Em ato solene do dia 13 de Julho, o Presidente Michel Temer sancionou a Reforma Trabalhista, com vige?ncia prevista para120 dias depois da publicac?a?o havida em 14/7, que altera dezenas de dispositivos da CLT. A mate?ria como um todo pode sofrer alterac?o?es em face da promessa do Presidente da Repu?blica de editar brevemente, Medida Proviso?ria para recompor ajustes feitos com o Senado Federal, para corrigir alguns temas que na?o havia consenso.
Sa?o significativas as alterac?o?es e que impactam diretamente no dia a dia dos empregadores. De natureza material (os pro?prios direitos), processual (aspectos do processo do trabalho) e administrativo, ale?m de aspectos de direito individual e de direito coletivo.
O presti?gio a? negociac?a?o coletiva vem particularmente destacado, assim como, em diversas hipo?teses, a possibilidade de acordo individual diretamente com o empregado.
Tratada a nova hipo?tese de rescisa?o por acordo, com obrigac?o?es distintas das anteriormente incidentes, exclusa?o das horas in itinere, eliminac?a?o, grosso modo, dos sala?rios utilidade e exclusa?o dos encargos, alterac?a?o no modo de concessa?o de fe?rias, dispensa de lavagem de uniformes comuns e a categorizac?a?o e limite dos “danos morais”, alterac?a?o no trabalho a tempo parcial, normatizac?a?o do tele trabalho e do intermitente, normas de protec?a?o a? mulher, a possibilidade de “quitac?a?o anual das obrigac?o?es”, ampliac?a?o da possibilidade de terceirizac?a?o.
Ja? em processo do trabalho, alterac?a?o da sucumbe?ncia e das obrigac?o?es das partes no curso da ac?a?o, com firme responsabilizac?a?o por abusos de demanda, tratamento diferenciado no que tange aos depo?sitos recursais para micro e pequenas empresas e entidades filantro?picas e empresas em recuperac?a?o judicial, validac?a?o dos PDVs e regras sobre demisso?es incentivas, a possibilidade de uso da arbitragem para soluc?a?o de determinados conflitos laborais, a possibilidade de acordos extrajudiciais e homologac?a?o dos mesmos, a limitac?a?o da formulac?a?o de normativas pelos Tribunais.
No que tange ao direito coletivo, sua prepondera?ncia relativamente a? lei, em determinadas situac?o?es, vedada a ultratividade, respeito a? autonomia da vontade coletiva, a eliminac?a?o da Contribuic?a?o Sindical, a normatizac?a?o da representac?a?o empresarial constitucional, distinta da atividade sindical, a dispensa da homologac?a?o resciso?ria pelo Sindicato.
Sa?o questo?es que devem ser analisadas especificamente para cada ramo de atividade e empresa, casuisticamente, buscando a observac?a?o comparada entre a situac?a?o hoje praticada e a possibilidade de implementac?a?o de algumas alterac?o?es com conseque?ncias econo?micas significativas.
Estamos a? disposic?a?o para realizar as avaliac?o?es e estudos pro?prios, de modo a buscar seguranc?a da atuac?a?o empresarial e reduc?a?o de riscos de insucessos judiciais.
Escrito por Dr. Andre? Jobim de Azevedo