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Expressões do Tempo

Expressões do Tempo

No dia 21 de maio de 2013, na Livraria Saraiva do Shopping Praia de Belas, ocorreu o lançamento do livro Expressões do Tempo, de autoria de Hélio Faraco de Azevedo.

Nesta obra, o sócio-fundador da Faraco de Azevedo Advogados expressa, por meio de crônicas, percepções referentes aos mais relevantes temas hodiernos. À luz de mais de 62 anos de intensa atividade profissional, o autor explicita sua visão de mundo com comparativos temporais pontuais de questões que compõe nossas preocupações cotidianas.

Não obstante às críticas políticas, comportamentais, e sociais, cumpre destacar os exímios registros atinentes ao ordenamento jurídicio pátrio. Nesse passo, a título exemplificativo, ressalta-se o teor das crônicas Greve, Concurso Público, Advocacia, e A Suprema Corte, os quais, sopesando os meandros da própria história, demonstram a percepção de Hélio Faraco de Azevedo sobre o Direito Brasileiro.

Câmara da Federasul tem dois casos em andamento

Câmara da Federasul tem dois casos em andamento

* Reportagem veiculada no Jornal do Comércio na data de 05/06/2013.

Em pouco mais de dois anos, desde a sua fundação, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Porto Alegre – CBMAE FEDERASUL – está apenas com dois casos em andamento. A expectativa do superintendente André Jobim de Azevedo é de que essa nova modalidade de conflito seja mais bem compreendida pelo mpovo gaúcho. “Para termos um parâmetro, a Câmara do Comércio Brasil-Canadá, demorou 10 anos para ter seu primeiro caso”, conforta-se.”Tínhamos a expectativa de que fosse demorar bastante, mas, para nossa surpresa, 30 dias após o lançamento já estávamos trabalhando no primeiro processo”, comemora. Trata-se de uma disputa comercial no valor de US$ 600 mil, um duelo entre duas empresas, uma nacional e a outra alemã. “Se estivesse no Judiciário, seriam, pelo menos, dez anos de espera”, calcula Azevedo. O segundo envolve quantia em torno de US$ 2 milhões.

Para o superintendente, a explicação para o fraco desempenho da arbitragem e dos meios alternativos de resolução de conflitos no Estado se deve à ausência de informação. “Há uma resistência que é fruto do desconhecimento, pela falta de exposição dos aspectos importantes, mas é preciso fazer um convencimento”, acredita. Por isso, explica, a entidade vem realizando palestras, curstos e visitas aos empresários e escritórios advocatícios. “Estamos disseminando pessoalmente essa cultura de negociação”, garante.

Segundo ele, o Rio Grande do Sul está um pouco atrás nesse entendimento em comparação a São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. “Os grandes centros recebem infinitamente mais clientes estrangeiros do que o Sul”, justifica.

Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral

Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral

A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento).

No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.

Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula.

Extinção

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.

No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso especial interposto contra a decisão do TJMG – afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.

Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”.

O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a Quarta Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).

Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral

Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral

A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu, nesta terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças. O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.

Ao analisar o caso, o Regional entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve ser levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

Observou ainda que seria “ilógico e anti-isonômico” que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido da decisão do TRT-MG e também com a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. “A garantia do salário mínimo está prevista para aqueles empregados que executem suas funções dentro da jornada de 44 horas semanais prevista pela Constituição”, concluiu.

A relatora lembrou que esse entendimento se aplica inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional 72, de 2/4/2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. “Do contrário, estaria sendo reconhecido à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior do que a conferida aos trabalhadores em geral”, ressaltou.

Isso, além de não estar em harmonia com o espírito do texto constitucional vigente na época, levaria a concluir que a EC 72/2013 teria reduzido direito do trabalhador doméstico, observou a ministra. A Sexta Turma seguiu a fundamentação da relatora e, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Médico que trabalhou 38 anos na Beneficência Portuguesa não comprova vínculo

Médico que trabalhou 38 anos na Beneficência Portuguesa não comprova vínculo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um médico de ver reconhecido o vínculo de emprego com a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, local onde trabalhou por 38 anos. A Turma não conheceu do recurso e, dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que considerou comprovado que o médico trabalhava na condição de autônomo.

O médico, na reclamação trabalhista, disse que atuou na instituição desde 1971 até ser desligado em 2008 sem que tivessem sido pagas suas verbas rescisórias ou feitos os devidos registros em sua carteira de trabalho. Afirmou que, ao longo desse período, assumiu diversos cargos, entre elas o de chefe do Serviço de Cirurgia Plástica e do Grupo de Apoio em Cirurgia Plástica e Bucomaxilofacial. Sustentou que não era autônomo, pois tinha de cumprir horário determinado na escala de plantões, além do atendimento a pacientes no consultório da instituição.

Descreveu ainda que participava de reuniões da diretoria, fazia requisição de materiais, possuía vaga própria no estacionamento e recebia salários diretamente da Beneficência Portuguesa, e que sua demissão foi feita por meio de notificação extrajudicial.

A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), com base nas provas produzidas, indeferiu o vínculo pretendido pelo médico, concluindo que o que houve no caso foi prestação de serviço autônomo. Isto porque, em depoimento pessoal, o médico afirmou que possuía uma equipe de cirurgia plástica, cabendo a ele decidir sobre o ingresso e a saída de seus integrantes, que não tinham qualquer vínculo com a instituição, e eram remunerados por ele próprio. A sentença observou ainda que o médico afirmou que, em seus impedimentos, qualquer integrante poderia substituí-lo nas consultas, sem que isto gerasse qualquer punição. Diante disso, concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego dos artigos 2º e 3º da CLT. Esse entendimento foi mantido pelo TRT-SP.

Na Turma, o exame do processo coube ao ministro Brito Pereira, que não conheceu do recurso. Ele observou que o Regional decidiu com base exclusivamente nas provas e que, para se decidir de forma contrária, como pretendia o médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos

Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos

O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.

O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade ativa.

Contrato de aprendizagem

A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do “Sistema S” – Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.

A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.

Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT) são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional. Para essa definição, deveo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Funções que o menor pode exercer

Em princípio, o menor de 14 anos pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.

O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonômicas, entre outros.

Jurisprudência

A Justiça do Trabalho julga com frequência casos envolvendo o trabalho de menores e, em muitos deles, acaba reconhecendo o vínculo de emprego, pela inobservância por parte dos empregadores dos requisitos legais para a contratação – sem falar na utilização deles em atividades consideradas de risco, proibidas por lei.

Em julgamento recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um empregador condenado a reconhecer o vínculo de emprego com um “office boy”. A Justiça do Trabalho não reconheceu a condição de aprendiz, por que o trabalho desenvolvido não tinha relação com a aprendizagem técnico-profissional do trabalhador, como exige o artigo 428 da CLT.

A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Naquele caso, constatou-se que não havia um contrato de aprendizagem, e a Justiça declarou o pagamento de verbas trabalhistas relativas a contratação por tempo indeterminado.

Em outro julgamento, o Município de Barra Bonita (SP) foi condenado subsidiariamente a pagar verbas rescisórias e diferenças de FGTS a uma menor contratada pelo Centro de Integração da Criança e do Adolescente de Barra Bonita (Cicrabb) na condição de aprendiz, mas que prestou serviços em vários departamentos do município. O Cicrabb é uma associação civil sem fins lucrativos, de utilidade pública, cujo objetivo é a integração social de crianças e adolescentes com idade entre oito e 17 anos e portadores de deficiência física, e fornecia à Administração Municipal menores aprendizes para trabalhar em seus departamentos.

A menor foi designada pelo município para trabalhar no Departamento Municipal de Educação, numa escola municipal e em outros departamentos ao longo do contrato. O contrato deveria ser de dois anos, mas ela foi dispensada antes sem receber os salários dos últimos quatro meses nem verbas rescisórias, objeto da reclamação trabalhista.

O Cicrabb e o munícipio foram condenados ao pagamento dos salários e verbas. A Justiça do Trabalho considerou, para tanto, o fato de a menor ter prestado serviços em vários departamentos municipais e de a própria administração ter confirmado que utilizava com frequência essa modalidade de contratação. No TST, as decisões foram mantidas pela Oitava Turma.  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Academia Brasileira de Direito do Trabalho

Academia Brasileira de Direito do Trabalho

Reportagens veiculadas em jornais gaúchos:

1. Jornal do Comércio em 03/07/2013, na Coluna de Danilo Ucha:

O advogado André Jobim de Azevedo é o mais novo membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, eleito para ocupar a cadeira nº 89. Sócio do escritório Faraco de Azevedo Advogados, está entre os quatro gaúchos a integrar a Academia, juntamente com os 100 mais expressivos juristas brasileiros. Fundada em 1978 para estudar o Direito do Trabalho e aperfeiçoar e difundir a legislação trabalhista, a ABDT tem sede em São Paulo. André Jobim também é professor de graduação e pós-graduação em Direito da PUCRS, vice-presidente da Federasul, vice-coordenador da Divisão Jurídica e Superintendente na Câmara de Arbitragem de Porto Alegre.

2. O Sul em 12/07/2013, na Coluna Pessoas, de Fernanda Magalhães:

3. Correio do Povo em 09/07/2013:

A Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) tem um novo membro na cadeira nº 89. O advogado André Jobim de Azevedo acaba de integrar o grupo de cem juristas brasileiros, dos quais quatro são gaúchos. Fundada em 1978 e com sede em São Paulo (SP), a ABDT promove cursos, simpósios, conferências e congressos, além de concurso de monografias jurídicas para profissionais e estudantes de Direito.

Palestra: Princípios em Bioética

Palestra: Princípios em Bioética

Ocorreu em 04/07/2013, no Auditório Ir. Maria Jacomina Veronese, a palestra Princípios em Bioética. Realizada pelo Hospital Mãe de Deus, o evento teve como mediador do debate o Dr. André Jobim de Azevedo, advogado sócio da Faraco de Azevedo Advogados e Coordenador e membro originário do Comitê em Pesquisa do Hospital Mãe de Deus.

Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital Mãe de Deus

Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital Mãe de Deus

*Reportagem veiculada no Jornal Zero Hora, na Coluna de Milena Fischer, em 09/07/2013.

O Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital Mãe de Deus tem realizado palestras abertas à comunidade, com participação de médicos, advogados e estudantes, para discutir temas relacionados à bioética. Quem lidera a agenda de pesquisas é o advogado André Jobim de Azevedo.

Porto Alegre ganha novo Foro Central

Porto Alegre ganha novo Foro Central

Já está em pleno funcionamento o novo Foro Central de Porto Alegre, localizado entre as ruas Manoelito de Ornellas, Dolores Alcaraz Caldas e avenidas Ipiranga e Edvaldo Pereira Paiva.
O novo prédio, construído em aproximadamente  três anos, conta com 66 mil m² e abriga as Varas Cíveis, de Família e Fazenda.
A obra,  orçada em mais de  R$ 100 milhões,  promete um ambiente mais adequado e funcional aos funcionários, advogados e população em geral.
No prédio onde funcionava o Foro Central da Capital permanecerão as Varas Criminais, a Vara de Execução Criminal, Vara da Infância e da Juventude e Juizados Especiais.
O Processo Judicial Eletrônico está em funcionamento na Justiça Federal há mais de dois anos. Já na Justiça Comum sua implantação ainda permanece bastante lenta.