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Grupo Econômico

André Jobim de Azevedo

 

A  matéria relativamente à consideração dos chamados Grupos Econômicos, comerciais, industriais ou de qualquer outra atividade econômica está positivada na CLT, originalmente no parágrafo segundo   do artigo segundo . Formulado assim, impunha, para os efeitos da relação de emprego, responsabilidade  solidária para a  empresa principal  e cada uma das subordinadas, mesmo tendo prestado o trabalho apenas para uma delas. Tal se justifica na real condição de controladora que empresas exercem sobre outras e consequentemente efetiva condição de decisão sobre os desígnios daquelas controladas, dirigidas ou administradas, mesmo que dotadas, cada uma delas de personalidades jurídicas próprias. É a responsabilidade passiva solidária.

A obrigação solidária institui  a possibilidade de eleição da controladora como principal responsável e portanto capaz de figurar  de pronto e em primeiro momento como  ré de eventual ação judicial de responsabilização sobre  direitos trabalhistas descumpridos. Isto fortalece a condição de cumprimento dos deveres, já que a controladora detém o controle do capital social das controladas e como tal, possuidora de condição  de saúde financeira superior àquelas. Isto reforça a efetividade  do direito buscado judicialmente que nela encontrará  suporte financeiro capaz de realizar o que sua controlada poderia não fazer. O direito de exigir da controladora , de uma,  alguma ou das  outras integrantes do grupos se dá independentemente de escolha da propositura em face de um ou outro dos devedores. Bastava a comprovação desta relação societária majoritária, que gera a referida coordenação superior , para a a efetivação da solidariedade.  

Diferentemente da subsidiariedade, a controladora pode figurar inicialmente no polo passivo de ação trabalhista e responder pela promoção judicial.

Não é de esquecer, contudo, que toda a realidade do contrato praticado pelo autor da ação e sua empregadora (que assina sua CTPS) tem sua documentação( e comprovação de cumprimento)  ancorada nesta e não na controladora. Significa dizer que acionada a controladora isoladamente  buscará trazer ao processo a devedora principal- a real empregadora –  ainda que  seja ela quem responderá  objetivamente por eventual condenação. E tal se justifica como forma de garantia dos direitos constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, amparados pelo artigo 5º da Carta Magna. Assim deve ser avaliada a melhor estratégia de ajuizamento ponderando as questões da celeridade nas escolhas feitas.

A mesma situação se aplica ao empregador rural, que tem lei  própria, Lei. Nº 5889/73, artigo 3º § 2º, de mesmos moldes, acrescendo a expressão “grupo financeiro rural”.

Para esse desiderato era  suficiente apenas a demonstração do liame societário controlador.

Com o advento da Reforma Trabalhista, a mais importante e profunda alteração na CLT desde a sua promulgação, a Lei 13.467/17, no entanto, a mesma alterou no particular a regra do trabalho urbano, reescrevendo o referido parágrafo segundo e acrescentando um terceiro. No parágrafo segundo concentrou  os tipos de conglomerados fazendo referência apenas a “grupo econômico”, que pretende açambarcar todas as atividades, quer comerciais, industriais. Substituiu também a referência a “personalidade jurídica própria”, por  guardar cada uma sua “autonomia’,  e que  integrem grupo econômico.

 Foi o parágrafo 3º que trouxe a alteração relevante, estabelecendo novos critérios para a consideração do  referido grupo econômico . E o fez por assertiva negativa, dizendo o que não se caracteriza como um  grupo econômico. Para tanto não basta mais simplesmente  a identidade de sócios, como vinha   reconhecendo a doutrina e jurisprudência. Agora a redação impõe “para a configuração do grupo, a demonstração do  interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e  a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Tratam-se de expressões abertas e que , de fato , nada esclarecem. Foi no viés liberal reformista que se pretendeu reduzir o âmbito de aplicação da norma de responsabilidade solidária à situações restritas e   que limitem esse agir e responder. O que significa interesse integrado ?  O que significa efetiva comunhão de interesses? O terceiro  acréscimo, “atuação conjunta das empresas dele integrantes” talvez possa ser o de menor insegurança, já que atos  públicos assim a demonstrariam. Não creio, contudo, que tal possa desgarrar das observações e parâmetros da redação anterior e que fundamentavam as decisões judiciais orientadas pela doutrina. Como se tratam, como dito , de conceitos amplos e abertos haverá de se aguardar a sedimentação da interpretação às alterações legislativas havidas e que inicialmente  cedem às interessadas  considerações, para se poder avançar em  avaliação mais própria das mudanças da reforma.

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