Data de 11 de setembro de 1990, a Lei nº8.078, que dispôs sobre a proteção ao consumidor e deu outras providências. Criou-se aí Código de Defesa do Consumidor, dando vazão à regra do artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988. Também determinou a Carta Magna, em seu artigo 48 dos Atos de Disposições Transitórias (ADCT), que em 120 dias da sua promulgação (outubro de 1988), fosse o Código elaborado, já se percebendo, de pronto, o descumprimento do prazo determinado ao Congresso Nacional para sua edição.
O Código de Defesa do Consumidor, desde sua promulgação foi saudado como o mais moderno diploma legislativo de proteção ao Consumidor, em face de inúmeras inovações que compôs, categorizando os agentes da relação de consumo, tipificando relações, entre outras tantas disposições, mas em linhas gerais inaugurando uma proteção especial ao Consumidor.
Passados mais de 20 anos de sua promulgação já se está tratando de sua atualização ou revisão. Tal se apresenta como razoável, de vez que são impressionantes as mudanças de vida e portanto das relações jurídicas e de consumo nos dias atuais. Especialmente a significativa participação de meios eletrônicos, notadamente a Internet e o recente firme desenvolvimento econômico do país, alteraram as relações de consumo e que demandam nova avaliação.
Para tanto o Presidente do Senado José Sarney nomeou uma comissão de especialistas visando essa reformulação. Tal comissão foi composta pelo Ministro Benjamin Antônio Hermann, Ada Pellegrini Grinover, Roberto Pfeifer, Leonardo Besse, Cláudia de Lima Marques, encarregando-se dos estudos de atualização e da efetivação de propostas.
O trabalho foi realizado, sem publicidade e cercado de silêncio. Agora, no entanto, dia 14 de junho do corrente foi entregue ao Senador José Sarney , com o que alguns temas parecem ter sido revelados. As propostas serão debatidas com as entidades envolvidas com o sistema de proteção ao consumidor e serão alvo de audiências públicas com a Comissão.
Em tempos de crédito fácil para a aquisição de todo o tipo de bem e mercadoria, de intensa realização de propaganda relativa a essa oferta há preocupação legítima com seus efeitos . Os tempos de crescimento, de desenvolvimento que vivemos são estimuladores ao consumo, mas que traz consigo algumas armadilhas que devem ser evitadas.
Alie-se a isso a melhora da condição econômica de nossa população de menor renda que ascende à classes mais altas e sai em números muito significativos das linhas de pobreza. Tais pessoas que nunca puderam consumir ou o faziam pequena participação no mercado tem hoje outra condição e perspectiva.
Com isso apresentam-se capazes formalmente de consumir e praticar essas relações jurídicas, sem contar, contudo, com noções básicas de economia doméstica ou pessoal. A indução a oferta de bens a “crédito zero” não parece ser efetivamente assim, mas tem sido capaz de estimular o consumo daqueles que ora vislumbram o consumo de maneira mais real.
Milhões de brasileiros passaram a ter acesso a relações nunca antes praticadas e bens nunca antes a eles possíveis. Ingressaram no sistema bancário, recebem e manejam cartões de crédito , em estímulo significativo às compras, mas sem a devida capacidade e preparo para uso e adimplemento dessa nova situação ensejadora de débitos. Trata-se de democratização do crédito nunca antes vista neste país na dimensão atual. Sem noções mínimas do risco de obtenção do crédito, e com falta de informação, o resultado é que tem se levado muitos consumidores à “quebra”, tornando-se incapazes de cumprir as obrigações assumidas. Mais do que isso, como verdadeiras bolas de neve montanha abaixo, o desequilíbrio aumenta e inviabiliza a retomada normal e adequada de sua vida econômica, possivelmente com dificuldades que, se forem passíveis de solução , tomarão muitos anos para reabilitação.
É o que se tem chamado de Superendividamento que tende a se apresentar com um regime especial e distinto de tratamento. O tema tem chamado a atenção dos especialistas e recentemente muito discutido em todo o País. Importante referir, dentre outros, o trabalho de duas juízas estaduais do Rio Grande do sul – Magistradas Clarice Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz, que de há alguns anos vem se dedicando profundamente ao tema e realizando congressos palestras Brasil afora para a disseminação das informações e das necessárias discussões sobre o tema, em face do real endividamento dos brasileiros.
Outra figura exponencial neste cenário é a Professora Doutora Cláudia de Lima Marques, relatora geral da comissão de Juristas e que sustenta a necessidade de atualização e adaptação do código às novas tecnologias e a fenômenos recentes como o citado. Refere que parte da inspiração das propostas apresentadas tem olhar comparativo na noção de “crédito responsável” do Direito Europeu, de modo à alcançar elementos suficientes e capazes de gerar consumo responsável e reequilibrar relações entre partes com capacidades diversas, não sendo aceitável que o fornecedor leve o parceiro contratual à ruína financeira. Prega ainda que se estabeleçam relações de lealdade e boa fé entre fornecedor e consumidor.Realça ainda que não é aceitável que uma pessoa em situação de superendividamento siga obtendo crédito e novos financiamento, quando muitas das vezes já se encontra inclusive com crédito bloqueado nas entidades de proteção ao crédito, cuja informação é fundamental para a conclusão de contratações e não pode ser ignorada.
Para essa indesejada situação – não só para o devedor , mas como também para um saudável sistema de crédito – concorrem intensas propagandas de duvidosa realidade e correção e que oferecem “juro zero” , o que é incompreensível e inconciliável com a finalidade comercial lucrativa dos negócios. A informação de que os preços pagos à vista e a crédito não são os mesmos é de necessidade evidente. A oferta de crédito resta imprecisa quando não se tem a exata noção das dívidas de quem busca o crédito, sua real condição de adimplemento. Lembre-se que o inadimplemento de uns acaba por encarecer a oferta de crédito aos adimplentes como forma de cobrir o débito. Mais. A cobrança judicial dos créditos se insere em um ambiente de processamento das demandas no Poder Judiciário, o qual não tem sido capaz de dar respostas em tempo adequado.
A proposta, mesmo sem ter sido divulgada integralmente, contempla proteção especial ao tema, que antes não constava especificamente no CDC. Prevê manejo mais eficiente na informação ao consumidor sobre os riscos do crédito, incrementando práticas mais saudáveis às relações creditícias.
Nunca é de se desconsiderar que chamando para si a tarefa de regular o crédito, o legislativo corre risco de não atingir seu objetivo, isto porque a efetivação de novas estruturas de negócios é sempre mais criativa que a capacidade do legislador em prevê-las, sendo para nós certo também, que o ajuste autônomo e automático do mercado também não é uma certeza.
Afaste-se ainda o risco que alguns suscitavam, de que a reforma ao CDC pudesse ensejar uma limitação ou redução dos direitos dos Consumidores , o que parece de forma alguma ter acontecido.
Avançando na proteção estão tratadas as questões relativas ao comércio eletrônico, que de maneira estrondosa avança no país. E não avança apenas em âmbito de relações internas entre nacionais, mas pela característica universal da rede mundial de computadores – a internet- e a globalização envolve relações de consumo com agentes não subordinados ao sistema legal brasileiro, o que se constitui em enorme dificuldade , a desafiar os experts da comissão.
Uma das idéias dessa revisão/atualização é a de adaptação às formas de consumo que se instrumentalizam por meio de novas tecnologias, como acima invocado, e que antes não se as previa. Tal se constitui em verdadeira necessidade em face do intenso e crescente uso do meio eletrônico para o consumo. A preocupação é significativa quanto ao chamado “comércio eletrônico”, de vez que não tem sido pouco, nem pequenos, os problemas que dessa novel forma de comércio decorrentes. O que se encontra em jogo aqui, além dos direitos individuais dos consumidores é a segurança desse sistema que veio para ficar, mas que deve se estabelecer em moldes confiáveis.
O presidente da Comissão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin demonstrou ainda nesta seara a preocupação com tema que deverá compor as alterações , que são os “spams”, os correios eletrônicos indevidos e não solicitados por quem os recebe , e que são enviados diariamente aos milhões a uma enormidade de destinatários, também vindos de qualquer parte do planeta.. Tais significam prejuízo geral, quer para fornecedores, quer para consumidores e cujos estudos podem significar um melhor contra ataque ao tema. Fala-se que o CDC avançaria para impor penalidades administrativas àqueles que se utilizam dessa estratégia inaceitável, inclusive com a rigorosa punição de proibição de comercializar na rede, retirada do site do ar, etc. Há possibilidade de incremento no direito de arrependimento em até 7 dias para financiamentos contraídos por esse meio, matéria bastante delicada em se tratando de disponibilização de numerário. O certo é que o descumprimento do CDC será sancionado de maneira mais firme.
A agência do Senado dá conta ainda de que foram apresentadas três propostas pela Comissão ao Senador Sarney, tendo sido inclusive objeto de pronunciamento em plenário por outros senadores.
Além dos temas já referidos, a possibilidade de reversão de autorização de financiamentos atrelados a desconto consignado em folha de pagamento, nos mesmos 7 dias antes referidos.
Acresceu-se ao artigo 39 do CDC, que trata das práticas abusivas de venda, outras então inexistentes, como a recusa no fornecimento de cópia do instrumento contratual, o impedimento do bloqueio de cartão de crédito que foi alvo de uso fraudulento e a cobrança em fatura de débitos contestados há mais de 3 dias pelo cliente. Incluem-se nessa ampliação a decretação de nulidade dos contratos que de alguma maneira limitem o acesso das partes ao Judiciário, assim como dos que prevêem renuncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias ao imóvel alugado. Nulidade essa também daqueles ajustes que consideram autorização tácita do cliente bancário ou de cartão de crédito o seu silêncio relativamente à valores cobrados, dentre outros.
Proíbe-se o assédio e a pressão sobre consumidores – com olhar especial para os mais vulneráveis como idosos, adoecidos – para fazer compras à distância por meio eletrônico ou telefone, o que levará a um reposicionar das vendas realizadas pelo crescente setor de telemarketing.
A proposta inclui também a regulação das chamadas ações coletivas decorrentes de desencontros comerciais. Aqui a matéria parece bastante mais delicada, em vista de encontrar-se em fase adiantada o novo Código de Processo Civil, cuja sintonia entre ambos os regramentos é um pressuposto, sendo da competência processual civil a definição geral primeira.
Nesse sentido, o Ministro Herman Benjamin, quando da solenidade de entrega ao Senador Sarney referiu que se apresentaram alguns ajustes processuais, no sentido de ensejar solução alternativa não judicial capaz de solver os conflitos consumeristas, antes não previstas no CDC.
A referência ao meios extrajudiciais de solução de conflitos é mais do que esperada e oportuna. Neste particular, impõe-se algumas referências. Inicialmente nesta seara de escolha de solução de conflito importante rediscutir a questão da arbitragem , que fora da via jurisdicional, tem crescido a passos largos no país e no mundo. É verdade que há alguma limitação deste instrumento em se tratando de relações de consumo, mas que em alguma medida não deva ser afastada “prima facie”, pois são variadas as relações desta especialização, sendo que em muitas não é razoável a sua obstaculização.
O que releva, no entanto, é a recente instituição de uma terceira via que vem sendo instituída país afora, por forte iniciativa das Associações Comerciais (ACIs), das Federações de Associações Comerciais, capitaneadas pela CACB (Confederação das Associações Comerciais e Empresarias do Brasil . Sãos os Postos Avançados de Conciliação Extrajudicial (PACE) e que já estão instalados em número que beira a uma centena. Constituem-se em processo de mediação e conciliação entre as partes, que se realiza fora dos prédios judiciais, mas que depois de levada à cabo é submetida ao Poder Judiciária para homologação . Essa chancela limita-se ao exame das condições formais legais da composição das partes, sem avaliação do teor das mesmas . Os resultados já apresentados impressionam pela agilidade, que, na maioria dos casos, tem sua solução em no máximo seis meses. Tal se estabelece por meio de convênio com os Tribunais de Justiça para detalhamento e formalização de sua operacionalização. Ao invés de um julgador para cada causa, com a necessária avaliação e processamento de cada feito, com o conhecido tempo de demora, ao Judiciário incumbe apenas o controle desta atividade. Tem sido saudada com muita ênfase pelo Poder Judiciário que vê os PACEs, com uma solução bastante criativa, eficiente e segura.
As propostas entregues pela comissão sofrerão distintas análises, no sentido de buscar o seu aperfeiçoamento. Serão analisados pelo Ministério da Justiça e por entidades civis como a Ordem dos Advogados do Brasil, Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Associação Brasileira de Cartões de Crédito e serviço(Abecs). Foi referido por igual que contribuições ao projeto de atualização poderão ser recebidas pelo serviço do Senado Federal, chamado “Alô Senado”, para o qual já foram algumas enviadas. Quanto mais segura for a promulgação, quer por conta das avaliações de diversas entidades, quer pelos operadores do direito, ou ainda pelas Comissões internas do Senado, melhor se apresentará o resultado.
O instrumento das Audiências Públicas, que se realizarão juntamente com a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado (CMA) que se dará em diversas capitais brasileiras, possivelmente entre agosto e setembro, evidentemente reforça o espaço democrático aberto para a produção de uma atualização própria e capaz de atender aos anseios da sociedade. Está prevista a entrega do anteprojeto, devidamente concluído para o mês de outubro
A entrega do anteprojeto finalizado deve acontecer em outubro. Em assim sendo há real possibilidade de que o mesmo comece a ser votado pelo Senado ainda este ano. Senadores vários referiram que darão ao andamento a celeridade devida.