Pesquisar
Close this search box.
logo

Relações Contemporâneas de Trabalho: observações

I Introdução

Admirável mundo novo nos cerca nesta segunda década do século XXI. É surpreendente o que, por vezes não percebemos, mas é a atual realidade. A evolução dos meios de transporte e de comunicação parecem ter-nos levado a este estado de coisas. Vivemos a era da tecnologia e da velocidade. Para tudo. Comunicamo-nos  com inimaginável velocidade e somos capazes de atingir a qualquer localidade do globo em questão de horas. Assistimos acontecimentos onde quer que eles aconteçam segundos ou minutos após  sua efetivação, em vivas reproduções filmadas e sonorizadas, muitas vezes ao vivo. O mundo parece pequeno. As redes sociais estão aí para comprovar.

Essa condição  que  nos cerca nos faz partícipes desse cenário contemporâneo não como meros expectadores ou testemunhas, mas verdadeiros atores e protagonistas.

Ao mesmo tempo perderam-se as referências antes vigentes relativas às grandes nações, aos grandes líderes,  às instituições, às tradições, às profissões, aos partidos políticos e às agremiações. O centro do mundo passa a ser o indivíduo, como autor-referência, convivendo com a enorme diversidade e pluralidade evidentes. As noções de destaque social  efêmeras e calcadas nas mais diversas situações e diluição ou fragilidade de lideranças capazes de bem estimular visões mais próprias da corrente atribulada vida contemporânea.

A vida realmente está diferente e o mundo em constante mutação. Decorrem daí  significativas alterações no mundo econômico e nele o mundo do trabalho.

As relações de trabalho que compõe  estas observações por certo  também são bastante distintas daquelas que historicamente manejamos. Por igual os sujeitos sociais e sujeitos econômicos desse processo produtivo igualmente distinguem-se.

Atribuo à essa novel condição produtiva e mercadológica alterações patentes na sociedade  e necessariamente em seus sujeitos econômicos e não econômicos, onde causa e efeito se confundem.  

As relações econômicas até a  bem pouco tempo eram restritas, limitadas e envolviam números muitíssimo menores de sujeitos. O mundo cresceu e ao mesmo tempo  tornou-se menor.  O mundo do trabalho tem direto reflexo da nova realidade.

Recentemente o mundo produtivo  buscava atender às necessidades vizinhas de bens produtos e serviços e a preocupação dos negócios estabelecia-se  a partir  de  noção tímida , acanhada, de competição com conhecidos concorrentes, da rua, da cidade , do estado , do país, este último apenas para os grande agentes da produção que conseguiam avançar para atuações nacionalmente  ocorrentes.

A percepção, contudo, de que as distâncias encurtaram e que os horizontes produtivos elasteceram tornou-se um fato. Deixa-se apenas de  focar a atuação produtiva e comercial em seu redor para perceber um entorno ilimitadamente  existente e capaz de ameaçar  a qualquer um e a todos  por conta de  disputas que vão para muito além dos limites históricos e geográficos referidos. 

Ao mesmo tempo, a perspectiva  de livre circulação do trabalhador pelo mundo recrudesce, limitando-se a  situação  internamente aos grandes mercados comuns, mas que convive com inúmeras atividades que passaram a desnecessitar a presença física dos trabalhadores no antes local de trabalho, com pouco ou nenhum prejuízo de sua ausência, e até com vantagens significativas. Os meios telemáticos de  contribuição  insuperável para isto, estão envolvidos com  a vida acentuadamente urbana. Convivência essa centralizada nas  cidades, que não mais comportam   tanto atropelo, resultando em enormes dificuldades de mobilidade urbana.

A facilidade de comunicação e transporte de bens, mercadorias e pessoas ensejou mudanças significativas na vida econômica do planeta e na atuação  empresarial. Descobriu-se no oriente global, uma região do planeta de abundante mão de obra e condições de produção infinitamente melhores e mais econômicas do que aquelas existentes nos próprios locais originários de produção e consumo desta. Para lá foram transferidas unidades empresarias completas que se justificavam por essa vantagem econômica que a distância, antes intransponível, ora se  supera  pelo moderno transporte. É imperiosa a alteração  e transferência do resultado do trabalho, de sua  produção aos destinos de uso e consumo em volumes gigantescos e cuja escala barateia novas linhas de distribuição .

Pontuando esta  situação, toma-se  seu principal exemplo a China, mas não o único,  que encharca o mundo com todo o tipo e produtos lá produzidos  que são entregues  mundo a fora com preços FOB (Free on Board), em  condições capazes de arrasar qualquer produção local. Condições absolutamente impróprias de competição e que demandam medidas difíceis de contenção desta situação.

Várias são as razões para este resultado. Inicialmente refira-se que um país que tem mais de 1.3 bilhões de habitantes tem  indiscutivelmente massa de trabalhadores  disponíveis e capazes de compor  mão de obra abundante com consequente redução no custo do trabalho. Junte-se a isso a obediência e disciplina impostas pela força  dos regimes políticos e pouco também por questões culturais históricas. Características estas presentes nesta região do Globo e não apenas no país exemplificado.

A globalização da economia como norte competitivo impondo à produção cada vez maior especialização e qualificação, pena de quebra do negócio. Cinde-se o processo produtivo como via dessa melhoria de atuação  necessária. Entrega-se a terceiro partes não essências ou finalísticas do trabalho, àqueles que tenham estas atuações parciais como centro da sua atividade, e, portanto, com condições de melhor fabricar, prestar serviços, compondo um todo de melhor resultado final. É a  participação coletiva e seriada de várias empresas, cada uma com seu mister para atender às exigências de consumo, cada vez mais intensas.

A inafastável necessidade de aprimoramento da gestão e administração  empresariais é questão de sobrevivência, não só da pessoa jurídica, mas especialmente para aqueles que de seu trabalho dependem. A própria empresa precisa readequar-se às novas exigências de seus clientes, da sociedade, do mercado, sem os quais não tem qualquer  possibilidade futura ou mesmo presente.

Interessante trecho que bem avalia esta realidade pelo estudo crítico de Feliciano:

 

“Com efeito, a globalização econômica e a revolução tecnológica – ambos fenômenos contemporâneos à pós-modernidade, senão a ela inerente – sinalizam para a desterritorialização das relações de trabalho (POCHAMANN, 2006:65), obtendo-se trabalho mais ou menos subordinado nas distâncias mais abissais e nos mais diversos e inusitados pontos do planeta. O exemplo de THOMAS FRIEDMAN é emblemático: a Infosys Technologies Limited, pérola da indústria de TI indiana, pode convocar reuniões virtuais com os principais elos de toda a cadeia global de fornecimento de qualquer de seus projetos, estabelecendo diálogos em tempo real com seus designers estadunidenses, fabricantes asiáticos e programadores indianos; na verdade, a empresa “gira” 24 horas por dia nos 365 dias ao ano, considerando-se a atividade de seus colaboradores em vários pontos do mundo: nas costas oeste e leste dos Estados Unidos, no distrito de Greenwich (Londres), na própria Índia, em Cingapura, em Hong Kong, no Japão e até na Austrália” (FRIEDMANN, T. L., 2005, 14-15)[1]   

                         

É assim um realidade desafiadora, que ao lado dessas observações, maneja por igual, assento constitucional que  não só evidencia a necessidade de proteção do ser humano em sua condição individual e de dignidade , e entre estes  o trabalhador, mas também o adequado exercício da atividade produtiva e econômica com liberdade capaz de manter possível  e viável aqueles que concedem o trabalho.

 

II A previsão constitucional nacional relacionada

 

Nesta breve e reduzidíssima abordagem  introdutória espera-se identificar alguns aspectos necessariamente ponderáveis da realidade em cotejo com as disposições constitucionais pátrias  que regulam a sociedade brasileira, quer no que tange aos seus cidadãos particularmente, quer no que respeite à manutenção de uma atividade econômica forte o suficiente para  que a estes mesmos indivíduos possa  assegurar digna condição de vida.

Antes é preciso relembrar  que a confecção de nossa jovem Carta  Magna neste momento foi a primeira oportunidade dada ao país de reorganização institucional livre após décadas de opressão  política e de ditadura militar. Os chamados “anos de chumbo” caracterizaram-se pelo desrespeito às mínimas liberdades, direitos e garantias individuais, com o uso da força e da violência, a cassação de direitos políticos. Tratou-se de momento político institucional do Brasil que só não merece ser esquecido  porque dele devem ser tomadas muitas lições capazes de afastar a sua repetição.

É a oportunidade em que o País retoma espaço de redemocratização iniciando a reversão das políticas autoritárias militares, convocadas eleições livres e destinadas à formulação de uma nova ordem constitucional. O novo texto encaminha-se, contudo, com o pesos de sua história recente.

Tal levou a uma minuciosa e detalhista constitucionalização de direitos, que sob o aspecto técnico de boa formulação do texto não se apresenta como a melhor opção. Diz-se isto em face da importância e regência que da Constituição deva decorrer. As constituições do mundo  que foram capazes de atravessar os tempos sem perda de atualidade ou vigência são aquelas que cumprem seu verdadeiro papel de nortear a vida de um país, dando-lhe diretrizes, princípios e rumos capazes de orientar a vida da nação, para além de seu dia-a-dia, com regência ampla e estruturante que o conduza ao futuro. Definições fundamentais de estrutura do Estado, direitos e garantias fundamentais, valores e princípios maiores sobre os quais infraconstitucionalmente constrói-se o sistema jurídico e a ordem institucional.

Esse modelo tem o enorme atributo – por sua expressão reduzida – de ser conhecido de seus destinatários,  de todos os cidadãos . Pressupostamente, conhecendo-a ela tem melhores condições de cumprimento e efetividade. Só se cumpre ou segue o que se conhece. E se assim o é pode ser ensinada desde os primeiros anos escolares,  com condições próprias de compreensão e assimilação, daquela que deve conduzir nossas vidas.

Assim é que tecnicamente pode ser a ela atribuída má técnica por conta de haver incluído, notadamente em sede de direito do trabalho, regramento detalhado e minucioso impróprio para este patamar de regramento. Mas também no geral. Com 250 artigos, quase uma centena de Atos de Disposições Constitucionais Transitórias  maneja temas  de desajuste constitucional evidentes, com regência de questões próprias da legislação infraconstitucional. Não por simples localização dogmática dentro da estrutura hierárquica de  normas do país, mas especificamente porque este grau de detalhe é rapidamente superado pelos fatos da vida, necessitando atualização pela via de emendas.

Prova disto, é que temos a Constituição Federal com praticamente 26 anos e que já conta com quase 80 emendas constitucionais! Justo porque as matérias foram atropeladas pelos fatos da vida.

Resta perguntar se com uma carta constitucional desta dimensão quem a conhece? Sem conhecer, quem pode asseverar seu cumprimento? Atingirá sua finalidade  um lei maior que tem a dimensão que tem? Será este texto capaz de minimamente nortear a vida do cidadão? Ou será que apenas os profissionais do direito a conhecem?  Será que estes a conhecem? Os magistrados, os professores, os juristas? A resposta parece ser a inadequação desta formulação  como instrumento de organização social e orientador de uma nação.

De qualquer sorte, apesar da razoável crítica procedida, é de entender-se que a mesma  assim formulou-se não por ignorância dos deputados constituintes ou de suas assessorias na formulação do texto constitucional, senão por conta do peso político  da história recente que viu na oportunidade de formulação de uma nova ordem constitucional o caminho para dar garantia máxima a tudo o que  pareceu importante  à vida em sociedade. Estando na Lei maior têm a importante condição de maior estabilidade e segurança, afastando-se o fantasma da ditadura  que tantos direitos atropelou.

Assim é que nasce fruto da seu tempo e foi assim redigida.

Não se imagine, contudo, que ela deixou de trazer importante normatização para a vida nacional,  justamente na previsão de valores, direitos e garantias fundamentais ora protegidos de maneira mais efetiva, posto que dotados de status constitucional tendo como consectário estabilidade institucional importantíssima.

Neste passo saliente-se alguns aspectos que esteiam essas parcas observações, de avaliar como nela se manejou a previsão do trabalho e da atividade econômica, em particular.

Em seu inaugurar, no Título I artigo 1º tratando dos Princípios Fundamentais elenca, dentre outros a dignidade da pessoa humana( III), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV).

Em seu artigo 3º, tratados como objetivos fundamentais da República, garantir o desenvolvimento nacional (II), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (III) e promover o bem de todos (IV).

Abre o Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu Capítulo I, dos Direitos e Deveres  Individuais e Coletivos, no seu artigo 5º, e entre outros releva a Liberdade como vetor de sustento, para em seu inciso XIII asseverar livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais,  prevendo ainda  a punição contra qualquer discriminação atentatória dos direitos e  liberdades fundamentais (XLI).

No Título VII, da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, no seu artigo 170, assevera que a  ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social, observados  princípios vários lá elencados. São  mais importantes aos efeitos dessa avaliação os incisos IV, da livre concorrência, VII da redução das desigualdades sociais e regionais, VIII da busca do pleno emprego, IX do tratamento favorecido das empresas de pequeno porte e em seu parágrafo único assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica(…).

Estas normas inseridas na Carta Maior e ora destacadas devem ser objeto de atuação e proteção, asseverando-se o seu  cumprimento em máxima condição. Convivem assim no sistema estas normas que devem ser observadas aos efeitos de garantir vida democrática republicana adequada. O respeito à estas regências e atendimento às regras invocadas é uma condição, o que, de regra, se apresenta possível.

Observe-se que adequadamente o ser humano  encontra-se no centro do sistema protetivo. O homem em sua dignidade e especificamente sob esta avaliação,  a dignidade do trabalhador. Nada mais correto, justo e devido, afinal de contas é o destinatário da vida e da proteção  a ela atribuída pelo sistema e pela ordem constitucional .

Estas referidas normas  preveem os caminhos pelos quais se pode alcançar a efetividade de tais valores fundamentais, qual seja, o da garantia do trabalho próprio, do trabalho que  garanta o desenvolvimento nacional, que busque erradicar a pobreza, que reduza as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem de todos indiscriminadamente.

Estamos diante de uma carta constitucional que também assegura a liberdade sob todos os seus aspectos, garantindo o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo punível qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade individuais.

Instrumentaliza esses desideratos ordenando a atividade econômica impondo princípios gerais que  finalizem, dentre outros,  a referida redução das desigualdades, o  pleno emprego e o tratamento favorecido às  empresas de pequeno porte, assegurando a todos  livre exercício de qualquer atividade econômica.

Assim é que assevera  direitos e garantias e indica caminhos para a sua realização, a qual somente pode ser alcançada pela via do desenvolvimento econômico. Este por sua vez somente  se efetiva  se a atividade econômica for capaz de garantir o desenvolvimento nacional.

Devem, pois, ser cotejados estes valores e ao mesmo tempo fazê-los protegidos de vez que se constituem em direitos e garantias de igual estatura constitucional e portanto  buscar  a sua compatibilização no sistema de modo a que nenhum deles seja excluído ou afastado, preservando-se a todos eles é uma necessidade. As situações  de antinomia  que porventura se apresentem devem ser manejadas pela via da proporcionalização e no caso concreto prestigiada aquela que melhor afeiçoar à avaliação constitucional, sem aniquilamento de qualquer delas. 

 

III A caracterização do Empregado

 

As observações objeto do presente texto buscam compreender e avaliar as disposições legais que definem  a figura do empregado, a sua observação constitucional, o cenário atual  da vida econômica e laboral e as exigências de sua regência e proteção.

O gênero trabalho, como sabido, comporta várias espécies pelas quais  pode ser praticado.

A realidade é plena dessa variedade de figuras jurídicas de trabalho pelas quais se o pratica com variadas condições fáticas e regências distintas.

Talvez se possa aí enxergar uma grande divisão, verdadeira bifurcação entre o trabalho empregado e o independente. É a CLT que  conceitua o primeiro e diversas são as leis que manejam todos os demais. Podemos  rapidamente citar algumas dessas figuras de trabalho. O autônomo de modo geral, o profissional liberal, o prestador de serviços, o representante comercial autônomo, o parceiro comercial, o parceiro rural, o eventual, o avulso, o cooperativado, o voluntário.

É a norma celetista que define a especial figura do empregado comum, cabendo à leis especiais definição de empregados específicos, como o doméstico, rural, dentre outros. É positivada a sua definição e é no artigo 3º onde estão os requisitos da condição em discussão.

É da cumulação destes que se  reconhece o empregado, se lhe atribuindo os direitos correspondentemente previstos na legislação protetiva. Sempre importante lembrar que o seu reconhecimento decorre dessa identificação de características na prática do labor presentes e que atraem a aplicação da norma. É o chamado Princípio da Primazia da Realidade que assevera a prevalência do fato trabalho como definidor do tipo de relação travada, em detrimento de formalização distinta que possa haver sido delineada.

Na regra, as expressões  constantes revelam a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação como requisitos da especial relação de emprego.

Há de ser obrigatória  a realização do trabalho pessoal. O contrato de trabalho escolhe a figura do empregado e a ela atribui obrigações correspondentes intransferíveis, tidas por intuitu personae, de caráter personalíssimo, e pode-se dizer obrigações infungíveis quanto ao seu sujeito e titular.

O empregado cede seu trabalho em favor do empregador de maneira não eventual, atrelando-se de modo mais permanente ao tomador de seu serviço, de maneira  não esporádica. Avalia-se essa condição sob dois aspectos. O temporal pela repetição de atos de trabalho no tempo, não sendo obrigatório que seja diário. De outro modo, sob o aspecto relativo à atividade fim desenvolvida, nesta hipótese prestada por empregado. Atualmente pode ser realizada  por terceiro não empregado quando se tratar de atividade meio, assim entendida aquela que não for a atividade principal, finalística do tomador de serviços.

Por óbvio, o trabalho sobrevivencial do empregado impõe contraprestação salarial reveladora da onerosidade própria do contrato de trabalho. O pagamento salarial tem natureza alimentar para o empregado que dele valer-se-á para o sustento próprio e de sua família.

Por fim, mas nem por isto menos importante,  ao contrário, a subordinação jurídica, modo estrito de vinculação dos contratantes. Esta tem historicamente algumas formas de  avaliação. A subordinação técnica que atribui ao empregador a condição de orientar tecnicamente o empregado, em face de seu “domínio” e maestria sobre a atividade,  naturalmente hoje posta em questionamento. A subordinação  econômica, que decorre do estado de dependência econômica do empregado frente ao seu empregador que lhe paga os salários. A subordinação hierárquica, por conta da colocação de cada uma das partes envolvidas no contrato.

Quiçá todas possam ser aglutinadas na subordinação  dita jurídica, assim tida  como aquela que  decore do contrato de trabalho,  da natureza da relação jurídica estabelecida no vínculo de emprego.

Tal decorre da inexistência de conceituação segura de subordinação, senão a percepção que esta condição decorre de uma contraposição à condição de autonomia, de independência, de liberdade de escolhas. O empregado maneja nesta relação um estado de sujeição às determinações do empregador. O dever de obediência daí decorrente se impõe ao empregado que acata as ordens do empregador sobre tudo que diga respeito ao serviço. Como , quando, de que maneira, para quem , de que modo e em que condições deva realizar o trabalho.

O saudoso Mozart Victor Russomano, assim definiu a relação de emprego sob esta vista:

 

“A natureza da relação de emprego, acima indicada, e essa subordinação ou dependência do trabalhador nos permitem defini-la nestes termos: – Relação de emprego é o vínculo obrigacional que une, reciprocamente, o trabalhador e o empresário, subordinando o primeiro às ordens legítimas do segundo, através, do contrato individual de trabalho.”[2]

 

IV Destaque  Subordinação versus Autonomia

 

Aqui chegamos ao ponto cerne desta escrita que contrapõe realidade e regência à luz de fatos inquestionáveis, com condão de avaliação.

Em tempos de competição internacional globalizada a realidade empresarial nacional, diga-se já altamente desenvolvida e qualificada, tem sido atropelada pela concorrência  com o mundo inteiro. Várias são as regências e formas de produzir que se contrapõe no país, com escolha de modo de tomar trabalho.

É  a Constituição Federal que assevera a liberdade no exercício da atividade  empresarial. É ela a mola de desenvolvimento do país e que enseja crescimento nacional capaz de gerar resultados favoráveis à toda à sociedade, à população e em especial à classe trabalhadora, dentre estes os empregados.

O mundo real enseja as mais variadas formas de produzir, como antes referido. É certo que o  Emprego (o pleno emprego  ainda é  um objetivo constitucional) constitui-se em importante modo de  labor, mas  longe de ser o único.

Tem-se necessidade das mais variadas práticas de trabalho de modo a ocupar a população e ensejar a busca do sustento. Esse não vem obrigatoriamente do emprego, mas do trabalho. Trabalho que se apresenta hodiernamente com características muito distintas daquela época em que formulada a consolidação.

É o trabalho a distância, a domicílio, em domicílio, o tele trabalho, o trabalho internacional. O trabalho realizado com feitios próprios, ainda assim em favor de quem quer que seja, e seja qual for a relação jurídica.

Para além da cumulação dos requisitos de emprego positivados na lei, o que salta aos olhos é que merecem prestígio e respeito todas as forma de labor, inclusive a de emprego, o que se  observa a partir da Constituição Federal , que não só assim permite, como estimula, quando desenha a possibilidade de organização do trabalho de qualquer forma buscando alcançar melhorias sociais, que, insista-se, não se dão exclusivamente pela via do trabalho.

É assim fundamental avaliar um dos requisitos mais importantes da relação de emprego, qual seja, a subordinação, não sem salientar a obrigatoriedade da cumulação dos requisitos do artigo 3º da CLT.

A subordinação  se apresenta como o sujeitar-se ao comando empresarial sem  liberdade de agir  por conta própria, com  a obediência inequívoca às ordens do empregador.

É a obrigação pessoal dessa sujeição, sem possibilidade de delegação e que caso infringida   enseja punição correspondente, inclusive de rescisão motivada do contrato. Caso contrário, a relação não é de emprego por inexistir subordinação.

É a  assunção dos ônus contratuais pelo empregador que caracteriza essas condição particular de emprego. Dispendendo o trabalhador de economias e meios próprios para a realização do trabalho não se  coloca como titular empregado. Quem gasta com o trabalho é o empregador e não o empregado. O custeio dessas atividades ( telefones, energias elétrica, combustível) e seus instrumentos de trabalho são capazes de contribuir de maneira importante para a conclusão do tipo de trabalho que se avalia.

Mas mais do que isto, a subordinação trabalhista gera a  obrigação de prestar informações detalhadas, relatórios, descrição minuciosa do desenvolvimento das atividades. Diferentemente do  trabalhador autônomo que as pratica a partir de sua autônoma deliberação. Iniciando pelo fazer ou não fazer, de cuja opção não decorre qualquer sanção.

Neste  particular é  fundamental não deixar de lado toda a teoria contratual geral que coordena relações jurídicas bilaterais. Estas incluem as mais variadas formas de prestar serviço e de relações de trabalho. Por óbvio qualquer tipo contratual inclui o estabelecimento de direitos e obrigações e necessariamente subordina às partes. Impõe obrigações a ambos os contratantes subordinando-se  ao ajuste sem caráter empregatício.

Seja no contrato de locação onde as partes subordinam-se à natureza da mesma, por exemplo, residencial ou comercial. Seja no contrato de compra e venda de um alimento, os quais subordinam as partes no sentido de pago o preço receber o produto contratado.

Seja nos diversos modais de trabalho. Ou será que o legítimo representante comercial autônomo (figura legal prevista pelo ordenamento) não tem inúmeras obrigações até na forma de trabalhar com seu contratante, e nem por isso é seu empregado?  Pode ele vender com queira, o que queira no molde que queira? Claro que não.   

Ou será que a figura típica de trabalhador autônomo, o profissional liberal é tão livre quanto gostaria? Pode ele deliberar livremente o manejo a ser dado nos temas jurídicos de uma determinada empresa contratante, sua cliente? Pode decidir, sem a concordância do tomador de serviço, ajuizar esta ou aquela demanda? Deixar de cobrar este ou aquele título de crédito vencido?  Deixa de proceder à defesa de uma autuação ai administrativa ou  demanda judicial?

Parece claro que esta avaliação se imponha ponderável quando tem-se a aplicação de uma teoria que busca ampliar o conceito e noção de subordinação ao que refere ser subordinação estrutural. Nesta seara não se desconhecem as outras teorias que interpretam e conceituam a subordinação, dentre elas a objetiva, integrativa, parassubordinação, reticular. É a estrutural versada por Maurício Godinho Delgado que se avalia, por haver referência jurisprudencial com alguma frequência.

Assim  conceitua o autor:

 

“Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.”[3]

 

Percebe-se que a mesma vem sendo com alguma regularidade utilizada como fundamento para a conclusão do vínculo de emprego no país e que, no entanto, contando com  ampliação de aplicação imprópria.

A mesma vem muito bem sustentada pelo referido autor, assim como outros importantes juslaboralistas, mas que traz em si uma amplitude e dimensão incapazes de verdadeiramente caracterizar a figura do empregado.

Sob esta referência de inserção dinâmica  no tomador de serviços cabe o universo. O que seria especificamente esta inserção dinâmica? O que será uma inserção estática no tomador de serviços?

Como é possível afastar o recebimento de ordens, a ponto de atribuir à essa condição desprestígio para ao reconhecimento do emprego? São sim as ordens e consequente punição ao seu desatendimento que diferenciam o trabalhador do empregado. A inexistência de conceituação própria da subordinação é que revela a autonomia do trabalhador e sua verdadeira condição jurídica, evidenciadora da relação de trabalho e não de emprego.

O que significa acolher estruturalmente  o trabalhador na dinâmica de organização e funcionamento da empresa? Esta expressão igualmente, data máxima vênia, nada define ou orienta.

Passa despercebido o fato, inafastável, de que o resultado da economia e da atividade empresarial é múltiplo, ou melhor dizendo, constituído de múltiplos fatores e causas.

São tantos os aspectos decisivos da atividade empresarial que contribuem decisivamente para o seu resultado, além da força de trabalho, empregatícia ou não.

Todos necessariamente  acolhidos estruturalmente  na dinâmica  de organização e funcionamento da empresa.

Um típico prestador de serviço de manutenção de rede de computadores, que o faz com liberdade plena, que traz para cada um dos contratados a importante experiência da atividade no mercado, pode até  comparecer frequentemente na empresa, mas pode fazê-lo remotamente, poderia ser considerado  não acolhido estruturalmente na dinâmica de organização e funcionamento desta?

Ou mesmo, exagerando  no exemplo um escritório de advocacia que atende a demandas judiciais e presta consultoria preventiva não inserir-se-ia na dinâmica

estrutural?

 

V Conclusão

 

A ampliação da  noção de  subordinação para esta aferição estrutural não se constitui em nosso sentir um avanço. Ao contrário com amplitude capaz de nela incluir  praticamente o que se queira, gera enorme insegurança jurídica, com os conhecidos malefícios dessa situação.

Alguns julgamentos de casos têm dela se valido para concluir pela existência de vínculo de emprego onde ele verdadeiramente inexiste. Muitos descurando da prova dos autos, da inafastável regra do artigo 3º da CLT, que impõe cumulação dos quatro requisitos da condição de emprego.

Com a finalidade declarada de ampliar a base de proteção do direito do trabalho não creio que a tanto possa contribuir.

Sua restrita aplicação pode em casos excepcionalíssimos ser possível, mas nunca na linha do que se percebe.

O que deve ser relevado é o fato de que as condições de vida e produção atuais ensejam a saudável, constitucional e legal convivência entre diversas formas de realização do trabalho. O sustento da economia depende da empresa que produz, gera, circula a riqueza da nação e que deve ter a dinâmica de manejo dos incontáveis fatores que influenciam no seu resultado. Essa necessidade impõe-se como questão de sobrevivência não sendo adequada a ampliação pretendida que acarreta ônus indevido e capaz de descontinuar a geração de trabalho empregos e renda. 

 

VI Bibliografia

 

  1. AZEVEDO, André Jobim de. Direito do Trabalho, Constituição e Efetividade. In: Direito Constitucional do Trabalho: Vinte Anos Depois. Constituição Federal de 1988.In: Coord. Marco Antonio Villatore. Curitiba,. Editora Juruá.2008.
  2. AZEVEDO, André Jobim de. Principio de la indistanciabilidad del control jurisdiccional, otros y Constituición Federal. Revista de Derecho Procesal (Madrid), v. 22, p. 389-398, 2006.
  3. AZEVEDO, André Jobim de. Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, v. 7, 2005.
  4. AZEVEDO, André Jobim de. Notas ao Processo de Reforma Trabalhista. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, v. 3, 2004.
  5. BARROS, Alice Monteiro. Trabalhadores intelectuais: subordinação jurídica. Redimensionamento. Revista de Direito do Trabalho, vol. 115, p. 23, julho/2004.
  6. BARROS, Cássio Mesquita. A Constituição Federal de 1988 Interpretação. Rio Janeiro: Forense Universitária: Fundação Don Cabral : Academia Internacional de Direito e Economia, 1988.
  7. BOMFIM, Calheiros. Dicionário de decisões trabalhistas. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. 1995.
  8. CABANELLAS, Angel Gomez-Iglesias. La Influencia de Derecho Laboral. Buenos Aires: Bibliográfica Ameba, 1968.
  9. CAMINO, Carmen. Direito Individual do trabalho. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1999.
  10. CRETELLA JÚNIOR, José . Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
  11. CUNHA, Maria inês Moura. Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1995.
  12. CUEVA, Mario de la. Derecho Mexicano Del Trabajo, Cidade do México: Porrúa, 1960.
  13. DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 123, p. 143, julho/2006.
  14. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso crítico de direito do trabalho: Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo : Saraiva, 2013
  15. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo : Saraiva, 1989.
  16. FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17ª Edição. São Paulo. Saraiva. 1989.
  17. GIMENEZ, Denise Maracci. Debates contemporâneos: economia social e do trabalho, 3: ordem liberal e a questão social no Brasil: desenvolvimento econômico e o limite para enfrentar a questão social no Brasil contemporâneo / Denise Maracci Gimenez; organizador Eduardo Fagnani – São Paulo: LTr, 2008. Parcerias: UNICAMP, CESIT, IE – Instituto de Economia.
  18. GOMES, Júlio Manuel Vieira Gomes. Direito do Trabalho. Coimbra: 2007.
  19. GOMES, Orlando Gottschalk Elson, Curso de Direito do Trabalho. 14ª Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense; 
  20. JÚNIO, José Eduardo de Resende Chaves. MENDES, Marcus Menezes Barberino. Subordinação estrutural – reticular e alienidade. Revista do Tribunal do Trabalho da 15ª Região, n. 32, jan./jun. 2008.
  21. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Primeiras Linhas de Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 1996.
  22. KROTOSCHIN, Ernesto. Instituciones de Derecho Del Trabajo. Buenos Aires: Depalma.
  23. MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR: Editora da Universidade de São Paulo, 1980-91.
  24. MANNRICH, Nelson. [ET al.]. Coordenador. Congresso Internacional Novos Temas e Desafios no Mundo do Trabalho (1. : 2012 : São Paulo) Novos temas e Desafios no Mundo do Trabalho : Anais da Academia Nacional de Direito do Trabalho – São Paulo : LTr, 2013.
  25. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho. 4ª Ed. Lisboa: Almedina. 2007.
  26. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  27. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 – Tomo V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. 661p
  28. NASCIMETNO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo – Saraiva: 13ª Ed. 1997.
  29. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. 2ªa Ed. São Paulo: LTR, 1997.
  30. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1981.
  31. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 28ª ed. São Paulo: LTR, 2002.
  32. OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. Curitiba: Genesis, 1997.
  33. PORTO, Lorena Vasconcelos. A necessidade de uma releitura universalizante do conceito de subordinação. Revista de Direito do Trabalho, vol. 130, p 119, abril/2008.
  34. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Trad. De Wagner Giglio. São Paulo. Editora, Universidade de São Paulo: 1978.
  35. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 4aa Edição. Curitiba: Juruá. 1991.
  36. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 37ª ed. atua. e rev. Por José Eduardo Saad, Ana Maria Castello Branco. São Paulo: LTR, 2004.
  37. SILVA, Carlos Alberto Barata. Compêndio de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1986.
  38. SILVA, Ives Gandra da. FILHO, Martins. MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. (coordenadores). A intervenção do Estado no domínio econômico: condições e limites,. – São Paulo: LTr, 2011. “homenagem ao Prof. Ney Prado”.
  39. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
  40. VARGAS, Luiz Democracia e Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1995.

[1] Feliciano, Guilherme Guimarães. Curso crítico de direito do trabalho: Teoria geral do direito do trabalho /São Paulo: Saraiva, 2013, pg. 74.

[2] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho./ Mozart Victor Russomano, 4ª Ed. / Curitiba: Juruá, 1991. P. 50.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 123, p. 143, julho/2006. p. 19.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *