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Discurso de Acolhida de Posse na Academia Nacional de Direito do Trabalho

 Estimados acadêmicos, queridos amigos, amados familiares, senhoras e senhores.

Agradeço a presença de todos os Acadêmicos da Academia Brasileira de Direto do Trabalho (ANDT) presentes:  Presidente honorário José Augusto Rodrigues Pinto, Diretor Secretário Luciano Martinez Carreiro, Acadêmica Yone Frediani. Igualmente aos nosso anfitriões neste IX Simpósio de Relações do Trabalho, o Presidente da FIERGS Heitor Muller, o coordenador do Conselho de Relações do Trabalho (CONTRAB) Paulo Vanzeto Garcia, o Presidente da Sociedade de Advogados Trabalhistas de Empresa no Rio Grande do Sul (SATERGS), Gustavo Juchen.

Colegas Advogados, Professores, Magistrados, estudantes.

A Academia Brasileira do Direito do Trabalho, sodalício nacional que reúne 99 Acadêmicos no país  composto pelos mais representativos estudiosos do Direito do Trabalho tem realizado a promoção cultural e científica do Direito do Trabalho por meio de  Estudos focados, comissões pontuais, publicação de obras jurídicas (como a recente  “A valorização do Trabalho Autônomo e a Livre- Iniciativa e a Reinvenção  do Direito do Trabalho – Crise Econômica e  Desajustes Sociais), e organização de Congressos e  debates jurídicos ( como o Congresso Internacional de Direto do Trabalho realizado na PUC RS em agosto de 2014) e participação em outro s tantos  importantes conclaves como o presente.

A oportunidade de posse de um novo confrade é de enorme significado.

Trata-se da cadeira nº 100 para a qual o empossante Gilberto Stürmer ocupará aquela que foi patrocinada por Ada Pellegrini Grinover, fundada por Raymundo de Souza Moreira e que teve por último ocupante Paulo Cardoso de Melo e Silva, acadêmicos que já deixaram a nossa convivência e que serão honrados pelo ora titular da Cadeira nº100, Gilberto Stürmer.

A cerimônia de posse nas Academias envolve solenidades próprias da importância destas Instituições e que preserva essa ritualística com observação da tradição acadêmica.

É o momento de saudar e realçar o novel Confrade, Acadêmico Gilberto Stürmer.

Gilberto é um dos grandes advogados trabalhistas gaúchos, advogado de foro, como se costuma dizer, militante da Justiça do Trabalho.

Fundou e integra com outros sócios o escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger e Spindler dos Santos Advogados, com sede em Porto Alegre, respeitada banca de advocacia que neste ano completa 25 anos de intensa e profícua atuação. Tem atuação firme em favor da advocacia patronal, desfrutando de ímpar consideração e respeito de todos aqueles que na área militam.

Em favor de sua classe atua como conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRS) e foi Diretor da SATERGS, lutando decisivamente pelas prerrogativas da advocacia laboral.

Tudo iniciou-se com o Bacharelado em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul no ano de 1989, entidade que academicamente concentra sua profunda dedicação ao Direito, ao lado da advocacia. Especializou-se em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho nesta mesma destacada Instituição de Ensino. Pela PUCRS alcançou a condição de Mestre, já no ano de 2000. Foi na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que conquistou o título de Doutorado no ano de 2005.

Mas seus incessantes estudos o conduziram para fora das fronteiras de nosso país, mais especificamente concluiu seu Pós Doutorado na Espanha na Universidade de Sevilha no ano de 2014.

A participação na PUCRS é digna de exaltação, onde é Professor Titular nos cursos de Graduação e Coordenador do Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), na mesma Faculdade de Direito e que fomenta importantes linhas de pesquisa

Atua principalmente nas áreas de Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho e Processo do Trabalho, notadamente em temas como a Eficácia e Efetividade da Constituição e dos Direito Fundamentais no Direito do Trabalho e a Jurisdição, Efetividade e Instrumentalidade do Direito do Trabalho.

É fecundo pesquisador e publica instigantes temas laborais por meio de artigos jurídicos, ensaios, participações em edições jurídicas e periódicos de todo o país, além de obras próprias, dentre as quais destaco uma das mais importantes publicações nacionais no tema– Direito Constitucional do Trabalho no Brasil. A obra é de leitura obrigatória a todo aquele que busca compreensão do sistema Constitucional laboral pátrio, a qual foi apresentada pelo Catedrático da Universidade de Sevilla, Professor Doutor Álvaro Sanches Bravo e prefaciada pelo Desembargador e ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região Darcy Carlos Mahle. Nela analisa a questão trabalhista no âmbito dos Direitos Sociais Fundamentais (direitos positivados na Constituição) e no âmbito dos direitos humanos (plano internacional), assegurando harmonia entre capital e trabalho.

O acadêmico Gilberto Stürmer participa ainda deste mundo proferindo conferências nos mais importantes Conclaves nacionais e Internacionais, destacando-se suas incursões em Universidades Europeias de Sevilla e Burgos, sendo que retorna ao velho continente proximamente para nova rodada de apresentações nas Universidades Espanholas de Sevilha e de Ourense, bem como em Portugal, na Universidade de Lisboa.

Além dessa destacada atuação juslaboralista de conteúdo, ainda organiza igualmente Grupos de Pesquisa – entre eles destaco o mantido no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCRS, “Estado, Processo e Sindicalismo”. Realiza Congressos e Simpósios, sendo de registrar o Congresso Internacional de Direito do Trabalho reunindo em  Porto Alegre estudiosos da disciplina de vários estados e países como Espanha, Peru e Uruguai, encontro este também promovido em parceria com a Academia Brasileira de Direto do Trabalho.

Se assim brevemente saúdo o brilhante juslaboralista, não é de esquecer sua condição de homem probo e pai de Família. Casado com a Professora de Direito Amélia Stürmer, tiveram duas lindas meninas, Luíza e Laura, todas suas mulheres aqui presentes, estímulo dessa brilhante carreira e fonte de inspiração e quem dedica toda a sua vida “ porque é delas”… tudo que faz.

A vida oportunizou-me desfrutar da amizade do Irmão Gilberto. Parceiro incansável e de todas as horas, com quem muito aprendo, agradecendo a Deus pelo carinho e confiança com que me distingue. Temos sido capazes de pensar juntos na profissão e formação acadêmica às quais nos dedicamos profundamente para que tenhamos todos um futuro melhor.

As referências e lembranças que brotam de meu coração não caberiam em qualquer solenidade, mas tem espaço garantido e inafastável nos meus sentimentos.

Neste momento em que afloram lembranças tristes pela partida dos ocupantes da Cadeira nº 100 e que nos deixaram, a dor da perda, temos, contudo, a manutenção harmoniosa com a alegria de seu Ingresso. Mesclamos dubiedade desses sentimentos nesta solenidade de posse: saudade e júbilo, próprios da vida real. Aqui na Academia, todavia, se cultua a memória dos antecessores através da imortalidade de seus membros, a partir do reconhecimento, da respeitabilidade, das obras legadas e da perpetuação de suas vidas.

De fato a imortalidade é inalcançável, mas se perpetua em espírito e memória com sentimentos eternos e lembranças indeléveis.

Para finalizar, socorro-me da manifestação do Irmão Luciano Martinez que alhures citou meu inestimável mestre o professor José Augusto Rodrigues Pinto, o qual registrou observação  acerca da assunção de cadeira acadêmica  “que se pereniza nos que vão chegando, como luz crepuscular da manhã, a obra dos que vão partindo, como luz crepuscular da tarde”[1].

Assim é que, Gilberto Stürmer, seu ingresso na Academia Brasileira de Direito do Trabalho para ocupar a Cadeira de número 100 muito nos honra e ser porta voz destas boas vindas mais ainda me enche de felicidade.

É a certeza do compromisso pela tradição e pela grandeza acadêmica que o notabilizam e aqui o trouxeram, e dão a certeza de um futuro ainda mais brilhante, capaz de – por conta de sua intelectualidade – edificar um cenário melhor às importantes relações de trabalho no país e no mundo.

Bem-vindo à esta Casa, que passa a ser tua.

Muito obrigado.


[1] ACADEMIA DE LETRAS JURÍDICAS DA BAHIA. Saudação ao Acadêmico Rodolfo Mário Pamplona Filho. ALJB: Salvador, 2005. Trecho retirado do discurso de saudação feito por José Augusto Rodrigues Pinto ao acadêmico Rodolfo Mário Pamplona Filho na sessão solente de 17 de agosto de 2005.

Para conferir o conteúdo original, clique aqui

Livro de crônicas ”Francamente”, por Hélio Faraco de Azevedo

O escritor no seu segundo livro aborda assuntos relevantes de nosso tempo refletindo sobre o contexto histórico e ponderando sobre suas possibilidades futuras. O professor especialista em Direito, Plauto Faraco de Azevedo, que assina o prefácio, analisa que Hélio Faraco de Azevedo teve e tem o pensamento aberto aos problemas e conflitos humanos, sem qualquer limitação ou compromisso com o que quer que seja. Diz ainda, “o autor perscruta os acontecimentos histórico-político-jurídicos sem incorrer no erro comum aos juristas de ver o direito isolado da realidade. Para conhecer verdadeiramente o direito, é preciso vinculá-lo aos fatos ocorrentes por ele regulados, inquirindo seus valores e efeitos sociais”.

Advogado, Hélio Faraco de Azevedo também foi professor, consultor jurídico, Auditor, Juiz do Tribunal de Arbitragem do Mercosul.  Recebeu diversos títulos – com destaque para o grau de Comendador da Ordem do Mérito Judicial do Trabalho, Medalha Osvaldo Vergara (OAB/RS); Cidadão Honorário de Porto Alegre e Advogado Emérito Comenda da Ordem Honorífica do Instituto dos Advogados do RS – IARGS.

Fundador do Lions Clube Porto Alegre Balneários, Hélio foi Governador do distrito L8 do Lions Internacional, eleito por aclamação. Escolhido por unanimidade Patrono da 16ª. Convenção Interdistrital, do Distrito LD (região Sul), realizada em Porto Alegre, em maio de 2015.


Livro: Francamente

Autor: Hélio Faraco de Azevedo

Editora: Literalis

Assunto: Literatura brasileira – crônicas, sociedade, política, direito, atualidades

Páginas: 144

Formato: 16 x 20

Peso: 225g

Preço de capa: R$ 35,00

ISBN: 978-85-88709-61-4


Contatos:

Editora Lóris Brissac 3332.0279 | 9972.4207

Confira o arquivo original aqui

TST aprova quatro novas súmulas

TST aprova quatro novas súmulas

Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Vem aí o mutirão da conciliação

Vem aí o mutirão da conciliação

Por André Jobim de Azevedo – Superintendente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Porto Alegre, da Federasul.

A realidade dos conflitos na vida empresarial requer uma solução ágil, eficiente e barata para beneficiar a economia e evitar que muitas empresas enfrentem dificuldade. Nosso Judiciário não tem apresentado condições de resolver os problemas no tempo adequado, e os empresários não podem perder tempo nem recursos para manter um processo demorado. Neste cenário, foram criados os MESCs – Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos –, entre eles, a conciliação.

Instrumento moderno, eficiente e seguro, a conciliação conduz para uma solução ágil do conflito e tem o poder de reconduzir a atuação à normalidade pela rapidez das soluções. A experiência da Federasul, desde o ano passado, com a atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Porto Alegre, demonstra que implantar a rede da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), um programa da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), foi uma decisão acertada.

E, para dar maior abrangência ao trabalho, integramos o Mutirão de Conciliação Empresarial. Ele vai acontecer entre os dias 6 e 11 próximos, quando estarão sendo atendidos problemas referentes à rescisão contratual, à inadimplência e a quaisquer outros conflitos empresariais.

É fácil participar do mutirão. Basta relacionar as pendências e encaminhar à Secretaria da Câmara, localizada na sede da Federasul, a qual deve ser previamente contatada para detalhamento.

O Mutirão Nacional de Conciliação já está sendo promovido, em outras cidades, pela CBMAE, que estima resolver, no país, mais de 3 mil casos de conflitos, envolvendo mais de uma centena de empresas. Estaremos integrados ao movimento nacional em favor da conciliação, caminho esse que tem como fundamental contribuição para seu desenvolvimento a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

Sempre é bom lembrar que a conciliação é uma forma de solução de conflitos extrajudicial, com procedimento ágil e confidencial. É o método em que um conciliador tem a função de aproximar as partes para que negociem diretamente a solução das divergências. Estamos diante de uma ótima oportunidade para que as empresas resolvam eventuais problemas de forma amigável e econômica.

Todos querem uma rápida solução de seus problemas para dar continuidade aos seus negócios. E o mutirão é capaz de desenvolver soluções conjuntamente com os envolvidos.

Fonte: Correio do Povo, domingo, 05/08/2012

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.

Novo argumento

Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.

Questão irrelevante

Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça – http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747

Juízes defendem competência da JT para autorizar trabalho de adolescentes

Juízes defendem competência da JT para autorizar trabalho de adolescentes

A competência para conceder autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes deve ser da Justiça do Trabalho e não da Justiça Estadual, como ocorre hoje. O entendimento é comum entre juízes e procuradores que participaram de seminários e conferências sobre o trabalho infantil nas últimas semanas.

Na quarta-feira passada (22/8), a questão foi debatida durante o I Seminário Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Na ocasião, o grupo de trabalho que discutiu as autorizações judiciais entendeu, por vasta maioria, que a Justiça do Trabalho precisa assumir essa função, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que outorgou à JT a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho.

“O trabalho do adolescente, ou da criança, constitui uma relação de trabalho, independentemente da forma de contratação e da remuneração, e, como tal, deve ser autorizado pela Justiça do Trabalho. O adolescente que tem até 16 anos só deve trabalhar como forma de auxílio à sua formação profissional, o que deve ser avaliado pelo juiz competente para isso”, afirma o juiz do Trabalho Marcos Fava, auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 2005 e 2010 foram concedidas 33.173 autorizações judiciais de trabalho para crianças e adolescentes de até 15 anos em todo o Brasil. Para os participantes do grupo de trabalho, as autorizações só devem ocorrer se estiverem de acordo com a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho. O artigo 8º do documento prevê exceções para permissões ao trabalho de crianças e adolescentes em representações artísticas, desde que haja horário limitado e sejam definidas condições pela autoridade competente.  

O mesmo entendimento prevaleceu entre os participantes da I Conferência Nacional do Trabalho Decente, promovida pelo Ministério do Trabalho entre os dias 8 e 11 de agosto. “O grupo de trabalho que discutiu a erradicação do trabalho infantil entendeu, por 96%, que a concessão de autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes é de competência da Justiça do Trabalho. E as autorizações devem seguir o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal”, afirma a juíza do Trabalho Sandra Assali Bertelli, que é diretora de Recursos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O posicionamento constou do relatório final do grupo de trabalho e foi encaminhado para inclusão no relatório final da conferência, que contou com mais de 1.250 delegados, dos quais 30% representavam o Poder Executivo, 30% representavam empregadores; 30% representavam os trabalhadores e 10% eram de representantes de organizações da sociedade civil, além de cerca de 250 participantes na qualidade de convidados ou observadores.

O relatório serve de referência para parlamentares, na elaboração de políticas públicas, e para magistrados, na elaboração de decisões e formação de jurisprudência. Ao avaliar conflitos de competência sobre autorizações judiciais para o trabalho de menor de idade, em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu o tema como de conteúdo civil, sendo de competência da Justiça Estadual, conclusão que vem perdendo espaço entre os juízes e membros do Ministério Público envolvidos com o tema.

Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região – http://trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=600552&action=2&destaque=false&filtros=

Justiça aceita banco de horas simultâneo a compensação semanal

Justiça aceita banco de horas simultâneo a compensação semanal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um trabalhador da Weg Equipamentos Elétricos S. A. que pretendia receber horas extras. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.

O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.

A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada.

O apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a empresa mantinha paralelamente os dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele, “visava sonegar o pagamento das horas extras”. Para o trabalhador, a instituição simultânea dos dois regimes “é incompatível e carece de apoio legal”.

O Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas é necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha “apenas estipulação genérica”. Para o empregado, o banco de horas “é nocivo ao trabalhador” porque dá à empresa “verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal”.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Citando diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A decisão foi unânime.

Fonte: Site do Superior Tribunal do Trabalho –  http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-aceita-banco-de-horas-simultaneo-a-compensacao-semanal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

 

Arbitragem Internacional e MERCOSUL

Arbitragem Internacional e MERCOSUL


Comissão Especial de Relações Internacionais do MERCOSUL em conjunto com a

Comissão Especial de Arbitragem da OAB/RS, convidam para a palestra sobre:

 

“Arbitragem Internacional e MERCOSUL”

Data: 18 de outubro de 2012

Hora: 18h:30min

Palestrante:

Professor André Jobim de Azevedo

Presidente da Câmara de Arbitragem da FEDERASUL

Local: Sala do Conselho Seccional da OAB/RS

Rua Washington Luiz, 1110, 14º andar, em Porto Alegre/RS

ENTRADA FRANCA

 

Inscrições e maiores informações pelo telefone 51-3284.6421

ou através do e-mail [email protected]

Homenagem – 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho

Homenagem – 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho

Ocorreu no dia 20 de maio de 2013, no Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sessão solene em comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Na oportunidade, pela participação na construção da história da CLT, foram homenageados advogados, magistrados, dirigentes sindicais e associativos, servidores da Justiça do Trabalho da 4ª Região e Entidades Representativas de Empregados e Empregadores.

Destaca-se a homenagem prestada ao Dr. Hélio Faraco de Azevedo, assim como à Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL, representada seu pelo vice-presidente, Dr. André Jobim de Azevedo.

Foram entregues placas com agradecimento da Instituição pela vice-corregedora Des.ª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, e pela presidente Des.ª Maria Helena Mallmann, respectivamente.