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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, A INDÚSTRIA 4.0 E A “GIG ECONOMY”

André Jobim de Azevedo
Vitor Kaiser Jahn

INTRODUÇÃO

Presenciamos, na atualidade, o desenvolvimento e a implementação de novas tecnologias, classificadas como disruptivas, dado o seu considerável potencial de modificação abrupta da sociedade. Sem a pretensão de apresentar um rol exaustivo, reconhece-se que a tecnologia tem afetado a forma como as pessoas se comunicam e relacionam, o processo produtivo como um todo, os transportes, as fontes de energia, o modo de consumo de bens e serviços, as relações jurídicas em geral e, especialmente, as relações de trabalho.

Os constantes avanços tecnológicos impactam sobremaneira a forma como se dá a prestação do trabalho ao redor do mundo, demandando que o direito do trabalho esteja em processo de reinvenção, atento às novas realidades e necessidades. A Quarta Revolução Industrial clama por uma nova resposta jurídica para a inclusão protetiva do “novo trabalhador”, agora dotado de maior flexibilidade e autonomia, que parece se afastar paulatinamente do conceito clássico de empregado, voltando-se ao conceito de gênero trabalho.

Como já vislumbrava Plá Rodriguez[1], o direito do trabalho está em constante formação, caracterizando-se como incompleto, inacabado, sendo as normas laborais dotadas de transitoriedade e fácil envelhecimento, ao passo que o fato social trabalho é dinâmico e está em constante evolução. Em vista disso, o Professor Uruguaio Juan Raso Delgue observa que não devemos nos escandalizar diante da necessidade de modificar o direito laboral, pois o nosso modelo atual foi construído “à imagem e semelhança” da Segunda Revolução Industrial, razão pela qual as novas realidades tecnológicas demandam a construção de novas proteções:

Não precisamos nos escandalizar ante a necessidade de adaptar o direito trabalhista, que foi construído à imagem e semelhança da segunda revolução industrial, para poder enfrentar com novas ferramentas jurídicas os complexos fenômenos atuais do trabalho. Nossas legislações são em muitos casos comparáveis a uma caixa tradicional de ferramentas (com martelo, serrote, chave de fenda e alicate), com a qual se pretende reparar computadores de última geração.

[…]

As novas realidades tecnológicas e seu impacto no trabalho têm conteúdo neutro: não são “de direita” ou “de esquerda”; elas simplesmente “são”. O grande desafio dos ajustes refere-se – no que nos compete – em parte ao direito do trabalho; e em igual parte ao sistema de novas proteções que uma sociedade pós-industrial necessita, não para avançar em um processo de desequilíbrios, que provavelmente terminaria destruindo-a[2].

No entanto, de acordo com Moreno Díaz[3], a realidade está à frente da lei, de modo que a reinvenção da legislação trabalhista necessariamente levará certo tempo até que alcance uma regulação correspondente às demandas tecnológicas atuais, razão pela qual a negociação coletiva, enquanto instrumento de autocomposição do conflito entre capital e trabalho, se afigura como uma ferramenta interessante para que os novos processos de produção possam seguir até que a legislação seja atualizada. 

Este tema ganha especial relevância dado o progresso da Quarta Revolução Industrial, que já se apresenta como uma realidade entre nós, bem como pelos atuais rumores de que estaria se organizando uma reforma sindical para aproximar a legislação brasileira da liberdade sindical em uma conotação mais ampla.

 

  1. A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E O FUTURO DO TRABALHO

 

Conforme Klaus Schwab, a palavra “revolução” denota mudança abrupta e radical, ocorrendo em nossa história quando novas tecnologias e novas formas de perceber o mundo desencadeiam uma alteração profunda nas estruturas sociais e nos sistemas econômicos[4]. As relações de trabalho estão entre as estruturas sociais que sofrem os maiores graus de impacto das revoluções industriais, e, dada a inegável centralidade que o trabalho possui na vida dos indivíduos, irradia seus efeitos para diversos outros aspectos sociais.

Enquanto que a Primeira Revolução Industrial foi marcada pelo aumento da produção a partir da máquina a vapor; a Segunda Revolução Industrial pelas novas fontes de energia, fundamentalmente o petróleo e a eletricidade, com a invenção do motor de combustão interna e a organização da linha de produção; e a Terceira Revolução Industrial pela automação, com a implementação de computadores e robôs nas tarefas mecânicas e repetitivas; a Quarta Revolução Industrial, talvez a mais impactante de todas elas, caracteriza-se por um conjunto de tecnologias que permitem a fusão do mundo físico, digital e biológico.

Esse conjunto de tecnologias disruptivas da Indústria 4.0 é composto pela internet das coisas (conexão de pessoas e coisas via sensores e software à plataforma, com alimentação contínua e troca de informações), pela inteligência artificial (simulação artificial da capacidade humana de raciocinar, tomar decisões e resolver problemas), pelo big data (grande conjunto de dados que produzimos e que são extremamente valiosos para o mercado de consumo e a política) e pela impressão 3D (impressora digital que permite a fabricação de objetos com grande facilidade).

Segundo Rifkin[5][6], tão relevantes são os avanços tecnológicos já existentes e que estão prestes a se concretizar que possibilitam o desenvolvimento de uma sociedade com custo marginal próximo de zero, na medida em que a “internet das coisas” conecte tudo e todos[7], eliminando ou reduzindo sensivelmente despesas com comunicações, energia, manufatura, educação superior e, também, com relação ao objeto de estudo deste artigo, o trabalho humano. Isto porque, segundo o autor, a análise avançada de dados, algoritmos, a inteligência artificial e a robótica estão substituindo a mão de obra humana em diversos setores, como manufatura, serviços, conhecimento e entretenimento, levando à perspectiva real de deixar centenas de milhões de pessoas sem trabalho, ou pelo menos sem emprego.

Klaus Schwab vislumbra dois campos opostos quando se trata de tecnologias emergentes no mercado de trabalho: aqueles que acreditam que os trabalhadores irão encontrar novos empregos e que a tecnologia irá desencadear uma nova era de prosperidade, e aqueles que acreditam que o fato conduzirá a um “armagedom social e político”, criando uma escala maciça de desempregados tecnológicos. Schwab, porém, sustenta que o resultado provável está em algum lugar médio entre os dois campos opostos, sendo necessário o questionamento sobre o que deve ser feito para a promoção de resultados mais positivos e para ajudar aqueles que ficarem presos no processo de transição, especialmente no sentido de preparação da força de trabalho com o desenvolvimento de novos modelos de formação acadêmica para trabalhar com (e em colaboração) máquinas cada vez mais capazes, conectadas e inteligentes[8].

Certo é que, do mesmo modo que as primeiras revoluções industriais causaram um grande impacto na forma como se dava a relação de trabalho, eis que os trabalhadores antes dispersos foram reunidos em um mesmo contexto fabril, desenvolveram identidade de classe entre si e demandaram a criação de normas protetivas na luta contra a exploração a que estavam submetidos, constata-se que a Quarta Revolução Industrial (ou Indústria 4.0), assim como as que lhe precederam, altera por completo o fato social trabalho e demanda uma nova resposta jurídica para a sua regulação. Neste passo, já a previsão constitucional de 1988, em vários dispositivos do artigo 7º, que orienta para possibilidade de “flexibilização sob tutela normativa”, inseridas que foram  as expressões “salvo  o disposto em  convenção ou acordo coletivo” e mediante seus instrumentos.

 

  1. A GIG ECONOMY E OS TRABALHADORES EM PLATAFORMAS DIGITAIS

 

Historicamente, o enfoque do direito do trabalho residiu na proteção do trabalhador industrial, caracterizado por um estreito e constante âmbito de funções, uma atividade a longo prazo para o mesmo empregador, bem como uma estrutura bilateral hierárquica. Embora essa estrutura não esteja totalmente perdida, há um modelo de trabalho digital superveniente: diferentes grupos de tarefas, dependendo do projeto a ser realizado, e uma estrutura autônoma multilateral organizada em redes flexíveis[9].

Assim, vislumbra-se que o novo cenário tecnológico da Quarta Revolução Industrial não apenas substitui o trabalhador em certas atividades, mas também incide sobre as relações laborais persistentes, alterando sua conjuntura.  O trabalhador digital de hoje é um trabalhador autônomo que utiliza a tecnologia para diversificar sua clientela, sair da situação de desocupação ou complementar a renda, estando submetido ao imperativo contratual da economia sob demanda[10].

O novo arranjo dá gênese àquilo que se tem chamado de Gig Economy (economia do “bico”), que abrange um trabalho pontual e temporário, marcado pela informalidade, muito distinto ao conceito de trabalho que havia sido construído ao longo do último século. É o fenômeno no qual estão inseridos os trabalhadores de plataformas digitais.

No que tange aos motoristas de plataformas, os apps possibilitam que este, utilizando um veículo próprio ou locado (mas nunca da própria empresa), defina o dia em que irá trabalhar e também o horário de trabalho, sem qualquer predefinição ou limitação, bastando para tanto ativar o aplicativo, quando então a plataforma se incumbirá de realizar a aproximação entre aquele que quer trabalhar e aquele que necessita do serviço de transporte e deseja contratá-lo. Algumas plataformas, inclusive, possibilitam que o motorista defina o trajeto que irá fazer em virtude de compromissos pessoais (por exemplo, deslocamento de casa para a faculdade) e delimite que somente seja chamado para eventuais corridas que surjam no âmbito desse trajeto pré-definido, possibilitando reduzir seus custos e ainda auferir alguma renda. Ou seja, há uma rarefação dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, sendo esta uma relação dotada de menor grau de subordinação, ao menos na sua conceituação clássica, ante ao evidente exercício de liberdade na disposição do próprio trabalho.

Frisa-se que, embora nesse ramo tenha alcançado indiscutível notoriedade, o fenômeno dos trabalhadores em plataformas digitais não está mais adstrito ao transporte (aplicativos como Uber, Cabify, Easy Taxi e 99 Pop), mas também está alcançando outras atividades, como o ramo da estética, envolvendo manicures, cabelereiros, barbeiros, maquiadores e massagistas (aplicativos como Singu, TokBeauty e Zauty), onde a plataforma busca o profissional que se encontra mais próximo ao local onde o cliente deseja ser atendido, possibilitando que este tenha acesso aos portfólios dos prestadores, suas avaliações e comentários. Também serviços domésticos e de manutenção como elétrica, hidráulica, limpeza, montagem de móveis, climatização, fretes e pequenos reparos estão inseridos nesta nova modalidade (aplicativos como Triider, GetNinjas, Helpling), assim como serviços de entrega, realizando a intermediação para a contratação de motoboys para o envio de documentos e transportes de coisas (aplicativos como EasyDeliver, Rappi, 99 Motos e MoblyBoy).

Ainda, não se pode deixar de fazer menção ao crowdsourcing, que se desenvolve mediante plataformas como Amazon Turk, quadro em que tomadores do mundo inteiro lançam trabalhos pontuais que necessitam e informam o preço que estão dispostos  a pagar pela atividade, possibilitando que a oferta de trabalho seja lançada a uma infinidade de trabalhadores digitais, superando as barreiras territoriais e criando uma típica relação da Gig Economy

Fato é que, se de um lado a digitalização do trabalho o torna mais flexível e menos subordinado, de outro, também demanda que as empresas repensem sua gestão à distância para direcionar, motivar e avaliar seus trabalhadores, pois não contarão com a presença física do superior hierárquico na fiscalização do trabalhador. Adrián Signes destaca que as novas plataformas digitais estão mudando a forma como se presta serviços de tal maneira que nos próximos anos o trabalho subordinado será desnecessário em muitas empresas, especialmente no setor de serviços, pois não mais precisarão dirigir e supervisionar o trabalho realizado, mas, pelo contrário, confiarão nas avaliações realizadas pelos clientes. O autor afirma que, em virtude da atual centralidade do trabalho subordinado, se o direito do trabalho não se reinventar, poderá acabar sem um sujeito jurídico para proteger[11].

Apesar dessa expansão que surpreende a cada um de nós com o oferecimento de novos serviços intermediados pelas plataformas digitais, a produção legislativa estatal não tem acompanhado tamanha modificação no mundo do trabalho. Ao menos no cenário nacional, permanecemos na lógica do “tudo ou nada”; ou se é um empregado com uma gama de direitos ou um autônomo relegado às disposições liberais civilistas, inexistindo, no presente, qualquer regulamentação atenta aos novos desafios decorrentes da Quarta Revolução Industrial e da “Gig Economy”.

 

  1. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, A INDÚSTRIA 4.0 E A “GIG ECONOMY

 

Como bem vislumbra Juan Manuel Moreno Díaz, os trabalhadores digitais da Indústria 4.0 passaram a prestar serviços em condições muito distintas de outrora, sendo necessário pensar em instrumentos adequados para a sua proteção, que não envolve as mesmas demandas dos empregados típicos do século passado. Como os avanços tecnológicos são constantes e céleres, a negociação coletiva se apresenta como um canal mais adequado do que a espera pela normatização estatal, inclusive porque a negociação coletiva é fundamental para a gestão flexível da empresa, atendendo a uma pluralidade de propósitos econômicos e sociais e de interesses concorrentes[12]. A negociação tem na especificidade um de seus grandes valores, que rege departamentos, empresas, setores e ramos com adequação.

Nessa senda, Moreno Díaz enfatiza a necessidade de as normas coletivas versarem sobre o treinamento dos trabalhadores para lidar com a digitalização dos processos produtivos, sobre proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, eis que hoje são tão fundamentais quanto a intimidade, dignidade e a honra, e também assegurarem o direito à desconexão dos trabalhadores digitais quando não estiverem exercendo sua jornada[13].

A negociação coletiva possui essa nítida função de aproximar as normas aplicáveis à relação de trabalho à realidade de fato vivenciada pelas partes, de modo a proporcionar as adequações necessárias em minúcias que a legislação heterônoma estatal dificilmente conseguiria chegar. Conforme Enoque Ribeiro dos Santos:

A negociação coletiva pode ser conceituada como o processo dialético por meio do qual os trabalhadores e as empresas, ou seus representantes, debatem uma agenda de direitos e obrigações, de forma democrática e transparente, envolvendo as matérias pertinentes à relação trabalho-capital, na busca de um acordo que possibilite o alcance de uma convivência pacífica em que impere o equilíbrio, a boa-fé e a solidariedade humana[14].

Nesse cenário, Jouberto Cavalcante aponta a negociação coletiva como integrante do sistema de proteção jurídica do emprego frente às inovações tecnológicas[15].

No que tange aos trabalhadores subordinados, evidencia-se a necessidade de os sindicatos avocarem para si a responsabilidade de atualizarem, mediante negociação coletiva, o regramento laboral de suas categorias respectivas, observando as novas demandas apresentadas pela Indústria 4.0, que modificaram e modificam sensivelmente as relações de trabalho. Conforme Jayr Figueiredo de Oliveira e Antonio Vico Mañas, para minimizar os efeitos negativos das inovações tecnológicas e a redução do custo social pela perda do emprego, os trabalhadores devem participar no processo de implementação das tecnologias mediante negociação coletiva de trabalho[16].

De outro lado, como destaca Signes[17], o fato de muitos dos trabalhadores digitais serem enquadrados como autônomos ao invés de empregados não significa que podem negociar individualmente em igualdade de condições, mas sim que temos uma legislação antiquada que não se amolda bem aos novos modelos de prestação de serviços. O trabalhador digital é igualmente carente de proteção, constituindo mão de obra frágil dentro da longa lista de pessoas que procuram trabalho nas plataformas digitais. No entanto, a sua proteção não passa pela inclusão na legislação atual, mas sim pela elaboração de uma normatização que observe essa nova relação laboral especial, atendendo suas demandas específicas.

Signes sustenta que deveria ser criada uma figura de relação laboral especial para os trabalhadores de plataformas digitais, concedendo-se apenas direitos básicos, mormente para garantir procedimentos de representação dos trabalhadores, a fim de permitir, em suma, a auto regulação via negociação coletiva[18].

Nessa quadra, a Organização Internacional do Trabalho realizou interessante estudo[19] no qual se propôs a desvendar as principais demandas para a promoção de trabalho decente aos trabalhadores digitais, tendo chegado a um total de dezoito pontos, a saber:

 

  1. Outorgar um status adequado aos trabalhadores;
  2. Permitir a este tipo de trabalhadores que exerçam seus direitos à liberdade sindical e à negociação coletiva;
  3. Garantir salário mínimo vigente no país de residência dos trabalhadores;
  4. Garantir a transparência dos pagamentos e das comissões cobradas pelas plataformas;
  5. Garantir que os trabalhadores possam recusar tarefas;
  6. Cobrir os custos do trabalho perdido em virtude de problemas técnicos da plataforma;
  7. Adotar regras estritas e justas em matéria de ausência de pagamento;
  8. Garantir que os termos de serviço sejam redigidos de maneira clara e concisa;
  9. Informar aos trabalhadores a razões das avaliações negativas que recebem;
  10. Adotar e aplicar códigos de conduta claros para todos os usuários da plataforma;
  11. Garantir que os trabalhadores possam recorrer em caso de ausência de pagamento, avaliações negativas, resultados de provas de qualificação, acusações de infrações do código de conduta e suspensão de contas;
  12. Criar sistemas para a avaliação dos clientes que sejam tão completos como os de avaliação dos trabalhadores;
  13. Garantir que as instruções sejam claras e que sejam válidas;
  14. Permitir que os trabalhadores possam consultar e exportar seu histórico e trabalhos de forma legível por humanos e máquinas;
  15. Permitir aos trabalhadores que entabulem relações laborais com clientes de fora da plataforma sem que tenham de pagar taxa desproporcional;
  16. Garantir que os clientes e os operadores de plataformas respondam de maneira rápida, educada e substancial às comunicações dos trabalhadores;
  17. Informar aos trabalhadores a identidade de seus clientes e o objetivo das tarefas;
  18. Indicar claramente e de maneira padrão as tarefas que podem acarretar um estresse psicológico ou que podem causar dano.

 

Verifica-se que já no segundo tópico a OIT reconhece a importância da liberdade sindical e da negociação coletiva para a promoção de trabalho decente no âmbito das relações digitais. Ora, sem sombra de dúvidas a elaboração das normas pelos próprios interessados enquanto agentes coletivos tornará a regulação da atividade muito mais adequada,  célere e próxima das reais necessidades do que esperar pela regulação estatal.

Ao aprofundar a questão, a OIT ressalta que os trabalhadores devem contar com um procedimento legalmente vinculativo para que os operadores da plataforma ouçam seus desejos e necessidades, especialmente através de atuação sindical e negociação coletiva. A Organização destaca que a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1998, compromete cada um dos 187 Estados membros a respeitar, promover e realizar as princípios e direitos correspondentes a quatro categorias, incluindo a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, o qual não deve basear-se exclusivamente na existência de uma relação de emprego, que muitas vezes não existe, como no caso dos trabalhadores digitais autônomos. Conforme a OIT, independentemente da classificação como empregados ou autônomos, os trabalhadores da plataforma digital devem ter direito à liberdade de associação e negociação coletiva. No entanto, a Organização reconhece que, em algumas jurisdições, a lei atual proíbe trabalhadores autônomos de organizar e negociar acordos coletivos com operadores de plataforma, ressaltando a importância de se modificar essa legislação[20].

É este o caso de nosso ordenamento jurídico pátrio. Não é prevista eficácia normativa a negociações coletivas para trabalhadores contratados como autônomos, eis que o sistema sindical fora construído para proteção daqueles enquadrados como empregados[21], produzindo a negociação coletiva, de regra, efeitos exclusivos sobre a relação de emprego.

Não obstante, ultimamente, inúmeras associações de trabalhadores autônomos de plataformas digitais têm sido criadas no Brasil, destacando-se, ilustrativamente, o Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo (Stattesp) e o Sindicato dos Motoristas de Aplicativos, Condutores de Cooperativas e Trabalhadores Terceirizados em Geral do Estado da Bahia (Simactter/BA)[22].

Em nível internacional, onde a liberdade sindical e de associação coletiva atingiram um nível já mais abrangente, o Centre for European Policy Studies (CEPS)[23] se propôs a investigar até que ponto os trabalhadores digitais estão se organizando para o desenvolvimento de diálogo social através de agentes de atuação coletiva.

Apurou-se, no estudo, que apesar das dificuldades decorrentes da dispersão dos trabalhadores e da alta taxa de rotatividade, o fenômeno de união tem apresentado inúmeros exemplos, especialmente nos Estados Unidos e na Europa, seja de criação de novas associações, seja através da incorporação desses trabalhadores digitais por associações sindicais formais pré-existentes[24].

Os autores destacam que embora muitas associações não exerçam as exatas atribuições dos sindicatos tradicionais (como organização de greves e promoção de negociação coletiva), as medidas de união dos trabalhadores, ainda que mais flexíveis, são vistas como um primeiro passo importante em direção a uniões formais. O relatório destaca o Syndicat des chauffeurs privés VTC, criado em Paris por motoristas da plataforma Uber, que organizou greve com bloqueio das ruas que conduziam ao aeroporto, bem como o Independent Workers Union of Great Britain, que tem atuado na defesa dos direitos dos trabalhadores de plataforma, liderando greves e acordos. Reputa ser provavelmente a organização mais importante a realizada pelo IG Metall, maior sindicato da Alemanha, que conseguiu convencer oito plataformas digitais a assinarem declaração de que respeitariam o salário mínimo e foi fundamental para o desenvolvimento da Declaração de Frankfurt sobre Trabalho Baseado em Plataforma[25].

Por outro lado, a revisão da literatura realizada pelo CEPS não encontrou evidências de organização de novas associações pelas plataformas, tampouco a recepção destas pelas associações de empregadores, de modo que as plataformas não parecem estabelecer qualquer movimento no sentido de se organizarem coletivamente[26].

No entanto, a falta de organização de sindicato patronal das plataformas digitais e a atual ausência de abertura do sistema sindical pátrio para o reconhecimento de negociações coletivas de autônomos não deve impedir a união dos trabalhadores digitais em associações. Embora, conforme a OIT[27], o ideal fosse contar, desde já, com a força vinculante da negociação coletiva formalmente reconhecida pelo Estado, reconhece-se na associação coletiva dos trabalhadores digitais um primeiro passo, de grande importância, para a reivindicação da proteção que lhes é devida, dotada de especificidades que fogem do âmbito tradicional do vínculo empregatício, moldado para relações subordinadas.

Nesse contexto de tantas novidades trazidas pela Quarta Revolução Industrial e suas tecnologias disruptivas, muitas que ainda nem sequer somos capazes de imaginar, a negociação coletiva, seja ela formalmente reconhecida pelo Estado ou não, afigura-se de essencial importância, pois possibilitará a apresentação das pautas necessárias para o desenvolvimento do direito do trabalho e permitirá que as partes diretamente envolvidas resolvam os conflitos inerentes à relação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No século passado, as uniões dos trabalhadores decorreram da identidade de classe desenvolvida pela aglomeração no âmbito fabril em um contexto de exploração. Hoje, porém, o cenário é outro. Os trabalhadores vinculados a plataformas digitais não laboram no mesmo espaço físico, mas sim dispersos.

Sem embargo, a revisão da bibliografia e a experiência atual têm demonstrado um processo social de união de trabalhadores de plataformas digitais em associações que desempenham nítida função sindical de luta pelos direitos da categoria.

Embora o ordenamento jurídico pátrio vigente possa não reconhecer eficácia normativa a ajustes feitos para proteção de trabalhadores não-empregados, há de se ter em vista que o próprio sindicato tradicional, aquele característico das Primeiras Revoluções Industriais, surgiu enquanto fato social antes de ser reconhecido pelo direito. As lutas foram travadas pelas coletividades obreiras antes de o Estado lhes atribuir poderes negociais vinculativos, estando a própria gênese do direito do trabalho intimamente ligada à atuação sindical, pois foi graças às greves e às lutas travadas coletivamente que os trabalhadores alcançaram direitos, retirando o Estado de sua inércia para limitar a exploração do capital sobre o trabalho[28].

Soma-se a isto a compreensão de que, ante a dinamicidade do fato social trabalho e a forma como as novas tecnologias têm acarretado a sua constante metamorfose, a negociação coletiva se apresenta como o meio mais célere e eficaz para adequar as relações laborais às novas realidades encetadas pela Quarta Revolução Industrial, uma vez que o processo legislativo para regulação é moroso e não possui o mesmo potencial de compreensão das necessidades dos agentes próprios da relação de trabalho.

A negociação coletiva tem sido elevada a um status cada vez mais destacado dentre as fontes do direito do trabalho no Brasil, hoje podendo prevalecer sobre os parâmetros estabelecidos pelo Estado, que parece retornar a uma posição secundária, aos poucos abandonando seu papel interventor para outorgar o protagonismo às partes. Assim como proclamou o jurista francês Georges Scelle no século passado, o Direito do Trabalho passaria por três grandes ciclos: “ontem, a lei arbitrária do patrão; hoje, a lei protecionista do Estado; amanhã, a lei voluntariamente escolhida pelas próprias partes”, ao que Mozart Victor Russomano acrescenta que em um sistema perfeito os trabalhadores poderiam tranquilamente dispensar as leis e a proteção do Estado, dele pedindo, apenas, que fosse assegurado o direito de negociar livremente[29].

Pelo exposto, conclui-se que a negociação coletiva se apresenta como ferramenta adequada para compor a priori o conflito entre capital e trabalho decorrente das modificações implementadas pela Quarta Revolução Industrial e da “Gig Economy”, seja quanto aos empregados típicos, seja quanto aos trabalhadores digitais autônomos, devendo o Estado reconhecer e fomentar o diálogo social e a negociação coletiva sem quaisquer distinções pela espécie da relação de trabalho em questão, assim como aponta a OIT ao pronunciar-se sobre o tema[30].

Em um cenário disruptivo cujo tom é dado pela Indústria 4.0, a academia juslaboral deve permitir-se (re)pensar institutos e suas funções dentro do direito do trabalho, almejando-se a promoção de um trabalho digital verdadeiramente decente que atenda aos anseios dessa categoria cada vez mais presente nos dias atuais e que, ao que tudo indica, será a tônica do futuro. Este o papel de nossas instituições , notadamente  a Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho, que a tanto está debruçada, neste primeiro exemplar de sua revista.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1]     PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1996, p. 11.

[2]     RASO DELGUE, Juan. América Latina: El impacto de las tecnologías en el empleo y las reformas laborales. In: MENDIZÁBAL BERMÚDEZ, Gabriela (coord.). Revista Internacional y Comparada de Relaciones Laborales y Derecho del Empleo, v. 6, n. 1, jan.-mar. 2018, Modena (Itália): ADAPT University Press, p. 35. No original: “No nos tenemos que escandalizar ante la necesidad de adaptar un derecho laboral, que fue construido a imagen y semejanza de la segunda revolución industrial, para poder enfrentar con nuevas herramientas jurídicas los complejos fenómenos actuales del trabajo. Nuestras legislaciones son en muchos casos comparables a una caja tradicional de herramientas (con martillo, serrucho, destornillador y tenaza) con la que se pretende arreglar computadoras de última generación. […] Las nuevas realidades tecnológicas y su impacto en el trabajo tienen contenido neutro: no son “de derecha” ni “de izquierda”; simplemente “son”. El gran desafío de los ajustes refiere -en lo que no compete- en parte al Derecho del trabajo; y en igual parte al sistema de nuevas protecciones que una sociedad postindustrial necesita, para no avanzar en un proceso de desequilibrios, que probablemente terminaría destruyéndola”.

[3]     MORENO DÍAZ, Juan Manuel. La negociación colectiva como medio fundamental de reconocimiento y defensa de las nuevas realidades derivadas de la industria 4.0. In: BERMÚDEZ MENDIZÁBAL, Gabriela (coord.). Revista Internacional y Comparada de Relaciones Laborales y Derecho del Empleo, v. 6, n. 1, jan.-mar. 2018, Modena (Itália): ADAPT University Press, p. 219.

[4]     SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016, p. 8.

[5]     RIFKIN, Jeremy. Sociedade com custo marginal zero. São Paulo: M. Books do Brasil, 2016, p. 147.

[6]     Registra-se que Rifkin diferencia-se por separar as revoluções industriais em três momentos, e não quatro como os demais autores (Schwab, por exemplo). Rifkin mescla a revolução decorrente da computação e da robótica do final do século XX com as tecnologias disruptivas do presente (internet das coisas, inteligência artificial, impressão 3D, e etc). 

[7]     Segundo o Rifkin: “Pessoas, máquinas, recursos naturais, linhas de produção, hábitos de consumo, fluxos de reciclagem e praticamente todo e qualquer aspecto da vida econômica e social estará conectado via sensores e software à plataforma IdC, alimentando continuamente cada nó – empresas, lares, veículos – com Big Data (megadados), minuto a minuto, em tempo real”. RIFKIN, Jeremy. Sociedade com custo marginal zero. São Paulo: M. Books do Brasil, 2016, p. 25.

[8]     SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016, p. 30-31.

[9]     BARZOTTO, Luciane Cardoso; CUNHA, Leonardo Stocker Pereira da. As inovações tecnológicas e o direito laboral: breves considerações. In: MARTINI, Sandra Regina; JAEGER JR., Augusto; REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder (orgs). O movimento do saber. Porto Alegre: Gráfica e Editora RJR, 2017, p. 279.

[10]   GUERRERO VIZUETE, Esther. La economía digital y los nuevos trabajadores: un marco contractual necesitado de delimitación. In: BERMÚDEZ MENDIZÁBAL, Gabriela (coord.). Revista Internacional y Comparada de Relaciones Laborales y Derecho del Empleo, v. 6, n. 1, jan.-mar. 2018, Modena (Itália): ADAPT University Press, p. 215.

[11]   SIGNES, Adrián Todolí. El contrato de trabajo en el S. XXI: La economía colaborativa, On-demand economy, Crowdsorcing, uber economy y otras formas de descentralización productiva que atomizan el mercado de trabajo. Social, Science Research Network, 2015, p. 27.

[12]   MORENO DÍAZ, Juan Manuel. La negociación colectiva como medio fundamental de reconocimiento y defensa de las nuevas realidades derivadas de la industria 4.0. In: BERMÚDEZ MENDIZÁBAL, Gabriela (coord.). Revista Internacional y Comparada de Relaciones Laborales y Derecho del Empleo, v. 6, n. 1, jan.-mar. 2018, Modena (Itália): ADAPT University Press, p. 227.

[13]   Ibidem, p. 230-233.

[14]  SANTOS, Enoque Ribeiro. Negociação coletiva de trabalho. 3ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 111.

[15]  CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Sociedade, tecnologia e a luta pelo emprego. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 108-113.

[16]  OLIVEIRA, Jayr Figueiredo de.; MAÑAS, Antônio Vico. Tecnologia, trabalho e desemprego: um conflito social. São Paulo: Érica, 2004, p. 112.

[17]   SIGNES, Adrián Todolí. El contrato de trabajo en el S. XXI: La economía colaborativa, On-demand economy, Crowdsorcing, uber economy y otras formas de descentralización productiva que atomizan el mercado de trabajo. Social, Science Research Network, 2015, p. 27-28.

[18]   SIGNES, Adrian Todolí. El Impacto de la ‘uber economy’ en las relaciones laborales: los efectos de las plataformas virtuales en el contrato de trabajo. IUS Labor, 2015, p. 21.

[19]   INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Las plataformas digitales y el futuro del trabajo. Cómo fomentar el trabajo decente en el mundo digital. Geneva: International Labour Office, 2019.

[20]   INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Las plataformas digitales y el futuro del trabajo. Cómo fomentar el trabajo decente en el mundo digital. Geneva: International Labour Office, 2019. p. 115-116.

[21]   PUGLISI, Maria Lucia Ciampa Benhame. A estrutura sindical brasileira, a quarta revolução industrial e a representatividade dos novos trabalhadores e empresas. Revista de direito do trabalho. vol. 202/2019. P. 67-91. Jun. 2019.

[22]   Ibidem.

[23]   KILHOFFER, Zachary; LENAERTS, Karolien; BEBLAVÝ, Miroslav. The plataform economy and industrial relations: applying the old framework to the new reality. CEPS Research Report, Bruxelas, n. 2017/12, August 2017.

[24]   Ibidem, p. 28.

[25]   KILHOFFER, Zachary; LENAERTS, Karolien; BEBLAVÝ, Miroslav. The plataform economy and industrial relations: applying the old framework to the new reality. CEPS Research Report, Bruxelas, n. 2017/12, August 2017, p. 28-31.

[26]   Ibidem, p. 31-33.

[27]   INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Las plataformas digitales y el futuro del trabajo. Cómo fomentar el trabajo decente en el mundo digital. Geneva: International Labour Office, 2019. p. 115-116.

[28]   MARTINEZ, Luciano. O princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. In: STÜRMER, Gilberto; DORNELES, Leandro do Amaral D. (org.). A reforma trabalhista na visão acadêmica. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018b, p. 201-202.

[29]  RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2. ed. ampl. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 181-182.

[30]   INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Las plataformas digitales y el futuro del trabajo. Cómo fomentar el trabajo decente en el mundo digital. Geneva: International Labour Office, 2019. p. 115-116.

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