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Migração internacional forçada por perseguições, conflitos e desastres: em busca do destino “dignidade”

André Jobim de Azevedo
Vitor Kaiser Jahn

Nas últimas duas décadas, a população mundial forçada a abandonar seu domicílio por conta de perseguição, conflito, violência ou violação de direitos humanos cresceu substancialmente, passando de 33,9 milhões em 1997 para 65,6 milhões em 2016, segundo o relatório Global Trends publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) em julho de 2017[1].

O estudo aponta que, em âmbito global, 20 pessoas foram forçadas a deixar suas casas a cada minuto de cada dia de 2016, sendo o conflito na Síria o maior propulsor desse deslocamento forçado, com mais de 12 milhões de sírios atingidos.

Nesse contexto, surge uma preocupação maior com a formação de identidades e padrões específicos de grupos migratórios que anteriormente eram desconhecidos ou ignorados na problemática da estrutura social mais ampla da sociedade destinatária dessas migrações.

Como ressalta Anthony Giddens, face à globalização e os atuais processos migratórios, muitas sociedades estão a tornar-se, pela primeira vez, etnicamente diversas; outras a descobrir que os padrões existentes de multietnicidade estão sendo intensificados. Todavia, em todas as sociedades, os indivíduos estão começando a conviver com pessoas que pensam de forma diferente, têm uma aparência diferente e vivem de uma forma diferente da sua[2].

Embora muitos perseguidos e sujeitos a conflitos armados optem por permanecer em localidades próximas a suas casas, a fim de manter os vínculos familiares e sociais, outros resolvem buscar proteção internacional em locais distantes, atravessando o Mar Mediterrâneo em busca de um abrigo seguro que lhes possa proporcionar uma vida digna.

Por via de consequência, muitos países europeus experimentaram considerável aumento de refugiados e solicitantes de asilo nos últimos anos, alcançando a Alemanha uma população de 1 milhão e 300 mil estrangeiros nessas condições até o final de 2016, enquanto que na Suécia foram 313 mil e 300 imigrantes.

O Brasil também foi afetado por este acréscimo, tendo sido divulgado pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE)[3] que, enquanto 2010 totalizou 966 pedidos de refúgio, em 2015 alcançou-se a marca de 28.670 solicitações recebidas pelo Ministério da Justiça.

No entanto, até o final de 2016, houve o reconhecimento histórico de apenas 9.552 refugiados no Brasil; ou seja, a concessão do refúgio não tem acompanhado nem de longe o número de solicitações apresentadas pelos imigrantes que aqui aportam em busca de abrigo.

Fato é que, no Brasil, os órgãos responsáveis por apreciar as solicitações de refúgio não estavam preparados para absorver tamanho acréscimo de pedidos de refúgio, o que acarretou um sistema decisório extremamente moroso e prejudicial aos imigrantes, havendo processos que aguardam anos e anos sem qualquer encaminhamento, permanecendo os solicitantes de refúgio em condição provisória por tempo indeterminado, notadamente precária.

Após conseguirem ingressar no Brasil, os imigrantes que não chegam no país com um visto previamente concedido, necessitam enfrentar um longo processo administrativo para a regularização da sua situação, sendo a solicitação de refúgio a única forma de amparar sua permanência, tornando-a imediata e automaticamente regular, até a conclusão do processo.

A abertura da solicitação de refúgio acarreta a emissão de um protocolo que vale como carteira provisória de estrangeiro, com validade de um ano, prorrogável por igual período de forma sucessiva até a decisão final (RN n. 18/2014, do CONARE), demonstrando a regularidade da condição migratória até que se decida o processo.

A Lei brasileira de implementação do Estatuto dos Refugiados assegura ao portador do referido documento que “em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política” (artigo 7º, § 1º, da Lei 9.474/1997).

Ademais, a partir do protocolo, o estrangeiro passa a contar com a possibilidade de obter Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme disposto no artigo 21, § 1º, da Lei 9.474/1997, iniciando-se, então, a possibilidade de buscar melhores condições de vida através de um emprego formal que lhe possa assegurar dignidade.

Os ideais de dignidade e liberdade da pessoa humana possuem íntima relação com o Estado Democrático de Direito, pois colocam o indivíduo no centro de todo o sistema jurídico-normativo.

Justamente por não haver esse enaltecimento em regimes ditatoriais e em áreas de conflito armado, muitos são forçados a abandonar seu país de origem em busca de um Estado que assegure a inviolabilidade de seus direitos fundamentais.

A esse respeito, fundamental é a lição de Ingo Sarlet[4], “onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.

Segundo Maurício Godinho Delgado, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz a ideia de que o valor central das sociedades, do direito e do Estado é a pessoa humana, em sua singeleza, independentemente de seu status econômico, social ou intelectual. Complementa o autor que “o princípio defende a centralidade da ordem juspolítica e social em torno do ser humano, subordinante dos demais princípios, regras, medidas e condutas práticas[5].

De fato, como ressalta Dinaura Gomes, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana “supera qualquer outra elaboração legislativa, porque ocupa um lugar central no pensamento filosófico, político e jurídico como valor supremo da ordem constitucional e finalidade precípua da ordem econômica e social[6].

Contudo, conceituar a palavra “dignidade” não é uma tarefa fácil para o intérprete. Como bem vislumbrado por Pedro Augustin Adamy, a mera referência à “dignidade” é “demasiado ampla, demasiadamente vaga e abstrata, acriteriosa e, acima de tudo, manipulável[7]; afinal, sob o pretexto da dignidade, pode-se defender dois lados absolutamente opostos, valendo ela como verdadeira “tábua de salvação” argumentativa.

Quanto ao ponto, Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado complementam que: “A formulação de conceito que seja atual sobre a dignidade da pessoa humana é uma das tarefas mais tortuosas apresentadas pelas doutrinas filosófica e constitucional[8].

Nessa conjuntura, adotar-se um referencial para alcançar o conceito de dignidade da pessoa humana se afigura imprescindível, a fim de que seja aclarado, afinal, o que está efetivamente elevado ao status de princípio que fundamenta toda a República Federativa do Brasil.

Para tanto, o referencial Kantiano apresenta-se como o mais expressivo no âmbito histórico-filosófico. Segundo Immanuel Kant, a dignidade da pessoa humana se conceitua a partir da percepção de que “o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade[9], robustecendo a linha de pensamento contra qualquer tendência à coisificação ou instrumentalização do ser humano[10]. Miguel Reale complementa que o homem, portanto, deve ser compreendido como o “valor-fonte de todos os valores[11].

Ingo Sarlet ressalta que a dignidade da pessoa humana constitui o núcleo essencial dos direitos fundamentais, estabelecendo verdadeira limitação às restrições a eles impostas[12].

No âmbito jurídico-positivado, o dispositivo constitucional que eleva a dignidade da pessoa humana ao status de princípio regente da República assegura a garantia da liberdade individual e da possibilidade de autodeterminação, sendo o homem insuscetível de instrumentalização ou objetivação, segundo Pedro Adamy[13].

A par disso, a Carta Magna arrola a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como elementos fundamentais da República (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB), a respeito do que Arnaldo Süssekind[14] leciona que a prevalência da dignidade do trabalhador, enquanto ser humano, e dos valores sociais do trabalho, deve ter profunda ressonância na interpretação e aplicação das normas e das condições contratuais estabelecidas.

Assim, se alguém é forçado a abandonar seu domicílio e sua família por conta de perseguições e graves violações a direitos humanos, essa condição de migração imposta, porém, não pode se traduzir em nova afronta a sua dignidade, devendo ser assegurado ao imigrante um tratamento sem discriminação.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente em seu artigo 7º, declara que a todos é devida proteção contra atos de discriminação, sendo o seu combate um objetivo irradiado do próprio princípio da igualdade, positivado na Constituição da República.

Outrossim, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, reforça a necessidade de eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego ou profissão.

Para além do princípio da igualdade, o artigo 5º da Carta Magna arrola um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, especialmente a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, os quais, por expressa previsão constitucional, estendem-se não só aos brasileiros, mas também aos estrangeiros residentes no país (artigo 5º, caput, da CRFB), sem distinções de qualquer natureza.

Esse é o espírito da Convenção nº 97 da OIT sobre Trabalhadores Migrantes, adotada em sessão realizada em Genebra em 1949, que determina o tratamento do estrangeiro de modo que não seja menos favorável que o concedido aos próprios nacionais.

A referida Convenção, cita como de necessária garantia aos imigrantes a proteção de seus direitos trabalhistas (remuneração, duração do trabalho, horas extraordinárias, feriados pagos, idade de admissão, aprendizagem, formação profissional e trabalho das mulheres e adolescentes); a filiação às organizações sindicais e gozo das vantagens oferecidas pelas convenções coletivas; o alojamento; a seguridade social (benefícios em caso de acidente do trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego e encargos de família); e também o acesso às ações judiciais para implementação desses direitos.

A Lei Migração de 2017, em consonância com tal sistemática, assegura ao imigrante extenso rol de direitos, dentre os quais se destaca a “garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória” (artigo 4º, inciso XI, através da Lei nº 13.445/2017).

Vale dizer, esses direitos são assegurados ao imigrante em situação regular, dificilmente alcançando aqueles que se encontram irregularmente no território brasileiro.

As hipóteses de concessão de refúgio no Brasil são limitadas, de modo que um considerável número de imigrantes que aqui chega sem a concessão prévia de um visto acaba fadado à informalidade.

Conforme se infere da Lei 9.474/1997, o refúgio será concedido: “I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”.

Citada lei, indubitavelmente, segue as diretrizes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, celebrada em Genebra, a qual qualifica como refugiado aquele que se encontra afastado do país de sua nacionalidade em virtude do temor da perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas (artigo 1º, 2, da Convenção de Genebra de 1951).

Giza-se, refugiar-se é muito mais do que a condição de fugir de algum lugar, é procurar um abrigo, um refúgio por estar desamparado no princípio básico de sua existência: a própria vida[15]. Assim, o refugiado resta obrigado a viver fora de seu país devido ao perigo motivado por perseguições políticas, religiosas ou por outra causa em que sua presença represente um perigo real e iminente de morte.

Curioso foi o processo de regularização da migração de haitianos ao Brasil. Diante do terremoto de grave intensidade que devastou a capital Porto Príncipe em 2010, milhares de haitianos passaram a escolher o Brasil como destino para recomeçarem suas vidas em crescente movimento de imigração[16].

Ocorre que a devastação natural de um território não se encontra arrolada nas hipóteses de concessão de refúgio estabelecidas pela Convenção de Genebra e adotadas pelo ordenamento brasileiro, razão pela qual, como destacam Fernandes e Faria, o refúgio fora sistematicamente negado aos haitianos[17].

No entanto, por considerar que a permanência dos estrangeiros no país poderia se justificar por razões humanitárias diversas das ensejadoras do refúgio, com fundamento no artigo 12 da Resolução Normativa nº 18, o Plenário do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), suspendeu a tramitação dos processos solicitação do refúgio e encaminhou ao CNIg (Conselho Nacional de Imigração).

O CNIg, inicialmente, apresentando fundamentos individuais e excepcionais que não se aplicariam como regra ante a ausência de amparo jurídico para a concessão de refúgio por causas ambientais, deferiu autorização de permanência no território nacional a 199 haitianos em março de 2011, número este que cresceu para 632 autorizações de permanência até o final daquele ano.

A partir de então, o fluxo de entrada de haitianos começou a crescer constantemente, razão pela qual em janeiro de 2012 o CNIg anunciou a Resolução nº 97/2012, a qual dispôs sobre a concessão de visto permanente a nacionais do Haiti por razões humanitárias “resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010”.

Ou seja, com esse implemento, o haitiano não necessitaria mais ingressar de maneira irregular no país e solicitar refúgio, mas já viria amparado em uma autorização previamente concedida.

Com esse entendimento, através de Despacho Conjunto do CONARE, do CNIg e do Departamento de Migrações, 43.871 haitianos que já se encontravam no Brasil tiveram sua situação migratória regularizada mediante a concessão de visto humanitário, sendo suas solicitações de refúgio arquivadas.

Essa mesma medida foi tomada, posteriormente, para viabilizar a proteção de sírios forçosamente deslocados por conta do conflito armado que se instalou na Síria, sendo a estes também concedido visto humanitário, através da Resolução nº 17/2013 do CONARE.

Com fulcro nessas duas situações específicas, a Lei 13.445/2017 foi inovadora ao instituir o visto para acolhida humanitária com aplicação abrangente, ao indivíduo de qualquer nacionalidade que se encontre em “situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento”.

Veja-se, pois, que a partir da novel legislação há fundamento jurídico que assegure a recepção do imigrante ambiental que antes não se enquadrava nas hipóteses taxativas da concessão de refúgio.

Destaca-se que, até 2017, a política nacional de migração era regulada pela Lei nº 6.815/1980, conhecida como “Estatuto do Estrangeiro”, a qual fora promulgada durante a ditadura militar com mecanismos de salvaguardar a então enaltecida “segurança nacional” dos estrangeiros, muitas vezes taxados como capazes de oferecer riscos à soberania do regime[18].

Com o fim do Estado Autoritário, a partir da vigência da Constituição de 1988 e da busca de implementação de um Estado Social Democrático de Direito, a Carta Magna, em seu artigo 5º, caput, passou a assegurar direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no país, em iguais condições.

E, não obstante a atual conjuntura global de endurecimento das políticas migratórias, através da Lei nº 13.445/2017, o Brasil instituiu a Lei de Migração, a qual trata o imigrante com uma perspectiva humanitária (artigo 3º, inciso VI) e não mais como uma ameaça à soberania nacional, em reconhecível avanço.

Mesmo assim, ainda há estrangeiros que ingressam e permanecem no Brasil em situação irregular, impossibilitando a obtenção de documentos imprescindíveis como a Carteira de Trabalho e Previdência Social, restando sujeitos à informalidade.

Embora atualmente o trabalho escravo não se apresente com as mesmas características de outrora, estima-se que o Brasil tenha aproximadamente vinte e cinco mil pessoas em condições análogas as de escravo, dentre as quais uma considerável parcela é composta por estrangeiros em situação irregular.

Trabalhadores migrantes que normalmente vêm para o Brasil forçados a abandonar sua terra natal em busca de uma melhor condição de vida são reduzidos à condição análoga à de escravo, tendo desrespeitada a sua dignidade humana.

Ressalta José Claudio Monteiro de Brito Filho[19] que, via de regra, o trabalho em condições análogas as de escravo no Brasil inicia-se mediante um “ato voluntário” do trabalhador.

O obreiro é, na maioria dos casos, arregimentado sem coerção, salvo a decorrente da sua própria miséria, condição comum aos migrantes irregulares. Embora se possa caracterizar como voluntária a adesão ao trabalho, ele se torna forçado, durante a execução do contrato, a partir do momento em que há o cerceamento da liberdade de o trabalhador decidir acerca da permanência da prestação.

Complementa Brito Filho que tal cerceamento pode se dar em razão de a) coação moral, como a existência de uma dívida, produzida fraudulentamente ou não, cujo pagamento torna-se condição para a liberdade[20]; b) coação de ordem psicológica, como vigilância ostensiva -por vezes armada – no local de trabalho ou retenção de documentos e objetos pessoais do trabalhador; c) ou mesmo através de coação por violência física, quando o trabalhador é impedido de deixar o local de trabalho.

A realidade brasileira, nesse aspecto, configura uma verdadeira antítese do trabalho decente, a qual necessita ser intensamente combatida pelo Poder Público.

O setor têxtil tem apresentado impactos negativos nas condições de trabalho dos empregados inseridos na área, havendo inúmeros registros de exploração e sonegação de direitos trabalhistas. Esses casos se agravam ainda mais quando o trabalhador é imigrante em situação irregular no país.

Mundialmente, marcas de varejo populares e grifes internacionais têm contratado fornecedores para produzir suas coleções em vez de fabricá-las por conta própria. Ou seja, fato que abre portas para o trabalho em condições análogas à escravidão e outras infrações nas ilegais e clandestinas oficinas de costura.

Entre os anos 2003 e 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizou 34 casos de trabalho escravo, dos quais foram libertados 452 costureiros de oficinas fornecedoras de marcas populares e de grife, cujos trabalhadores viviam sob condições degradantes em alojamentos, cumprindo jornadas exaustivas e parte estava submetida à servidão por dívida[21]. Curiosamente tal se dá muitas das vezes na capital econômica do País, em São Paulo.

Temendo ser denunciado e sem contar com recursos que lhe assegurem independência financeira, o estrangeiro irregular submete-se a condições degradantes de trabalho, que incluem jornadas exaustivas, alojamento precário, retenção de salário, cobrança de dívidas ilegais e até coerção física e psicológica. Tudo sob a ameaça da denúncia às autoridades e da deportação.

Destaca-se, reduzir alguém a condições análogas as de escravo, além de infração trabalhista, é um crime contra a dignidade humana, previsto no artigo 149 do Código Penal.

Esse quadro se caracteriza com: retenção de documentos e ameaças de deportação; jornada exaustiva, com trabalho prolongado por inúmeras horas seguidas e remuneração incompatível; condições degradantes, com trabalho e moradia em alojamentos precários e insalubres; servidão por dívida, sendo os migrantes obrigados a trabalharem para quitar dívidas com transporte, hospedagem e alimentação, cobradas ilegalmente pelo empregador; sendo usadas para vincular eternamente os trabalhadores ao serviço.

Além disso, no ano de 2017 foi divulgada força-tarefa que uniu órgãos fiscalizadores do trabalho em residências de alto padrão em São Paulo por denúncias de imigrantes em condições análogas a de escravos[22]. Agências especializadas são investigadas por trazerem domésticas filipinas ao Brasil com falsas promessas de emprego que não se confirmam na realidade.

As trabalhadoras pagaram taxas de mais de U$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares) à agência para serem levadas ao Brasil após serem ludibriadas por anúncios de vagas com salários de U$ 700,00 (setecentos dólares) e benefícios como décimo terceiro, adicional de horas extras e vínculo trabalhista. Contudo, ao chegarem no país, eram conduzidas sem contrato formal de trabalho ou qualquer garantia a famílias dispostas a pagar mais de R$ 10 mil à agência em troca das trabalhadoras.

Conforme fora divulgado pelo Ministério Público do Trabalho, nas residências, as estrangeiras tinham retidos seus documentos, sofriam maus tratos, eram submetidas a jornadas que podem ir das 6h da manhã às 8h da noite, de domingo a domingo, bem como ameaçadas de deportação caso denunciassem o esquema.

Com relatos de jornadas extenuantes, maus tratos, falta de alimentação e longos períodos de restrição de saídas da casa, três mulheres conseguiram abandonar as residências e fazer as denúncias que deram origem às investigações[23].

Denota-se que os imigrantes estão mais expostos à sofrerem ofensas à sua dignidade nas relações de trabalho por temerem a sua deportação, por não dominarem a língua local, bem como por não terem familiares ou conhecidos na região em que possam encontrar amparo e segurança para se desvincularem de redes de exploração. Assim, muitas vezes atraídos por propostas de trabalho supostamente interessantes e sedutoras, ao chegarem no país de destino, no qual se encontram em situação de extrema vulnerabilidade, estrangeiros são surpreendidos por uma realidade inesperada e absolutamente degradante, muito distinta daquela anunciada e prometida.

Desse modo, deve haver uma preocupação com o tratamento oferecido aos migrantes, já que muitas vezes vêm refugiados, ilegais, sem trabalho, sem família, provindos de outro contexto social, sem falar o idioma do país de destino.

De fato, forçados a abandonar seu domicílio e suas famílias por conta de conflitos e perseguições, imigrantes acabam partindo em busca de um Estado que lhes assegure dignidade e respeito. Contudo, diante de sua fragilidade e situação de irregularidade, acabam por se sujeitar no país de destino a postos de trabalho informais, precários, e de extrema exploração.

No campo normativo, tanto a Constituição da República, no seu artigo 5º, caput, como a Convenção nº 97 da OIT sobre Trabalhadores Migrantes, como a Lei 13.445/2017, dispõem que ao estrangeiro devem ser assegurados direitos igualmente favoráveis, repudiando-se a sua discriminação por quaisquer motivos.

O desafio apresenta-se de ordem sociológica e cultural, ao passo que o povo do país de destino deve receber o imigrante não como um invasor, uma ameaça ou um concorrente em tempos de desemprego, mas sim como uma pessoa humana detentora de dignidade, que merece respeito e acesso a todos os direitos e garantias fundamentais decorrentes dessa condição.

Trata-se de um setor da sociedade que não se enquadra nos temas tradicionais, na medida em que imigrantes, em situação irregular, com medo de serem denunciados às autoridades locais e sem recursos financeiros, submetem-se a condições degradantes de trabalho, que incluem jornadas exaustivas, alojamento precário, retenção de salário, cobrança de dívidas ilegais e até coerção física e psicológica.

Com base nessas discussões, buscou-se desencadear reflexões sobre a aproximação do conceito de dignidade ao fenômeno migratório internacional.

À guisa de considerações finais, reconhece-se que a migração de trabalhadores está cada vez mais frequente, acompanhada de uma série de impactos sociais.

Faz-se necessário, portanto, discutir e implementar mecanismos capazes de assegurar postos de trabalho decente para os trabalhadores migrantes forçados a abandonar seu país por perseguições, conflitos e desastres, evocando diligências por parte da comunidade internacional que possibilitem que a migração chegue ao seu destino almejado: a merecida dignidade.

 

__________________

[1]    UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES. Global trends: forced displacement in 2016. Geneva, 2017.  Disponível em: <http://www.unhcr.org/5943e8a34.pdf#_ga=2.216895505.643619181.1523116228-985632769.1523116228>. Acesso em 07 abr. 2018.

[2]    GIDDENS, Anthony. Sociologia. Tradução Sandra Regina Netz. 4ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2005.

[3]    BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Refúgio em números. Brasília, 2017. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/brasil-tem-aumento-de-12-no-numero-de-refugiados-em-2016/20062017_refugio-em-numeros-2010-2016.pdf. Acesso em 07 abr. 2018.

[4]    SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[5]    DELGADO, Maurício Godinho DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. v. 123. p. 143 – 165. Jul-Set 2006.

[6]    GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Dignidade da pessoa humana, no mundo do trabalho, à luz da Constituição Federal de 1988. In: VILATORE, Marco Antônio César (coord.). Direito Constitucional do trabalho: vinte anos depois. Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2008. p. 61.

[7]    ADAMY, Pedro Augustin. Renúncia a direito fundamental. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 149.

[8]    DELGADO, Mauricio Goldinho; DELGADO, Gabriela Neves. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalho. In: SARLET, Ingo Wolfgand (coord). Diálogos entre o direito do trabalho e o direito constitucional: estudos em homenagem a Rosa Maria Weber.  São Paulo: Saraiva, 2014. p.205.

[9]    KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. In: Os pensadores – Kant (II), trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980. p. 134.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 36.

[11]   REALE, Miguel. Introdução à filosofia. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 181.

[12] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 119.

[13]  ADAMY, Pedro Augustin. Renúncia a direito fundamental. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 149.

[14]  SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 58.

[15] PEREIRA, Rosa Martins Costa; FILHO, Sylvio Fausto Gil. Uma leitura da mundanidade do luto de imigrantes, refugiados e apátridas. GeoTextos, v. 10, n. 2, dez. 2014, 191-214.

[16] Segundo dados do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, houve quase 50 mil pedidos de refúgio protocolados por parte de haitianos, sendo 442 novas solicitações em 2010, 2.549 novas solicitações em 2011, 3.310 novas solicitações em 2012, 11.690 novas solicitações em 2013, 16.779 novas solicitações em 2014, 14.465 novas solicitações em 2015 e 646 novas solicitações em 2016. (BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Comitê Nacional para os Refugiados. Refúgio em números. Brasília, 2017).

[17] FERNANDES, Durval; FARIA, Andressa Virgínia. O visto humanitário como resposta ao pedido de refúgio dos haitianos. In: R. Bras. Est. Pop., Belo Horizonte, v34, n.1, p.145-161, jan/abr. 2017.

[18] FERNANDES, Durval; FARIA, Andressa Virgínia. O visto humanitário como resposta ao pedido de refúgio dos haitianos. In: R. Bras. Est. Pop., Belo Horizonte, v34, n.1, p.145-161, jan/abr. 2017.

[19] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.

[20] Acrescenta José Cláudio Monteiro de Brito Filho que, ainda que uma dívida seja lícita, “não o é manter o trabalhador cerceado em seu direito de ir e vir por este motivo. O risco da atividade é, somente, do tomador e se há dívida a cobrar do trabalhador, ela se resolve em seus créditos, ou, para aqueles que assim entendem, pela cobrança, mas, jamais, pela manutenção compulsória do trabalho. (BRITO FILHO. Ob. cit. p. 78).

[21] BARROS, Carlos Juliano. Trabalho escravo nas oficinas de costura. São Paulo: Repórter Brasil, 2016. Acesso em 07 de abril de 2018. Disponível em: <http://escravonempensar.org.br/wp-content/uploads/2016/02/Fasc%C3%ADculo-Confec%C3%A7%C3%A3o-Textil_Final_Web_21.01.16.pdf>. Acesso em 08 abr. 2018.

[22] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Famílias de classe alta mantêm imigrantes em condições análogas à escravos em São Paulo. Disponível em: <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/a8fc7cae-6700-4b73-8c09-b25b878b5664>. Acesso em 08 abr. 2018.

[23] ESTADÃO. Ministério do Trabalho constata trabalho escravo entre domésticas trazidas das Filipinas. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,ministerio-do-trabalho-constata-trabalho-escravo-entre-domesticas-trazidas-das-filipinas,70001917544>. Acesso em 08 abr. 2018.

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