referendado na cartilha do simples doméstico (http://www.esocial.gov.br/doc/cartilha-simples-domestico.pdf)[7], há um aviso de que, se o empregado se demitir, o empregador doméstico poderá retirar o valor dos 3,2% depositado e reajustado, e sendo por culpa recíproca, retirará metade do valor a esse título, pois parte da culpa da rescisão contratual será sua e parte do empregado. Problema existe no caso de o empregado doméstico se demitir porque o empregador está praticando uma falta grave que impossibilita a continuidade do vínculo empregatício. Neste caso, a orientação que se dá é a de se procurar um advogado trabalhista para acionar o empregador, sendo que nesta reclamatória trabalhista ele alertará para o Juízo proibir a retirada do montante da conta vinculada do empregado até que seja julgado o caso em concreto em sua totalidade. Existe, inclusive, previsão legal de se acionar o empregador e de continuar trabalhando normalmente no parágrafo 2º. do artigo 483 da CLT, nos casos das letras “d” e “g”.

A atual legislação sobre FGTS (Lei nº. 8.036/1990) pode ser aplicada em sua integralidade, inclusive na questão sobre a retirada antecipada de valores, conforme seu artigo 20 e subitens. Aqui convém inclusive alertar a possibilidade de interpretação de saque imediato de parte do saldo do trabalhador na CAIXA, em razão da pandemia do novo coronavírus, tendo por base o próprio supracitado artigo, com atualização pela Lei nº. 10.878/2004:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) 

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

  1. a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                     
  2. b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e              
  3. c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.     

O prazo estabelecido na letra “b”, de 90 dias, após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, acabam em 15 de junho de 2020 no caso de Curitiba[8] (cidade em que residem dois autores) e na cidade de Porto Alegre[9] (cidade de residência do gaúcho André Jobim de Azevedo), pois a situação de emergência foi decretada em 17 de março de 2020.

Em relação à alínea “c” supracitada, convém transcrever o artigo 4º. do Decreto nº. 5.113/2004, modificado pelo Decreto nº. 7.664/2012:

Art. 4o  O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.

O empregado doméstico, portanto, teve benefícios e prejuízos no instituto do FGTS.

2.3. SEGURO-DESEMPREGO

Da mesma forma que o supracitado direito, o referido instituto, que nasceu com a Lei nº. 7.998/1990, agora é obrigatório para o empregado doméstico. Na Lei nº. 10.208/2001, caso o empregador doméstico inserisse seu empregado no FGTS junto à Caixa Econômica Federal, que é o Órgão Gestor tanto do FGTS quanto do Seguro-desemprego, ele passaria a ter direito, dependendo do número de meses trabalhados como doméstico, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, também como estabelecido na Resolução CODEFAT nº. 754, de 26.08.2015.

Note-se que o primeiro problema de diferenças em desfavor do empregado doméstico já ocorre no período mínimo de meses de trabalho para ter direito ao seguro-desemprego, conforme artigo 3º., inciso I e alínea “a” da Lei nº. 7.998/1990, incluído pela Lei nº. 13.134/2015[10]:

Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;   

Como os Legisladores puderam afirmar que estavam igualando os empregados domésticos aos empregados regidos pela CLT, quando fizeram o prazo inicial de 15 meses de trabalho enquanto o normal era de 6 meses, depois 12 meses.

Pior ainda, o empregado doméstico tem direito a três parcelas fixas de um salário mínimo, copiando-se o que ocorre com o trabalhador retirado do serviço análogo à escravidão, conforme artigo 2º.-C da Lei nº. 7.998/1990. Legisladores afirmaram que estavam tirando o empregado doméstico do trabalho escravo, mas em verdade o colocaram na mesma situação, equiparando-o, até porque além do Projeto de Lei do doméstico (PLS 224/2013) e a expropriação de propriedades rurais e urbanas em que se constate a prática de trabalho escravo (PLS 432/2013), foram muitas vezes votados juntos.[11]

No artigo 28 da Lei Complementar nº. 150/2015, há a informação de que

para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II – termo de rescisão do contrato de trabalho; III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 

O legislador, em junho de 2015, novamente comparou o empregado doméstico ao trabalhador resgatado da situação análoga à escravidão ao estabelecer no seu artigo 29 que “o seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa”, de forma diversa à encontrada para o empregado denominado no site da CAIXA[12], como sendo “trabalhador formal” ou também ao “pescador artesanal”, cujo prazo é de 7 a 120 dias. 

2.4. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOR DOMÉSTICO

Um outro tema que continua a diferenciar empregado doméstico de empregado celetista é o da representação sindical de empregadores, pois juridicamente, tal fato é impossível, visto que o serviço doméstico possui finalidade não lucrativa, conforme o caput do artigo 1º., da Lei Complementar nº. 150/2015, o que conflita diretamente com o artigo 511, § 1º. da CLT, na qual trata de uma categoria econômica, ou seja, impossibilitando o Sindicato de Empregadores e, por consequência, o de empregados, mas tão somente como Associação de Classe, não se inserindo ao caso em tela.

Esta conceituação do caput do artigo 1º., da Lei Complementar nº. 150/2015 está praticamente presente nos mesmos termos na Lei nº. 8.212/1991, em seu artigo 12, inciso II, ao indicar como um dos segurados obrigatórios da Previdência Social “aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”.

A definição de Sindicato, para Octávio Bueno Magano, é: “a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses”[13].

O conceito de “categoria econômica” encontra-se no art. 511, § 1º. da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo o seguinte teor:

Art. 511 (…) § 1º. – A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

O § 2º. do mesmo artigo celetário conceitua, por sua vez, a categoria profissional:

art. 511 (…) § 2º. – A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

Uma das principais características do vínculo empregatício doméstico é a finalidade não lucrativa, que conflita diretamente com a definição de categoria econômica encontrada no artigo 511, § 1o. da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sergio Pinto Martins[14] nos explicava antes da Emenda Constitucional no. 72/2013, que inseriu o inciso XXVI ao artigo 7º., que:

no entanto, o empregador doméstico não está submetido a uma categoria econômica, porque, por definição, não exerce atividade econômica. Isso impede, portanto a possibilidade de serem estabelecidos direitos trabalhistas aos domésticos, justamente porque na convenção coletiva se necessita de sindicatos de empregadores domésticos, e estes não exercem atividade econômica, além de o acordo ser celebrado com empresa, e o empregador doméstico não é uma empresa, que considera uma atividade organizada para a produção com o fito de lucros”.

Odonel Urbano Gonçales[15] conclui que

nada obstante a liberdade de se associarem e formarem sindicatos, empregados e empregadores domésticos não têm base legal para solucionar conflitos coletivos de trabalho por meio de instrumentos que tenham como essência normatividade. Não se pode enquadrar os empregadores como categoria “econômica”, porquanto o ponto nodal ou nevrálgico do trabalho doméstico reside precisamente na inexistência de lucro, voltado e dirigido para o âmbito familiar.

Segundo Octacílio P. Silva, “sempre houve defensores da sindicalização dos domésticos, inclusive com a simples ratificação da Convenção nº. 87, da OIT. No que se refere ao direito mexicano, ‘De La Cueva propõe que aos domésticos se estendam os benefícios da sindicalização e da contratação coletiva (O novo direito…, p. 548). Parece que essa ideia choca com o princípio, implícito na regulamentação do sindicalismo, e expresso pelo que se refere à contratação coletiva (art. 386) que exige a existência de uma empresa como elemento essencial’[16]. Como se nota, as opiniões em contrário destacam, sobretudo, a dificuldade de sindicalização pela falta de concentração em determinado núcleo laboral (empresa). No entanto, é tendência moderna a extensão, aos domésticos, não só a sindicalização, mas todos os direitos trabalhistas, individuais e coletivos, inclusive a greve”[17].

Entende-se que, para se formalizar uma Convenção Coletiva do Trabalho, assim como para se instaurar um Dissídio Coletivo, deve haver bipolaridade de partes, ou seja, sindicato de empregado e sindicato de empregador. Com a inexistência de qualquer uma dessas partes fica prejudicada a negociação e a formação destes documentos normativos coletivos, o que é o caso do doméstico.

A questão que traz algumas ponderações importantes é que com a redação da Emenda Constitucional nº. 72/2013, incluiu-se aos empregados domésticos o direito ao reconhecimento de Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho (artigo 7o., inciso XXVI, através do parágrafo único do próprio artigo).

Com isso, há quem comente que pelo fato de serem reconhecidos os documentos normativos coletivos se passou a reconhecer as entidades sindicais do contrato doméstico.

Pela Emenda Constitucional nº. 72/2013, a Carta Constitucional de 1988 passou a assegurar aos empregados domésticos o direito a Acordos e Convenções Coletivos, positivado no artigo 7º., XXVI, de acordo com o seu parágrafo único, mas, em verdade, tal situação é parcial, pois só admissível por meio de Acordo, jamais Convenção.

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga explicam que

 Sindicalização das Empregadas domésticas

Durante muito tempo se questionou doutrinariamente o direito das domésticas à sindicalização e, sobretudo, à elaboração de acordos e normas coletivas. Os sindicatos de empregados domésticos criados, embora formalmente registrados e instituídos, não eram reconhecidos porque a categoria patronal correspondente não exerce atividade econômica e o modelo de sindicalização brasileiro é instituído a partir da categoria econômica do empregador. Essa conclusão era extraída da literalidade do artigo 511, §§ 1º. e 2º. da CLT que estatuem, respectivamente, que “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica” e que “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”.

Ao se assegurar ao empregado doméstico o direito “ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º., inc. XXVI)”, a Emenda Constitucional n. 72 encerrou qualquer discussão remanescente acerca da possibilidade de sindicalização dos empregados domésticos e de seu direito a negociação coletiva e a regulamentação por norma coletiva. Qualquer interpretação do artigo 511 de forma a restringir esse direito é doravante incompatível com o novo texto constitucional e, portanto, inaceitável[18].

A questão, porém, deve ser analisada de forma mais ampla, pois se assim fosse, o inciso V (piso salarial) do artigo 7º. da Constituição de 1988 deveria ser reconhecido também, além do fato de que foi analisada a obrigatoriedade de se pagar contribuição sindical obrigatória e, depois, retirada do Projeto de Lei. Neste ponto se pode entender que pelo fato de não haver qualquer proibição legal e porque o artigo 19 da Lei Complementar nº. 150/2015 permite a utilização da CLT no que não for conflitante, pelo menos o sindicato de empregados domésticos poderia cobrar o valor de um dia de salário dos empregados, pois a partir de junho de 2015 pode homologar as rescisões contratuais de domésticos que tenham trabalhado por mais de um ano para o mesmo empregador (conforme artigo 477 e parágrafos da CLT), além do fato de que podem elaborar acordos coletivos de trabalho diretamente com o empregador doméstico.

Porque o artigo 8º. e parágrafos da Constituição de 1988 não foi estendido aos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos também? Demonstra-se aqui que o legislador realmente não se preocupou com a inserção do Direito Coletivo do Trabalho aos sindicatos de empregado e do hipotético sindicato de empregador doméstico.

Sobre as entidades sindicais existentes no Brasil, convém frisar que em 1936 foi criada, em São Paulo, a primeira associação de trabalhadoras domésticas da qual se tem notícia, liderada por D. Laudelina de Campos Melo. Posteriormente surgiram sindicatos em todo o país, culminando com criação da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD), em 1997[19], que é filiada à Central Única dos Trabalhadores-CUT e integrada por trinta e oito sindicatos de base. Sua presidente Creuza Maria Oliveira entende que

não se trata só de igualdade de direitos, mas de inclusão e reparação histórica, diante dos absurdos já vivenciados por essas cerca de 8 milhões de trabalhadoras domésticas do país. A justiça social está sendo feita para uma categoria que tem papel importante na construção deste país[20].

Importante também analisar o entendimento esposado por Georgenor de Sousa Franco Filho:

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O inciso XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho– remete a um dos mais importantes aspectos do Direito do Trabalho: convenções e acordos coletivos é o resultado do direito de negociação coletiva. Foram reconhecidas na relação de emprego doméstico.

Entendemos que, embora digna de encômios a negociação coletiva, quando se cuida de trabalho doméstico, é difícil identificar os empregadores domésticos aos quais vão se aplicar essas normas. Ora, um acordo coletivo de trabalho é negociado entre sindicato de trabalhadores e empresa e, até onde se sabe, não existe empresa doméstica no Brasil. E, admitindo virem a ser negociadas convenções coletivas entre sindicatos patronal e de trabalhadores, a quem se aplicará a norma fruto dessa negociação? Ora, potencialmente, todas as residências deste país podem ter empregados domésticos.

Impende observar que existem espalhados pelo Brasil sindicatos de empregadores e de empregados domésticos. Em São Paulo, o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, fundado a 6.1.1989, identifica-se como o sindicato pioneiro em nível mundial que representa os patrões domésticos[21], e existe também o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo, criado em 1990[22], e uma Federação das Empregadas e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo[23].

Temos nessa relação de trabalho duas figuras: o empregador doméstico, pessoa física, que não exerce atividade econômica ou lucrativa, e o empregado doméstico, também pessoa física, que desenvolve seu mister na residência do empregador (art. 1º da Lei n. 5859/72). Ora, não há categoria econômica, nem existe empresa doméstica, nesse tipo de relação de trabalho. Como já assinalamos anteriormente, é a realidade ou então se pode “fazer de conta” que não é[24].

Vale registrar, portanto, que não há impedimento algum para a existência de organismos de representação de trabalhadores domésticos, pois prestam eles importantes funções de conscientização e de orientação de tão importante classe de obreiros, além de poderem elaborar Acordos Coletivos de Trabalho.

Para não restar qualquer dúvida, transcrevemos uma das várias decisões nesse sentido:

“Doméstico – Convenção Coletiva de Trabalho – Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (art. 2º, da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos.” (TRT – 9ª Reg., RO 11.715/98, Ac. 7.156/99, 5ª T., Relator Juiz Luiz Felipe Haj Mussi, DJPR de 16.04.1999).

Com a não possibilidade de existência de entidade sindical de empregador doméstico juridicamente, há um problema para o reconhecimento de Convenção Coletiva de Trabalho, mas são exemplos no Brasil:

a) a Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Empregados Domésticos de Araucária e Região e o Sindicato dos Empregadores de Empregadas e Empregados Domésticos do Paraná, firmada em 2009 (ou seja, não mais em vigor pela regra de tempo máximo de 2 anos de documento normativo coletivo da categoria, conforme artigo 614, parágrafo 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho). O piso salarial nesta época era de R$ 610,12[25].

Já, após a Emenda Constitucional nº. 72/2013 outras entidades sindicais firmaram Convenções Coletivas de Trabalho:

b) o Sindicato das Empregadas Domésticas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região pactuaram, para o ano de 2014, o direito ao piso salarial regional: R$ 810,00[26];

c) a realizada em 2015 pelo Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo – SEDESP. A normativa coletiva fixou o piso salarial em R$ 980,00[27].

A análise desta questão se torna mais fácil ao se demonstrarem as decisões sobre ajuizamento de Dissídio Coletivo do Trabalho:

IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. DISSIDIO DE DOMESTICOS CONTRA SINDICATO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO SE APLICA AOS DOMESTICOS O INSTITUTO DO DISSIDIO COLETIVO. EMPREGADOR DOMÉSTICO NÃO E CATEGORIA ECONOMICA” (TST – ACÓRDÃO Nº. 589 – DECISÃO: 20/10/1992 – RODC Nº. 33588/1991 – 2ª. REGIÃO – RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO – SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS COLETIVOS – DJ 11/12/1992, p. 23782 – RELATOR MINISTRO MARCELO PIMENTEL).

(…)

DISSÍDIO COLETIVO – SINDICATO DE TRABALHADORES DOMÉSTICOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – A categoria dos trabalhadores domésticos é, ainda, uma categoria limitada no que tange a direitos coletivos e individuais, não lhe tendo sido assegurado, no que tange àqueles, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas (art. 7º., parágrafo único, da Carta Magna), que afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de negociação coletiva e, finalmente, de chegar-se ao estágio final do ajuizamento da ação coletiva (art. 114, § 2º.). (TST – RO-DC 112.868/94.7 – Ac. SDC 1.271/1994 – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 25.11.1994, p. 32.402)[28].

 (…)

EMPREGADO DOMÉSTICO – APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE – A Constituição Federal de 1.988 resguardou a unicidade sindical e o regime de sindicalização por categoria profissional e econômica. Sabemos, outrossim, que nem todas as categorias têm acesso à negociação coletiva, e.g., funcionários públicos. Ora, os empregados domésticos também fazem parte daquelas categorias profissionais impossibilitadas de firmarem instrumentos coletivos, eis que, no caso específico, inexiste a “categoria econômica” dos empregadores domésticos. Portanto, falta à pretensão do recorrente a possibilidade jurídica, na medida que o art. 7º, parágrafo único, da Magna Carta, não inclui, dentre os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, o da celebração de acordos e convenções (inciso XXVI) e, por decorrência lógica, o da instauração de dissídios coletivos.  (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº. 40515/2004-ROPS-7, NUMERAÇÃO ÚNICA: 00197-2004-017-15-00-9)[29].

Sobre o assunto, explica Georgenor de Sousa Franco Filho:

Ademais, haverá dificuldade para ajuizamento de um dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho. O empregador doméstico não é identificável. Potencialmente, como referimos, todos podem ser empregadores domésticos, inclusive os próprios empregados domésticos, que contratam pessoas para cuidar de sua residência enquanto vão trabalhar na casa de terceiros. Ademais, não existe categoria econômica contraposta à categoria profissional, porque o empregador doméstico não é aquele definido no art. 2º da CLT[30], nem a atividade do empregado doméstico se assemelha com a do empregador para ser confrontado com ele.

A existência de sindicatos de empregadores domésticos e de empregados domésticos, entendemos, não lhes garante o direito de ajuizamento de dissídios coletivos, e, a eventual negociação coletiva que venham a realizar não possibilitará, por impossibilidade de identificação concreta de seus destinatários, a aplicação das normas que celebrarem[31].

Nota-se que tais decisões são antigas e a Justiça do Trabalho poderia utilizar, por analogia, entidades sindicais rurais para proprietário rural individual, como explicam Edésio Passos e André Passos[32]:

Ao contrário daqueles que consideravam impossível a organização sindical dos empregadores antes da EC 72, assim como decisões no mesmo sentido do TST e TRTs, agora, faz-se o reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados domésticos, há possibilidade dos empregadores domésticos organizarem-se em entidade sindical. Ocorre similitude constitucional com a organização em sindicato dos integrantes de entidades rurais – o proprietário rural individual – e de colônias de pescadores – o pescador individualmente considerado – com a observação de que a lei terá que estabelecer regulamentação específica (parágrafo único do art. 8º CF/88).

Luciano Augusto de Toledo Coelho e Jordane Núbia Limberger[33] também entendem a dificuldade, finalizando item de seu livro da seguinte maneira: “em suma, a nosso ver, as possibilidades de um instrumento coletivo entre empregados e empregadores domésticos são menos amplas que aquelas possíveis para as demais categorias”.

Já com relação aos Acordos Coletivos de Trabalho não há qualquer empecilho em se fazer, até porque o artigo 7º., XXVI, da Constituição de 1988 assim já permitiu, não gerando mais qualquer dúvida do reconhecimento do sindicato de empregados domésticos como entidade representativa sindical obreira.

Com isso, entendemos que ainda é impossível se ter uma Convenção Coletiva de Trabalho entre Sindicatos de Empregados e Empregadores Domésticos, o que dificultará o empregador que queira se utilizar das novas legislações em período de crise do novo coronavírus, como banco de horas, mas principalmente no que se refere às reduções de carga horária e de salários, proporcionalmente, quando o empregado receber entre R$ 3.135,00 (três salários mínimos) e R$ 12.202,12 (duas vezes o Teto do INSS), pois somente seria permitido por Acordo Individual quando a diminuição fosse de até 25%. No caso de percentual superior, como 50 ou 70%, haverá a necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme Medida Provisória nº. 936/2020.

Forma de superar esta barreira e totalmente aplicável aos sujeitos da relação doméstica, há o artigo 617 da CLT, que permite negociação indireta, pois ao se apresentar o Acordo Coletivo à entidade sindical de empregados e esta sendo omissa, por mais de 8 dias, abre-se a possibilidade de negociar diretamente com os empregados, através de uma Assembleia para tal fim.

Como os temas das outras legislações que surgiram em razão do COVID-19 serão trabalhadas por outros Amigas e Amigos Acadêmicos, somente convém frisar que se aplicam aos empregados domésticos, conforme supracitado.

Em resumo são as seguintes:

  1. MP – Estado de Calamidade Decreto Legislativo 6, de 20/mar/2020;
  2. MP 927 – Medidas Trabalhistas enfrentamento do estado de calamidade, de 22/mar/2020;
  3. MP 936 – Institui o Programa Emergencial de renda e medidas trabalhistas complementares ao enfrentamento, de 01/abril/2020;
  4. MP 944 – Institui o Programam Emergencial de Suporte a Empregos, de 04/abril/2020;
  5. MP 945 – Medidas temporárias no âmbito do setor portuário e cessão de pátios militares, de 04/abril/2020.
  1. TENTATIVAS LEGISLATIVAS NO BRASIL SOBRE EMPREGADOS DOMÉSTICOS EM TEMPO DO NOVO CORONAVÍRUS – PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Importante analisar alguns reflexos da crise trazida pelo novo coronavírus e as consequências a toda uma sociedade.

Neste período de crise na saúde e, com consequência, na economia, justifica a intervenção estatal, em razão do aumento da desigualdade e dos custos sociais, além do risco de morte.

O desemprego sempre foi um dos problemas mais sérios, sendo uma falácia se afirmar em pleno emprego, que é uma promessa do Estado Social. Mais importante que o lucro irracional, ou a manutenção constante nesse sentido, é se pensar em ter o lucro, é claro, mas se cuidando do trabalhador, para manutenção de um meio ambiente laboral saudável.

Preocupante, também, é o fenômeno do “desalentado”, denominado por aquela pessoa que parou de procurar emprego ou um trabalho, de tanto tempo que buscou uma atividade e não encontrou.

O Estado deve se preocupar com todos estes fenômenos sociais, pois o adoecimento de qualquer cidadão será sentido por toda a sociedade, tendo em vista o sistema de bem estar social (“welfare state”), em que o Instituto Nacional de Seguro Social promove a tríade de Previdência, Assistência Social e Saúde, estas duas, para todos.

Sobre os que laboram, o meio ambiente possui uma natureza abrangente e interdisciplinar, conforme Norma Padilha.[34]

Celso Antonio Pacheco Fiorillo[35] explica que o ambiente de trabalho é: 

(…) o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade (…).

Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho é onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano.[36] Assim, considerando que este ambiente faz parte do meio ambiente geral[37], para que a qualidade de vida seja alcançada de modo equilibrado e satisfatório, faz-se necessária a qualidade no trabalho.

O Confrade Sebastião Geraldo de Oliveira entende que “é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade no trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente de trabalho”.[38]

Assim, pode-se compreender que o meio ambiente do trabalho tem por objetivo a qualidade de vida do trabalhador e o alcance de seu bem-estar, de modo que não se restringe apenas aos aspectos das relações trabalhistas.[39]

O Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, primeiro documento internacional a se referir ao direito ao meio ambiente saudável, instituiu, em seu artigo “12.1”, que é “direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental através da melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente”.

O artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos enuncia que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade, bem como a um meio ambiente equilibrado.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT)[40], que no ano passado fez 100 anos de sua criação, com o Tratado de Versalhes (Tratado da Paz finalizando a Primeira Grande Guerra Mundial), editou a Convenção nº. 155, em 1981, estabelecendo que todos os seus membros devem formular, por em prática e reexaminar uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, sendo que o seu objetivo é prevenir os acidentes e os danos à saúde que decorrerem do trabalho, que tenham relação com a atividade de trabalho, ou que se apresentem durante o trabalho, de modo a reduzir ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. 

A OIT[41] determina que a saúde “abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS)[42], que, assim como a OIT faz parte da Organização das Nações Unidas, é fundamental para a promoção da saúde mental um ambiente que respeite e proteja os direitos básicos civis, políticos, socioeconômicos e culturais de cada ser humano.

Ademais, a saúde abrange elementos físicos e mentais que a afetem e que podem estar diretamente ligados ao trabalho. As doenças mentais podem se desenvolver não apenas através de problemas relacionados às emoções, interações interpessoais ou comportamentais, mas também por meio de relações culturais, econômicas e, em especial, pelas condições de trabalho.

Igualmente, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS)[43]:

Determinants of mental health and mental disorders include not only individual attributes such as the ability to manage one’s thoughts, emotions, behaviours and interactions with others, but also social, cultural, economic, political and environmental factors such as national policies, social protection, living standards, working conditions, and community social supports.

Essencial analisar a forma de organização social do homem para que se compreenda o motivo da incidência de transtornos mentais e comportamentais sobre a sociedade. O homem, a partir da ascensão da sociedade burguesa, conforme Maria Silvia Bolguese[44], tratando-se da submissão do homem aos critérios de organização social. 

Uma expressão grande da onerosidade e da sobrecarga do indivíduo é representada pela depressão, bem como pela síndrome do burnout. Assim, a depressão pode ser definida como uma patologia. Conforme dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a depressão é colocada como uma das “cinco principais doenças do mundo em custo para a pessoa e a sociedade, ao lado de doenças cardiovasculares, câncer, hipertensão e diabetes”, conforme Breno Serson.[45]

É sabido que com o isolamento social, muitos empregados domésticos estão sendo dispensados e outros tantos estão com receio de logo perderem seus empregos formais.

Pior ainda é a situação dos prestadores de serviços diaristas, pois nestes casos houve uma diminuição enorme dos trabalhos, fazendo com que tenham iniciado uma situação de problemas mentais e até físicos, pela falta de alimentação digna, mesmo porque nem todos terão acesso aos benefícios do Governo brasileiro.

Nos ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes o artigo 6º. da Constituição de 1988 prevê direitos fundamentais sociais, e especifica conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215,217, entre outros)[46], nisto realça a atenção que o enfrentamento ao art. 200, II e V, propostos aqui para análise sob alguns aspectos integradores ao entendimento de proteção à saúde do trabalhador, encontram-se entre estes “outros”.

A saúde do trabalhador está entre os direitos sociais[47] e alguns dentre estes também são determinantes e condicionantes de saúde[48], assim a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer. 

Afirma Gilmar Ferreira Mendes[49]:

“Algumas normas constantes do catálogo de direitos previsto no art. 7º, CF, indicam que o constituinte pretendeu explicitar, em verdade, um dever geral de proteção por parte do legislador (Schutzpflicht)”.

Entre estas normas constitucionais se encontra o art. 7º., XXII com o sentido de um dever geral de proteção.

O caput do artigo 200, além de incisos II, V e VIII, da Constituição de 1988 define competências do Sistema Único de Saúde (SUS), remetendo aos termos da Lei, que é a de nº. 8.080/1990[50] que regula os serviços de saúde incluindo os privados, e nestes incluídos os estabelecidos no art. 162 da CLT.

O § 2º. do artigo 2º. da Lei nº. 8.080/1990 determina que não está excluído o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, de modo que o dever de proteção não se restringe ao estado.

Outro fato trazido na Lei nº. 8.080/1990, no seu artigo 2º., parágrafo único[51] são aspectos relativos às ações garantidoras de condições de bem-estar físico, mental e social através de políticas econômicas e sociais, cabe ressaltar que estas têm íntima relação, tanto com ações de prevenção bem como com ações de assistência à saúde, de modo que se adentra à dimensão cogente sobre a temática do processo saúde-doença.

Dentro do sentido de proteção geral extrai-se na dimensão da saúde que o estado, na esfera do SUS, tem o objetivo para identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes de saúde[52], e, para a identificação está vinculado ao instrumento ciência que é metodológico na produção de conhecimento.

Os Projetos de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados, em urgência, trazem possíveis determinações sobre garantia de emprego enquanto perdurar o novo coronavírus, além de outras orientações, inclusive em relação à licença ou dispensa do comparecimento do empregado doméstico ao local de trabalho, mas somente transcreveremos no anexo (Capítulo 6), pois como não foram votados até o presente momento (dia 24 de abril de 2020), dificilmente o serão, tendo em vista que a crise já se encontra em mais de um mês e logo (o que se espera) não terá mais efeito. De qualquer forma convém ler cada um dos quatro Projetos de Lei, abaixo.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Na questão econômica, muitos empregados domésticos serão dispensados, e o mais triste será verificar que em muitas das vezes, tais resilições contratuais ocorrerão por impossibilidade de a família pagar tais direitos que, frisa-se, são o mínimo que a digna atividade, assim como um Professor ou um Presidente, deveriam receber.

Concorde-se ou não com as tais incompatibilidades alegadas pelo Constituinte, fato é que o cenário jurídico que acomodou a realidade dos empregados domésticos até o início do ano de 2020 pode ser classificado ainda como precário, especialmente se comparado com os empregados em geral – os chamados celetistas.

Como consequência das crises, muitas pessoas perdem o vínculo formal de trabalho, e ao mesmo tempo, não conseguem encontrar uma porta de retorno, e ainda, a manutenção de sua subsistência, em virtude dos preços dos produtos básicos, encarece. Deve-se, então, averiguar qual a repercussão do abalo da economia mundial no âmbito social e empresarial, inclusive verificando como o Direito do Trabalho pode auxiliar empregados e empregadores na superação da crise.

Pretende-se ainda demonstrar que há uma íntima relação entre crise econômica e as profundas alterações do mercado de trabalho e, consequentemente, do Direito de Trabalho, cujo debate e discussão são importantes.

Apesar de a crise ter sido reflexo de uma doença contagiante, por óbvio que suas consequências são sentidas no mundo do trabalho, esperamos que não pelo tempo que se alardeia, de 10 anos, porque deslocam, ou melhor, transferem, os empregos das áreas onde há um Direito Laboral mais estruturado para aquelas onde há menos proteção nos menores custos de produção, bem como de menor compromisso com a custo social e a transferência de renda.

Espera-se que a experiência que todos vivemos, limpando as suas próprias residências, em razão do isolamento social, seja importante fator para se igualar os trabalhadores domésticos a todos os demais empregados. Nada melhor que se pensar na importância do trabalho dessa importante categoria e nos desgastes físico e mental que todos sofrem.

  1. REFERÊNCIAS

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Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 798/2020, pelo Deputado Idilvan Alencar (PDT/CE). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1869745&filename=Tramitacao-PL+798/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 931/2020, pelos Deputados Valmir Assunção (PT-BA) e Professora Rosa Neide (PT-MT). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1870180&filename=Tramitacao-PL+931/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 993/2020, pela Deputada Benedita da Silva (PT-RJ). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1870634&filename=Tramitacao-PL+993/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 1.134/2020, pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1871063&filename=Tramitacao-PL+1134/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

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  1. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
  1.  

20/03/2020

Mesa Diretora (MESA)

  • Apresentação do Projeto de Lei nº. 798/2020, pelo Deputado Idilvan Alencar (PDT/CE)[53], que “altera Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para estabelecer proteção aos trabalhadores domésticos”

PROJETO DE LEI Nº. , de 2020

(Do Sr. IDILVAN ALENCAR)

Altera Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para estabelecer proteção aos trabalhadores domésticos

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O Art. 3º. da Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ……

  • 8º. O empregado doméstico, na forma definida no Art. 1º. da Lei Complementar nº. 150, de 1º. de junho de 2015, poderá se afastar do trabalho enquanto vigorarem medidas previstas neste artigo para algum morador ou frequentador habitual da residência de trabalho.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Organização Mundial da Saúde declarou que estamos em uma pandemia global do COVID-19, um vírus que provoca uma doença que causa febre e problemas respiratórios, podendo levar a óbito. A doença teve origem na China e se espalhou pelo mundo, tendo também chegado ao Brasil.

Inicialmente, as contaminações no Brasil foram de pessoas que viajaram para o exterior e contraíram a doença. Chegando ao país, outras pessoas tiveram contato com a pessoa e com o vírus e contraíram a doença. Interromper a disseminação do vírus ou retardar a velocidade de sua propagação é o objetivo das ações previstas na Lei nº. 13.979/2020, que prevê medidas como isolamento, quarentena e a determinação compulsória de exames, testes, vacina, coleta de amostras e tratamentos específico.

Os trabalhadores domésticos têm uma situação específica, pois trabalha na residência de famílias que podem ter membros cumprindo medida de isolamento ou quarentena na própria casa, oferecendo risco de contágio. No marco jurídico vigente, a empregada doméstica não pode se ausentar do trabalho se um morador ou frequentador eventual da casa estiver sob alguma das medidas previstas no Art. 3º. da Lei nº. 13.979/2020.

Esta alteração legal visa proteger a saúde dos trabalhadores doméstico e a proliferação do vírus entre os familiares, vizinhos e membros da família.

Sala das Sessões, em    de     de 2020.

Deputado IDILVAN ALENCAR

  1.  

24/03/2020

Plenário (PLEN)

  • Apresentação do Projeto de Lei n. 931/2020, pelos Deputados Valmir Assunção (PT-BA) e Professora Rosa Neide (PT-MT)[54], que: “institui a obrigatoriedade de dispensa das trabalhadoras domésticas e diaristas em caso de estado de calamidade pública e emergência declarada sem prejuízo da remuneração mensal, bem como de todos os direitos trabalhistas e previdenciários”.

PROJETO DE LEI Nº.

(Do Deputado Valmir Assunção)

Institui a obrigatoriedade de dispensa das trabalhadoras domésticas e diaristas em caso de estado de calamidade pública e emergência declarada sem prejuízo da remuneração mensal, bem como de todos os direitos trabalhistas e previdenciários.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta lei propõe a dispensa de trabalhadores/as domésticos/as em caso de estado de calamidade pública e emergência declarada.

Art. 2º. É de responsabilidade do Poder Público a garantia da proteção da saúde, dos direitos trabalhistas, previdenciários e da vida das trabalhadoras e trabalhadores domésticos, conforme art. 3º. e incisos e art. 7º., I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 3º. Inclua-se ao Art. 3º. da lei 13.979/2020, o parágrafo 8º. que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. …………………………………………………………………………….

  • 8º. Fica dispensada de comparecer ao local de trabalho as/os trabalhadoras/es domésticas/os e diaristas, no período que durar a condição de isolamento social, quarentena ou quaisquer restrições previstas nesta lei, sem prejuízo ao recebimento salarial e os demais direitos trabalhistas.

I – Que se estabeleça a partir da dispensa da trabalhadora doméstica a licença remunerada e ou antecipação de férias, bem como a estabilidade de trabalho enquanto perdurar as medidas de contenção.

II – Que se estabeleça a garantia de renda mínima temporária as diaristas e trabalhadoras domésticas sem carteira assinada e sem inscrição no INSS, durante o cumprimento das determinações legais, sem prejuízo de possíveis benefícios ulteriores e/ou posteriores.”

Art. 4º. O empregador que venha a descumprir o estipulado nesta legislação e na lei 13.979/2020 e seus atos regulamentadores, deverá arcar com adicional de insalubridade e periculosidade, sem prejuízo da aplicação de multa diária.

  • 1º. Caberá aos estados e municípios por meio dos órgãos competentes a efetivação e fiscalização do cumprimento desta lei.

Art. 5º. Esta lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade e emergência declarada.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As trabalhadoras domésticas e diaristas configuram a maior categoria de trabalho feminino, com mais de 6,4 milhões de trabalhadoras/es, sendo que 95% são mulheres e destas majoritariamente negras, pobres e com idade avançada. Mesmo após os 60 anos muitas domésticas continuam trabalhando para garantirem a subsistência mínima de suas famílias.

Das mais de 6 milhões de trabalhadoras, apenas 1,76 milhão laboram com carteira assinada, 4,4 milhões são informais sem nenhuma cobertura previdenciária. Mais de 2 milhões são diaristas, recebem quando prestam serviços e geralmente são orientadas a se cadastrarem como Microempreendedor Individual-MEI e, assim, terem acesso a sonhada aposentadoria (IBGE,2020).

A precariedade a que a categoria está submetida, longos e penosos deslocamentos em transportes públicos lotados em grandes distancias até o local do trabalho, jornadas diárias extenuantes, doenças crônicas como hipertensão, diabetes e problemas cardíacos. Estes são apenas alguns dos inúmeros fatores que as colocam como um grupo vulnerável diante de um quadro de calamidade e emergência como o vivenciado em todo o mundo neste momento.

Do ponto de vista da economia sofrem com redução salarial, milhares de trabalhadoras ganham menos de um salário mínimo, sem assinatura nas carteiras, arrimo de família e usuárias de programas sociais reforçando diariamente o descumprimento aos direitos garantidos pela Convenção 189 da OIT, Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 150/2015.

Ao instituir a obrigatoriedade de dispensa das trabalhadoras domésticas e diaristas em caso de estado de calamidade pública e emergência declarada sem prejuízo dos direitos trabalhistas e previdenciários esta lei se propõe a minimizar estes descumprimentos em  períodos tão drásticos, ao tempo que visa garantir o cumprimento irrestrito dos direitos fundamentais preconizada na nossa Carta Magna.

Neste diapasão, em decorrência da preocupação da contenção do avanço do novo coronavírus, várias atividades profissionais e econômicas já deixaram de ser desempenhadas devido à determinação das autoridades públicas.

Pelas razões supracitadas, deve-se salientar que as trabalhadoras domésticas e diaristas são colocadas como alvo de maior exposição, devendo o Poder Público se responsabilizar com a proteção dos direitos básicos da categoria que há muito tanto contribui para a sustentação do país.

Diante do exposto, consideramos emergencial a aprovação integral deste texto.

Valmir Assunção

Deputado Federal PT/BA

  1.  

25/03/2020

Plenário (PLEN)

  • Apresentação do Projeto de Lei n. 993/2020, pela Deputada Benedita da Silva (PT-RJ)[55], que: “dispõe sobre regras aplicáveis ao trabalho doméstico em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus identificado como SARS-CoV-2, e dá outras providências”.

PROJETO DE LEI N. , DE 2020.

(Da Sra. BENEDITA DA SILVA)

Dispõe sobre regras aplicáveis ao trabalho doméstico em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus identificado como SARS-CoV-2, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Essa Lei dispõe sobre o afastamento do empregado doméstico do serviço, sem prejuízo do emprego e do salário, a garantia de renda mínima para quem exerce atividades de trabalho doméstico sem vínculo empregatício e a dispensa do período de carência para a concessão de benefícios previdenciários em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus identificado como SARS-COV-2.

Art. 2º. É garantido a estabilidade na categoria profissional de trabalho doméstico, sem prejuízo do salário, enquanto perdurar as medidas para contenção da pandemia do novo coronavírus identificado como SARS-COV-2.

  • 1º. Em caso de descumprimento do disposto no caput, além das verbas rescisórias previstas em lei, o empregador terá de indenizar o empregado doméstico no valor correspondente à soma das remunerações mensais a que teria direito desde a data da dispensa até o término do período das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública do SARS-COV-2.
  • 2º. O empregado doméstico poderá se ausentar do serviço pelo período de duração das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
  • 3º. Trabalhadores pertencentes a grupos de risco, assim considerados pelos atos oficiais, em especial as pessoas maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, que tenham sido submetido a intervenções cirúrgicas, gestantes, lactantes ou aqueles que fazem tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, terão prioridade na dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração.
  • 4º. Se o período de ausência ao trabalho for superior a 30 (trinta) dias consecutivos as partes poderão acordar a antecipação das férias.
  • 5º. O empregador doméstico que cumprir o disposto no caput e no § 2º. poderá descontar em sua declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2021, ano-calendário de 2020 o valor equivalente à contribuição previdenciária patronal recolhida à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado por seis meses.

Art. 3º. Fica criado o Auxílio emergencial Pecuniário, no valor de um salário mínimo mensal, pago às pessoas que exercem atividades pertinentes ao trabalho doméstico, pelo prazo de cento e vinte dias, como garantia da renda mínima diante do afastamento de suas atividades, em decorrência do estado de emergência internacional pelo novo coronavírus identificado como SARS-COV-2, desde que não percebam benefícios previdenciários de natureza permanente.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do previsto no art. 3.-A correrão por conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), regulamentado pela Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e de recursos oriundos da União direcionados ao enfrentamento da pandemia.

Art. 4º. Em caso de contaminação pelo novo coronavírus identificado como SARS-COV-2 ou da pessoa ter contraído a doença identificada como Covid-19, por atestado médico que determinar o afastamento do trabalho, o segurado fica desobrigado a submeter-se à perícia médica oficial devendo ser concedido o auxílio-doença pelo Regime Geral de Previdência Social a ser pago em até quinze dias da data de apresentação do atestado médico e requerimento do benefício.

Parágrafo único. No caso do afastamento de segurado-empregado ser de até quinze dias, o empregador deverá pagar o salário correspondente ao período de afastamento, devendo a Previdência Social ressarci-lo pelo sistema do sistema (sic) eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais denominado Simples Doméstico ou o que lhe substitua.

Art. 5º. O Ministério da Saúde e demais órgãos sob sua coordenação deverão realizar campanhas de informação específicas destinadas a quem atua no trabalho doméstico e que tenham atuação como cuidadores de pessoas com conteúdos sobre cuidados e prevenção e riscos de contaminação pelo coronavírus causador da atual pandemia, bem como deverá informar periodicamente o número de profissionais de trabalho doméstico sob suspeita ou confirmados em contaminação do vírus.

Art. 6º. Na hipótese da permanência dos empregados domésticos, diaristas ou cuidadores nos domicílios, deverá ser garantido o aceso irrestrito às condutas preventivas de higiene pessoal no local de trabalho (lavagem de mãos, disponibilização de álcool gel, máscara, se for o caso) e a limpeza e higienização adequadas no ambiente laboral, sob pena de aplicação de multa de que trata o inciso II do art. 634-A e observado o disposto no art. 634-B, ambos do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943.

Parágrafo único. É vedado efetuar descontos no salário ou diária por fornecimento dos equipamentos ou produtos de que trata este artigo ou correspondente a transporte alternativo em substituição ao uso do transporte coletivo público.

Art. 7º. Independente da carência definida nos artigos 24 e 25 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, fica assegurada a concessão de benefícios previdenciários às seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, sob qualquer forma de vínculo, no período de vigência dos atos das autoridades pública federal, estadual, distrital ou municipal que impuserem quarentena ou isolamento para a população como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Parágrafo único. O segurado contribuinte individual ou microempreendedor individual regulado pela Lei Complementar 123, de 2016, que exerça atividades pertinentes ao trabalho doméstico fica isento do recolhimento previdenciário por quatro meses do ano de 2020, contabilizado o período para todos os efeitos, inclusive o de carência, de que trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Temos vivido um período de grande conturbação no mundo e, especialmente, no Brasil em razão da pandemia de coronavírus que nos assola.

Várias medidas estão sendo implementadas para tentar conter o avanço dessa doença. De fato, atos têm sido expedidos pelas autoridades federal, estaduais, distrital e municipais e todos eles têm apresentado um componente comum de se estabelecer uma quarentena das pessoas, restringindo-se, o máximo possível, o contado entre os indivíduos, visando impedir a contaminação em massa pelo vírus.

Com isso, temos visto determinações de fechamento de vários estabelecimentos, sendo os respectivos empregados dispensados de comparecer ao serviço e orientados a permanecerem em suas residências.

É preciso esclarecer que essa realidade também atinge a categoria das trabalhadoras domésticas e das pessoas que prestam serviço como diarista. Contudo, não temos visto orientações ou determinações relacionadas à proteção da saúde dos integrantes dessas categorias, bem como determinações legais que garantam os direitos trabalhistas e remuneração das diaristas durante o período das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus identificado como SARS-COV-2. Com isso, grande contingente de trabalhadoras (sic) domésticos domésticas (sic) e diaristas têm sido dispensado do trabalho ante o receio de seus empregadores de contágio da doença ou até mesmo obrigando-as a continuarem exercendo as suas atividades por não terem outra fonte de renda e garantia de se afastarem do trabalho gozando de remuneração.

As notícias divulgadas pela imprensa nos dão conta de que estão sendo elaboradas medidas para proteger os empregados em geral, cujos estabelecimentos em que trabalham estão tendo que cerrar as portas por imposição das autoridades públicas. Não vemos notícias, todavia, de que medidas análogas estejam sendo pensadas para as trabalhadoras domésticas e diaristas de forma a cumprir com as determinações legais e compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção 189 da OIT e promulgar a Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015.

É inconcebível que uma das categorias que reúne mais de 7 milhões de trabalhadoras, com maioria de mulheres negras e pobres, e fazendo parte dos primeiros dados estatísticos de casos de contaminação e de óbitos não esteja recebendo a atenção devida do Poder Público para proporcionar-lhes proteção e não se tornarem vetor de contaminação.

Nesse contexto, estamos apresentando uma proposta para permitir o afastamento do empregado doméstico do serviço, sem prejuízo do emprego e do salário, a garantia de renda mínima para quem exerce atividades de trabalho doméstico sem vínculo empregatício e a dispensa do período de carência para a concessão de benefícios previdenciários. Incluímos regras visando a transparência dos dados sobre casos suspeitos ou de contaminação da SARS-COV-2 que envolvam essas trabalhadoras. Além disso, estabelecemos dispositivo para o O (sic) Ministério da Saúde e demais órgãos sob sua coordenação realizem campanhas de informação específicas para as trabalhadoras domésticas, diaristas e cuidadoras de idosos e pessoas com deficiência.

Em relação às diaristas, que já somam mais de dois milhões de mulheres em todo o Brasil, tivemos a preocupação de assegurar uma renda mínima para aquelas não inscritas no sistema de previdência social, bem como dispensar, no caso daquelas que contribuem como autônomas ou com inscrição no MEI, do cumprimento de carência para gozo dos benefícios previdenciários necessários (por exemplo, a concessão do auxílio-doença em um eventual contágio) para sua proteção e o devido cumprimento das restrições e quarentena impostas pelas autoridades estatais.

Estamos certas de que essa medida contribuirá para a diminuição dos efeitos negativos da pandemia de coronavírus. Por esse motivo é que esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em      de março de 2020.

Deputada BENEDITA DA SILVA

PT-RJ

  1.  

30/03/2020

Mesa Diretora (MESA)

  • Apresentação do Projeto de Lei n. 1.134/2020, pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE)[56], que “estabelece garantia de emprego ou pagamento de seguro-desemprego às empregadas domésticas, aos empregados de micro e pequenas empresas e aos pescadores artesanais”.

 

PROJETO DE LEI N. , DE 2020.

(Do Sr. Carlos Veras)

Estabelece garantia de emprego ou pagamento de seguro-desemprego às empregadas domésticas, aos empregados de micro e pequenas empresas e aos pescadores artesanais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. No período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, é garantida a estabilidade provisória dos empregados e empregadas domésticas, período em que o empregador ficará isento da contribuição previdenciária prevista no art. 24, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • 1º. Em caso de descumprimento do previsto no caput, o empregador doméstico pagará multa de uma remuneração mensal, além do aviso prévio.
  • 2º. Em caso de dispensa, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o empregado e a empregada doméstica farão jus ao seguro-desemprego previstos no art. 26 da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, ainda que não tenham preenchido o período aquisitivo previsto no inciso I, do art. 28,da mesma lei, ou que tenham usufruído do benefício e não tenham preenchido novo período aquisitivo.

Art. 2º. No período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, é garantida a estabilidade provisória aos empregados de micro e pequenas empresas.

  • 1º. Nos meses de março, abril, maio e junho de 2020 serão pagas prestações de seguro-desemprego com o valor calculado nos termos da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ainda que os empregados não tenham preenchido os requisitos do art. 3º. daquela lei, cabendo à empresa a complementação da remuneração, se houver.
  • 2º. Nos 6 (seis) meses subsequentes, a remuneração voltará a ser integralmente paga pelo empregador.
  • 3º. Caso necessário, a empresa terá acesso a crédito do Governo Federal para o pagamento da remuneração do período posterior ao do seguro-desemprego, a ser restituído em 24 (vinte e quatro) meses após o fim do estado de calamidade pública, sem incidência de juros e correção monetária.

Art. 3º. No período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, é garantido o pagamento do seguro-defeso aos pescadores artesanais, pelo período de 3 (três meses), além do já usufruído ou em andamento.

JUSTIFICAÇÃO

No Brasil, são mais de 6 milhões de trabalhadores e trabalhadoras domésticas. Certamente, há milhões de pessoas que dependem dessas pessoas. Assim, a manutenção dos empregos, nesse momento, é essencial para que possam enfrentar esse crítico período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ainda, deve-se manter as demais garantias já conquistadas na Lei Complementar n. 150/15, estendendo-se o seguro-desemprego e dispensando-se algumas exigências previstas na legislação devido à situação excepcional. Por outro lado, o empregador ficaria dispensado de recolher a contribuição previdenciária patronal nesse período, sem prejuízo do já proposto no Projeto de Lei n. 966, de 2020, para, após o fim da calamidade pública, permitir-se a dedução desse valor na base de cálculo do imposto de renda.

Para os empregados de micro e pequenas empresas, é necessário estabelecer garantias de emprego, dividindo-se a responsabilidade entre Governo e empresa. Assim, a proposição é que se garanta a estabilidade, mas com a contribuição do Estado através do pagamento temporário do seguro-desemprego, mesmo que o empregado não tenha preenchido os requisitos previstos regularmente, uma vez mais por tratar-se de um momento absolutamente diferenciado na realidade brasileira.

No caso de o empregado receber remuneração maior que a parcela do seguro-desemprego a que ele tem direito, a empresa arcaria coma diferença.

Se a empresa continuar com dificuldade para pagar a folha de pagamento, ela poderá buscar crédito junto ao Governo Federal para manter sua atividade econômica, para que se preservemos empregos.

Neste momento de absoluta necessidade de assegurar a saúde do povo brasileiro, manter os empregos e a capacidade das micro e pequenas empresas de continuar suas atividades é medida urgente e necessária e, para isso, o apoio financeiro do governo federal a este setor, que é um dos maiores empregadores do país, é essencial.

Em todos os casos, entende-se pela necessidade de superação das condições previstas nas leis específicas (lei do seguro-desemprego e lei dos domésticos), para ampliar o acesso aos benefícios, considerando a gravidade da situação vivenciada pelos trabalhadores mais vulneráveis.

Os pescadores artesanais terão dificuldades de comercializar o pescado, razão pela qual é necessário estender o período do seguro-defeso ou criar novo período para os que tiveram encerrado o período da proibição da pesca. É uma atividade muito vulnerável porque depende da imediata venda, diferentemente da pesca em escala industrial que tem condições de armazenamento do pescado para posterior comercialização e suporte financeiro a médio prazo.

Sala das Sessões,     de março de 2020.

Dep. Carlos Veras

PT/PE

[1] ARANTES, Delaíde Alves Miranda. Trabalho decente para os trabalhadores domésticos do Brasil e do mundo. In: Trabalho doméstico: Teoria e Prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. GUNTHER, Luiz Eduardo; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto (Coord.); BUSNARDO, Juliana Cristina; VILLATORE, Marco Antônio César (Org.). Curitiba: Juruá, 2013, v. 1, p. 83-86. p. 84.

[2] OLIVEIRA, Nancy Mahra de Medeiros Nicolas. Trabalho doméstico no contexto econômico e socioambiental brasileiro: desigualdades e paradoxos na regulação normativa. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2012. p. 46.

[3] COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. O trabalho doméstico: primeiras impressões da Emenda Constitucional 72/2013. In: Trabalho doméstico: Teoria e Prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. GUNTHER, Luiz Eduardo; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto (Coord.); BUSNARDO, Juliana Cristina; VILLATORE, Marco Antônio César (Org.). Curitiba: Juruá, 2013, v. 1, p. 195-211. p. 195.

[4] VILLATORE, Marco Antônio César. Inovações no Direito do Trabalho Doméstico. Curitiba: Juruá Editora, 2016. p. 72.

[5] Ibidem. p. 72.

[6] Ibidem. p. 72 e 73.

[7] Cartilha Simples Doméstico. http://www.esocial.gov.br/doc/cartilha-simples-domestico.pdf. Acessado em 22 de abril de 2020.

[8] Curitiba – Notícias. Greca decreta situação de emergência em saúde para combater coronavírus. https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/greca-decreta-situacao-de-emergencia-em-saude-para-combater-coronavirus/55285. Acessado em 22 de abril de 2020.

[9] Jornal Zero Hora. Porto Alegre é a primeira cidade do país a ter decreto de emergência reconhecido pelo governo federal. https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2020/04/porto-alegre-e-a-primeira-cidade-do-pais-a-ter-decreto-de-emergencia-reconhecido-pelo-governo-federal-ck8iqlsc300sj01o5bbwmw1tp.html. Acessado em 22 de abril de 2020.

[10] SEGURO-DESEMPREGO – ATUALIZAÇÃO Conforme Lei 13.134/2015 e Considerações Geral​​. http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2015/trabalhista/seguro_desemprego_atualizacao_27_2015.php Acessado em 22 de abril de 2020.

 

[11] Agência Senado. Comissão tenta retomar exame de emendas a projetos sobre emprego doméstico e trabalho escravo. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/07/03/comissao-tenta-retomar-exame-de-emendas-a-projetos-sobre-emprego-domestico-e-trabalho-escravo. Acessado em 22 de abril de 2020.

[12] Seguro-desemprego. Assistência financeira temporária para o trabalhador desempregado​​. http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx. Acessado em 22 de abril de 2020.

[13] MAGANO, Octávio Bueno. Direito Coletivo do Trabalho – Manual de Direito do Trabalho. Volume III, 3ª. ed., São Paulo, LTr Editora, 1993. p. 96.

[14] MARTINS, Sergio Pinto. Manual do Trabalho Doméstico. São Paulo, Malheiros Editores, 1996. p. 80.

[15] GONÇALES, Odonel Urbano. Manual do Empregado e do Empregador Doméstico. São Paulo: LTr, 1997. p. 118-119.

[16] DE BUEN L., Nestor. Derecho del trabajo. México: Porrúa, 1976. p. 425.

[17] SILVA, Octacílio P. Empregados Domésticos. In: Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá, obra sob a coordenação de Alice Monteiro de Barros. Volume I, 2. ed., São Paulo, LTr Editora, 1994. p. 374-375.

[18] BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O ambiente de trabalho, a doença e o acidente do trabalho e os desafios para empregadores e empregados domésticos. In: Trabalho doméstico: Teoria e Prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. GUNTHER, Luiz Eduardo; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto (Coord.); BUSNARDO, Juliana Cristina; VILLATORE, Marco Antônio César (Org.). Curitiba: Juruá, 2013, v. 1, p. 125-149. p. 146.

[19] http://www.fenatrad.org.br/site/vivamus-consequat-urna-eget-magna-ornare/ Acessado em 22 de abril de 2020.

[20] OLIVEIRA, Creuza Maria. Uma reparação histórica. In: http://www.ceafro.ufba.br/web/index.php/noticias/exibir/203 Acessado em 22 de abril de 2020.

[21] Conforme http://www.sedesp.com.br/. Acessado em 22 de abril de 2020.

[22] Conforme http://stdmsp.com/main.html?src=%2F#1,0. Acessado em 22 de abril de 2020.

[23] Conforme http://www.federacaodomesticas.com.br/site/index.php. Acessado em 22 de abril de 2020.

[24] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 E O FUTURO DO TRABALHO DOMÉSTICO. In: Trabalho doméstico: Teoria e Prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. GUNTHER, Luiz Eduardo; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto (Coord.); BUSNARDO, Juliana Cristina; VILLATORE, Marco Antônio César (Org.). Curitiba: Juruá, 2013, v. 1, p. 93-112. p. 101.

[25] http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9920:pr-governo-assina-convencao-coletiva-do-trabalho-domestico-terca-14 Acessado em 22 de abril de 2020.

[26] http://www.domesticalegal.org.br/CCT_2014_SEDCAR.pdf Acessado em 22 de abril de 2020.

[27] http://sindomestica.com.br/cct2015.pdf Acessado em 22 de abril de 2020.

[28] http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/domestico/jurisprudencia.htm Acessado em 22 de abril de 2020.

[29] http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4570660/recurso-ordinario-em-procedimento-sumarissimo-ro-45721-sp-045721-2004/inteiro-teor-101674392 Acessado em 22 de abril de 2020.

[30] Artigo 2º. – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[31] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 E O FUTURO DO TRABALHO DOMÉSTICO. In: Trabalho doméstico: Teoria e Prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. GUNTHER, Luiz Eduardo; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto (Coord.); BUSNARDO, Juliana Cristina; VILLATORE, Marco Antônio César (Org.). Curitiba: Juruá, 2013, v. 1, p. 93-112. p. 101.

[32] PASSOS, Edésio; PASSOS, André. O trabalho doméstico e a Emenda Constitucional 72: Resgate, igualdade, perdão, responsabilidade. In: Trabalho doméstico: Teoria e Prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. GUNTHER, Luiz Eduardo; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto (Coord.); BUSNARDO, Juliana Cristina; VILLATORE, Marco Antônio César (Org.). Curitiba: Juruá, 2013, v. 1, p. 69-82. p. 77.

[33] COELHO, Luciano Augusto de Toledo; LIMBERGER, Jordane Núbia. Inovações legais no contrato de trabalho doméstico. Curitiba: Instituto Memória, 2017. p. 136.

[34] PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. p. 21

[35] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 22-23.

[36] ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho. Dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997. p. 30.

[37] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 129.

[38] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Ob. cit. p. 129.

[39] ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente do trabalho no direito ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2003. p. 67.

[40] ORGANIZAÇÃO Internacional do Trabalho. Convenção n. 155. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236163/lang–pt/index.htm>. Acesso em 22 de abril de 2020.

[41] Ibidem.

[42] NAÇÕES Unidas no Brasil. Saúde mental depende de bem-estar físico e social, diz OMS em dia mundial. Publicado em 10/10/2016. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/saude-mental-depende-de-bem-estarfisico-e-social-diz-oms-em-dia-mundial/>. Acesso em 22 de abril de 2020.

[43] ORGANIZAÇÃO Mundial da Saúde. Mental health action plan: 2013-2020. Genebra, p. 9. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/89966/9789241506021_eng.pdf;jsessionid=9F0414462EBF826 55E8A2AF2BE07087C?sequence=1>. Acesso em 22 de abril de 2020. Os determinantes da saúde mental e dos transtornos mentais e comportamentais incluem não apenas atributos individuais, como a capacidade de gerenciar pensamentos, emoções, comportamentos e interações com outros, mas também fatores sociais, culturais, econômicos, políticos e ambientais, como políticas nacionais, proteção social, padrões, condições de trabalho e suporte social da comunidade. (tradução literal do autor).

[44] BOLGUESE, Maria Silvia. Depressão & Doença Nervosa Moderna. São Paulo: Via Lettera: Fapesp, 2004. p. 29.

[45] SERSON, Breno. Transtornos de ansiedade, estresse e depressões: conhecer e tratar. São Paulo: MG Editores, 2016. p. 26.

[46] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 685.

[47] CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

[48] Lei nº. 8.080/1990. Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

[49] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 684.

[50] Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

  • 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
  • 2º. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

[51] Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

  • 1º. Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
  • 2º. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

[52] CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições

Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º. do art. 2º. desta lei;

III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

[53] Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 798/2020, pelo Deputado Idilvan Alencar (PDT/CE). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1869745&filename=Tramitacao-PL+798/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

[54] Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 931/2020, pelos Deputados Valmir Assunção (PT-BA) e Professora Rosa Neide (PT-MT). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1870180&filename=Tramitacao-PL+931/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

[55] Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 993/2020, pela Deputada Benedita da Silva (PT-RJ). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1870634&filename=Tramitacao-PL+993/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

[56] Câmara de Deputados. Projeto de Lei n. 1.134/2020, pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE). https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1871063&filename=Tramitacao-PL+1134/2020. Acessado em 22 de abril de 2020.

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