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Direito do Trabalho, Constituição e Atual Realidade

André Jobim de Azevedo

 

I Introdução

É do maior significado o atingimento do aniversário de 70 anos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul -PUCRS, neste ano de 2017. Trata-se de reconhecida tradicional Faculdade de Direito que doravante se nomina Escola de Direito, criada em 13 de janeiro de 1947. Nossa Instituição Acadêmica, da qual honrosamente participo há quase 30 anos, desde 1990, é exemplar e reiteradamente tem sido reconhecida pela qualidade do ensino pelas mais diversas Instituições relacionadas, como Ministério de Educação, Ordem dos Advogados do Brasil, e por outros rankings nacionais privados, já tendo graduados quase vinte e seis mil bacharéis, e pós graduado alguns outros milhares de profissionais. Estes em exercício profissional variado levam seus conhecimentos a todas as áreas do Direito. Advogados, juízes de todas as instâncias da Magistratura, desde os foros mais interioranos aos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, promotores e procuradores de justiça, destacados políticos, servidores públicos. De minha condição de advogado e professor, percebe-se quanto aos advogados particularmente sua atuação de assessoria nas áreas jurídicas e legais, dentro e fora do país e de professores nas mais distintas Universidades quer, locais, nacionais ou estrangeiras. Tudo em profícuo e reconhecido exercício de carreiras, esteiado em sólida formação nos bancos Universitários. Parabéns.

A proposição articulada ora iniciada busca realizar abordagem relativa ao mundo do trabalho, do direito do trabalho, seu espaço constitucional e sua efetiva incidência em foros de realidade contemporânea.

Por óbvio a base do direito laboral é já bastante antiga, podendo-se afirmar que a disciplina nasce e se afirma a partir da Revolução Industrial, cujo momento da história se centra depois dos anos de 1750. É que com a substancial alteração na forma de produzir e trabalhar com o advento do maquinismo, alteram-se significativamente as relações de trabalho. Em tempos de afirmação do liberalismo, com a predominância das regras de direito civil, que prestigiava a autonomia plena da vontade, com a consequente liberdade contratual, impondo aos particulares agir em seu interesse e por esse zelar, o novel fato social trabalho a tanto não se afeiçoava. A despeito da enorme importância humanística da concepção que dava força ao indivíduo no sentido de construção de sua própria vida, em termos de relações do trabalho não foi esse o resultado.  É que o pressuposto da aplicação do direito civil e da liberdade contratual é justamente a capacidade das partes em decidir em condições de igualdade seus desideratos, sendo por suas decisões responsáveis. O Estado não deveria intervir na relação entre os particulares. Contudo, a condição de absoluta desigualdade entre os trabalhadores e os donos das máquinas, futuros industriais, evidenciou a incapacidade de boa regência da novel situação de trabalho pelo Direito então prevalente.

 

II O novel mundo do Trabalho

 

Admirável mundo novo nos cerca nesta segunda década do século XXI. É surpreendente o que, por vezes não percebemos, mas é a atual realidade. A evolução dos meios de transporte e de comunicação parecem ter-nos levado a este estado de coisas. Vivemos a era da tecnologia e da velocidade. Para tudo. Comunicamo-nos com inimaginável velocidade e somos capazes de atingir a qualquer localidade do globo em questão de horas. Assistimos fatos onde quer que eles aconteçam segundos ou minutos após sua efetivação, em vivas reproduções filmadas e sonorizadas, muitas vezes ao vivo. O mundo parece pequeno. As redes sociais estão aí para comprovar.

Essa condição que nos cerca nos faz partícipes desse cenário contemporâneo não como meros expectadores ou testemunhas, mas verdadeiros atores e protagonistas.

Ao mesmo tempo perderam-se as referências antes vigentes relativas às grandes nações, aos grandes líderes, às instituições, às tradições, às profissões, aos partidos políticos e às agremiações. O centro do mundo passa a ser o indivíduo, como auto-referência, convivendo com a enorme diversidade e pluralidade evidentes. As noções de destaque social efêmeras e calcadas nas mais diversas situações e diluição ou fragilidade de lideranças capazes de bem estimular visões mais próprias da corrente atribulada vida contemporânea.

A vida realmente está diferente e o mundo em constante mutação. Decorrem daí significativas alterações no mundo econômico e nele o mundo do trabalho.                  As relações de trabalho que compõe estas observações por certo também são bastante distintas daquelas que historicamente manejamos. Por igual os sujeitos sociais e sujeitos econômicos desse processo produtivo igualmente distinguem-se.

Atribuo à essa novel condição produtiva e mercadológica alterações patentes na sociedade e necessariamente em seus sujeitos econômicos e não econômicos, onde causa e efeito se confundem.              

As relações econômicas até a bem pouco tempo atrás eram restritas, limitadas e envolviam números muitíssimo menores de sujeitos. O mundo cresceu e ao mesmo tempo tornou-se menor.  O mundo do trabalho tem direto reflexo da nova realidade.

Recentemente o mundo produtivo buscava atender às necessidades vizinhas de bens produtos e serviços e a preocupação dos negócios estabelecia-se   partir  de  noção tímida , acanhada, de competição com conhecidos concorrentes, da rua, da cidade , do estado , do país, este último apenas para os grande agentes da produção que conseguiam avançar para atuações nacionalmente  ocorrentes.

A percepção, contudo, de que as distâncias encurtaram e que os horizontes produtivos elasteceram tornou-se um fato. Deixa-se apenas de focar a atuação produtiva e comercial em seu redor geográfico para perceber um entorno ilimitadamente existente e capaz de ameaçar a qualquer um e a todos, por conta de disputas que vão para muito além dos limites históricos e geográficos referidos. 

Ao mesmo tempo, a perspectiva de livre circulação do trabalhador pelo mundo recrudesce, limitando-se a situação internamente aos grandes mercados comuns, mas que convive com inúmeras atividades que passaram a desnecessitar a presença física dos trabalhadores no antes local de trabalho, com pouco ou nenhum prejuízo de sua ausência, e até com vantagens significativas. Os meios telemáticos de contribuição insuperável para isto, estão envolvidos com a vida acentuadamente urbana. Convivência essa centralizada nas cidades, que não mais comportam   tanto atropelo, resultando em enormes dificuldades de mobilidade urbana.

A facilidade de comunicação e transporte de bens, mercadorias e pessoas ensejou mudanças significativas na vida econômica do planeta e na atuação empresarial. Descobriu-se no oriente global, região do planeta de abundante mão de obra e condições de produção infinitamente melhores e mais econômicas do que aquelas existentes nos próprios locais originários de produção e consumo desta. Para lá foram transferidas unidades empresarias completas que se justificavam por essa vantagem econômica que a distância, antes intransponível, ora se supera pelo moderno transporte global. É imperiosa a alteração e transferência do resultado do trabalho, de sua produção aos destinos de uso e consumo em volumes gigantescos e cuja escala barateia novas linhas de distribuição.

Pontuando esta situação, toma-se seu principal exemplo a China, mas não o único, que encharca o mundo com todo o tipo e produtos lá produzidos que são entregues mundo a fora com preços FOB (“Free on Board”), em condições capazes de arrasar qualquer produção local. Condições absolutamente impróprias de competição e que demandam medidas difíceis de contenção desta situação.

Várias são as razões para este resultados. Inicialmente refira-se que  um país que tem mais de 1.3 bilhões de habitantes tem  indiscutivelmente massa de trabalhadores  disponíveis e capazes de compor  mão de obra abundante com consequente redução no custo do trabalho.  Junte-se a isso a obediência e disciplina impostas pela força dos regimes políticos e pouco também por questões culturais históricas. Características estas presentes nesta região do Globo e não apenas no país exemplificado.

A globalização da economia como norte competitivo impondo à produção cada vez maior especialização e qualificação, pena de quebra do negócio. Cinde-se o processo produtivo como forma dessa melhoria de atuação  necessária. Entrega-se a terceiro partes não essências ou finalísticas do trabalho, àqueles que tenham estas atuações parciais como cerne  da sua atividade, e, portanto, com  condições de melhor fabricar, prestar serviços, compondo  um todo de melhor resultado final. É a  participação coletiva e seriada de várias empresas , cada uma com seu mister para atender às exigências de consumo, cada vez mais intensas.

A inafastável necessidade de aprimoramento da gestão e administração empresariais é questão de sobrevivência, não só da pessoa jurídica, mas especialmente para aqueles que de seu trabalho dependem.  A própria empresa precisa readequar-se às novas exigências de seus clientes, da sociedade, do mercado, sem os quais não tem qualquer possibilidade futura ou mesmo presente.

Interessante trecho que bem avalia esta realidade pelo estudo crítico de Feliciano:

 

“Com efeito, a globalização econômica e a revolução tecnológica – ambos fenômenos contemporâneos à pós-modernidade, senão a ela inerente – sinalizam para a desterritorialização das relações de trabalho (POCHAMANN, 2006:65), obtendo-se trabalho mais ou menos subordinado nas distâncias mais abissais e nos mais diversos e inusitados pontos do planeta. O exemplo de THOMAS FRIEDMAN é emblemático: a Infosys Technologies Limited, pérola da indústria de TI indiana, pode convocar reuniões virtuais com os principais elos de toda a cadeia global de fornecimento de qualquer de seus projetos, estabelecendo diálogos em tempo real com seus designers estadunidenses, fabricantes asiáticos e programadores indianos; na verdade, a empresa “gira” 24 horas por dia nos 365 dias ao ano, considerando-se a atividade de seus colaboradores em vários pontos do mundo: nas costas oeste e leste dos Estados Unidos, no distrito de Greenwich (Londres), na própria Índia, em Cingapura, em Hong Kong, no Japão e até na Austrália (FRIEDMANN, T. L., 2005, 14-15)[1]   

                                                

É assim um realidade desafiadora, que ao lado dessas observações, maneja por igual, assento constitucional que não só evidencia a necessidade de proteção do ser humano em sua condição individual e de dignidade , e entre estes  o trabalhador, mas também o adequado exercício da atividade produtiva e econômica com liberdade capaz de manter possível  e viável aqueles que concedem o trabalho.

 

III A previsão constitucional nacional relacionada

 

Nesta breve e reduzidíssima abordagem introdutória espera-se identificar alguns aspectos necessariamente ponderáveis da realidade em cotejo com as disposições constitucionais pátrias que regulam a sociedade brasileira, quer no que tange aos seus cidadãos/trabalhdors particularmente, quer no que respeite à manutenção de uma atividade econômica forte o suficiente para que a estes mesmos indivíduos possa assegurar digna condição de vida.

Antes é preciso relembrar que a confecção de nossa jovem Carta  Magna neste momento foi a primeira oportunidade dada ao país de reorganização institucional livre após décadas de opressão  política e de ditadura militar . Os chamados “anos de chumbo’ caracterizaram-se pelo desrespeito às mínimas liberdades, direitos e garantias individuais, com o uso da força e da violência, a cassação de direitos políticos. Tratou-se de momento político institucional do Brasil que só não merece ser esquecido porque dele devem ser extraídas muitas lições capazes de afastar a sua repetição.

É a oportunidade em que o país retoma espaço de redemocratização iniciando a reversão das políticas autoritárias militares, convocadas eleições livres e destinadas à formulação de uma nova ordem constitucional. O novo texto encaminha-se, contudo, com o peso de sua história recente.

Tal levou a uma minuciosa e detalhista constitucionalização de direitos, que sob o aspecto técnico de boa formulação do texto não se apresenta como a melhor opção. Diz-se isto em face da importância e regência que da Constituição deva decorrer. As constituições do mundo que foram capazes de atravessar os tempos sem perda de atualidade ou vigência são aquelas que cumprem seu verdadeiro papel de nortear a vida de um país, dando-lhe diretrizes, princípios e rumos capazes de orientar a vida da nação, para além de seu dia-a-dia, com regência ampla e estruturante que o conduza ao futuro. Definições de estrutura do Estado, direitos e garantias fundamentais, valores e princípios maiores sobre os quais infraconstitucionalmente constrói-se o sistema jurídico e a ordem institucional.

Esse modelo tem o enorme atributo – por sua expressão reduzida – de ser conhecido de seus destinatários, de todos os cidadãos do país . Pressupostamente, conhecendo-a a população, a Carta tem melhores condições de cumprimento e efetividade. Só se cumpre ou segue o que se conhece. E se assim o é, pode ser ensinada desde os primeiros anos escolares, com condições próprias de compreensão e assimilação, daquela regência que que deve conduzir nossas vidas.

Assim é que tecnicamente pode ser a ela atribuída má técnica por conta de haver incluído, notadamente em sede de direito do trabalho, regramento detalhado e minucioso impróprio para este patamar de regramento. Mas também no geral.  Com 250 artigos, quase uma centena de Atos de Disposições Constitucionais Transitórias  maneja temas  de desajuste constitucional evidentes, com regência de questões próprias da legislação infraconstitucional. Não por simples localização dogmática dentro da estrutura hierárquica das normas do país, mas especificamente porque este grau de detalhe é rapidamente superado pelos fatos da vida, necessitando atualização pela  via de emendas.

Prova disto,  é que temos a  Constituição Federal com praticamente 26 anos e  que já conta com quase 80  emendas constitucionais! Justo porque as matérias nela previstas foram atropeladas pelos fatos da vida.

Resta perguntar se com uma carta constitucional desta dimensão, quem a conhece? Sem conhecer, quem pode asseverar seu cumprimento? Atingirá sua finalidade um lei maior que tem a dimensão que tem e, de modo geral não é conhecida pela população? Será este texto capaz de minimamente nortear a vida do cidadão? Ou será que apenas os profissionais do direito a conhecem?  Será que estes a conhecem? Os magistrados, os professores, os juristas? A resposta parece ser a inadequação desta formulação como instrumento de organização social e orientador seguro de uma nação.

De qualquer sorte, apesar da razoável crítica procedida, é de entender-se que a mesma assim formulou-se não por ignorância dos deputados constituintes ou de suas assessorias na redação do texto constitucional, senão por conta do peso político  da história recente, que viu na oportunidade de promulgação de uma nova ordem constitucional o caminho para dar garantia máxima a tudo o que  pareceu importante  à vida em sociedade. Estando na Lei maior têm a importante condição de inegável estabilidade e segurança, afastando-se o fantasma da ditadura  que tantos direitos atropelou.

Deste modo, fruto da seu tempo foi assim redigida.

Não se imagine, contudo, que ela deixou de trazer importante normatização para a vida nacional, justamente  na previsão de valores, direitos e garantias fundamentais ora protegidos de maneira mais efetiva, posto que dotados de “status” constitucional,  tendo como consectário estabilidade institucional importantíssima.

Neste passo, saliente-se alguns aspectos que esteiam essas parcas observações, de avaliar como nela se manejou a previsão do trabalho e da atividade econômica, em particular.

Em seu inaugurar, no Título I artigo 1º tratando dos Princípios Fundamentais elenca, dentre outros, a dignidade da pessoa  humana( III),  os valores sociais do trabalho e da  livre iniciativa  (IV).

Em seu artigo 3º, são tratados como objetivos fundamentais da República, garantir o desenvolvimento nacional (II), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais(III) e promover o bem de todos…(IV).

Abre o Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu Capítulo I, dos Direitos e Deveres  Individuais e Coletivos, no seu artigo 5º, que entre outros releva a Liberdade como vetor de sustento, para em seu inciso XIII asseverar livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais,  prevendo ainda  a punição contra qualquer discriminação atentatória dos direitos e  liberdades fundamentais (XLI).

No Título VII, da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, no seu artigo 170, assevera que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social, observados princípios vários lá elencados. São mais importantes aos efeitos dessa avaliação os incisos IV, da livre concorrência, VII da redução das desigualdades sociais e regionais, VIII da busca do pleno emprego, IX do tratamento favorecido das empresas de pequeno porte e em seu parágrafo único assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica(…).

Estas normas inseridas na Carta Maior e ora destacadas devem ser objeto de atuação e proteção, asseverando-se o seu  cumprimento em máxima condição. Convivem assim no sistema estas normas que devem ser observadas aos efeitos de garantir vida democrática republicana adequada. O respeito à estas regências e atendimento às regras invocadas é uma condição, o que, de regra, se apresenta possível.

Observe-se que adequadamente o ser humano  encontra-se no centro do sistema protetivo. O homem em sua dignidade e especificamente sob esta avaliação, a dignidade do trabalhador. Nada mais correto, justo e devido, afinal de contas é o destinatário da vida e da proteção a ela atribuída pelo sistema e pela ordem constitucional.

Estas referidas normas preveem os caminhos pelos quais se pode alcançar a efetividade de tais valores fundamentais, qual seja, o da garantia do trabalho próprio, do trabalho que garanta o desenvolvimento nacional, que busque erradicar a pobreza, que reduza as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem de todos indiscriminadamente.

Além disso, estamos diante de uma carta constitucional que também assegura a liberdade sob todos os seus aspectos, garantindo o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo puníveis qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade individuais.

Instrumentaliza esses desideratos ordenando a atividade econômica e impondo princípios gerais que finalizem, dentre outros, a referida redução das desigualdades, o pleno emprego e o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, assegurando a todos livre exercício de qualquer atividade econômica.

Assim assevera direitos e garantias e indica caminhos para a sua realização, a qual somente pode ser alcançada pela via do desenvolvimento econômico. Este por sua vez somente se efetiva se a atividade econômica for capaz de garantir o desenvolvimento nacional.

Devem pois, ser cotejados estes valores e ao mesmo tempo fazê-los protegidos de vez que se constituem em direitos e garantias de igual estatura constitucional e portanto buscar a sua compatibilização no sistema, de modo a que nenhum deles seja excluído ou afastado. Preservar a todos eles é uma necessidade. As situações de antinomia  que porventura se apresentem devem ser manejadas pela via da proporcionalização e no caso concreto prestigiada aquela que melhor afeiçoar à avaliação constitucional, sem aniquilamento de qualquer delas.  

 

IV As Reformas Trabalhistas

 

A matéria que se enfoca no presente não se constitui em nenhuma novidade. É tema insistentemente debatido e tratado, pelo menos na última década. Assim iniciada a avaliação qualquer um que razoavelmente reflita sob esta histórica perspectiva seria levado a crer que se trataria apenas de revisão e referência ao que foi feito ou não feito.

A realidade, contudo é bem outra, de vez que o tema segue estagnado, sem perspectivas de efetiva evolução. Em mais um ano em que não se a formulou, a questão segue reclamada e mal atendida, assim como malversada servindo de argumento fácil e de grande reverberação.

Ao Direito do Trabalho tem sido atribuída responsabilidade, por conta do alto custo do emprego, como inibidor do desenvolvimento econômico e social do país, impondo-se-lhe responsabilidade que não lhe corresponde. É o regramento da CLT incapaz de servir às relações laborais do século XXI. Paralisa a dinâmica das modernas relações produtivas. Causa o atraso nacional pelo engessamento impróprio da relação de trabalho. É o que tem sido repetido.

A distorção envolvida nessa frequente e reiterada atribuição de culpa, no entanto, não é precisa, mesmo sem destituir-se de alguma correta referência.

A CLT é posta no centro dessa responsabilidade mal atribuída. O documento data de 1943instituído pelo Decreto-lei nº 5452, sancionada pelo então Presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo.  No comando do Ministério do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho que juntamente com o Presidente Vargas convocaram para a empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luiz Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Sussekind. Tinha então o País um perfil de economia eminentemente agrícola, mas que precisava ingressar em rápida e segura industrialização, para o que, em tese, a nova Consolidação contribuiria.

Inspirada na Carta Del Lavoro do Governo de Benito Mussolini da Itália, e sob o aspecto da reorganização, na Lei Geral do Trabalho de 1935, buscou centralizar a proteção ao trabalho em título legislativo único, podendo inclusive, com alguma liberdade falar-se em codificação do direito do trabalho. Reuniu em suas páginas direito material do trabalho, direito processual do trabalho e direito administrativo do trabalho, sob o duplo enfoque do direito individual do trabalho e do direito coletivo do trabalho. Na área adjetiva é de registrar manifestação de humildade, quando ao disciplinar o processo do trabalho incluiu o artigo 769, determinando a aplicação subsidiária do direito processual comum, para as situações de omissão, naquilo que com a matéria laboral  não seja incompatível. É apercepção da importante e centenária história do  processo civil brasileiro.

Desde sempre, no entanto, esse universo de abrangência não esteve completo. O trabalho ali regrado diz respeito exclusivamente aos empregados comuns urbanos, tendo sido dele excluídos o trabalho das pessoas jurídicas, dos autônomos , dos empregados rurais e domésticos, com regências específicas e particulares de outros diplomas legais, como Código Civil Brasileiro, Código Comercial e leis especiais, como os Estatutos do Funcionários Públicos, dentre outras tantas leis especiais sobre determinadas atividades profissionais.

A sua edição teve enorme repercussão e significado. Um de seus autores, o brilhante Ministro Arnaldo Süssekind, que recentemente nos deixou, assim  avaliou: “ A Consolidação das Leis do Trabalho, enfeixando num único texto todas as normas disciplinares das relações individuais e coletivas  de trabalho, além das concernentes a procedimentos administrativos e à Justiça do Trabalho proporcionou o conhecimento global dos direitos e obrigações trabalhistas, não só aos intérpretes e aplicadores das leis, mas, sobretudo, aos seus destinatários: os empregadores e empregados. A CLT  cumpriu, assim, importante missão educativa, a par de ter gerado o clima propício à industrialização do país, sem conflitos trabalhistas violentos.” [2]

Percebe-se assim que, a par da importância da publicação, a ideia de centralização da regência do trato da matéria trabalhista em um único diploma, de fato, nunca se concretizou.

Não há qualquer erro na afirmação de que o mundo, especialmente o mundo do trabalho é hoje muito distinto daquele que recebeu a Consolidação. Em verdade tempos muito distintos. Baixa industrialização, vida rural predominantemente, fronteiras nacionais como limitadoras da atividade econômica em geral, centralização do poder, e dizendo pouco, menos democracia.

É do Professor Amauri Mascaro Nascimento uma observação sumarizada ao afirmar que  “ ..a CLT embora um marco em nosso ordenamento jurídico, tornou-se obsoleta. Surgiu a necessidade de modernização das leis trabalhistas, especialmente  para promover normas sobre  direito coletivo, dentre as quais as de organização sindical, negociação coletiva, greve e  representação dos trabalhadores na empresa, setores que a CLT não valorizou.” [3]

De plano, pode-se afirmar que estas observações nos conduzem à segura conclusão de que é possível um manejo distinto das relações de trabalho. Mais. Que pode e deve ser reavaliada essa regência laboral à luz dos tempos e relações atuais.

Inicie-se por afastar a afirmação severa e imprópria, utilizada por não especialistas e mídia em geral de que é inaceitável ter-se as relações de trabalho regidas em pleno século 21 por uma lei de 1943. Isto porque a CLT não é mais aquela da década de 40. Em seu conteúdo foram centenas as alterações havidas, o que resta evidente em qualquer publicação impressa do Diploma, onde com muita facilidade, mas em letras bem pequenas, essas são apontadas pontualmente. Foram inúmeras inclusões, mudanças por meio de atos legislativos, supressões e que não têm  a redação original e a regência de então.

A arguta observação de Orlando Gomes e Elson Gottshalk percebe e critica a formulação Celetista e as alterações : “Dentre as fontes formais de produção estatal a Consolidação das Leis do Trabalho é a que encerra maior contingente de normas imperativas. Seu texto tem sofrido diversas alterações, nem sempre para melhor. Caberia indagar se o Direito do Trabalho não está sendo submetido a uma  inflação legislativa altamente  inconveniente à sua formação sistemática, como ciência que aspira a uma autêntica autonomia…Críticas várias tem sido dirigidas à Consolidação. Embora não se pretendesse elaborar um código como se salientou no capítulo anterior, teve o consolidador pátrio bastante liberdade de ação para realizar obra de criação mais completa, visto que lhe foi facultado introduzir modificações à legislação vigente, com procedeu, aliás, repetidas vezes para organizá-las mais sistematicamente.” [4]

Destas ponderações iniciais e registros doutrinários é possível, desde já, perceber e realçar alguns aspectos de importância.

A própria CLT ao momento da sua promulgação não foi capaz de enfeixar no seu conteúdo toda a regência trabalhista.

A CLT de 1943, não é aquela que hoje vige, nema totalidade das regras postas tem a mesma dicção histórica, em face das inúmeras alterações.

O Universo legislativo laboral vai para muito além da CLT, podendo-se exemplificar com matérias regradas por leis  especiais como  repouso semanal remunerado ( Lei nº 605/49), Lei do FGTS 5107/66 e suas sucessivas alterações até a Lei 8036/90, e diplomas relativos ao Tempo de serviço e estabilidade, 13º salário (Lei 4090/62), Lei 4725/65 sobre o processo de dissídio coletivo, Decreto-Lei nº 779/69 sobre o processo do trabalho e o privilégio dos entes públicos,  Lei Complementar  7/70 do Programa de Integração Social PIS, Lei 5584/70 da assistência judiciária, Lei 5859/72 do empregado doméstico, Le nº 5889 do trabalhado rural, Lei nº 6019/74 do trabalho temporário, Lei nº 6494/77  sobre o estágio profissionalizante,  Lei nº 7418 sobre o vale-transporte, sobre o processo do trabalho 7701/88, Lei de Greve 7783/89, seguro-desemprego Lei 7998/90, Lei 8037/90 , substituição processual, Lei nº 8112/90 do regime único do servidor público federal, Lei Complementar nº 75/93 da organização do ministério público do trabalho, Lei nº 8864/94 das obrigações trabalhistas da micro e pequena empresa, Lei nº 8984/95 sobre competência da justiça do trabalho em demandas coletivas, Lei nº 9029/95 proibição da prática discriminatória de exigência de atestado de gravidez e esterilização, Lei nº 9307/96 sobre arbitragem, Lei nº 9601/98 sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, Lei nº 9608/98 sobre trabalho voluntário, Lei nº 9957/00 do procedimento sumaríssimo, Lei nº 9958/00 das comissões de conciliação prévia, Lei nº10035/00 dos procedimentos de execução das contribuições devidas a previdência social, Lei nº10097/00 sobre o trabalhador menor, Lei nº 10101/01 sobre a participação nos lucros ou resultados, Lei nº 10218/01 sobre as horas extras, Lei nº 10244/01 relativa a horas extras pelas mulheres, Lei nº 10270/01 sobre anotações na CTPS, Lei nº 10537/02 sobre custas e emolumentos na justiça do trabalho, Lei nº 11180/05 sobre PROUNI e PET, Lei nº 11295/06 relativa a sindicalização, Lei nº 11304/06 quanto à ausência de trabalhadores, Lei nº 11495/07 sobre os embargos no TST, Lei nº 11495/07 deposito prévio na rescisória, Lei nº 116644/08 quanto a exigências ao trabalho, Lei nº 12506/11 sobre aviso prévio proporcional, isto para citar as mais importantes, sem referir as pontuais alterações a artigos originários, como a novel lei nº 12740/12 que altera o artigo 193 da CLT sobre a periculosidade – bem como  a utilização  de sistema alfa numérico para encaixe de novas regências, tentando manter a estrutura formal.

Pois essas referências bem dão conta de que, apesar de ainda ser central na ordenação da matéria trabalhista a CLT não guarda o sentido e a dimensão do momento de sua formulação.

Com isto, contudo, não se quer afastar a necessidade de sua alteração ou mudança. É que esta velha senhora, hoje irreconhecível por tantas intervenções (“cirurgias plásticas” ou não) e mesmo bastante alterada e atualizada mantém o enfoque estrutural do passado e que impõe reformar. Mas afaste-se de vez a midiática agressão à CLT.

Além disso, em sede de direito do trabalho, de maneira expressa e detalhista, a Constituição Federal contém inúmeras regras do ano de 1988 e que se constituem em núcleo normativo trabalhista de regência atual e fundamental.

Já se formularam profundas críticas ao que constou na Carta Magna  sob   o aspecto da impropriedade de constar, como constaram essas regras na Carta Maior. Repetidas de outras leis e da própria CLT, regras de inadequada inclusão por se tratarem de direitos corriqueiros e próprios para regramento infraconstitucional, dentre outras.

Ainda assim, trouxe alterações importantes, notadamente na área do direito coletivo avançando para uma postura, por assim dizer, de flexibilização sob tutela coletiva ou normativa. Tal se refere ao espaço alcançado pela Constituição aos Sindicatos para que manejem as regras de maneira diversa da dicção original, o se que  expressou pela repetida inclusão final da referência à “salvo acordo ou convenção coletiva”, de que são exemplos incisos VI,  XIII, XIV,  e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho do inciso  XXVI, todos do artigo 7º.

Insista-se que há ainda necessidade de reformar o direito do trabalho, apesar do devido esclarecimento do panorama legislativo constitucional laboral atual.

Não é possível esquecer uma questão que  contribui com esse desconforto e que se vale do direito do trabalho, mas que é de outra  distinta especialidade, que o utiliza como instrumento de arrecadação. O chamado “Custo Brasil” dá conta do alto custo na manutenção do empregado nos moldes vigentes, sem  alertar que utiliza-se o contrato de trabalho para a arrecadação de impostos. A folha de pagamento é via de recolhimento de obrigações de natureza tributária incidentes sobre o trabalho. Aí está um aspecto fundamental. O custo do empregado não se trata apenas de relação de trabalho, mas senão de inúmeras incidências alheias como INSS, Sistema 5S, imposto de renda, seguro de acidentes do trabalho.

Não se pode esquecer que houve anteriormente várias tentativas de revisão/alteração da CLT, com  registra Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: “ a) no ano de 1961, os juristas Evaristo de Moraes Filhos e Mozart Victor Russomano foram designados para elaboração de anteprojetos do Código do Trabalho e do Código de Processo do Trabalho. Os trabalhos foram apresentados e entregues ao Poder Executivo; b) em 1975, uma comissão foi constituída, sendo presidida por Arnaldo Süssekind. Os trabalhos foram concluídos e entregue em setembro de 1976, aos Ministros da Justiça e do Trabalho, sob a forma de anteprojeto da nova CLT”. [5]

Além disso,  é possível referir, dentre outros, trabalho relatado pelo autor deste artigo, no ano de 1992, que reuniu as entidades integrantes do Fórum em Defesa da Justiça do Trabalho, que publicou o resultado do estudo elaborado pela Comissão do Fórum Estadual de Debates da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, sobre o projeto elaborado pelos Ministros Carlos Alberto Barata e Silva e José Luis Vasconcellos, relativo à Legislação Processual do Trabalho, bem como o próprio anteprojeto avaliado. [6]

Reitere-se que essas anteriores intercorrências não afastam a necessidade e possibilidade de caminhar-se para a reforma trabalhista, mas sinaliza, como aliás o próprio tempo em que tem-se discutido a reforma, que inúmeros óbices das mais variadas naturezas embaraçam sua concretização.

Ressalte-se ainda que mesmo com o regramento constitucional criticado, pode ser vista vantagem importantíssima dessa regência. É que passados mais de 24 anos da promulgação, mesmo que com procedentes críticas, as regras constantes do artigo 7º são basicamente as mesmas desde então. Isto significa que apesar de governos federais com distintas tendências políticas, as regras trabalhistas mantiveram eficiente estabilidade ao longo destes anos, sem que reformadores de plantão pudessem, a cada novo governo, propor afoita  reforma trabalhista  pela via legal, infraconstitucional. Em se tratando de regras constantes da Carta Maior, estas somente podem ser alteradas por emenda constitucional, com o consequente processo legislativo próprio, detalhado e de maior dificuldade de alteração, por conta do quórum qualificado e outras particularidades dessa via legislativa. Deste modo, dotadas do importante atributo da estabilidade, as regras básicas – consideradas boas ou não – mantiveram-se as mesmas. Esta condição tem a capacidade de estimular o investimento na produção, de vez que trazem a serenidade da regência constitucional e afastam a instabilidade da alteração legislativa ordinária, incompatível com  o investimento privado.

Insista-se que apesar das condições postas devem sim ser alteradas as regências laborais.

Muito tem sido discutido sobre reforma trabalhista, sem que haja qualquer passo mais efetivo no sentido. Fala-se em flexibilizar, atualizar e outros em desregulamentação, pairando sobre os mesmos o receio da redução ou da precarização dos direitos e das conquistas.

A dicção adequada da reforma não passa, em nosso sentir, pela perda de direitos, senão pela adequação dos mesmos à condições específicas de cada categoria, às especificidades próprias dos inúmeros e distintos setores da economia e produção, bem como pelo manejo  particular – mais flexível- dos direitos hoje existentes.

O que se deve fazer é atenuar a letra dura da lei, apoderando-se cada vez mais os entes coletivos, as partes envolvidas, na busca das suas soluções e regulamentações, e, consequentemente, em alguma medida, limitando a intervenção do Estado nas relações de trabalho, pela via do acordo ou convenção coletiva.

Bem avaliando o este cenário, o Ministro Yves Gandra da Silva Martins Filho valendo-se da terminologia refere a “… necessidade de flexibilização das normas trabalhistas coloca-se tanto nos períodos de crise na economia como em decorrência do progresso tecnológico, que torna supérflua parte da mão-de-obra empregada. Nestes períodos, verifica-se  a impossibilidade prática de as empresas arcarem com  os ônus trabalhistas, sob pena de perderem competitividade no mercado internacional, numa economia globalizada, sendo que a rigidez do Direito do Trabalho, como elemento protetivo do pólo mais fraco na relação laboral , pode conduzir à desagregação dos fatores produtivos: a falência da empresa acarreta prejuízo não somente ao empresário, mas também ao trabalhador, que perde sua fonte de sustento.” [7]

A necessidade de flexibilização – via reforma -se impõe como garantia de aplicação de toda a proteção do trabalhador a um maior contingente destes, ampliando o mercado formal de trabalho e não o contrário.

Também no sentido o Ministro Yves Gandra Martins da Silva Filho faz  ponderação que não vem sendo observada, mas que é fundamental, no tocante à observação do enorme contingente de desempregados e fora de qualquer proteção . “O discurso do direito adquirido, que torna mais rígido o   sistema protetivo laboral, tem servido apenas para manter  mais ou menos protegido o contingente de trabalhadores com empregos formais. No entanto, mantém na informalidade mais de 50% da força de trabalho no Brasil. E a tendência, em períodos de crise econômica e financeira como a  travessada pelo Brasil e pelo mundo desde setembro de 2008, com a quebra dos grandes bancos de investimento norte-americanos, é de  haver menos proteção real, quanto mais proteção legal se prometer”. [8]

Nesta visão, mesmo sem que tenha sido efetivada, muito tem se discutido sobre o tema. A crítica maior pode ser resumida à referência de que a “lei trabalhista “ é excessivamente rigorosa. A CLT posta como vilã( exagero este antes já afastado) relativamente ao desemprego. É realmente bastante complexa a aplicação do contrato de trabalho, com regras e obrigações capazes de embaraçar a contratação e demissão, na velocidade e custos competitivos da atualidade, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas, as quais empregam mais de 90 % dos trabalhadores do país. O ordenamento trabalhista é extenso, complexo e demanda firme dedicação dos que a aplicam, com os consequentes custos adicionais.

Há, portanto, sim, a necessidade de avançar e evoluir o Direito do trabalho. Não porque se esteja sob a regência de uma lei de 1943, que a despeito de sua importância, já não é mais aquela original. Não porque o direito do trabalho deixou de avançar, o que o fez por dezenas de alterações normativas ( trazendo o risco da fragmentação). Não porque constitucionalmente nada se passou, mas onde consta avanço de regência estável e distinto do que anteriormente se tinha.

Em realidade            a imposição decorre do mundo novo que se testemunha, cada vez mais diverso daquele de tempos recentes.  As relações de trabalho enfrentam cenário novo em tempos de globalização onde produz-se em qualquer lugar do mundo em busca de produtos com preços e condições mais competitivas. Por óbvio que esta condição tem no trabalho humano um fator decisivo, onde o custo de mão de obra e a dinâmica das relações laborais são fundamentais.

Parte da tarefa iniciou-se, como dito, com a Constituição Federal, avançando no reforço do poder da representação coletiva e permissivos normativos havidos. Neste particular é importante reconhecer que deve ser manejada concomitantemente uma reforma sindical, a fim de que sejam melhor estabelecidas as organizações coletivas, suas fontes de custeio, associativismo, administrações, de modo a certificar, de fato, verdadeira e segura participação. Não se deixe de considerar as regras específicas e em legislação especial postas ao longo do tempo.

Apresenta-se mais precisa a regência pontual, dirigida a determinado setor  ou até empresa fruto de entendimento que perceba as reais condições e capacidades dos destinatário das regras, de modo a que se constituam em  obrigações possíveis de cumprimento. Aos efeitos de comparação tome-se o salário mínimo nacionalmente unificado, o qual é de nenhum sentido ou aplicação, por exemplo, em São Paulo, onde ninguém se emprega em troca desta contraprestação. E isso se dá porque essa Capital  tem condições e custo de vida que não servem ao valor fixado, sequer para a mais singela das profissões. Diferentemente disto, o salário mínimo nacional constitui quase um privilégio nas regiões mais pobres de nosso continental país, em que a ele muitos aspiram e que sequer consegue ser satisfeito aos trabalhadores, que são postos em condições de informalidade.

Salta aos olhos a incapacidade de norma geral para incidir sobre tantas distintas situações e suportes fáticos.

O caminho legal também é possível e deve ser ponderado. Por que não se permitir que o 13º salário possa ser satisfeito em moldes não determinados em regra única, mas de acordo com a disponibilidade de cada atividade ou setor? Por que não pode essa obrigação ser alcançada quando de momento particular de melhor fluxo de caixa do empregador?

Em tempos de muito trabalho e tecnologia porque não se permitir o fracionamento diverso das férias? Será que os contatos por celular ou computador que são uma realidade e ensejam comunicação permanente em qualquer lugar do mundo não significam nada para as relações de trabalho?

Mesmo ciente do dissenso doutrinário e jurisprudencial, porque não permitir alteração no horário de intervalo para que o trabalhador retorne mais cedo para casa e para o convívio familiar? Não será seu interesse?

Conclui-se, portanto, pela necessidade de alteração dessas regências, inclusive a CLT, obviamente, reformando-se a disciplina para que se afeiçoe à realidade social e econômica, dando fôlego à atividade econômica. Sem condições mais flexíveis e focadas por atividade econômica os empregadores, cada vez mais tornam-se os empregadores incapazes de gerar postos de trabalho e desenvolvimento no país. Resta sensibilizar o poder público, notadamente a classe política, para essa premência, promovendo urgentemente as discussões finais sobre o tema a fim de que se possa dar curso à inadiável reforma trabalhista.

 

 

INTRODUÇÃO

O tema em exame é de ímpar atualidade e importância, porque, quando se comemora o 20º aniversário da Constituição Federal do Brasil se nos impõe uma reflexão sobre sua regulação e influência nas relações de trabalho. Trata-se de verdadeiro desafio avaliar as mudanças com ela havidas, e as condições de sua regência sobre a matéria, como também o processo do trabalho à luz da efetividade dos direitos judicialmente buscados.

Vivemos em período de muitas reformas, entre elas, a trabalhista, a previdenciária, já praticamente encerrada, a tributária, ainda  não concluída e sujeita à alterações, a política, a sindical, a judiciária etc.

A mudança, no momento histórico de que somos testemunhas e ao mesmo tempo atores, é inegável, ainda que muitas vezes disso não nos apercebamos por estarmos nele diretamente envolvidos.

O país atravessa situações políticas, econômicas e institucionais delicadas, mais recentemente tratadas por verdadeira reorganização nacional, que seja capaz de rever a insuportável condição de pobreza em que vive a esmagadora maioria da nossos cidadãos, trazendo à socialização um enorme contingente de marginalizados.

Com essas reformas, pretende-se colocar o país nos trilhos da produção, da melhoria das condições de vida das classes menos favorecidas, do fortalecimento das instituições nacionais e da sua inserção em um novo ambiente e expectativa na ordem internacional.

O mundo mudou. Há muito não é mais o mundo da época da Revolução Industrial e dos mesmos problemas sociais que deram azo ao surgimento do Direito do Trabalho, período no qual o mundo se rendeu à necessidade de uma especialização jurídica própria ao atendimento de questões relativas ao trabalho e que não mais se afeiçoavam ao Direito Civil e Direito Comercial, fundamentalmente, exigindo uma nova visão jurídica capaz de compreender e regular essas relações nascentes.

DA INTERVENÇÃO ESTATAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

No Brasil, ainda se faz necessária a intervenção do Estado nas relações de trabalho, de vez que fortemente  marcadas pelo histórico desequilíbrio de forças que fez surgir o Direito do Trabalho, ainda contemplando o hipossuficiente nessa relação que precisa contar com o apoio do Estado.

Nesse sentido, historicamente,  desenvolveu-se a nossa especialização laboral, sendo marcada por forte intervenção Estatal, ao ponto de considerá-la presentemente demasiada e insuportável.

A CLT, como base representativa dessa indevida e condenada – por sua intensidade – intervenção no contrato privado de emprego tem sido o alvo desse descontentamento. Cumpre lembrar que a Consolidação teve forte influência do Sistema Corporativista Italiano, de forte acento fascista, e que, editado em 1943, vem sendo, desde então, fortemente torpedeado.

Posta, ainda que brevemente, a cena atual em nosso Direito, e estando a sociedade ansiosa por mudanças, está o ponto central de nossa abordagem: a  Reforma Trabalhista.

Duas são as induvidosas necessidades de reforma: a redução da intervenção legislativa do Estado e, por outro lado, o fato de que deve garantir a efetividade das normas existentes e aplicáveis, sejam elas legais ou convencionais.

O Estado deve reduzir sua intervenção legalista no Contrato de Trabalho, mas por outro lado é fundamental que o Estado exerça com mais intensidade sua atribuição essencial, qual seja, a garantia da efetividade daquilo que está regrado, na lei ou no contrato, a fim de que haja segurança jurídica e paz entre a comunidade.

Quanto à liberdade de avenças laborais, fundamental é a garantia de efetividade do direito estabelecido entre as partes. Assim, antes de pensarmos em desregulamentação do Direito, especialmente do Direito do Trabalho, é preciso ter-se certeza de que o direito aplicável será executado pelo Estado, que só exerce seu papel quando garante a segurança jurídica.

A matéria relativa ao  processo do trabalho positiva-se na CLT, que trata do processo do mesmo com bastante detalhe, mas que, em  adequado e devido direcionamento, explicita, no artigo 769[9], o Direito Processual Comum como fonte subsidiária ao Direito Processual do Trabalho.

O processo do trabalho, fruto do exercício jurisdicional da especializada matéria trabalhista, tem matizes próprias, mas que se fundamentam no antigo direito processual civil, ou, como chamado pela CLT, direito processual comum.

Não é, pois, possível qualquer abordagem  adequada sem que se façam previamente algumas considerações introdutórias sobre o mesmo. 

A solução das controvérsias originariamente em tempos de auto-composição dos conflitos entre os homens se dava pela Lei de Talião, a aplicação do “olho por olho, dente por dente[10]. A supremacia do império da força, no entanto, foi  incapaz de manter a paz social.

A intervenção do Estado – substitutiva ao particular na solução conflitos – avançou na tentativa de melhor responder às necessidades de relacionamento e proteção dos cidadãos.

Reitere-se que o artigo 5º. da Constituição Federal brasileira, incluído no Título II – Dos Direitos e Garantias  Fundamentais, e no capítulo I – Dos Deveres e Garantias Individuais e Coletivos –  consagra  Cláusula Pétreas (artigo 60, § 4º, inciso 4º da Constituição Federal)[11], NÃO passíveis de alteração ou supressão, nem por emenda constitucional (tal como a Forma Federativa do Estado, o Voto Direto Secreto, Universal e Periódico, a Separação dos Poderes). Constitui núcleo intangível da Constituição Federal.

Entende-se que entre os princípios fundamentais (devido a processo legal, contraditório, ampla defesa) se coloca como pressuposto garantir o acesso ao Poder Judiciário, ao processo como meio de solução de controvérsia.

 

VI  Referências Bibliograficas

 

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  2. AZEVEDO, André Jobim de. Principio de la indistanciabilidad del control jurisdiccional, otros y Constituición Federal. Revista de Derecho Procesal (Madrid), v. 22, pp. 389-398, 2006.
  3. AZEVEDO, André Jobim de. Notas ao Processo de Reforma Trabalhista. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, v. 3, 2004.
  4. BARROS, Cássio Mesquita. A Constituição Federal de 1988 Interpretação. Rio Janeiro: Forense Universitária: Fundação Don Cabral : Academia Internacional de Direito e Economia, 1988.
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  9. CUEVA, Mario de la. Derecho Mexicano Del Trabajo, Cidade do México: Porrúa, 1960.
  10. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo : Saraiva, 1989.
  11. FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17ª Edição. São Paulo. Saraiva. 1989.
  12. GOMES, Júlio Manuel Vieira Gomes. Direito do Trabalho. Coimbra: 2007.
  13. GOMES, Orlando Gottschalk Elson, Curso de Direito do Trabalho. 14ª. Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense;
  14. Leite, Carlos Henrique Bezerra. Primeiras Linhas de Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 1996.
  15. KROTOSCHIN, Ernesto. Instituciones de Derecho Del Trabajo. Buenos Aires: Depalma.
  16. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho. 4ª Ed. Lisboa: Almedina. 2007.
  17. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  18. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho/Sergio Pinto Martins. – 26ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
  19. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 – Tomo V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. 661p
  20. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo – Saraiva: 13ª Ed. 1997.
  21. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. 2ªa Ed. São Paulo: LTR, 1997.
  22. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1981.
  23. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 28ª ed. São Paulo: LTR, 2002.
  24. OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. Curitiba: Genesis, 1997.
  25. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Trad. De Wagner Giglio. São Paulo. Editora, Universidade de São Paulo: 1978.
  26. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 5aa Edição. Curitiba: Juruá. 1995.
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  28. STURMER, Gilberto. Direito Constitucional do Trabalho no Brasil– São Paulo : Atlas 2014.
  29. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

[1] Feliciano, Guilherme Guimarães. Curso crítico de direito do trabalho: Teoria geral do direito do trabalho /São Paulo: Saraiva, 2013, pg. 74.

[2] Süssekind, Arnaldo, Maranhão, Délio; Vianna, Segadas; Teixeira, Lima. Instituições de Direito do Trabalho, vol.1, 19ª Ed., p 69.

[3] Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 28ªed. Ver. Atual .São Paulo: LTr, 2002, p49.

[4] Gomes, Orlando e ElsonGottshalk. Curso de Direito do Trabalho. Rio deJaneiro. Forense. 2006. P.43/4/5.

[5] Jorge Neto, Francisco Ferreira. eJouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. Direito do Trabalho tomo I, 5 Ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010.

[6] Anteprojeto de Código de Processo do Trabalho/ André Jobim de Azevedo, relator, Dirson Solano Dornelles, Ricardo Carvalho Fraga. São Paulo: Editora LTr, 1992.

[7] Martins Filho, Yves Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18ª Ed. Ver e atual. p.33. São Paulo: Ed.Saraiva, 2009.

[8] Martins Filho, Yves Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18ª Ed. Rev. e atual.p.34 São Paulo: Ed.Saraiva, 2009.

[9] Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[10] Esta expressão está registrada no Código de Hamurabi (1792-1750 a.C.), com 282 artigos. Hamurabi instituiu a vingança como preceito jurídico no Império Babilônico.

Baseia-se na Lei de Talião, que está presente na Bíblia Sagrada e prescreve ao transgressor a pena equivalente ao crime que praticou. Esse princípio ainda é utilizado em muitos países do Oriente.

[11] Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(…)

  • 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(…)

IV – os direitos e garantias individuais.

Os métodos adequados de solução de conflitos, nova regência processual : observações, novel regência trabalhista.

André Jobim de Azevedo 

I Introdução

 

Os conflitos sociais são inevitáveis na sociedade. De há muito afastou-se a precária solução pela via da vindita, a conhecida Lei de Talião, o “olho por olho, dente por dente” cujos resultados além de impróprios favoreciam, independentemente de razão ou justiça, aos mais fortes. Ao Estado delegou a sociedade o poder-dever de dizer e realizar o direito, a chamada Jurisdição, “Juris et dictio”. Salvo em honrosas e especialíssimas condições é admitida a reação privada, cercada de limites como proporcionalidade e premência. O instrumento civilizado daí nascente é o Processo. É por esta via que se deve buscar a solução dos conflitos.

O cenário contemporâneo das relações sociais é complexo e em vias de mudanças permanentemente o que se reflete por óbvio nos conflitos e em suas soluções, também complexizando-os em medida significativa.

O Admirável mundo novo nos cerca nesta segunda década do século XXI. É surpreendente o que, por vezes não percebemos, mas é a atual realidade. A evolução dos meios de transporte e de comunicação parecem ter-nos levado a este estado de coisas. Vivemos a era da tecnologia e da velocidade. Para tudo. Comunicamo-nos com inimaginável dinâmica e somos capazes de atingir a qualquer localidade do globo em questão de horas. Assistimos a acontecimentos onde quer que eles aconteçam segundos ou minutos após sua ocorrência, em vivas reproduções filmadas e sonorizadas, muitas vezes ao vivo. O mundo parece pequeno. As redes sociais estão aí para comprovar.

Essa condição que nos cerca nos faz partícipes desse cenário contemporâneo não como meros expectadores ou testemunhas, mas verdadeiros atores protagonistas.

Ao mesmo tempo perderam-se as referências antes vigentes relativas às grandes nações, aos grandes líderes, às instituições, às tradições, às profissões, aos partidos políticos e às agremiações. O centro do mundo passa a ser o indivíduo, como autor-referência, convivendo com a enorme diversidade e pluralidade evidentes. As noções de destaque social efêmeras e calcadas nas mais diversas situações e diluição ou fragilidade de lideranças capazes de bem estimular visões mais próprias da corrente atribulada vida contemporânea.

A vida realmente está diferente e o mundo em constante mutação. Decorrem daí significativas alterações no mundo econômico no mundo do trabalho e consequentemente nos modos de solução de conflitos, portanto no processo e outros.

As relações de soluções de conflitos que compõe estas observações por certo também são bastante distintas daquelas que historicamente manejamos. Por igual os sujeitos sociais e sujeitos econômicos desse processo produtivo igualmente distinguem-se.

Atribuo à essa novel condição jurisdicional, produtiva e mercadológica alterações patentes na sociedade e necessariamente em seus sujeitos econômicos e não econômicos, onde causa e efeito se confundem.          

As relações econômicas até há bem pouco tempo eram restritas, limitadas e envolviam números muitíssimo menores de sujeitos. O mundo cresceu e ao mesmo tempo tornou-se menor.  O mundo do direito, do trabalho e os meios de solução de conflitos são objetos diretos e reflexo da nova realidade.

O processo, referido instrumento estatal de solução de conflitos não tem sido, no entanto, capaz de atender às novas demandas. Nosso país maneja judicialização extremada desses conflitos sem qualquer parâmetro de comparação no mundo. São milhões de novas demandas encaminhadas ano após ano, em volume invencível, ao Poder Judiciário, quer civil, quer especializado do trabalho.

A finalidade deste ensaio é no sentido de uma abordagem crítica e ao mesmo tempo propositiva no que respeita ao processo judicial, aos MASCS (Métodos Adequados de Solução de Conflitos) com a percepção do mundo novo que nos cerca.    Depois de isto entendido, a avaliação da importante normativa da Reforma trabalhista.

Recentemente o mundo produtivo buscava atender às necessidades vizinhas de bens produtos e serviços e a preocupação dos negócios estabelecia-se   a partir de noção tímida, acanhada, de competição com conhecidos concorrentes, da rua, da cidade, do estado , do país, este último apenas para os grande agentes da produção que conseguiam avançar para atuações nacionalmente  ocorrentes.

A percepção, contudo, de que as distâncias encurtaram e que os horizontes produtivos elasteceram tornou-se um fato. Deixa-se apenas de focar a atuação produtiva e comercial em seu redor para perceber um entorno ilimitadamente  existente e capaz de ameaçar  a qualquer um e a todos  por conta de  disputas que vão para muito além dos limites históricos e geográficos referidos.  São milhões de relações jurídicas potencialmente geradoras de milhões de conflitos entre os interessados.

Ao mesmo tempo, a perspectiva de livre circulação do trabalhador pelo mundo recrudesce, limitando-se a situação internamente aos grandes mercados comuns, mas que convive com inúmeras atividades que passaram a desnecessitar a presença física dos trabalhadores no antes local de trabalho, com pouco ou nenhum prejuízo de sua ausência, e até com vantagens significativas. Os meios telemáticos de contribuição insuperável para isto, estão envolvidos com a vida acentuadamente urbana. Convivência essa centralizada nas cidades, que não mais comportam   tanto atropelo, resultando em enormes dificuldades de mobilidade urbana.

A facilidade de comunicação e transporte de bens, mercadorias e pessoas ensejou mudanças significativas na vida econômica do planeta e na atuação empresarial. Descobriu-se no oriente global, uma região do planeta de abundante mão de obra e condições de produção infinitamente melhores e mais econômicas do que aquelas existentes nos próprios locais originários de produção e consumo desta. Para lá foram transferidas unidades empresarias completas que se justificavam por essa vantagem econômica que a distância, antes intransponível, ora se supera pelo moderno transporte. É imperiosa a alteração e transferência do resultado do trabalho, de sua produção aos destinos de uso e consumo em volumes gigantescos e cuja escala barateia novas linhas de distribuição.

A globalização da economia como norte competitivo impondo à produção cada vez maior especialização e qualificação, pena de quebra do negócio. Cinde-se o processo produtivo como via dessa melhoria de atuação necessária. Entrega-se a terceirospartes não essências ou finalísticas do trabalho, àqueles que tenham estas atuações parciais como centro da sua atividade, e, portanto, com condições de melhor fabricar, prestar serviços, compondo um todo de melhor resultado final. É a participação coletiva e seriada de várias empresas, cada uma com seu mister para atender às exigências de consumo, cada vez mais intensas. Os conflitos decorrentes dessa tumultuada realidade são inevitáveis.

A inafastável necessidade de aprimoramento da gestão e administração empresariais é questão de sobrevivência, não só da pessoa jurídica, mas especialmente para aqueles que de seu trabalho dependem. A própria empresa precisa readequar-se às novas exigências de seus clientes, da sociedade, do mercado, sem os quais não tem qualquer possibilidade futura ou mesmo presente. Nesse teor incluem-se os conflitos sociais e os métodos de sua resolução que devem por igual aperfeiçoar a pacificação social e seus instrumentos, processos judiciais ou não. 

Interessante trecho que bem avalia esta realidade pelo estudo crítico de Feliciano:

“Com efeito, a globalização econômica e a revolução tecnológica – ambos fenômenos contemporâneos à pós-modernidade, senão a ela inerente – sinalizam para a desterritorialização das relações de trabalho (POCHAMANN, 2006:65), obtendo-se trabalho mais ou menos subordinado nas distâncias mais abissais e nos mais diversos e inusitados pontos do planeta. O exemplo de THOMAS FRIEDMAN é emblemático: a Infosys Technologies Limited, pérola da indústria de TI indiana, pode convocar reuniões virtuais com os principais elos de toda a cadeia global de fornecimento de qualquer de seus projetos, estabelecendo diálogos em tempo real com seus designers estadunidenses, fabricantes asiáticos e programadores indianos; na verdade, a empresa “gira” 24 horas por dia nos 365 dias ao ano, considerando-se a atividade de seus colaboradores em vários pontos do mundo: nas costas oeste e leste dos Estados Unidos, no distrito de Greenwich (Londres), na própria Índia, em Cingapura, em Hong Kong, no Japão e até na Austrália” (FRIEDMANN, T. L., 2005, 14-15)[1]   

 

É assim um realidade desafiadora, que ao lado dessas observações, maneja por igual, assento constitucional que não só evidencia a necessidade de proteção do ser humano em sua condição individual e de dignidade, e entre estes  o trabalhador, mas também o adequado exercício da atividade produtiva e econômica com liberdade capaz de manter possível  e viável aqueles que concedem o trabalho. Nesta seara os conflitos são muitíssimos a desafiar os juristas a adequado manejo de solução de conflitos.

Sob o ponto de vista processual essa realidade é cada vez mais litigiosa, no sentido de que dessa complexidade um número muito maior de controvérsias são geradas e lançadas para necessária solução. O processo que tem essa inafastável obrigação, no entanto, não tem sido capaz de boa resposta social.

Historicamente buscando efetividade digladia-se entre as importantes diretrizes da celeridade e segurança jurídica. Elementos indispensáveis nesta equação, mas cujo equilíbrio revela-se delicadíssimo. No particular, o processo, quer cível, quer trabalhista não mais atende aos anseios da sociedade organizada. Sabido por todos que, a despeito da importante regência legal, quer da CLT, quer em execução da Lei do Executivo Fiscal, quer do CPC, tais não têm atendido ao seu desiderato. Como sabido, este último, por conta do artigo 769, da CLT de aplicação subsidiária nos casos omissos, tem sim grande importância para as demandas especializadas do trabalho.

Ora em curso o período de vacância (art.1045 NCPC), nova regência processual civil terá ainda indefinidos contornos de aplicação às demandas laborais. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) vem à ordem jurídica buscando recompor em termos mais próprios a finalidade maior a que se destina, a de bem resolver os conflitos postos aos efeitos da tão desejada paz social.

O histórico dos processos judiciais civis e trabalhistas é em desfavor dos mesmos já que não se mostraram capazes de entregar aquilo que é sua obrigação em termos razoáveis, quer quanto à segurança jurídica, quer quanto à sua concretização.

Por óbvio, sabido por todos, que o tempo de solução de demandas tem ligação direta com a complexidade de seu objeto e o espaço que as regras processuais alcançam ao jurisdicionado em termos de disponibilização de demonstração de suas razões. Quanto maior essa condição, necessariamente maior o tempo de sua conclusão. Quanto mais restrita, maior será a condição de celeridade e tempo de duração do processo. 

Em verdade essa fragilíssima equação vem atormentando os estudiosos do Processo na busca de uma perfectibilização.  O novo CPC é mais uma importante tentativa de avanço social pela via de qualificação dos instrumentos de composição dos conflitos.

Ainda mais em uma sociedade contemporânea que se apresenta com novos e profundos desafios, com seus rumos ainda hesitantes.

 

II A previsão constitucional e legal.

 

Nesta breve e reduzidíssima abordagem introdutória espera-se identificar alguns aspectos necessariamente ponderáveis da realidade em cotejo com as disposições constitucionais legais pátrias notadamente processuais que regulam a sociedade brasileira, quer no que tange aos seus cidadãos particularmente, quer no que respeite às vias de solução dos inevitáveis conflitos hoje tão intensamente presentes.

Com o que se pode referir como a “falência do processo”, a expectativa de que o Novo Código de Processo Civil possa recompor os modos que devem ser asseveradas as normas materiais é enorme. Vários são os movimentos no sentido de simplificação e eleição de outros caminhos legítimos para alcançar seu mister.

Quem sabe caracterizando essa necessidade é de destacar a Emenda Constitucional 45/2004 ao acrescer o inciso LXXVIII, ao artigo 5º da Constituição Federal, no Título I, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capitulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. A orientação de que os processos judiciais e administrativos devam compor “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” é, no entanto, vazia de objetividade, não tendo sido capaz de acelerar em um milésimo de segundo sequer a duração dos juízos. O NCPC em seu artigo 4º assim também se orienta, acrescentando a referência a, em prazo razoável, solução integral do mérito…

Fruto desta Emenda igualmente, a importantíssima criação do Conselho Nacional de Justiça e suas já avançadas providências reais para o aprimoramento do sistema, cujo reconhecimento já é uma realidade. Neste passo a edição infra legal da Resolução 125/2010 do CNJ dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses no  âmbito do Poder Judiciário pavimentando o caminho para a implementação  dos também chamados meios  consensuais de solução de controvérsias como a mediação e a conciliação. Disseminação essa da cultura de pacificação social que tem nos instrumentos referidos e na arbitragem seus expoentes fundamentais.

O novo e mais significativo espaço de aprimoramento das soluções de conflitos vem redesenhado no Novo Código de Processo Civil, ainda, insisto, com seus efetivos contornos não claramente delineados. Nesta nova organização processual está reservado importante espaço para os MASCs (Métodos Adequados de Solução de Conflitos) em âmbito geral de aplicação e em matéria trabalhista ainda com alguns limites.

Importante, nessa seara de observação, a Edição e sua definição de Constitucionalidade, a Lei da Arbitragem nº 9307/96, recentemente atualidade pela Lei nº 13.129/15. Marco decisivo na implementação dessa nova via de solução de conflitos e que se encontra em auge de percepção e reconhecimento da sociedade, cada vez mais intensamente aplicada.

Igualmente recebida pela nova formulação processual civil é percebida como importante instrumento solucionador e pacificador dos conflitos.  Reitere-se aspecto da Emenda Constitucional 45/06.  De enorme importância para o Sistema Judiciário buscou aperfeiçoamento do Poder Judiciário, também sendo percebida como um instrumento de controle externo do Poder, para além daqueles internos e conhecidos, como por exemplo, as corregedorias.

Tratou de impor qualificação do Poder e de seus membros vinculando-os à qualificação continuada, pela via das Escolas judicias, por exemplo, e à estimulação pela via da meritocracia, também manejada.

Em especial, quando tratou da alteração da Competência da Justiça do Trabalho –art.114, ampliando-a,  particularmente no que tratou nos parágrafos 1º e 2º, atribuindo à Arbitragem via de solução de conflitos coletivos de trabalho, já de antes indicada como possibilidade nas hipótese de paralizações grevistas ou de questões atinentes à Lei 10.101/01  que trata da Participação  nos Lucros ou resultados que regulamentou a previsão constitucional do art. 7º, inciso XI.

Mais recente ainda, e neste passo o Decreto nº 8465 de 8 de junho de 2015, que regulamenta o parágrafo 1º do artigo 62 da Lei nº12.815/2013 destinado a dirimir conflitos no âmbito portuário, inclusive no que tange à relações de trabalho (agentes portuários) e no âmbito dos Sindicatos às relações coletivas de trabalho no porto.

 

III ADRs, MESCs, MASCs

 

É da sigla em inglês ADR (Apropriate Dispute Resolution, antes Alternative) que decorrem as referências atuais sobre o tema que, registre-se não é novo, mas que, em face das recentes evidentes e reconhecidas dificuldades do Processo tem momento ímpar de destaque, notadamente em nosso país.

No Brasil, o tema teve as siglas intituladas acima e que contam com distintas explicitações. Métodos ou Meios Adequados ou Extrajudiciais de Solução de conflitos ou controvérsias (MASC ou  MESC). Parece que o mais adequado seja referir a Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC), os quais envolvem necessariamente a Conciliação, a Mediação e Arbitragem, e para alguns também a Negociação, mas que se entende como caminho de todos os métodos.

Trata-se de caminhos distintos da via oficial do Processo judicial e inclusive distintos entre si. Importante sejam diferenciados, ainda que abordados na superficialidade dessas anotações. Todos envolvem a participação de terceiro que manejará particularmente qualquer das vias.  A conciliação conta com terceiro neutro que toma ciência do conflito e junto com as partes se encarrega de propor soluções que lhe pareçam capazes de compor os envolvidos. A mediação, também conduzida por terceiro neutro maneja a condução dos envolvidos para que cheguem, eles próprios aos caminhos de resolução, sem, no entanto, propor solução, que fica ao talante das partes. A arbitragem, quiçá podendo ser vista como um caminho mais avançado e para aqueles que não cheguem a bom termo nem na Mediação, nem na Conciliação, envolve a nomeação de árbitro, terceiro neutro especializado apoderado pelas partes para julgar a questão e determinar a solução, tal qual a sentença judicial.  

É importante registrar que mediação e conciliação sempre estiveram presentes no próprio processo judicial estatal, de vez que também é instrumento do Juiz Estatal para pôr fim à demanda.

Aí também de salientar que nos processos judicial identifica-se que há uma posição adversarial que contrapõe as partes, o que se percebe que se projeta para muito além da demanda e do seu término, quiçá rompendo para sempre as relações negociais/empresariais das partes e inviabilizando novas ou futuras.

Já os MASCs transitam por caminhos distintos que são por eles e um terceiro construídos, discutidos, pensados pelos próprios envolvidos que passo a passo vão compreendendo os avanços rumo à solução e nela interferindo, de modo que ao final, são muito mais aceitos. Diferentemente do Processo, onde ao final haverá sempre um vencido. Nos MASCs a percepção é absolutamente diversa, sendo capaz de dirimir o conflito como um todo e não, eventualmente, apenas a demanda.  Talvez aqui efetivamente seja alcançada a tão desejada paz social.    

Nesse sentido, também é de se realçar a importância do exercício de caminhos não judiciais como fomento a uma chamada “cultura da paz”, mais eficientes, como acima dito, para aprimoramento da convivência social. São as próprias faculdades de direito que historicamente ensinaram e, de alguma forma , estimularam  o litígio, treinando os bacharéis egressos ao exercício da demanda judicial. Certo é, entretanto, que as mudanças já se fazem sentir em ambiente universitário que cada vez mais abre espaços para esses novos enfoques e abordagens pacificadores.

 

IV A política pública da conciliação.  A Resolução 125 do CNJ

 

O Conselho Nacional de Justiça, órgão criado pela Emenda Constitucional 45/2004 destaca-se no cenário  atual de reforma do Poder Judiciário, e que, a despeito de sua condição recente, tem apresentado à sociedade atuação firme e profícua na evolução do Poder.

Rapidamente encampando a percepção da importância das modalidades alternativas de solução de conflitos, estabelece o Movimento pela Conciliação, importante projeto do novel órgão. Com destaque a aspectos que contribuem o descongestionamento do Poder Judiciário, qualificação da  busca pela Paz Social, a cultura do diálogo e aperfeiçoamento das relações humanas, assim como o acesso a uma ordem jurídica justa.

Tem sido capaz de alcançar resultados muito significativos em inúmeros movimentos, notadamente em semanas nacionais de conciliação atreladas aso órgãos da jurisdição. Essa atuação resultou no estabelecimento da Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses expressa na Resolução nº125. Trata-se de resultado coletivo que foi capitaneado  pelos Presidentes, conselheiros e Membros das Comissões envolvidas, tendo sido efetivamente implementada sob a regência do Presidente , Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, o qual em discurso de posse deixou evidente  suas percepção acerca das dificuldades do Judiciário, indicando claramente  sua percepção de solução com a nomeação de comissão especial que de sua concretização se encarregou concluída no ano de 2010. De seu discurso de posse podem ser retiradas algumas referências demonstrativas:

“…Ora as rápidas transformações por que vem passando, sobretudo nas últimas décadas, a sociedade brasileira, têm agravado o quadro lastimável  em vista da simultânea e natural expansão da conflituosidade de interesses que, desaguando no Poder Judiciário, o confronta com sobrecarga insuportável de  processos em todas as latitudes do seu aparato burocrático….O mecanismo judicial, hoje disponível para dar-lhes resposta, é a velha solução adjudicada, que se dá mediante a produção de sentenças e, em cujo seio, sob o influxo de  uma arraigada cultura de dilação, proliferam os recursos inúteis e as execuções extremamente morosas e, não raro, ineficazes. É tempo, pois, de, sem prejuízo doutras medidas, incorporar ao sistema os chamados meios alternativos de resolução de conflitos., que, como instrumental próprio, sob rigorosa disciplina, direção e controle do Poder Judiciário, sejam oferecidos aos cidadãos como mecanismos facultativos de exercício da função constitucional de resolver conflitos. Noutras palavras, é preciso institucionalizar, no plano nacional,  esses meios como remédios jurisdicionais facultativos, postos à disposição dos jurisdicionados, e de cuja adoção o desafogo dos órgãos judicantes e a maior celeridade dos processos, que já serão avanços muito por festejar, representarão mero subproduto de uma transformação  social ainda mais importante, a qual está a mudança de mentalidade em decorrência da participação decisiva  das próprias partes na  construção  de resultado que, pacificando, satisfaça seus interesses”.

A firme e estimuladora manifestação em posse do Ministro Presidente desaguou, ao final, na Resolução 125/10 e da qual se deve realçar alguns dos aspectos fundamentais. Noção de acesso ao Poder Judiciário com acesso a uma ordem jurídica justa. Direito de utilização pelos jurisdicionados dos meios alternativos para resolução de conflitos. Estabelecimento de serviço orientador e esclarecedor sobre essas novas vias. Necessidade de asseverar a qualificação desses serviços com formação e capacitação técnicas adequadas dos conciliadores, mediadores.  Disseminação da Cultura da Paz, com participação oficial dos órgãos públicos e privados, inclusive de instituições de ensino. Obrigação dos Tribunais criarem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos   Centros Judiciários de mesmo fim.  Ao Tribunais incumbe instituir cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores, observadas as normativas do CNJ. Mecanismo de controle e avaliação de dados, bem com o cadastro dos mediadores a conciliadores.

Tratam-se de normativas ora incorporadas nas novas formulações do Código de Processo Civil de 2015.

                 

V A Conciliação, Mediação e Arbitragem no NCPC

 

As observações objeto do presente texto buscam compreender e avaliar as disposições legais que compõe o processo, algumas referências às novas normas integrantes do Código de Processo Civil de 2015. Tudo face à sua recente edição em caráter precário e ainda apenas referencial.

O sistema atual permite que a jurisdição, por assim dizer, seja compartilhada com os MASC (Métodos Alternativos de Solução de Conflitos) pelas vias da Conciliação, da Mediação e da Arbitragem.

Espécies de solução heterônoma de conflitos, ainda que com auxílio de terceiros, compõe interessantes métodos de pacificação social, capazes de contribuir para o alívio de carga a que está submetida a jurisdição oficial nos órgãos do poder judiciário.

A conciliação que judicialmente sempre teve prestígio, ora avança e transborda os limites do processo para com o auxílio de terceiro chegar propositivamente a resultado amistoso.

A mediação, diferentemente, mas também com o auxílio de terceiro, aproximando as partes pela eliminação gradual das diferenças e impasses, sem contudo propor soluções (como na conciliação), mas deixando que as partes o façam livremente.

Ainda à guisa desta referência minimamente conceitual, a arbitragem, prevista em lei, maneja a solução por árbitro que produz laudo arbitral com efeitos de sentença judicial.

É no novo Código de Processo Civil, que logo em sua abertura, o artigo 3 º expressa compatibilização desses métodos com a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário posta do artigo 5º inciso XXXV, detalhando as possibilidades em seus três parágrafos, evidenciadores dessa nova visão política: 

 

“§1º É permitida a Arbitragem na forma da lei.

  • 2º O estado promoverá, sempre que for possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

 

Neste sentido inclusive a regra do artigo 165 NCPC,  na seção V, Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, que compõe  o Capítulo II, como Auxiliares da Justiça, determina que ”Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos , responsáveis pela realização de sessões e audiências de  conciliação e mediação e pelo desenvolvimentos de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, ainda nos parágrafos que seguem, detalhando formas de formação,  e atuação preferencial dos conciliadores e árbitros.

Assim é que resta expressa a definição política do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho em favor destes instrumentos, os quais podem ser aplicados  dentro ou fora do processo judicial.

É o artigo 166 que elege os princípios que fundamentam a conciliação e a mediação, informadas que são pelos princípios da Independência, da Imparcialidade, da Autonomia da Vontade, da Confidencialidade, da Oralidade, da Informalidade e da Decisão Informada.

Sem que se vá a tanto avaliar, importante registrar que as novas regras manejam não só quadros públicos como privados desses profissionais, tratados como Auxiliares do Juízo, valendo-se igualmente de cadastros dos próprios Tribunais ou de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação. Essa forma híbrida de manejo do tema, ainda depende de formulação administrativa em construção, bem como tomará algum tempo – crê-se para além do período da “vacatio legis” –  para fluir no dia a dia dos foros. É que não são claras as regras dessa convivência e atuação, de modo a entregar ao tempo seu aclaramento…

Há também o manejo dos institutos quer no curso e internamente no processo, quer também fora do juízo oficial.

Nesse sentido duas pontuais observações do Acadêmico Prof. Dr . Gustavo Filipe Barbosa Garcia (In Novo código de processo civil: -principais modificações/Gustavo Filipe Barbosa- Rio de Janeiro –Forense. 2015):

 

“ É importante frisar  que  as disposições do  Código de Processo Civil em estudo não excluem outras formas de conciliação e de mediação extrajudiciais vinculadas  a órgãos jurisdicionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que podem ser regulamentadas por lei específica (art.175 do CPC)”, e

 

“A mediação e a conciliação podem ser tentadas não apenas no plano extrajudicial , mas também quando o processo está em curso

 

VI A Importância da Conciliação

 

Salta aos olhos o enorme significado de ganho social com esta possibilidade aberta pela Resolução 125 e que cada vez mais se apresenta como solucionadora não apenas da controvérsia entre as partes, mas efetivamente na pacificação das partes.  De um modo geral possível afirmar-se que incorporada pelo Novo Código de Processo Civil.

São inúmeros os movimentos oficias que os próprios tribunais tem feito no sentido. Todos eles. Nacionais ou Regionais de estimulante e exitoso resultado. São as Semanas de Conciliação, os Mutirões de Conciliação. No sul, proposições dos Tribunais da 4ª Região, entre eles questões envolvendo credores imobiliários do Sistema Financeiro de Habitação, em ações trabalhistas, Tribunais Estaduais em questões envolvendo dívidas bancárias e superendividamento, prestações de serviços de massa e até em temas de direito família.

É de salientar que a conciliação sempre compôs o cenário dos conflitos laborais, quer judiciais, quer extrajudiciais. A própria jurisdição trabalhista, até a muito pouco tempo atrás, tinha a denominação de seus órgãos de 1ª instância as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, a revelar não só a importância, senão a obrigação de sua busca pelo julgador, impondo-se a formulação dupla de proposta nesse sentido, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, no âmbito da audiência trabalhista.

Aqui é se realçar outro aspecto próprio da conciliação, que é o ânimo que as partes envolvidas na conciliação chegam a seu termo, no sentido de ser uma solução aceita e até construída por ambas, o que terraplena o futuro, não fechando portas a novas relações e atuações que as envolva.

Na conciliação as partes agem buscando compor o conflito dirigidas por um terceiro que sugere ações e resultado muitas vezes sequer pensado pelas partes e outras nem desejado, mas que ao final significam nova postura e aceitação relativamente à controvérsia.

Aquela que se dá no âmbito do processo também referida com endoprocessual é ampla e dirigida por magistrado. Nas Varas do Trabalho, em juízos de conciliação específicos (de conhecimento, precatórios, execução), nos TRTs, no Tribunal Superior do Trabalho em praticamente todas as fases do processo. Por igual nos demais Tribunais e Varas.

É pela intervenção de um terceiro – heterocomposição – a busca da solução é orientada pelo conciliador, sugerindo opções de escolhas, de liberdade quanto aos caminhos decididos. O conciliador- judicial ou não-  age aproximando as partes, aparando arestas, afastando aspectos desimportantes, salientando aspectos positivos   e benefícios da composição, inclusive propondo caminhos com o destaque de consequências e ganhos gerais da pacificação. São levadas a concluir e optar por uma solução razoável, de consenso e que reequilibra as relações havidas e que portanto, podem ser projetadas para sua continuidade ou repetição futura.

O exercício da dialética, a transigência, a troca de vantagens, a possibilidade de ganhos comuns e recíprocos são espaços de atuação do conciliador. Esse desvia das relações intersubjetivas e dos aspectos pessoais, muitas vezes amargurados, que fazem nascer o conflito. Realça as vantagens de ceder em particularidades para obter ganho no que realmente importa.

Se é da natureza  histórica do Judiciário o manejo da conciliação, não esqueçamos de perceber que  há cada vez mais espaço para a  sua prática extrajudicial, através de profissionais independentes ou instituições com tal finalidade, dentre as quais pode ser citada a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem  de Porto Alegre, CBMAE FEDERASUL (CAF), que tem se dedicado responsavelmente à causa. Tudo decorrente do espaço explicitado pelo Resolução 125 do CNJ e ora encampado pelo NCPC.

Em qualquer hipótese, o conciliador age também demonstrando os riscos de prosseguimento da discussão e suas consequências, como dito. Deve propor soluções que sejam favoráveis, razoáveis, equilibradas influenciando no convencimento dos interessados. Usa e abusa da criatividade, conduzindo as tratativas, ofertas de caminhos de equilibrado trilhar a fim de que as partes assim se posicionem favoravelmente pela solução conciliada, a ponto de firmarem acordo correspondente.

A conciliação particularmente no processo do trabalho é fundamental, vista por alguns inclusive com princípio basilar do processo trabalhista, onde o Juiz do Trabalho tem papel fundamental. É seu dever o controle da aplicação de normas de ordem pública e de interesse da sociedade em geral, avaliando as questões da disponibilidade e renunciabilidade dos direitos, as questões relativas ao direito tributário e previdenciário envolvidas. Não se trata de figura passiva, simples homologador ou chancelador de conciliações impróprias, senão que deve avaliar adequadamente limites, forma e conteúdo dos ajustes conciliatórios, assegurando livre e consciente manifestação de vontade, protegidas pela ordem jurídica. Ali A OIT (Organização Internacional do Trabalho), na Convenção nº 98, de 1949, em seu art. 4º, estimula que as partes envolvidas no direito coletivo do trabalho utilizem mecanismos de negociação voluntária.

“Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.”

ás,  de referir a novel figura da Conciliação extrajudicial trazida pela Reforma da Lei 13.467/17.

Não se está a olvidar, e mesmo sem pretender adentar no particular, não é possível deixar de lembrar a importância da conciliação nas relações coletivas do trabalho para a adequada formulação de regências mais amplas.  São os acordos e convenções coletivas, instrumentos fundamentais para o manejo da tutela ao direito coletivo de trabalho. O tema passa pela adequada institucionalização – quiçá mereça correção- dos entes coletivos envolvidos, Sindicatos de Trabalhadores, Sindicatos de Empregadores que são capazes de, bem regrados, promover a boa representação, além de contribuir coletivamente para a paz social. Aqui por igual enorme campo para atuação da arbitragem.

 

VII A arbitragem Trabalhista

 

Se é fato a importância dos MASCs, como acima se procurou demonstrar, a grande novidade na área diz respeito à aplicação da Arbitragem ao Direito Individual do trabalho. Isto porque de há muito prevista na Constituição Federal em sede de direito coletivo do trabalho, mas pouco aplicada:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:(…)

  • 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
  • 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

 

Neste particular realce-se a estimuladora posição da OIT, na Convenção nº 98 de 1949, no sentido de que as partes envolvidas no direito coletivo do trabalho utilizem meios de negociação voluntária:

 

 “Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.”

 

No direito Individual, a reforma trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467, incluiu disposição no sentido, no artigo 507-A da CLT:

 

“Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996.”

 

Assim é que, a partir de critério econômico, autoriza a realização de arbitragem para os trabalhadores empregados que percebam valores referidos, hoje correspondentes a pouco mais de 11 mil reais. Sabe-se que não são mais do que 3% dos empregados brasileiros que percebem acima deste patamar.

E autorizou, não sem condicionantes ou cautela, ao referir que o seja nos termos da Lei da Arbitragem ou por iniciativa do empregado.  Na referência à Lei Especial.

É o artigo 4º, § 2º que exige:

 

“Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

 

Veja-se, pois, que presumindo a adesão como modo praticado no  contrato de trabalho,  impõe caminho mais estreito e assegurador de libre  adoção da via arbitral pelo empregado.

Por óbvio haver-se-á de superar a discussão acerca da disponibilidade dos direitos trabalhistas, a qual já conta com revisitação que discute sua não rígida compreensão, aventando inexistir, quer em momento pós-contratual, quer porque o juiz do trabalho pode homologar composição, assim conferindo, em outra medida, disponibilidade de direitos ao trabalhador.  Aqui dá trato especial neste sentido àqueles empregados que tem padrão salarial destacado e superior, nos termos da lei.

 

VIII Conclusão

 

Dessas breves observações sobre o tema tão importante e atual dos Meios Adequados de Solução de Conflitos, deve ter ficado patente a condição de adequação e estímulo ao seu uso. Evidencia-se também a importante incorporação, de modo geral, pelo Novo Código de Processo Civil, a acolher, o movimento atual em seu favor, evidenciando o reconhecimento do Poder Judiciário da necessidade de estabelecimento de vias paralelas, não excludentes da sua atuação como órgão, para a solução dos conflitos. O excessivo grau de litigiosidade da sociedade que desemboca volumosamente no Poder Judiciário, com prejuízo para toda a nação tem sim de valer-se de meios modernos (mas não novos) – não adversariais, compositivos, judiciais e extrajudiciais – de fazer com que todos se beneficiem de uma sociedade capaz de cada vez mais desenvolver uma cultura de paz e conciliação. Essa nova visão é própria do novo código e que com ele caminha para sua estruturação e prática, sendo certo, contudo, que esse texto sofrerá novas e distintas observações à medida em que entre em vigência e se coloque em prática o novo CPC, quer no processo comum, quer no processo trabalhista. Neste em particular, a novel disposição do artigo 507-A é direito posto, capaz de avançar para aplicação da arbitragem à especiais empregados, como de fato se tem avançado para arbitrar matérias que envolvam entes públicos como expressamente previsto em diversas leis.

 

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[1] Feliciano, Guilherme Guimarães. Curso crítico de direito do trabalho: Teoria geral do direito do trabalho /São Paulo: Saraiva, 2013, pg. 74.

Assédio moral no trabalho

* Artigo publicado no Livro Direito do Trabalho – XIV Jornada Luso-Hispano-Brasileira, Curitiba: Juruá, 2010, e na Revista da Faculdade de Direito da PUCRS – Direito e Justiça, v. 37, nº 2, Porto Alegre: EdiPUCRS, 2011.

 

Assédio moral no trabalho

Mobbing at work

 

André Jobim de Azevedo

Mestre em Direito pela PUCRS. Professor de Direito Processual Civil e Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da PUCRS.

Advogado, sócio de Faraco de Azevedo Advogados.

 

RESUMO: Assédio moral no trabalho, como forma indevida de comportamento no ambiente, conceito, formas, pressupostos e ocorrências, danos. Responsabilidade do empregador.

Palavras-chave: Assédio moral no trabalho; Violência psicológica no trabalho; Assédio moral: Trabalho; Trabalhadores: Jurídica.

ABSTRACT: Mobbing at the job, it’s definition as un unapropriated behavior. Kinds, damages and responsability of the boss.

Keywords: Mobbing; psychological violence at work; psychological harassment: work; workers.

 

INTRODUÇÃO

A questão do assédio moral é tema recente para a observação do direito. Data de pouco mais do que uma década a observação dos juristas, formação de Doutrina, ainda pouco consistente e ocorrência pretoriana, sem prejuízo de algumas pontuais abordagens atribuídas a Brodski (1976), e, mais recentemente na Suécia a estudos liderados por Heinz Leymann. Além do direito, estudos multidisciplinares, de outras áreas do conhecimento, têm contribuído para a discussão, como a psicologia, a medicina, a medicina do trabalho, a sociologia, a administração de empresas.

Pesquisa do ano de 1996 da OIT apurou que em torno de 12 milhões de trabalhadores na União Européia já viveram situações humilhantes no trabalho com consequências em sua saúde mental.

Alguns acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho e o correspondente site de notícias do TST referem ainda que a médica do trabalho Margarida Barreto em seu trabalho de conclusão de mestrado, pesquisou e concluiu que 42% dos trabalhadores entrevistados foram vítimas de assédio moral no trabalho. Margarida Maria Silveira Barreto, médica do trabalho e ginecologista, in Violência, Saúde, Trabalho – Uma Jornada de Humilhações. São Paulo. EDIC – Editora da PUC, SP, 2000. Dados estes que evidenciam o relevo do tema e a necessidade de seu desenvolvimento.

Sem previsão Constitucional específica nos países da Ibero América ou Brasil, a matéria, como dito, em formação, encontra esteio em parca doutrina e algumas importantes decisões, registrando a despeito, referência codificada em Portugal. Registram-se esparsas previsões legislativas com destinações e características específicas, que destinam-se à esta abordagem em atividade do setor público, com leis estaduais do Estado do Rio de Janeiro, dentre outros. Some-se a isso, que no âmbito municipal, várias são as cidades que se encontram com projetos de lei encaminhados.

A título de referência originária sobre o tema é de se destacar a Resolução AS-0283-2001 do Parlamento Europeu, mas que ainda se encontra em fase de latência.

Muitas dessas análises buscam fundamento nas constituições, as quais além de garantirem Direito ao Trabalho – e este que deva ter condições próprias e adequadas – protegem o ser humano e em especial o trabalhador em sua dignidade pessoal também protegida no trabalho. Avaliam conceitos de direitos fundamentais dos trabalhadores, de dignidade no trabalho, dos direitos de personalidade, do valor social do mesmo e que nesta seara interferem e estabelecem esta promoção basal.

Antecipando aos próprios conceitos que serão abordados, de pronto convém salientar que se trata de uma impropriedade de tratamento no ambiente de trabalho, com a feição da violência psicológica, e que está a merecer a profunda apreciação e desenvolvimento de estudos específicos, para o que essa manifestação modestamente pretende contribuir, inclusive com uma observação comparativa nos referidos países, os quais encontram-se em estágios sentidamente similares no seu trato, ainda em formação.

CONCEITO

Muitas podem ser a formas de conceituar o Assédio Moral, que, ao nosso sentir, envolve necessariamente um núcleo central do tratamento adequado: noções de respeito à pessoa do trabalhador e à impropriedade do exercício do Poder de Comando do empregador.

É a ocorrência de violência moral no trabalho, em todas as suas variantes que encerram as definições.

A exposição no trabalho a situações de constrangimento gerando sentimento de ofensa, humilhação, rebaixamento, inferiorização, vexação, constrangimento é nota inafastável da abordagem.

Mobbing em inglês remete à observação e comportamento de animais, notadamente pássaros, identificando postura antipredatória agressiva quando a espécie é ameaçada.

Essa expressão corrente em Portugal, também é utilizada nos países nórdicos, Itália, além de outras denominações que buscam a mesma temática, como acoso moral na Espanha, em França harcelement moral, e, Bullying na Inglaterra. Não comparte-se, contudo, com o uso britânico, de vez que a mesma estaria a abordar questões correlatas, mas em ambientes distintos do ambiente laboral e das relações lá praticadas. Outra parcial e também possível é bossing, mas que identifica apenas uma espécie do fenômeno, e portanto parcial ou incompleta.

Na expressão velada de revelação tem-se a violência estratégica para destruir psicologicamente a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Essa tem sido identificada como a principal finalidade, seu objetivo principal, mas que por ausência de aspectos objetivos que a evidencie, já se alerta para a enorme dificuldade de sua comprovação na prática, o que, em alguma medida pode ser contornado pela distribuição do ônus de prova, na hipótese de discussão judicial.

Em todos os países, o que se percebe também é a face sociológica do fenômeno, que se apresenta à análise jurídica, ao enfrentamento pelo direito do trabalho.

O Tribunal da Relação do Porto em sede de acórdão nº 0812216, JTR P00041552, do de 2008, em demanda de trabalhadora contra sua entidade patronal definiu assim o assédio, o qual, em terras além mar, comumente se vale da expressão em inglês mobbing (atacar, tratar mal alguém, maltratar), sumariza:

I.    Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com os factores indicados no nº I do art. 23 do Código do Trabalho (ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, patrimônio genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crônica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical).

II.  Preenche a previsão do assédio moral a atitude da entidade patronal que, perante uma trabalhadora que não apresentava níveis de produção considerados satisfatórios, a retirou de sua posição habitual na linha de produção e a colocou numa máquina de costura, colocada propositalmente para este efeito para além do corredor de passagem e de frente para a sua linha de produção, em destaque perante todas as colegas da seção de costura!

Para pleno entendimento, veja-se o que reza o Artigo 23º do Código do Trabalho Português:

Proibição de discriminação

1O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual. estado civil, situação familiar, patrimônio genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crônica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

2Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

3Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no nº I.

Já o artigo 242 do mesmo código Lusitano expressa o que segue:

Assédio

1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.

2Entende-se por por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou fisica, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.

Ainda nesta breve observação comparativa relativamente a Portugal é de registrar que é a Constituição Portuguesa em seu artigo 25° que reconhece o Direito à integridade pessoal protegendo a integridade física e moral da pessoa adjetivando-a de inviolável, e garantindo que ninguém pode ser torturado nem submetido à tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Fundamentos esses semelhantes àqueles dos Tribunais e da doutrina.

Aliás, nesta particular referência é de se observar que há autores que tratam o Assédio, como tortura moral e/ou psicológica pelo que até a norma da Constituição brasileira, do artigo 5°, inciso III, que garante que ”ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” poderia, por igual, ser invocada como fundamento à devida proteção contra o Assédio.

Em se tratando de Acoso Moral, a definição de Alfonso Femàndez Querada se alinha às demais, ao definir como:

Situaciones de hostigamiento a um trabajador frente AL que se desarrollan actitudes psicológicas de forma prolongada y que conducen a su extrafiamento social em el marco laboral, Le causan alteraciones psicosomáticas de ansiedad y em ocasiones consiguen el abandono del empleo AL no poder soportar El stress AL que se encuentra sometido.

As conceituações, pois tem a ver com o tratamento indevido e injustificado que pode ser identificado em ambiente de trabalho e que desestrutura o trabalhador no seu exercício profissional, ou pelo menos, assim pretende.

CARACTERÍSTICAS

Algumas características, abordadas e tidas por presentes nos estudos específicos, são componentes da avaliação.

Uma das mais recorrentes nas interpretações é a que exige para a sua configuração que não se trate de ato isolado, ato único. Uma singular ocorrência danosa, uma investida ímpar contra o trabalhador não se confunde com o Assédio.

O agir há de ser continuado, reiterado, repetido, e em alguma medida por certo período prolongado de tempo. Dizem alguns que deva dar-se por pelo menos 6 meses e de frequência no mínimo semanal para o assédio ser configurado.

Visa ou gera a desestabilização do trabalhador no ambiente laboral, levando-o à forçadamente desistir do trabalho, pedir demissão, aposentar-se, ou ainda a prestar trabalho que a tanto não se encontra em condições de realizar.

Percebe-se a degradação deliberada das condições de trabalho – lembrando-se que incumbe ao empregador a obrigação de manter o ambiente de trabalho adequado, preservando hígida, física e mentalmente a saúde do trabalhador – pelo que incompatível com condições devidas e de responsabilidade do empregador.

O poder de comando do empregador autoriza a condução das atividades, a organização na maneira que lhe parece oportuna, a direção de toda a atividade sob seu comando, contando ainda com poder disciplinar correspondente ao asseverar de seu desiderato.

É o empregador que tem que zelar por ambiente saudável de trabalho, sem discriminação ou preconceito, dispondo dos meios coercitivos para realização desse fim, podendo punir os desvios e até utilizar-se da pena máxima do direito do trabalho que é a despedida por justa causa, para aqueles que se opuserem às suas determinações.

O assédio constitui-se em omissões ou ações negativas em relação ao trabalhador, em sua maioria provocada pelo chefe, ou “pela estrutura do empregador” e com a conivência deste (até por omissão), mas com ocorrência, por igual, de outras maneiras.

Várias são as formas que se leva a efeito o assédio. Passivamente é através de isolamento do trabalhador, o esvaziamento de suas atividades, o descaso, a ofensa pelo desconsiderar, pelo não relacionar-se, pela supressão dos aspectos próprios de cada atividade.

Ativamente através de um agir do empregador (próprio ou por meio das estruturas do emprego) onde opera-se por meio de ridicularizações, hostilizações, do deboche.

Constituem pequenos atos reiterados e que – se individualmente considerados pouco significam – no conjunto são a demonstração de um agir mal intencionado, predisposto a atingir um resultado premeditado.

As pequenas agressões físicas, como encontrões, esbarrões, tapas, bofetadas e até os – chamados na infância – “cascudos” ou “limas”, que podem não chegar a machucar, mas são altamente danosos.

As agressões no trato verbal e de comunicação, com palavras impróprias, ameaças de despedida e rebaixamentos, proferimento de insultos, ofensas, gestos ruins, escrachos, xingamentos. As agressões relacionais levam ao afastamento da vítima, seu isolamento do grupo e se apresentam por meio de – ativamente – cochichos, murmúrios, difamações, ou ainda passivamente evitando-se o escolhido, não se dirigindo ao mesmo, não ouvindo suas indagações, nem suas opiniões, que são tratadas com desdém, desconsiderando suas respostas, muitas vezes impedidas de serem concluídas. São supostos chistes, gracinhas sobre a pessoa assediada que conduzem ao seu desprestígio perante o grupo, podendo ser relativas à sua vida particular e pessoal ou ainda relativamente à sua atividade profissional, sua capacidade de trabalho, que denigrem sua imagem e causam prejuízo ao mesmo.

São situações de ofensa, intimidação, insulto, abuso relacional e de abuso de poder sentidas pelo empregado e que geram a perda da autoestima com conseqüências sobre a saúde física e mental do trabalhador, que configuram situação lesiva inaceitável.

As faces aparentes do fenômeno decorrem de proposições relacionadas à competitividade, às metas de produção de difícil alcance, aos afastamentos do trabalho por doença, atestados médicos. Nessas situações o empregador age com conduta indevida por pretender resultados, no caso das metas, praticamente inatingíveis e nos demais inexigíveis.

Neste particular, ainda importante refletir-se sobre se os patamares exigidos pelas empresas, decorrentes de necessidade de competição e sobrevivência, se realmente podem, como tem feito a doutrina, caracterizar-se com inseridos no tema ou se são situações contemporâneas a que todos estamos submetidos.

Mal comparando, não é pequena a pressão permanente sobre os operadores do direito em geral, quer advogados, quer magistrados, quer promotores de justiça e que decorrem de tentativa de condução competitiva das atividades profissionais e da exigência de serviços judiciários mais céleres e eficientes. Por óbvio que há a escancarada distinção na comparação em face da subordinação a que se submete o empregado, o que não se ignora, mas que traz à lume a real e geral situação de exigências contemporâneas sobre todo o mundo do trabalho e da produção.

Quanto à situação de afastamento ou de ausência de condições médicas para a realização das atividades contratadas, ao invés de serem tratadas na devida seara médica própria, podem contar com o forçar do empregador para que as obrigações laborais sejam cumpridas em qualquer situação.

PRESSUPOSTOS

Sem que seja preciso o parâmetro antes referido e considerado por parte da parca doutrina, e que refere à repetição semanal por pelo menos seis meses, parece fundamental, no entanto, que a situação indesejada não se constitua em ato único ou isolado. Tampouco é possível que para a configuração do assédio situações eventuais com ele se confundam.

Ao contrário. Em se tratando de agir ou omitir ensejador de constrangimento no ambiente de trabalho capaz de produzir moléstia física ou mental, há que se o evidenciar de maneira sistemática. É repetição insistente de posturas indevidas. Agregue-se aqui a menção ao que se pode chamar de temporalidade. Percebida a agressão durante a jornada de trabalho por vários dias e até eventualmente, mas em período maior de observação. Registre-se que a ausência de parâmetro legal objetivo impõe a condição de apreciação pontual e casuística, como forma de avaliação dessa circunstância, perquirindo constituir-se ou não como circunscrito ao tema em avaliação.

Trata-se ainda como pressuposto a denominada intencionalidade e que traz à discussão o aspecto subjetivo do assédio. O agir ou omitir direcionado a um objetivo específico. Aqui está-se diante da observação menos consistente, pelo fato de que há dificuldade evidente na demonstração relativamente à intencionalidade, a vontade dirigida a um fim específico. Por óbvio aquele que tem velado objetivo de uma prática, senão ilegal pelo menos injusta, não o deixa comprovado ou escancarado, o pratica mascaradamente, sorrateiramente.

Assim é que – e desde já adverte-se – que ao pretender-se extrair consequências reparatórias pela via judicial há dificuldade real na sua sustentação. O que talvez se possa buscar para esse estabelecimento é a inversão do ônus da prova, mas que esbarra na inviabilidade de determinação de produção de prova negativa.

Em face disso, tal possa e deva ser presumido, no sentido de que verificados seus efeitos, a conclusão deva ser a de sua ocorrência. Isso porque se a finalidade é de forçar o afastamento ou ainda o retomo inviável ao trabalho, verdadeiramente impossível de exigir que o mesmo seja explícito por seu agente.

Deve ter destinatário certo, seja ele individual ou coletivo. Dirigido a um ou a vários empregados, componentes ou não de um mesmo setor, seção ou departamento. A Situação ma1s comum, no entanto, será a de uma determinada pessoa, a despeito da possibilidade de serem vários os escolhidos para o desiderato. Aqueles de uma área ora de indesejada manutenção, ou que se unem no trabalho para uma apresentação de final de ano, para a realização de uma comemoração. O certo é que um agir a esmo, generalizado, não configurará o assédio, que tem como pressuposto de sua ocorrência a eleição de uma ou mais vítimas, às mesmas destinadas o agir reiterado.

Como pressuposto final, o efeito sobre o ambiente de trabalho que se degrada deliberadamente, com transformação em ambiente desagradável, pesado, desconfortável, características alheias inclusive àquele próprio de boa produtividade. Sem essa sombra sobre o ambiente de trabalho não se pode falar em assédio moral no trabalho.

Refira-se aqui que são os trabalhadores mais fragilizados, pessoal e profissionalmente, que são as vítimas mais comuns. Neste sentido, as mulheres, mais uma vez, sofrem mais do que os homens, como se consegue perceber. Essa constatação também se estende aos trabalhadores que se encontram adoecidos. Por sua situação de não trabalho ficam expostos a uma ação do mau empregador que força indevidamente a retomada da prestação e seu alinhamento à obrigação contratual.

De maneira inaceitável age com desprezo à doença do trabalhador e desconsideração de seu sofrimento, e com desrespeito à sua condição pessoal, nota característica das situações de assédio. Muito antes ao contrário, outro que seja o comportamento do empregador, fortalece o vínculo e estimula o trabalhador à retomada das atividades.

SITUAÇÕES CAUSADORAS DE DANO

Os efeitos de tudo o que aqui se disse não são claros. Alguns referem a um chamado “risco invisível” justamente em decorrência de outra dificuldade que o tema apresenta.

As consequências ocorrentes sobre a saúde são as mais tratadas, sejam elas físicas ou mentais, com maior dificuldade de sua identificação e precisão quanto às últimas.

Em ambas, de qualquer sorte, sempre será possível a dúvida acerca do nexo de sua ocorrência com o discutido assédio, de vez que as situações de concausa de moléstias são recorrentes na medicina do trabalho e objeto permanente nas discussões. Seja o advento da idade, seja a ocorrência de moléstias com origens genéticas e hereditárias, seja naquelas decorrentes de variadas situações da vida geradoras de enfermidades, o aparecimento de uma moléstia muitas vezes não convive com a certeza da identificação de sua causa, a dificultar a atribuição de sua causa ao assédio moral.

Muitas são as formas de identificação dos efeitos do Assédio sobre os empregados que o sofrem, todas elas em tese decorrentes de um ambiente de trabalho que apresenta características impróprias de pressão e/ou retaliação omissiva.

São crises de choro que eclodem decorrentes de uma sensibilidade posta à prova. Já se tem identificado como uma conseqüência mais freqüente a ocorrência de depressão em face da comum perda de autoestima nestas situações. A depressão é referência freqüente nos julgados regionais e em alguns dos Tribunais Superiores no país.

A hipertensão, talvez até em uma fase anterior à referida depressão, também é denotador dos efeitos nefastos e que geram por igual outras evidências como dores generalizadas, palpitações, distúrbios do sono, distúrbios da alimentação (digestivos), alteração da libido, tremores. Consequências psicológicas (com efeitos físicos) que alteram a normalidade da vida profissional e pessoal a partir da reiteração dos atos impróprios.

Por igual, em situações mais agudas, não raro ensejam pensamentos de cometimento de suicídio e sua efetiva tentativa. Muito disto está ligado e ao mesmo tempo enseja, numa confusão entre causa e efeito, ao abuso de drogas ou álcool, fragilizadores das percepções, mas que não necessariamente guardam relação de causalidade com o assédio.

Dentre as situações reveladoras do problema é possível, aos efeitos de organizar a avaliação do estudo, referir que são três as formas ou espécies, porque não dizer.

A primeira e mais comum delas é a que se vale da ascendência hierárquica para sua efetivação, cuja melhor expressão parece ser a de bossing, numa referência direta a agir de chefe (boss) que titula e comanda o assédio. Vale-se inclusive da subordinação devida pelo trabalhador empregado para legitimar sua postura. Como antes referido uso inadequado do legítimo poder de comando do empregador. São referidos como assédios verticais em face da ascensão hierárquica envolvida.

É a postura imprópria firme em arrogância, em falta de ética, em tratar desumano que vinda de quem é superior hierárquico tem um poder devastador enorme, disseminando o medo no ambiente do trabalho através da violência, muitas vezes mascarado por programas de produtividade, de qualificação e competitividade, que são fundamentais para o bom desenvolvimento empresarial, mas que aqui funcionam como instrumentos impróprios e servem a senhor indesejado.

Discussão atinente à esta situação é a que questiona a responsabilidade do empregador por conta de empregado graduado que realiza o assédio. Se a iniciativa deste, sem o conhecimento do empregador pode gerar a responsabilidade do mesmo? Não deveria o empregado responder direta e exclusivamente por danos causados por ato de iniciativa daquele?

A resposta parece ser positiva à primeira dúvida e negativa quanto à segunda. Isto porque além de deter o Poder de Comando, o que lhe dá poderes legítimos suficientes para manter em condições o ambiente e as relações de trabalho de maneira saudável, o mesmo responde diretamente perante terceiros em face da titularidade da relação de emprego. Tudo sem excluir a possibilidade de responsabilização do causador.

Mais do que isso são normas CIVIS que melhor fundamentam essa responsabilidade, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o real causador do dano, o empregado, se assim se configurar.

Nunca é demais lembrar do legítimo jus variandi do empregador, que lhe autoriza às alterações das atividades, do conteúdo contratual sempre que assim se fizer necessário e dentro de padrões de razoabilidade. Quando se estiver diante de algumas formas de assédio, percebe-se claramente que decorreu de indevido uso do direito comandar e de alterar o contrato, muitas vezes inclusive enquadrando-se na hipótese do artigo 468 da CLT que atribui nulidade ao ato que enseje prejuízo ao trabalhador.

Pois nesse sentido, o artigo 932, lll, do CCB é expresso ao atribuir responsabilidade por reparação civil ao empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Responde pela má contratação e pelo não controle dos atos de seus empregados, as conhecidas culpas “in eligendo” e “in vigilando“, as quais se lhe impõe o dever de acompanhamento, fiscalização relativamente aos atos daqueles.

Há também, por exceção, o assédio inversamente realizado, que se dá quando empregados de grau hierárquico inferior agem contra seu superior, buscando seu afastamento, seu desprestígio junto às instâncias decisórias do empregador.

Da mesma forma, em atos repetidos que tomam o ambiente de trabalho ruim, por atos de um empregado, ou de vários, de mesmo ou de diversos setores. Esse o chamado assédio ascendente, no qual, independentemente de inferioridade hierárquica no organograma da empresa, os empregados se mancomunam, se aliam contra um superior minando sua administração e atividade, com reflexos sobre sua saúde. São oposições sistemáticas, resistência à sua determinação de atuação, descumprimento de ordens, morosidade proposital no exercício das funções, e tudo aquilo que possa significar oposição à atuação do chefe e que vise desqualificar sua condução dos trabalhos.

Finalmente refira-se o assédio horizontal, que pode acontecer sem qualquer relação com hierarquia, por dar-se entre iguais, por assim dizer, entre empregados que não tenham diferença de hierarquia entre si, senão que sejam apenas colegas.

Em geral quando esse se apresenta, vê-se evolvidas questões de melhoria de produtividade exigida pelo empregador e que faz os trabalhadores disputarem entre si o reconhecimento do chefe. São planos de metas que ao lado da observação individual dos empregados, maneja, por igual, metas coletivas que impõe aos empregados um agir sintonizado e harmônico. Significam uma acirrada exigência de melhor resultado individual e coletivo no trabalho.

Assim aquele que possa parecer menos capaz ou menos dedicado sofre uma enorme pressão dos colegas para integrar um coletivo positivo que busca prestar o trabalho da melhor forma e assim assegurar resultados econômicos a cada um dos envolvidos individualmente, mas que precisa de todos para alcançar os resultados pretendidos. O medo justificado da perda do emprego e receio da não recolocação formal no mercado fazem dos colegas, testemunhas incapazes de qualquer reação ou apoio ao assediado, senão mesmo, sua estimulação aliando-se à estratégia de rechaço aos improdutivos, aos mais lentos, aos menos interessados. É realmente séria a situação que acaba por colocar colaboradores em condição de disputa ferrenha entre si.

Arrolam-se algumas situações colhidas na prática e que são caminhos reais onde e como o assédio acontece. A divulgação de boatos sobre a saúde física e mental do trabalhador (problema nervoso), dentro ou fora do ambiente de trabalho, boatos sobre a moral do trabalhador atribuindo-lhe atos imorais.

Durante a realização de reuniões de trabalho, com equipes, setores ou todos, onde se façam ameaças de desemprego e demissão, são denotativos. Nestas chamar a todos de incompetentes e promover a ameaça de despedida é uma ocorrência frequente, que toma o ambiente de trabalho aterrador.

Velada e sorrateiramente a atribuição ao empregado de repetição de tarefas mais simples. A atribuição de tarefas inúteis fazendo com que o designado sinta-se sem nenhuma importância. Supressão de trabalhos antes a ele atribuídos e substituindo por atividades menores em flagrante esvaziamento de sua função ou obrigações.

Também pelo agir contrário, determinando quantidade de trabalho invencível ou impondo sobrecarga insuportável dede trabalho, desta feita fazendo com que o empregado sinta-se incapaz, muitas vezes impedindo a continuidade do trabalho ao encargo do assediado, por retirada da determinação, quer por um exigir extraordinário e além das forças do empregado, quer por designar muito pouco ou quase nada de trabalho ao empregado.

Também por atribuir ao empregado tarefas e atividades fora da sua função, fora da sua atividade, fora da sua formação e para as quais não fora contratado.

Sem o envolvimento direto com o objeto do trabalho, opera-se quando o assediador em qualquer das hipóteses acima arroladas ou fora delas, promovem risos dirigidos, cochichos que, sem explicação, desestabilizam o destinatário. Da mesma forma, ignorando a presença da vítima, muitas vezes até excluídos dos mínimos atos cordiais como um simples bom dia, como se o mesmo não ali estivesse, como senão existisse.

Nunca se pode perder de vista o fato de que ao empregador se impõe a gestão de eventual conflito no ambiente de trabalho e de quem se exige essa capacidade de administração entre seus colaboradores. Se lhe impõe sancionar qualquer dos seus que aja de maneira indevida em detrimento e causando dano a outro empregado. Ao empregador não é dado o direito de tolerar agressões e comportamentos como o em discussão. Não pode conviver com a ocorrência, nem ser conivente, nem omisso cabendo-lhe afastar do ambiente de trabalho as ocorrências e posturas impróprias.

É importante contextualizar o assédio que se opera no trabalho. Há situação em que se envolvem apenas o assediador e o assediado, numa relação direta de confronto cuja discreção compõe parte do intento e toma verdadeira queda de braço entre ambos, mas que, via de regra, acovarda uma das partes por conta de superioridade hierárquica, e, portanto, em total desequilíbrio de forças e que conduz à derrota do subordinado.

Outras oportunidades, bastante comuns, produzem testemunhas e verdadeiros cúmplices. Isto quando as ações e omissões, os rechaças são realizados diante de colegas de trabalho que a tudo assistem sem qualquer oposição.

Fundamental lembrar que na maioria das vezes pouca é sua capacidade de resistência ou de indignação e mesmo de reação, uma vez que empregados que são temem por igual por seu sustento, por seu emprego, fazendo-os platéia silenciosa da ação indevida. Por tal razão fala-se em passividade de cúmplice, pois o não-reagir tem o significado de endosso, de apoio ao ilícito.

Quando se trata de assédio horizontal, são os colegas que o impõe e o asseveram de vez que a vítima se apresenta como de menor potencial realizador de trabalho, colocando em risco os resultados do grupo e a expectativa empresarial sobre o grupo, com os riscos e prejuízos econômicos daí resultantes.

BASES OBJETIVAS

Vários, mas incompletos individualmente, são os pontos de positivação acerca do assédio, que podem embasar sua apreciação no texto Constitucional ou cm normas esparsas celetistas, além das leis estaduais aplicadas ao trabalho público.

Buscando amparo, tudo isso se evidencia infringente à Carta Constitucional.

É que a mesma assevera direitos fundamentais das pessoas e dos trabalhadores à igualdade de tratamento, à não discriminação.

Quando protege a honra e imagem. As ocorrências assediantes podem transitar sim pela área de tão importantes princípios, de vez que essa agressão que contra o empregado pode ser praticada quanto à suas atividades, o segrega, distingue indevidamente, ferindo profunda e intimamente a sua honra e imagem.

Sobretudo é possível embasar esse novel direito quando o artigo 1º que constitui o Estado Democrático de Direito, elegendo como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, é expresso no sentido dessa proteção. A combinação destes dois valores constitucionais enseja o olhar sobre a dignidade do trabalhador e sua proteção. O incomensurável valor social do trabalho garante ao seu executor condições humanas e dignas, próprias de quem busca o sustento a partir do seu suor.

Em matéria especial publicada no site de notícias do TST datada de 01.02.2007, traz a observação precisa da Ministra Maria Cristina lrigoyen Peduzzi de que “é possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 62, e o direito à honra, previsto no artigo 5º. inciso X. também da Constituição”.

Nesse sentido, contextualize-se para invocar o artigo 196 da Constituição Federal que garante a

saúde como direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Sem a finalidade de aprofundar o tema, é, no entanto fundamental referir que o que se aborda com a proteção à esse direito de condição digna no trabalho é um direito de personalidade, que se compõe de garantia à integridade física e psicológica, e porque não dizer mental. A dicção do inciso III do artigo 1º da Carta constitucional, como acima elencado, e do seu artigo 52, III e X amparam a consideração e impõe trato e repressão ao comportamento indevido.

O assédio tem o efeito de violação desse direito de Personalidade pois ensejador de resultado danoso e prejudicial quer físico, quer mental, psicológico, emocional, mormente quando dotado de premeditação, de agir intencionado a um fim previamente posto.

A deterioração das condições de trabalho, quer feito pelo empregador, quer ocorrente pela falta de sua correção de rumo não se sustenta, senão, muito ao contrário, impõe mais uma vez ao Direito do Trabalho o posicionamento firme e contrário ao atropelo de tão fundamental direito.

Estes são pilares fundamentais da cidadania que impõe a evolução e aprofundamento da discussão da necessária proteção que deve o Estado dar contra a indevida situação.

Em âmbito de legislação infraconstitucional, pode-se encontrar apoio parcial na própria CLT. É que ao abordar a rescisão indireta no seu artigo 483, as alíneas “a” (forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato), “b” (for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo) e “e” (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama) amparam diretamente o empregado na proteção contra esse agir indevido do empregador.

Indiretamente, ainda o mesmo artigo pode ser interpretado como de amparo em face de outras alíneas. A alínea “c” (correr perigo de mal considerável) ainda que normalmente se a veja como a possibilidade de mal físico – o qual até pode ocorrer -, o mal moral sério tem adequação à hipótese legal e põe em risco o trabalhador.

A alínea “d” (não cumprir o empregador as obrigações do contrato) por igual o faz remetendo às obrigações contratuais gerais e atinentes ao empregador, como dever de boa fé, de lealdade, de transparência, de adstrição ao objeto contratual, de não discriminação e de igualdade, de não alteração indevida e injustificada do trabalho contratado.

Até a alínea “g” (o empregador reduzir o seu trabalho. sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários) pode constituir hipótese em que o empregador espezinha o trabalhador por esse meio, conduzindo-o à conclusão de que não mais pode continuar, que precisa de outro trabalho mais rentável e capaz de retomar à estabilidade econômica, já que este não mais consegue prover…

Todas essas hipóteses revelam o mau agir do empregador e diretamente relacionados com o assédio.

O dano decorrente das más ações ou omissões pode dar-se em duas ordens. O dano moral e o material. O dano moral é o que mais comumente se relaciona ao evento em face de serem mais sensíveis todos os efeitos do assédio.

É o trabalhador que se vê inferiorizado pelas constantes micro acusações, das reiteradas reclamações forçadas sobre seu agir e que o faz sentir-se mal e menor. Que gera efeitos nas relações do mesmo com seus colegas, com seus familiares e amigos. A perda da autoestima é prejuízo no ser do trabalhador e em sua relação com o mundo.

De outra parte, a decorrência de danos materiais se apresenta com consequências sobre sua produtividade, capacidade de concluir negócios, capacidade de bem colaborar com a empresa. Pode redundar em não percebimento de gratificações, bonificações, promoções, perda de participação das vantagens de Planos de Participação em lucros ou resultados, perda de novos negócios, de crédito e até do próprio empregado, quando então o assédio atinge sua conclusão plena.

Cabe ressaltar a disposição presente na Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 (ex MP nº 453/2008) que indiretamente contribui para ao cerceio do problema ao sancionar em seu artigo 42 os assediadores, pela via econômica limitando capital público:

Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada CUJOS dirigentes sejam condenados por assédio moral o sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

Também importa referir a autoria do Deputado Vieira da Cunha ao propor o Projeto de Lei nº 5369 de 2009, que institui o Programa de Combate ao Bullying, a despeito da denominação já contrariada, por entender que a situação no ambiente de trabalho assim não deve ser denominada.

De fato, o conceito posto no parágrafo único do artigo 12 tem boa aplicação ao ambiente do trabalho ainda que não lhe seja especifico, e que assim dispõe:

No contexto da presente lei, ‘bullying’ é considerado todo o ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

A iniciativa do projeto acaba por incluir referências e conceitos que se desenvolveram nos últimos tempos ao caracterizar em seu artigo 2º situações típicas:

Caracteriza-se o ‘bullying’ quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação, e ainda:

a) ataques físicos

b) insultos pessoais

c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos

d) ameaças por quaisquer meios

e) grafitagem depreciativas

f) expressões preconceituosas

g) isolamento social consctente e premeditado

h) pilhénas.

§único: O ‘Cyberbullying’, uso de instrumentos da WEB, como Orkut e outros, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais como intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, caracteriza-se também como ‘bullying’.

A avaliação do projeto, como visto, incluiu a utilização de instrumentos modernos, de meios eletrônicos, e que, mesmo sem serem todas as referências a estas ocorrências por darem-se em ambiente laboral, a ele se aplicam. De igual aproveitamento a classificação proposta pelo artigo 3º:

O ‘bullying’ pode ser classificado conforme as ações praticadas:

a) verbal: insultos, xingamentos, e apelidos pejorativos

b) moral: difamação calúnia, disseminação de rumores;

c) sexual: assédio, indução e/ou abuso;

d) social: ignorar, isolar e excluir:

e) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

f) fisico: socar, chutar, bater;

g) material: furtar, roubar, destruir, pertences de outro;

h) virtual: depreciar, enviar mensagens, intrusivas de intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento, ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Percebe-se, contudo, tímida e incompleta em face de todo o universo que envolve o assédio moral no trabalho, mas sempre louvável iniciativa de proteção.

Outra iniciativa legislativa, essa de alteração de disposição consolidada, da CLT, propõe acréscimo de redação ao artigo 483, incluindo mais uma alínea e alterando a redação do parágrafo 3º, bem como alteração ao artigo 484-A, para assim dispor:

Artigo 483 ….

h) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, por meio de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes, degradantes, ou abusando da autoridade que lhes conferem suas funções.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas “d”,”g”, e “h”. poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo”

Artigo 484-A ….

Se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.

Como ao início referido há legislação Estadual especificamente voltada para o trabalho público, também bastante escassa, dentre as quais se destaca a pioneira do Rio de Janeiro Lei nº 3. 921 de agosto de 2002, e que veda

o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Alguns outros estados caminham neste sentido com projetos de lei semelhantes tramitando no Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e Bahia. Em âmbito municipal crê-se que mais de 100 projetos encontram-se postos em fases distintas de tramitação, alguns até já aprovados.

Em sede de jurisprudência, os Regionais já enfrentam há algum tempo demandas que envolvem o assédio moral, com pretensões basicamente indenizatórias e reintegratórias, sendo avaliadas e muitas acolhidas, sendo que no caso de pretensões que envolvam a reintegração ao emprego, o pressuposto para ao acolhimento é o gozo de beneficio previdenciário.

Ao Tribunal Superior do Trabalho têm chegado demandas em fase recursal e quando possível a discussão (em face das limitações das discussões na instância superior) tem indicado acolhimento e sensibilidade à essa novel ocorrência.

Exemplo disto é o aresto abaixo transcrito, de cujos fundamentos muito se aproveita para o presente, do PROCESSO N2 TST-AIRR-1 0900-54.20 I 0.5.15.0000 C/J PROC. N2 TST-RR-116100-05.2006.5.15.0028, da lavra da Relatara Ministra Relatara Rosa Maria Weber Candiota, atualísssimo, tendo sido suprimidos na transcrição os objetos alheios ao tema, e realçadas as partes de aplicação:

ACÓRDÃO

3ª Turma

RMW/ws/ko

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas ‘a’ c ‘c’ do art1go 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

VOTO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DANO MORAL

Ao concluir que a reclamante faz-jus a indenização por danos morais decorrente de assedio moral, o v julgado fundamentou-se no livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC e na analise de fatos, e provas, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126 do E TST, restando inviável o apelo. Por outro lado, não ha que falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, do CPC, pois as diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas em tais dispositivos somente são aplicáveis quando a lide carecer de elementos probantes. …Estes são os fundamentos da decisão colegiada:

DO RECURSO DA RECLAMANTE

DA DOENÇA OCUPACIONAL

Sustenta a reclamante que em virtude do assédio moral sofrido, passou a ter problemas psicológicos que abalaram sua saúde, devendo sua doença ser reconhecida como ocupacional, com a declaração da nulidade da dispensa e determinação de sua reintegração ou a conversão em indenização. Sem razão a reclamante, uma vez que para ter direito à reintegração ou ao recebimento da indenização respectiva, é necessária a presença dos requisitos existentes no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Não há nos autos a comprovação de que a reclamante tivesse se ausentado do trabalho por motivo de doença ou que tivesse recebido o auxílio-doença enquanto vigente o contrato de trabalho. Nego provimento.

DOS DANOS MORAIS

Aduz a reclamante ter direito ao recebimento da indenização por danos morais sofridos em consequência do assedio moral. Com razão a reclamante, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos o assédio moral causado por uma superiora. E esse assédio moral ocasionou-lhe humilhação e constrangimento, que aos poucos foi fragilizando-a ocasionando a depressão como consequência de sua baixa autoestima. A depressão é a doença mais frequentemente observada como oriunda do assédio moral, pois a pessoa sente-se humilhada, diminuída, passa a sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. O laudo pericial de fls. 122/197, a fls. 189 há a conclusão de haver nexo causal entre as desavenças pessoas que a Autora teve com superiores hierárquicos dentro e fora do ambiente de trabalho e a doença constatada no Exame Pericial (depressão moderada). Tal conclusão nos leva aos danos morais e à necessária reparação. É de se ressaltar que a reclamante, efetivamente, sofreu assédio moral por parte de sua superiora que, na frente de outras pessoas, ridicularizou-a em uma festa de fim de ano, além de outros fatos que desencadearam os problemas psicológicos que vieram a abalar a sua saúde emocional. De acordo com a médica Margarida Mana Silveira Barreto, médica do trabalho e ginecologista, in Violência, Saúde, Trabalho – Uma Jornada de Humilhações. São Paulo. EDIC- Editora da PUC. SP. 2000, assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas de longa duração, e um ou mais chefes e dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a o organização, forçando-a a desistir do emprego. Essa conceituação fala em exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras com o intuito de fazer o trabalhador se sentir extremamente rebaixado, oprimido, ofendido, inferiorizado, vexado e ultrajado pela ação assediador que o persegue e o importuna. As situações constrangedoras experimentadas pela reclamante foi responsável pelo estado geral de angústia e de decepção que ocasionou a forte depressão. A depressão é a doença mais freqüentemente observada como oriunda do assédio moral. O agredido usualmente sente-se humilhado, diminuído. A depressão acaba trazendo novos problemas, agudizando o quadro do algoz que compreende o quadro depressivo do agredido e o ajuda mais um pouquinho com a sua pseudo-cristã piedade perturbando-o com mais e mais conselhos. Provado, portanto, o assédio moral passa-se a compor a sua compensação material. É verdade que a composição do dano moral é complexa, tendo em vista que para a dor moral não há compensação material que baste. Assim, há de compor a quantificação da indenização para que ela possa trazer determinado conforto à dor moral da vítima, isto é, deve apresentar-se viável e com caráter repressivo à conduta inadequada de quem lhe deu causa. Dessa forma, é de se entender que a indenização por danos morais deve ser fixada em valor que produza no trabalhador humilhado, sensação contrária à de sua dor, de sua tristeza, de seu constrangimento. É também de se levar em conta a necessidade da parte e a possibilidade financeira da empresa, o que leva a se aplicar, por analogia, o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, para se fixar a indenização na proporção da satisfação compensatória do dano ao reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar. Há nos autos o pedido da autora, o qual deve ser entendido como de satisfação compensatória, motivo pelo qual fixo a indenização por danos morais em cem (100) vezes o valor do salário mínimo legal à época da liquidação da sentença. Dou provimento.

 Brasília. 17 de novembro de 2010.

ROSA MARIA WLBLR CANDIOTA DA ROSA

Também em mais um recentíssimo julgamento, com acórdão da lavra do Ministro relator Renato Paiva, indica a compreensão a que se inclina o TST por mais este próprio julgamento, ora mais resumidamente transcrito, com a compreensão mais ampla:

 

PROCESSO Nº TST-AIRR

185840-27.2004.5.17.0008

ACÓRDÃO

2ª Turma

GMRLP/jmr/ial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TSTA-IRR-185840-27.2004.5.17.0008, em que é Agravante S.A. A GAZETA e Agravada BEATRICE VAGO DAS CHAGAS. FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista e alega que houve violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Tribunal Regional não poderia emitir JUÍZO de valor sobre o mérito do recurso.

DECISÃO

Primeiramente, há de se afastar a alegação de que o despacho que denegou seguimento ao recurso apreciou o mérito, com ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. É que o JuÍzo de admissibilidade a quo é precário, não impedindo, pois, o reexame dos pressupostos de admissibilidade pelo juízo ad quem, como, por ora, ocorrerá. No mais mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamado pretende a exclusão do pagamento de indenização por danos morais em função de não ter sido o autor da ofensa.,segundo o seu entendimento. Isso porque a ofensa irrogada contra a reclamante não partiu de um superior hierárquico, mas de uma colega de trabalho, de igual hierarquia. Argumenta ainda que a ofensa só ocorreu uma vez. Não lhe assiste razão. Se por um lado o empregador tem o poder de direção da prestação do trabalho, por outro lado corre o risco da atividade econômica e, por isso, tem a obrigação de estabelecer ambiente de trabalho com higidez física, mental e moral, com a preservação do respeito entre seus empregados. (artigos 1º· III; 6º; 7º, XXII, 170, caput e inciso VI e 193, da CF). A responsabilidade pelos eventos acontecidos no ambiente de trabalho e principalmente em decorrência de como o labor é prestado, aí incluídas as relações intersubjetivas, é de natureza objetiva, na forma do disposto no inciso III do art. 932 do CCB/02. Logo, não há qualquer influência na determinação da responsabilidade do empregador se a ofensa é praticada por colega de trabalho do mesmo nível ou por superior ou inferior hierárquico. Tal premissa, deve nortear todas as circunstâncias em que haja comprometimento do ambiente de trabalho (agressões fisicas e verbais; assédio moral ou sexual; práticas estressantes de trabalho; com ou sem a advento da síndrome de burnout. Só haveria de se cogitar em exclusão da responsabilidade do  empregador se a ofensa adviesse de motivo alheio à prestação dos serviços, com a quebra do nexo causal. Todavia, nem mesmo a subordinação hierárquica da ofendida em relação à ofensora restou afastada pela prova dos autos, consoante um breve trecho do depoimento da testemunha Ana Cláudia de Oliveira Viana: ‘a depoente já ouviu relatos de colegas de trabalho noticiando que a editora SANDRA DANIEL, em outras ocasiões, rotulou a reclamante de ‘aleijada’ e ‘piranha’; que a reclamante era subordinada à editora SANDRA DANlEL, na editaria do MTX TUDO; que o relacionamento entre a reclamante e a SANDRA DANIEL era bastante tenso, com bastantes críticas desta última ao trabalho realizado pela primeira, sendo que a partir de certo tempo elas pararam de falar entre si; que aos demais subordinados, a editora SANDRA DANIEL dispensava tratamento cordial; que as desavenças entre a reclamante e SANDRA DANIEL era de conhecimento da editora-chefe’ (fl. 387). Mesmo a testemunha trazida pelo recorrente, SANDRA AGUIAR, não desmente a animosidade existente entre as empregadas e tampouco o grau hierárquico: ‘que quando ambas trabalhavam na editoria do Mix Tudo, percebia que havia ‘diferenças’ entre ambas no que diz respeito ao trabalho, porém, havia respeito mútuo no campo pessoal; que SANDRA DANIEL tinha temperamento muito forte e era impositiva, fazendo valer suas opiniões e, nesse desiderato não se utilizava de diplomacia com seus funcionários… (fl. 388). Portanto resta categoricamente desmentida a ocorrência de evento único e inexistência de subordinação entre ofensora e ofendido embora tais circunstâncias não tenham o condão de, só por isso, afastar a responsabilidade do  empregador, que ocorre de forma objetiva em razão dos atos de seus empregados. Além disso, a própria chefe de ambas reconhece que havia diferença entre ambas e que a ofensora se impunha sobre os demais funcionários sem qualquer diplomacia em razão de seu temperamento ‘forte’. Assim, fica evidente que o empregador incorreu também em culpa in eligendo pela escolha de empregado despreparado para ocupar função de importância na empresa e culpa in vigilando por permitir que se mantivesse um ambiente de trabalho extremamente deteriorado no que tange ao aspecto moral e de convívio. Nesse sentido, aresto elucidativo:

DANO MORAL E ESTÉTJCO. AGRESSÃO DE COLEGA NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Detentor da fonte de trabalho, o empregador deve dotar o ambiente laboral de perfeitas condições de higiene e segurança, velando para que o trabalhador possa desenvolver seus misteres com tranquilidade. A responsabilidade do empregador pelo que ocorre no espaço de trabalho é pois, de corte objetivo, respondendo pelos danos advindos de atos praticados por prepostos e empregados, inclusive na esfera das relações interpessoais. Ainda que não se reputasse objetiva a responsabilidade patronal, in casu o ataque praticado contra o reclamante no local de trabalho ocorreu por culpa da empregadora, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissa da reclamada. Com efeito, trata-se de culpa in eligendo, resultante de má escolha do agressor, admitido no quadro funcional sem maiores cautelas, e ainda, de culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização do ambiente, não tendo havido a devida vigilância das dependências internas do estabelecimento vez que o agressor nele adentrou portando arma de fogo e consumou os disparos que vitimaram o colega, deixando-o paraplégico. Provados o dano e o nexo causal aflora o dever de indenizar, vez que o empregador ou comitente, são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais, prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos tennos do artigo 932 do Código Civil. Recurso ordinário a que se da provimento. (TRT 2ª R. – RO O 12182003031 02000 – 4ª T – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJSP 06.03.2007) Assim, além da culpa objetiva pelo evento ocorrido no ambiente de trabalho, presente, outrossim a conduta ilícita (a culpa), o dano e nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado, pelo que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme exige a alínea “c” do artigo 896 Consolidado. Ademais, verifica-se que, não obstante o d. Colegiado ter se manifestado no sentido de atribuir a responsabilidade objetiva à reclamada, o que, em tese, ensejaria divergência interpretativa com os julgados que entenderam ser a responsabilidade subjetiva (fls. 541 /544), in casu, restaram assentadas a existência de culpa – in eligendo e in vigilando – e o nexo causal entre a atitude do agente e o dano – elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva – de modo que, em relação a essa questão, não se verifica tenha sido demonstrado o alegado dissenso pretoriano, não sendo demais lembrar, ser vedado, nesta fase processual, revolver o conjunto fático probatório dos autos (S. 126, do C. TST}.

Por fim, as duas últimas ementas – fls. 544/545 – mostram-se inadequadas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que o pedido de indenização por dano moral decorreu de desentendimento pessoal entre empregados, ou seja, por motivos alheios à prestação de serviços, situação fática distinta daquela assentada no acórdão impugnado (S. 296/TST).

… INDENIZAÇÀO POR.DANOS MORAIS

Neste tópico prevaleceu o entendimento do eminente Juiz Carlos Henrique Bezerra Leite, verbis: VALOR DA INDENIZAÇÀO POR DANOS MORAIS

A reclamante postula o aumento do valor de R$ 10.000,00, fixado como quantum de indenização por danos morais. Entendo que diante da discriminação evidenciada na atitude da colega da autora, tem-se que o valor fixado na sentença foi até modesto ante a gravidade da ofensa sofrida, sobretudo quando se sabe que a mesma é portadora de necessidades especiais. Contudo, infere-se do conjunto probatório que os depoimentos colhidos não são uníssonos na versão apresentada, pois somente uma testemunha foi a favor da tese da autora, enquanto as outras duas testemunhas: uma nada soube dizer a respeito dos fatos e a outra sustentou agressões mútuas. Ambas, portanto, não colaboraram com os argumentos autorais, sendo certo que a empresa, ao tomar ciência dos fatos, imediatamente adotou as providências cabíveis. O art. 927 do novo Código Civil permite a fixação de indenização decorrente dos atos ilícitos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao se caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Levando em consideração que o dano sofrido pelo reclamante ocorreu no plano horizontal, e sopesando a capacidade econômica do reclamado, adoto o voto médio e fixo o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, não se vislumbra, em tese, violação à, literalidade do dispositivo legal e constitucional invocados, conforme exige a alínea “c” do artigo 896 Consolidado. Ademais, o quantum deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em conta parâmetros objetivos já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos

acima assentados. Assim, mostra-se inviável, in casu, invocar divergência jurisprudencial, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.(fls. 211 /216). Acrescento, ainda, que não vislumbro a alegada afronta aos artigos 186, 932, III do Código Civil, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à caracterização do dano moral, e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, na forma preconizada pela Súmula/TST nº 126, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, concluiu pela existência de ‘culpa objetiva pelo evento ocorrido no ambiente de trabalho, presente, outrossim a conduta ilícita (a culpa), o dano e nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado’, asseverando que ‘fica evidente que o empregador incorreu também em culpa in eligendo pela escolha de empregado despreparado para ocupar função de importância na empresa e culpa in vigilando por permitir que se mantivesse um ambiente de trabalho extremamente deteriorado no que tange ao aspecto moral e de convívio’. Assim, julgou à luz do princípio da livre convicção motivada do juízo insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, pelo que não há que se falar em violação dos dispositivos legais supracitados. Em relação ao valor da indenização, não evidencio afronta direta ao preceito constitucional invocado, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que toma inviável o recurso de revista, pelo que não há que se falar em violação ao artigo 52. V. da Constituição Federal. Aliás, impossível seria vislumbrar violação direta à Carta Magna, eis que para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, ora aplicado pelo Tribunal Regional e invocado pela própria recorrente. Ademais, a fixação do valor arbitrado para o pagamento da indenização pelo dano moral ocorrido não se afigura excessivo, posto que o Tribunal Regional levou em consideração os requisitos para determiná-lo, tais como a extensão, o grau de culpa da empresa e a situação financeira de ambas as partes, não se vislumbrando o enriquecimento sem causa do trabalhador …

…com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar.

A condenação foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social do obreiro. São precedentes os seguintes julgados de minha lavra: RR-608.656/99, DIU de 13/12/02, 211 Turma; 575.354/1999, DIU de 21 /02/03 e o RR-375.045/97, 4ª Turma, da lavra do Ex.mo. Min. lves Gandra Martins Filho.

Também, não há que se falar em ofensa ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, ao determinar a submissão prévia de qualquer demanda trabalhista à CCP, não trata da matéria discutida nos autos, qual seja, dano moral e o quantum indenizatório. Assim, impertinente a sua invocação. Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 196/204 das razões de revista, são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, eis que não abordam a questão referente à constatação da ocorrência de culpa ‘in eligendo’ pela escolha de empregado despreparado para ocupar função de importância aplicabilidade da Súmula nº 296. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

 Brasília, 10 de novembro de 2010.

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Relator

Ainda é de registrar a oportuna Edição do E. TRT 4ª Região da Revista Eletrônica, em sua Edição Especial nº 7 dedicada ao Assédio Moral e Sexual, traz enorme contribuição ao estudo do tema, com acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, Acórdãos de outros Tribunais Regionais do Trabalho, Ementas de outros Tribunais Regionais do Trabalho.

À guisa de conclusão releve-se que anda a passos rápidos a edição de inúmeras regras legais em todos os âmbitos. A proteção maior que a Constituição Federal brasileira alcança ao tema tem elementos suficientes para amparar a construção de firme entendimento de rechaço à situação do Assédio moral. Assim estão se movimentando os envolvidos e estudiosos.

O que releva, contudo, é que estão lançadas as noções básicas acerca de inaceitável comportamento no ambiente de trabalho, protagonizado por qualquer de seus atores, sejam eles empregadores ou seus prepostos, colegas, de nível hierárquico superior ou inferior, que deliberadamente agem contra um destinatário certo. Transformam perigosamente o ambiente de trabalho, que se desfoca de seus objetivos profissionais para indevidamente conviver com situações injustas e capazes de converter o ambiente de trabalho em desagradável cena laboral, além de potencialmente gerar às suas vítimas consequências desastrosas.

Mina as relações pessoais, enseja danos e lesões físicas ou mentais com conseqüente perda geral de resultados, sem falar nas perdas pessoais daí decorrentes. O ambiente de trabalho degradado influencia negativamente os resultados empresariais pelo que deste deve ser o interesse do empregador em afastar o assédio de suas relações, sendo o principal guardião de uma postura colaborativa e motivadora da atividade desenvolvida.

E ao Direito do Trabalho incumbe a obrigação de fomento da discussão, busca de elementos norteadores da compreensão desse fenômeno contemporâneo, para o que este singelo artigo pretende contribuir.

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A Encíclica Rerum Novarum

A ENCÍCLICA RERUM NOVARUM[1]

André Jobim de Azevedo[2]

– Artigo publicado no livro Rerum Novarum – Estudos em Homenagem aos 120 Anos de Encíclica Papal. Coordenação de Luiz Eduardo Ghunter, Marco Antônio César Villatore; organização de Ronald Silka de Almeida, Willians Franklin Lira dos Santos Curitiba: Juruá Editora, 2011.
 
 

Um dos acontecimentos mais importantes da história recente da humanidade foi, sem qualquer dúvida, a revolução industrial. Este fato histórico que se evidenciou por vários anos teve um significado enorme sobre os mais variados aspectos da vida em sociedade, e mui especialmente a vida urbana. Por sua amplitude, poderíamos situá-la como ocorrente desde meados do século XVIII com as primeiras invenções de mecanização do trabalho, expandindo-se pelo mundo a partir do século XIX. Tratou-se, portanto, de processo amplo e complexo, com ocorrência por tempo bastante elástico.

A revolução industrial, que teve por berço a Inglaterra, irradiou efeitos sobre a economia, a política, a sociologia, e em verdade, sobre as mais diversas áreas da atuação e do pensamento humano.

Foi, contudo, no mundo do trabalho que se sustentou, com os desdobramentos mais variados. Fruto de alteração significativa nas relações produtivas do trabalho, ensejou basicamente trabalho livre e assalariado, então com concentração nos centros urbanos.

O advento das grandes descobertas e das grandes invenções foi capaz de fazer surgir no mundo inúmeras máquinas e com mais distintas aplicações. O chamado “maquinismo” foi absorvido pela necessidade de trabalho urbano e coletivo e capaz de fazer com que as novas criações fossem intensamente utilizadas na produção.

Neste sentido, a primeira delas foi o tear mecânico que faz da produção de tecidos uma atividade multiplicada e intensa na sociedade da época. A então recente necessidade de incremento na produção de bens, pela crescente necessidade dos grupos sociais, a alteração e fracionamento do processo de produção, fê-la indispensável neste processo todo.

Aos auspícios do liberalismo, do liberalismo jurídico, a não intervenção do Estado nas relações privadas era a regra. Não se tinha por legítimo ao Estado qualquer intervenção nas novas relações produtivas e formas de labor. Ao contrário, quando se sustentava a capacidade do homem de decidir seus próprios interesses, a sua liberdade em tratar dos rumos de sua vida, a liberdade contratual se destaca e também se aplica às novas formas de trabalho.

O novel trabalho se realiza ao redor das máquinas e em torno delas os trabalhadores em enormes quantidades capazes de movimentar suas pesadas, precárias e perigosas engrenagens. As máquinas, aos efeitos de facilitar os processos produtivos, começavam a dar configuração ao que breve seriam as linhas de produção e as fábricas, em feitios que desenharam o modelo industrial no século XX.

Hordas de trabalhadores, muitos foragidos da servidão, buscavam os centros urbanos atrás da nova vida que esse mundo prometia e que se propagandeava livre e capaz de realizar os sonhos de todos.

De fato, isto nunca se realizou, de vez que rapidamente passamos a ter muito mais interessados, do que postos de trabalhos capazes de acolherem-nos. Os pretendentes aglomeravam-se ao redor das fábricas, na esperança de que sua oportunidade um dia viesse.

Mesmo aqueles que logravam trabalho, foram surpreendidos por condições muito diferentes e piores do que aquelas que se lhes prometiam.

A vigente liberdade contratual e a enorme população disposta a prestar trabalho fez, no entanto, que as condições dessas ocupações fossem verdadeiramente precárias.

Salários baixos não eram, no entanto, a única imprópria condição, sendo essa gerada pela enorme oferta de mão de obra, como dito.

As excessivamente longas jornadas eram uma realidade, o que mais evidenciava o despropósito da remuneração. A ausência de intervalos adequados e de condições mínimas de higiene compunha o quadro.

As doenças decorrentes de condições insalubres eram comuns e adoentavam grandes quantidades de trabalhadores, que, quando muito, eram conduzidos a hospitais, onde eles existissem.

Com máquinas tão impróprias e rudimentares os acidentes de trabalho eram freqüentes.

Tal qual quando havia ocorrência de doenças, quando havia o infortúnio afastavam-se os trabalhadores e imediatamente cessava e remuneração. Perdia-se outra vez o sustento da família.

A situação era ruim e ficou ainda pior ensejando o que se chamou de “questão social”.

É que com a criação da máquina a vapor, por Thomaz New Comen, em 1712, com importantes alterações introduzidas por James Watt por volta de 1750, e sua rápida utilização na produção, sobrevém mais excedente de mão de obra e desempregados em número ainda maior.

Isto porque o vapor da máquina a vapor foi capaz de substituir a força motriz de movimentação das máquinas. O vapor agora fazia a força física antes empreendida pelo braço forte do homem. Desnecessitando destes, a possibilidade de utilização das chamadas “meias forças” se apresenta, porque obviamente poderiam construir nova força de trabalho, quiçá com “meia remuneração”. Estas eram constituídas pelas mulheres e crianças que ora passaram a integrar o novo mundo do trabalho em enormes quantidades.

Perdendo o sustento pelo trabalho do homem, quando muito a família poderia ora contar com o trabalho da mulher e do filho criança.

Isto porque aqueles que obtiveram essa condição tiveram decréscimo de suas rendas pela nova e reduzida forma de remuneração. A situação desencadeou perceptível desestruturação familiar que agora, na melhor das hipóteses teria alguém da família, a prover o sustento de todos, mas que perdia o pater família como capaz de prover a vida dos seus.

Acresça-se a esse nefasto quadro as extensas e extenuantes jornadas, de muito esforço físico, com parcas e paradas para matar a sede ou alimentar-se.

Este crítico cenário fez com que se reconhecesse a ocorrência como período de maior miséria da classe trabalhadora em toda a história da humanidade.

Se, de início, o descontentamento dos trabalhadores com a “questão social” não provocou qualquer reação do Estado, a situação cada vez mais aguda levou-os à organização e reivindicação. Não ouvidos, mas cada vez mais evidente a insuportável situação, capta adesões de pensadores de todas as correntes. Os progressistas, os humanitaristas, os solidaristas. Cada qual, com sua fala, passa a denunciar e escrever a insustentabilidade da situação, clamando por intervenção e alteração protetiva.

No sentido, também merecem destaque as manifestações de esquerda que propunham a alteração do poder e sua tomada pela classe trabalhadora. Os movimentos socialistas em todas as suas vertentes estabeleciam-se e cresciam na Europa, notadamente no Leste.

Em especial o Manifesto Comunista de Marx e Engels, em 1848, que chegou a dar nome ao coletivo de trabalhadores, chamando-os de proletários. Caracterizavam-se por ser trabalhadores sem qualificação, de atividades exclusivamente braçais, praticantes de extensas jornadas e laborando praticamente em troca de comida, e portanto, sem qualquer perspectiva de vida. Percebe-se, pois, alguma facilidade em aliar esse coletivo em favor de uma opção de poder e vida melhor, igual para todos, o que, no entanto, a história não confirmou. Apesar disto, foi capaz, de eficientemente amealhar forças para dominar o Leste europeu…

O estado passa a se preocupar com a situação que envolvia os trabalhadores, temeroso em perder poder, o que de fato, se confirmou. Pressionado e perdendo territórios em toda Europa, timidamente passa a intervir na relação de trabalho, limitando a liberdade de contratação.

A força dos trabalhadores que fez surgir as primeiras leis trabalhistas, no entanto, teve um incremento importante com a publicação da encíclica Rerum Novarum, em 15.05.1891, e que reforçou o ambiente da intervenção legislativa do Estado, ensejando o incremento na publicação de leis protetivas.

O que objetivava esta carta aberta escrita pelo Papa Leão XIII era debater não  somente entre os clérigos, mas também junto a sociedade a condição da classe trabalhadora, questionar e orientar as relações entre o governo, os negócios, o trabalho e a Igreja. Relações estas se encontravam bastante mitigadas pela lacização do Estado liberal.

Apresentou-se nova diretriz nas questões relativas ao trabalho, buscando dignidade humana neste e a nova doutrina social da Igreja visando a justiça social. Criticava tanto o liberalismo, o individualismo, como o socialismo. Pela autoridade de quem a redigiu, influenciou governantes e parlamentares, ou, no mínimo, ratificou os caminhos protetivos que se iniciavam, estimulando o Estado na sua nova postura. A este incumbia a edição das leis cerceadoras da ilimitada liberdade contratual.

De 1891 a normas relativas ao trabalho do menor e da mulher foram editadas e inseridas em instrumentos internacionais e internamente diversos Estados legislaram sobre relevantes aspectos da relação de trabalho como: salário mínimo, jornada, acidentes, repousos etc. Além disso e a partir daí, há o reconhecimento da importância do direito do trabalho para a Sociedade, como instrumento de política social, a ensejar espaço nas cartas constitucionais de diversos países.

A edição da Encíclica Rerum Novarum foi importantíssima para o estabelecimento dessa nova mundial. E de lembrar, também que outra, a encíclica Qui Pluribus, de novembro de 1846 e a encíclica Quanta Cura, de dezembro de 1864, já apreciara inúmeros problemas sociais afastam o comunismo como solução.

A Rerum Novarum proclamou a justiça social, sustentando a necessidade de novas bases nas relações de trabalho para que se preservasse a dignidade humana no labor, sustentando o fundamento moral na necessária intervenção do Estado para a solução da “questão social”.

O significado dessa “intervenção” da Igreja foi impressionante e abrangente, quer quanto aos destinatários, quer quanto ao coletivo de temas que abordou, como: trabalho de menores e mulheres, contraprestação ao trabalho, sindicatos, salário adequado etc.

Com a autoria do respeitável Leão XIII, viera o estímulo que faltava para os Estados imprimirem ação no sentido de edição de leis regulamentadoras do trabalho e capazes de alcançar a devida proteção ao mundo do trabalho.

A encíclica trouxe ao mesmo tempo constatações importantes e advertências de realidade que cercava a sociedade daqueles tempos.

De inicio, nas palavras de Igino Giordani, com que prefaciou a obra, é intitulada sobre a condição dos operários, trazendo a discussão sobre a questão operária e social, ressaltando seu intenso debate ao longo do século. Chega-se a comparar a importância da encíclica para a ação social cristã, como a do manifesto comunista para o socialismo.

Identifica o conflito social, as instituições seculares, a supressão das corporações de ofício, identifica a subversão da ordem social na solução marxista e contra ela assevera o direito do homem à propriedade particular, asseverada o direito do homem à propriedade particular, asseverada pelo direito do homem à propriedade particular, asseverada pelo direito natural, garantida pela lei positivada e pela ética cristã.

Ataca o comunismo que dissolve a família no Estado e a economia particular em economia coletiva. Seus impróprios métodos de acento na luta de classes tem contraponto na colaboração necessária e proveitosa entre operários e patrões.

O Papa avalia a posse e o uso da riqueza, entre noções de posse particular e uso coletivo e universal. Identifica relação entre a pobreza e o trabalho, enaltecendo e buscando sustentar a dignidade do trabalho. Assevera a igualdade dos homens e das classes sociais. Aponta a caridade como solução e que ao estado compete participar na busca dos caminhos, com especial proteção dos pobres e fracos. Aborda a greve como ocorrência a ser evitada pois gera prejuízos para toda a Sociedade. Protege a vida religiosa, em especial o descanso dominical. Ataca a exploração do trabalhador com excessivas jornadas e insuficiente trabalho, não mais servindo o fundamento formal de liberdade de contratação, o que, de fato, inexistia em face da pobreza do trabalhador que nada contratava em verdade. Sustenta que há necessidade de novo reagrupamento de operários católicos capaz de gerar benefícios de todas as ordens apresentar-se com solução proposta.

À guisa de introdução, identifica os aspectos da nova sociedade industrial, os progressos e inovações da indústria. As novas relações entre padrões e operários, a riqueza na mão de poucos ao lado da miséria da maioria. Evidencia a apreensão e ansiedade social intensas e aborda a “condição dos operários”.

O problema nem é fácil de resolver nem isento de perigos. É difícil, efetivamente, precisar com exatidão os direitos e deveres que devem ao mesmo tempo reger a riqueza e o proletariado o capital e o trabalho. Por outro lado o problema não é sem perigos, porque não poucas vezes homens turbulentos e astuciosos procuram desvirtuar-lhe o sentido e aproveitam-no para excitar as multidões e fomentar de desordens.

Como causas do conflito principia por reconhecer a miséria e infortúnio das classes inferiores, a tanto levadas pela extinção das corporações, antes seu alento, sem qualquer substituto. É trabalho de desenfreada concorrência, nas mãos de homens gananciosos e ambiciosos que dominavam o trabalho e impunham impróprias condições ao proletariado.

Avaliando a solução socialista, ataca a instigação dos pobres, a supressão da propriedade sobre os bens particulares. A teoria “E sumamente injusta, por violar direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender par a subversão completa do edifício social”.

Ao discorrer sobre a propriedade particular efetivamente a tem como resultado conquistado pelo trabalho, constituindo-se em salário transformado, capaz de comprar bens, de fazê-lo possuidor particular, exercendo um direito particular em coletivo não só retira a livre disposição do trabalhador sobre seu salário como também impede a melhora de vida e de condições patrimoniais. “Não se oponha também à legitimidade da propriedade particular o fato de que Deus concebeu a terra a todo gênero humano para gozar, porque Deus não a concedeu aos homens para que a dominassem confusamente todos juntos”.

Marca o documento a firme posição contra o comunismo, alertado como princípio de empobrecimento por injustiça de seu sistema, consequências nefastas, perturbação da sociedade, a restrição às  capacidades pessoais.

(…) se compreende que a teoria socialista da propriedade coletiva deve absolutamente repudiar-se como prejudicial àqueles mesmos a que se quer socorrer, contrária aos direitos naturais dos indivíduos, como desnaturando as funções do Estado e perturbando a tranqüilidade pública. Fique, pois, assente que o primeiro fundamento a estabelecer para todos aqueles que querem sinceramente o bem do povo, e a inviolabilidade da propriedade particular.

A igreja chama a si a responsabilidade de abordagem do tema, com apontamento de solução, sem, contudo, deixar de reconhecer a necessidade de intervenção do Estado e de toda a Sociedade.

“Ora, como é principalmente a nós que estão confiadas a salvaguarda da religião e a dispensação do que é do domínio da Igreja, calarmo-nos seria, aos olhos de todos a, trair o nosso dever. Certamente uma questão dessa gravidade demanda ainda de outros a sua parte de atividades e esforços: isto é, dos governantes, dos senhores e dos ricos, e dos próprios operários, de cuja sorte se trata”.

Assenta  a necessidade de aceitação de sua condição individual, própria da condição humana, que tão marcadamente distingue os seres humanos. Rejeita a luta de classes de vez que “o melhor partido consiste em ver as coisas tais quais são, e, como dissemos, em procurar um remédio que possa aliviar nossos males. O erro capital na questão presente é crer que as duas classes são inimigas natas uma da outra, como se a natureza tivesse armado os ricos e os pobres para se combaterem mutuamente em duelo obstinado”. Realça que se necessitam mutuamente de vez que não pode haver trabalho sem capital, nem capital sem trabalho.

Para tanto há obrigações que se impõem aos operários e aos patrões. Àqueles o dever de prestar fielmente o trabalho contratado, sem lesar o patrão ou seus bens, ensejando reivindicações sem violência, afastando-se de miraculosas promessas. A estes cabe não tratar o trabalhador côo escravo, respeitando sua dignidade, impedindo-se trabalhos impróprios superiores às forças dos operários, em desarmonia com sua idade ou sexo. “O que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como vis instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor de seus braços”. Como dever principal dos patrões, o dever de salário justo. Realça que afronta as leis divinas e humanas a especulação da pobreza e da miséria.

Avaliando a posse e uso da riqueza pode assim resumir sua doutrina:

Quem quer que tenha recebido da divina bondade maior abundância, quer de bens externos e do corpo, quer de bens da alma, recebeu-os como fim de fazer servir ao seu próprio aperfeiçoamento e, ao mesmo tempo, como ministro da Providência, ao alívio dos outros.

Todos os bens da natureza, todos os tesouros da graça, pertencem em comum e indistintamente a todo o gênero humano e que só os indignos é que são deserdados dos bens celestes.

Como dito, a Igreja chama a si o exemplo e o magistério, indo além da indicação de caminho, mas aplica-o por mão própria, valendo-se de instrução e educação dos homens segundo os princípios cristãos, confiando na ação soberana da Igreja. Realça a caridade da Igreja durante séculos, evidenciada.

Não sem sustentar a necessidade do “concurso do Estado”, como recurso aos meios humanos, buscando cooptar forças para o mesmo resultado, cada um em sua esfera. Releva importância deste, que deve dispensar tratamento igualitário, que também deve prover aos trabalhadores. “É por isso que entre os graves e numerosos deveres dos governantes que querem prover, como convém, ao público, o principal dever, que domina todos os outros, consiste em cuidar igualmente de todas as classes de cidadãos, observando rigorosamente as leis da justiça, chamada distributiva. (grifo no original) Todos, sem exceção, devem contribuir para o coletivo dos bens comuns. “O governo é para os governados e não vice-versa”.

Ao discorrer sobre as “obrigações e limites da intervenção do Estado” o texto reclama a intervenção do Estado para aplicar em certos limites a força e autoridade da lei, reivindicando, de maneira especial, na proteção dos direitos particulares a tutela pública aos pobres, fracos e indigentes.

Nesta seara protetiva, realça especialmente a necessidade de proteção à propriedade particular, e necessidade de reação do Estado contra as ocorrências de desordem e até de violência que se multiplicavam. Para tanto devem ser prestigiados pela autoridade do Estado protegendo os legítimos patrões e seus bens e reprimidos os que infringem a lei. Critica em especial as greves, que devem ser impedidas por perturbadoras da ordem, ao comércio, aos patrões e aos próprios trabalhadores, além da tranqüilidade pública.

Como não poderia deixar de ser, realça e condena as extenuantes jornadas a que se submetiam operários, mulheres e crianças, bem como, a necessidade de repouso.

Assim o número de trabalhos diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade do repouso deve ser proporcionada à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar à compleição e saúde dos operários…Enfim o que um homem válido e na força da idade fazer, não será equitativo exigi-lo duma mulher ou duma criança. Especialmente a infância – e isto deve ser estritamente observado, – não deve entrar na oficina senão quando sua idade tenha suficientemente desenvolvido forças físicas, intelectuais e morais: do contrário, como uma planta assim tenra, ver-se-á murchar com um trabalho demasiado precoce… o direito ao descanso de cada dia, assim como à cessação do trabalho no dia do Senhor, deve ser expressa ou tácita de todo o contrato feito entre patrões e operários.

Outro ponto firme do posicionamento papal é o relativo à quantificação do salário, criticando a postura patronal. O trabalho como fonte de sobrevivência e sustento há de ter no salário a correspondência própria. O quadro social clama por proteção no sentido da intervenção do Estado liberal ante a insustentável condição de contraprestação. A liberdade contratual, absolutamente teórica, impunha a aceitação dos termos contratados.

…acima de sua vontade está uma lei de justiça natural, mais elevada e mais antiga, a saber, que o salário não deve ser insuficiente para assegurar a subsitência do operário sóbrio e honrado. Mas se, constrangido pela necessidade ou forçado pela necessidade ou forçado pelo receio dum mal maior, aceita condições duras que por outro lado não lhe seria permitido recusar, porque lhe são impostas pelo patrão ou por quem faz a oferta de trabalho, então é isto, sofrer uma violência contra qual a justiça protesta.

Encaminha solução que deve passar por auxílio dos patrões e operários, realçando a necessidade de fazer economia e aproximando as classes, afastando a indigência, valendo-se das instituições, das associações, dos patronatos, das corporações operárias. O realce à força das associações havidas segundo o direito, sustenta ainda que deve contar como reconhecimento pelo Estado. Além delas, as confrarias as congregações e as ordens religiosas e relativas à Igreja e sua autoridade, como convocação para a solução dos embates.

Finaliza o texto realçando a caridade com solução definitiva: “Portanto a salvação desejada deve ser principalmente o fruto de uma grande efusão de caridade, queremos dizer, daquela caridade que compendia em si todo o Evangelho, e que, sempre pronta a sacrificar-se pelo próximo, é o antídoto mais seguro contra o orgulho e o egoísmo do século”.

Realçadas as principais referências encíclicas, o que releva concluir é o fato de que a contribuição da Igreja pelas palavras de Leão XIII foi importantíssima para a correção dos rumos da Sociedade. Criou bases novas e complementares que encorajavam o Estado à intervenção na Sociedade.

Essa intervenção, de início tímida, e quiçá dispersa, viu-se induzida à proteção do trabalhador o que se deu pelas vias da legislação ordinária que, cada vez mais, se intensificava nos países da Europa.

A relevante atuação foi cada vez mais intensa e levou à compreensão dessa nova postura, que significou o surgimento do direito do trabalho.

Mais do que isso, cada vez mais enraíza-se a noção de que o direito do trabalho é instrumento de política social. Como tal, esse incremento de atos legislativos laborais conduziu a uma qualificação na proteção pretendida, qual seja, buscar espaço para sua inclusão nas Cartas constitucionais. E isto realmente é levado a cabo ao início do século XX, quando, por vez primeira no mundo, o México, por ocasião da revolução constitucional zapatista, verticaliza o direito do trabalho. A partir de então as Constituições da época passam a incluir em seus textos, direitos dos trabalhadores, elevados à condição máxima de proteção dos ordenamentos jurídicos tratados como normas constitucionais com os consectários próprios dessa novel qualificação.

 

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[1] Todas as citações entre aspas e em itálico são do próprio texto da encíclica Rerum Novarum.

[2]  Mestre em Direito pela PUCRS. Professor da Graduação e da Pós-graduação da PUCRS, disciplinas de Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, desde 1990. Advogado, sócio de Faraco de Azevedo Advogados. Superintendente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federasul (Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul); Diretor jurídico da Bienal de Artes Visuais do MERCOSUL, desde 2000; membro Fundador e Coordenador do Conselho de Ética e Pesquisa em Seres Humanos do Hospital Mãe de Deus desde 2000; Vice-presidente da FEDERASUL/ACPA. Mérito Judiciário do Trabalho pelo Tribunal Superior do Trabalho, grau: Comendador.

A Reforma Trabalhista foi sancionada

Em ato solene do dia 13 de Julho, o Presidente Michel Temer sancionou a Reforma Trabalhista, com vige?ncia prevista para120 dias depois da publicac?a?o havida em 14/7, que altera dezenas de dispositivos da CLT. A mate?ria como um todo pode sofrer alterac?o?es em face da promessa do Presidente da Repu?blica de editar brevemente, Medida Proviso?ria para recompor ajustes feitos com o Senado Federal, para corrigir alguns temas que na?o havia consenso.

Sa?o significativas as alterac?o?es e que impactam diretamente no dia a dia dos empregadores. De natureza material (os pro?prios direitos), processual (aspectos do processo do trabalho) e administrativo, ale?m de aspectos de direito individual e de direito coletivo.

O presti?gio a? negociac?a?o coletiva vem particularmente destacado, assim como, em diversas hipo?teses, a possibilidade de acordo individual diretamente com o empregado.

Tratada a nova hipo?tese de rescisa?o por acordo, com obrigac?o?es distintas das anteriormente incidentes, exclusa?o das horas in itinere, eliminac?a?o, grosso modo, dos sala?rios utilidade e exclusa?o dos encargos, alterac?a?o no modo de concessa?o de fe?rias, dispensa de lavagem de uniformes comuns e a categorizac?a?o e limite dos “danos morais”, alterac?a?o no trabalho a tempo parcial, normatizac?a?o do tele trabalho e do intermitente, normas de protec?a?o a? mulher, a possibilidade de “quitac?a?o anual das obrigac?o?es”, ampliac?a?o da possibilidade de terceirizac?a?o.

Ja? em processo do trabalho, alterac?a?o da sucumbe?ncia e das obrigac?o?es das partes no curso da ac?a?o, com firme responsabilizac?a?o por abusos de demanda, tratamento diferenciado no que tange aos depo?sitos recursais para micro e pequenas empresas e entidades filantro?picas e empresas em recuperac?a?o judicial, validac?a?o dos PDVs e regras sobre demisso?es incentivas, a possibilidade de uso da arbitragem para soluc?a?o de determinados conflitos laborais, a possibilidade de acordos extrajudiciais e homologac?a?o dos mesmos, a limitac?a?o da formulac?a?o de normativas pelos Tribunais.

No que tange ao direito coletivo, sua prepondera?ncia relativamente a? lei, em determinadas situac?o?es, vedada a ultratividade, respeito a? autonomia da vontade coletiva, a eliminac?a?o da Contribuic?a?o Sindical, a normatizac?a?o da representac?a?o empresarial constitucional, distinta da atividade sindical, a dispensa da homologac?a?o resciso?ria pelo Sindicato.

Sa?o questo?es que devem ser analisadas especificamente para cada ramo de atividade e empresa, casuisticamente, buscando a observac?a?o comparada entre a situac?a?o hoje praticada e a possibilidade de implementac?a?o de algumas alterac?o?es com conseque?ncias econo?micas significativas.

Estamos a? disposic?a?o para realizar as avaliac?o?es e estudos pro?prios, de modo a buscar seguranc?a da atuac?a?o empresarial e reduc?a?o de riscos de insucessos judiciais.

Escrito por Dr. Andre? Jobim de Azevedo