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DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

Luiz Eduardo Gunther
Marco Antônio César Villatore
André Jobim de Azevedo

 

1 Introdução

Estamos no meio de um furacão. O ano de 2020 se iniciou com grandes preocupações relativamente ao vírus que vinha da China. Em pouco tempo espalhou-se pela Europa, Estados Unidos, tantos outros países e, finalmente, pelo Brasil.

Há uma contagem diária de infectados, de mortos e de quem sobreviveu à COVID-19.

Quanto tempo teremos de conviver com os distanciamentos das pessoas e paralisação dos serviços, da atividade econômica, ninguém sabe.

Chegamos no mês de abril e todas as consequências da pandemia reconhecida são enigmas a serem decifrados.

Dentro de um quadro de incertezas como o que vivemos, falar de informação, do direito à informação, do dever à informação, e de assuntos correlatos, é essencial para a sobrevivência civilizada da nossa sociedade.

O que significa a palavra informação? E direito à informação, como direito fundamental, o que de fato representa para nós brasileiros?

Antes das questões semânticas, pode-se buscar nas obras de ficção respostas para a preocupação e o medo que nos assaltam diariamente. Muitas obras e autores descreveram distopias, tempos sombrios, e continuam atuais.

Na área do Direito do Trabalho um aspecto pouco lembrado é a exigência do direito à informação e, também, do dever de informação nas negociações coletivas. Qual o papel das entidades sindicais, empresas e trabalhadores nesse tema da informação quando se examinam questões laborais no tempo coletivo? Esse assunto também nos interessa muito.

 

2 O fenômeno da epidemia (e da pandemia!) à luz das obras de ficção na literatura

 

Os grandes autores da literatura foram inspiradores de estudos em muitas áreas: da medicina à engenharia, do direito à cibernética, dentre outros tantos.

O tempo que vivemos agora, onde as notícias cada vez são mais desencontradas, não há consensos, proliferam as fake news e tudo nos é transmitido com velocidade, muitas vezes sem oportunidades para checar as fontes.

Nossa capacidade humana é incapaz de absorver tantas informações pela internet, lives, instagram e quejandos.

Temos direito à informação? Temos! Mas como separar o joio do trigo?

Talvez, a dificuldade de acolher as informações e reconhecê-las tenha nos levado ao mundo da ficção onde mundos sombrios são desenhados.

Pode-se destacar como maior exemplo dessa circunstância, nesse momento crítico, a lista dos livros mais vendidos no Brasil nos últimos dias. É um fenômeno a ser verificado!

Entre os dez livros mais vendidos de ficção em nosso país, durante o mês de abril[1], a metade trata de distopias. Vamos citá-los: A Revolução dos Bichos, de George Orwell; Fahrenheit 451, de Ray Bradbury; 1984, de George Orwell; Admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley; O Amor nos Tempos de Cólera, de Gabriel García Márquez (este último com viés de epidemia). Parece incrível, mas as nossas preferencias literárias voltaram-se aos livros do passado. Há alguma coisa a ser verificada aí, um sintoma…

Peste, epidemia, ou até pandemia, não é, de fato, novidade na literatura. Como destaca Vinicius Torres Freire: “desde a Grécia Antiga, passando por Boccaccio e Camus, narrativas clássicas tematizam epidemias e os dilemas morais com que o mundo se depara em situações de calamidade, como estamos vendo agora”. [2]

São dignos de menção aqui dois livros, de Daniel Defoe e Albert Camus. O primeiro, publicou o “Jornal do Ano da Peste” em 1722, um diário fictício em primeira pessoa da praga na Londres de 1665, “relato jornalístico vivo, chocante e cheio de estatísticas e medidas oficiais, motivado pela peste de Marselha de 1720”.[3]

O romance “A Peste” de Albert Camus, publicado em 1947, “alterna crônica realista e meditações a respeito da vida sob a epidemia, na verdade sob alguma grande opressão”.[4]

Não há, porém, como se agarrar aos livros de ficção quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) declara “que há uma pandemia do coronavírus Sars-Cov-2 com a disseminação por mais de cem países em todos os continentes”. [5]

Para o Direito (e os juristas em especial…) resta a análise do impacto social dessa pandemia e da regulação jurídica adequada.

Dentre as tantas alternativas possíveis e imagináveis, o respeito ao direito fundamental à informação é, sem dúvida, uma das mais importantes.

 

3 O significado do vocábulo “informação”

 

A palavra informação é polissêmica, por isso a necessidade de precisar o seu sentido sempre que a utilizarmos.

Em uma visão filosófica, podem-se detectar duas vertentes de interpretação. A primeira, como ação e efeito de informar, que, na linguagem escolástica, é dar uma forma a uma matéria. A segunda, o emprego, na linguagem comum, para indicar o ato pelo qual se faz conhecer alguma coisa a alguém.[6]

Na engenharia, a teoria da informação trata da transmissão de sinais eletromagnéticos por fios ou através do espaço. O termo “informação” transbordou da engenharia, contaminando primeiro a biologia (a genética), depois a bioquímica (a biologia molecular), a psicologia, a sociologia e assim por diante. Em cada um desses casos, à palavra informação foi tacitamente atribuído um significado diferente. Foram feitas, pela semântica numerosas tentativas de elucidar o significado (o conceito da palavra informação). Todas elas malograram por duas razões: a) quantidade e conteúdo da informação não estão relacionados; b) o significado não está relacionado com o conceito de probabilidade objetiva que ocorre na teoria da informação.[7]

Na informática e internet usa-se a palavra inglesa information para conceituar tudo que significa notícia, conhecimento ou comunicação.[8]

A evolução tecnológica legou-nos a informação pelo telégrafo, pelo rádio, pelo telefone, pelo celular. Agora falamos, ouvimos e vemos as pessoas com as quais nos comunicamos. Podemos fazer isso não apenas com o nosso interlocutor, mas também com mais pessoas, por teleconferências. A informação pode ser compartilhada entre muitas pessoas ao mesmo tempo por som e imagem.

Existem tendências e expressões que definirão nosso comportamento. O Dicionário do Futuro menciona a palavra telearmazenamento, significando que companhias telefônicas disponibilizarão aos seus clientes maciços recursos de armazenamento em discos rígidos, com a tecnologia de reconhecimento de voz para armazenamento de conversas, de forma digital e permanente, que poderão ser recuperadas a qualquer momento.[9]

Por esse prisma, considera-se uma teoria da informação e uma tecnologia da informação. Tornou-se possível, como sabemos, digitalizar a informação através da linguagem comum do código binário, voz, dados e vídeo puderam tornar-se fluxos de informação digitalizada, capaz de ser armazenada, manipulada e transmitida de forma barata e em grande velocidade pelos computadores digitais. Simultaneamente, a indústria eletrônica da computação e a das telecomunicações convergiram para se tornarem uma indústria global de informação.[10]

O recurso ao Dicionário Aurélio nos auxilia a saber que a palavra informação veio do latim informatione, que significa dados acerca de alguém ou de algo. Também representa uma comunicação ou notícia trazida ao conhecimento de uma pessoa ou do público. Quanto à teoria da informação, segundo o Dicionário, constitui “medida da redução da incerteza, sobre um determinado estado de coisas, por intermédio de uma mensagem”.[11]

Ao analisar a sociedade em rede, Manuel Castells explicita como se caracteriza o ser na sociedade informacional. Segundo ele, os primeiros passos históricos das sociedades informacionais parecem caracterizá-las pela preeminência da identidade como seu princípio organizacional. Esclarece o autor que considera como identidade o processo pelo qual um ator social se reconhece e constrói significado “principalmente com base em determinado atributo cultural ou conjunto de atributos, a ponto de excluir uma referência mais ampla a outras estruturas sociais”.[12]

Em seu trabalho mais conhecido, denominado “O Príncipe”, Nicolau Maquiavel comparou a tuberculose (tísica) aos problemas do Estado, com uma argumentação peculiar:

Da tísica dizem os médicos que, a princípio, é fácil de curar e difícil de conhecer, mas com o correr dos tempos, se não foi reconhecida e medicada, torna-se fácil de conhecer e difícil de curar. Assim se dá com as coisas do Estado: conhecendo-se os males com antecedência, o que não é dado senão aos homens prudentes, rapidamente são curados: mas quando, por se terem ignorado, se têm deixado aumentar, a ponto de serem conhecidos de todos, não haverá mais remédio àqueles males”.[13]

Perdoada a agudeza da constatação, Maquiavel, sem dúvida, estava falando da prevenção, tanto da doença como dos problemas do Estado. Como saber dos problemas que estão ocorrendo ao seu início? Muito difícil, dependem de percepção, constatação e poderíamos acrescentar informação. Quando a informação é precisa, antecipada, auxilia no reconhecimento do problema e ajuda a encontrar a solução.

O que aconteceu com a COVID-19? Demoraram as informações, que nem sempre foram apresentadas de forma correta, e instalou-se a pandemia, com uma rapidez incrível.

 

4 A liberdade de informação e o direito fundamental à informação

 

Liberdade de informação, ou liberdade de emissão de pensamento não significa a mesma coisa que direito à informação.

Pontes de Miranda considerava a liberdade de emissão do pensamento essencial à inteligência humana, à vida efetiva e à vida social. No primeiro caso, porque se confessa a dúvida, ou se discute o de que se duvida, comunica-se o que se sabe e se submete aos outros o que se pensa ser certo e talvez não o seja. No segundo, porque se dizem os sentimentos e se ouve quanto aos dos outros. Terceiro, porque sem ele não há o contato de uns com os outros, para a cooperação, a ação prevista e as criações ou realizações de toda ordem.[14]

Ao realizar a exegese do inciso XIV, do artigo 5º., da Constituição da República Federativa do Brasil, Alcino Pinto Falcão destaca que elevar a garantia expressa na Carta Magna foi novidade oportuna, mas esclarece que o inciso tratou de duas situações distintas. No mesmo dispositivo colocou: a) de um lado, uma franquia, que cabe aos cidadãos em geral; b) e de outro, o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional adequado à liberdade de imprensa.[15]

Na mesma obra, o autor citado afirma ser o acesso à informação uma modalidade de qualquer particular, que paga impostos – e todos, diretos ou indiretos a eles, pelo nosso regime estão sujeitos. Trata-se, pois, de uma modalidade de participar e de fiscalizar o andamento da coisa pública. Considera o acesso à informação inegavelmente um apanágio do regime democrático, quiçá seu mais importante atributo.[16]

A Constituição da República portuguesa, de 1976, bem soube distinguir e regular o tema. No art. 37, n. 1, pôs a garantia de que goza qualquer cidadão português; no art. 38, n. 3, outorgou a prerrogativa do sigilo profissional aos jornalistas, como corolário do seu direito ao acesso às fontes de informação inerente à profissão e para que esta possa ser exercida com independência e eficazmente.

Dispõe o artigo 37, que trata da liberdade de expressão e informação, da Constituição de Portugal, no seu item 1:

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.[17]

O item 3 do art. 38, da Constituição da República portuguesa, versa sobre a liberdade de imprensa e meios de comunicação social:

A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação.[18]

Para o escopo deste texto interessa apenas a análise do art. 37, 1, onde são reconhecidos dois direitos (ou conjunto de direitos) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação. Quanto ao primeiro, consiste no direito de não ser impedido de exprimir-se. A liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento, que tem outras dimensões na liberdade de criação cultural, na liberdade de consciência e de culto, na liberdade de aprender e ensinar e, em certa medida, na liberdade de reunião e manifestação.[19]

Especificamente importa a este estudo esclarecer como os portugueses compreendem o chamado direito de informação, que integra três níveis: o direito de informar, o de se informar e o direito de ser informado.

O direito de informar consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito de informar, ou seja, direito a meios para informar.

O direito de se informar consiste na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar.

O direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito de ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação e pelos poderes públicos.[20]

A liberdade de informação, segundo ensina José Afonso da Silva, compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito, ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.[21]

Há que se fazer distinção entre liberdade de informação e direito à informação. A liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Quanto ao acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.[22]

O direito de acesso à informação protege, segundo Wilson Steinmetz, as ações ou condutas de procura, levantamento, consulta, pesquisa, coleta ou recebimento de informações. A pessoa tem um direito a que os Poderes Públicos e, em certos casos, também os particulares não obstaculizem ou impeçam essas ações. Trata-se de um direito de defesa na lição desse autor, apresentando a seguinte exemplificação: um hospital privado que negar ao paciente acesso ao teor de seu prontuário clínico estará violando o direito fundamental de acesso à informação.[23]

Não se pode olvidar, também, da contribuição que esse direito dá para preservar e desenvolver o pluralismo político (art. 1, V), e, por consequência, o regime democrático. Assim, o direito fundamental de acesso à informação contribui para a livre formação das ideias, opiniões, avaliações, convicções e crenças da pessoa sobre assuntos ou questões de interesse público, relativos ao Estado e à sociedade civil, e de interesse individual ou de grupo, e também para o livre, consciente e responsável desenvolvimento da personalidade.[24]

Nessa linha de entendimento, Ingo Wolfgang Sarlet e Carlos Alberto Molinaro asseveram:

O direito à informação (subjacente a liberdade à informação, modal político que o alimenta) é um direito de defesa de modo que seu titular não seja impedido de emitir ou difundir suas ideias, ideais, opiniões, sentimentos ou conhecimentos, quando opera como direito subjetivo, individual ou coletivo.[25]

No que diz respeito à sua dimensão objetiva, todavia, segundo esses mesmos autores, o direito à informação postula prestações, tanto de natureza informacional, quanto no âmbito dos deveres estatais de proteção, mediante a edição de normas de cunho procedimental e organizacional, vinculando todos os órgãos estatais, notadamente os jurisdicionais aos quais está deferido o cuidado para a concretização dos direitos e interesses postos em causa.[26]

Apresentamos, explicamos, neste item, em linhas gerais, os significados das terminologias liberdade de expressão e direito à informação, com seus importantes desdobramentos.

Adentra-se agora ao exame do impacto que o direito à informação (e seu correlato dever à informação!) gera em momento de pandemia nas negociações coletivas de trabalho.

 

5 O direito à informação e o dever de informar nas negociações coletivas de trabalho

 

Não há qualquer dúvida que, no capitalismo, as negociações coletivas de trabalho devem não só ser reconhecidas, mas também incentivadas. Consideram-se oportunidades importantes em que os entes coletivos que representam os trabalhadores (entidades sindicais obreiras) podem sentar-se à mesa de negociação e discutirem, de igual para igual, com os entes coletivos empresariais (empresas, sindicatos patronais), a melhoria das condições de trabalho dentro da empresa.

É possível reconhecer na doutrina do Direito Coletivo do Trabalho o princípio do direito à informação como um dos mais relevantes.

João de Lima Teixeira Filho registra princípios marcantes das negociações coletivas, ressaltando que esse rol não exclui a existência de outros. Os princípios que reconhece como devidos à negociação coletiva são os seguintes: inescusabilidade negocial; boa-fé; direito de informação; razoabilidade e paz social. Ao tratar do direito de informação, como princípio da negociação coletiva, assevera que “a informação faz parte da natureza mesma do processo de entendimento”.[27] Como esclarece o autor no seu texto, para que a pauta de reivindicações possa ser adequadamente formulada, “os pleitos devem ser substanciados a fim de permitir a compreensão de suas razões, contrapostas, ou esclarecimentos, e dar início à negociação”.[28]

Ao lado de um direito à informação, é possível, também, falar em um dever de informação. Segundo esse princípio (dever de informação) as partes se prestarão reciprocamente as informações necessárias à justificação de suas propostas e respostas. Não há dúvida que o princípio interessa mais à representação dos empregados, pois esta habitualmente sente forte carência de dados a respeito da situação econômica, financeira e comercial da empresa. Naturalmente surgem resistências patronais, “mas as informações pertinentes, direta ou indiretamente, à negociação, não podem ser negadas sem que se caracterize má-fé do negociador”.[29]

Esse dever de informação pela empresa e direito à informação pelos empregados, quando da negociação coletiva, deve ser melhor explicitado. Parece sensato que sejam conhecidas as reais condições econômicas-financeiras da empresa ou dados do segmento econômico e sua capacidade de conceder determinados pleitos que os representados julgam cabíveis. Entretanto, essas informações devem ser prestadas não apenas nos momentos de dificuldade financeira (para gerar medidas de superação da crise via negociação coletiva), mas, também, sempre, nas épocas de prosperidade. Dois cuidados devem ser tomados a esse respeito, porém: a) não é crível o empregador adotar atitude de recusa às reivindicações escudando-se em informações pretensamente secretas; b) mas, também, não é possível que informações estratégicas possam colocar a empresa em risco a pretexto de terem que ver com o processo negocial.[30]

A Organização Internacional do Trabalho, sobre essa temática, editou a Recomendação n. 163, “Sobre a Promoção da Negociação Coletiva” (art. 7.2.a), na qual estabelece que os empregadores, a pedido da organização de trabalhadores, devem pôr à sua disposição informações sobre a situação econômica e social da unidade negociadora e da empresa em geral, se necessárias, para negociações significativas. Portanto, essas informações devem ser necessárias. Por outro lado, pode-se exigir a confidencialidade da informação, isto é: “no caso de vir a ser prejudicial à empresa a revelação de parte dessas informações, sua comunicação pode ser condicionada ao compromisso de que será tratada como confidencial na medida do necessário”.[31]

Como assinala, com precisão, João de Lima Teixeira Filho, a informação deve guardar pertinência à negociação e às matérias que nesse campo serão debatidas, e “o direito de informação não pode servir de escape para, de alguma maneira, frustrar o entendimento direto.[32]

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho da OIT, em 1977 (com a emenda de 2000), adotou a Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social. No título que trata da negociação coletiva, item 7, sugere às empresas multinacionais (deveriam!):

proporcionar aos representantes dos trabalhadores as informações necessárias à celebração de negociações eficazes com a entidade em questão e, de conformidade com a legislação e as práticas locais, deveriam também proporcionar informações para que os trabalhadores possam dispor de dados adequados e fidedignos sobre as atividades da unidade em que trabalham ou, quando apropriado, do conjunto da empresa.[33]

Digna de menção, ainda, é a Recomendação n. 129, da OIT, sobre as comunicações entre a direção e os trabalhadores dentro da empresa, de 1967. Merece especial atenção o artigo 15.1, ao estabelecer que as informações sejam fornecidas pela direção deveriam dirigir-se, segundo sua natureza, aos representantes dos trabalhadores e aos membros do pessoal, e compreender, na medida do possível, todas as questões de interesse para os trabalhadores que se refiram à marcha e perspectivas futuras da empresa e à situação presente e futura dos trabalhadores, na medida em que a revelação das informações não cause prejuízo às partes.[34]

Em dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, em março de 2011, Ícaro de Souza Duarte estudou o tema do “reconhecimento do direito de informação na negociação coletiva como decorrência da aplicação do princípio do da boa-fé objetiva.[35] Nesse importante estudo, o autor procurou evidenciar o reconhecimento do direito de informação na negociação coletiva como decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Tanto trabalhadores quanto empregadores necessitam, no âmbito da negociação coletiva, informações sobre os fatos e acontecimentos que se relacionam aos interlocutores sociais, para que a negociação seja frutífera. A elaboração de estratégias e o manejo de argumentos racionais e lógicos dependem do domínio e conhecimento adequado dos temas e matérias objeto da negociação, para as quais é vital a informação.[36]

Considera-se, assim, que o princípio da boa-fé objetiva representa fonte originária do dever de informar, atuando nas fases pré-contratual, de execução contratual e pós-contratual, garantindo, dessa forma, o exercício de liberdade negocial entre o sindicato profissional e determinada empresa ou grupo de empresas, ou mesmo o sindicato econômico da categoria. Torna-se desse modo inquestionável afirmar-se que o dever de informação possibilita uma negociação mais justa, consciente, “que protege a saúde, a integridade, a segurança da categoria de trabalhadores envolvida, e direciona para as consequências econômicas que a relação laboral pode acarretar, isto é, melhores condições de trabalho, com a certeza de que se fez a melhor negociação.[37]

Em tempos de pandemia do novo coronavírus fica evidente o quanto é importante aplicar-se o princípio do direito à informação, com seu correspondente dever de informação. No âmbito das negociações coletivas, como se pode assinalar, o direito à informação é essencial para a continuidade empresarial e preservação dos empregos, atentando-se para a função social da propriedade, do contrato e da empresa.

Vamos agora analisar o impacto jurídico que a pandemia do coronavírus gera na proteção dos dados e no direito à informação.

 

6 A proteção de dados e o direito à informação em tempos de coronavírus

 

Ao estudarmos o direito à informação, em nossos dias, surge como um tema essencial a proteção de dados. Essa expressão surge simultaneamente com a evolução da tecnologia, que passa a captar, guardar e difundir informações através da internet, computadores e celulares, por exemplo.

No Brasil, em 2018, editou-se a Lei n. 13.709, denominada “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com os objetivos expressos de proteger: a) os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; b) e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.[38]

Na obra “21 lições para o Século 21”, Yuval Noah Harari afirma, no capítulo que trata do tema da igualdade, que os danos dos dados são os donos do futuro e indaga: quem é o dono dos dados? Assevera que, se quisermos evitar a concentração de toda riqueza e de todo o poder nas mãos de uma pequena elite, a chave é regulamentar a propriedade dos dados. Em sua opinião, no século XXI os dados vão suplantar tanto a terra quanto a maquinaria como o ativo mais importante, e a política será o esforço por controlar o fluxo de dados. Se os dados se concentrarem em poucas mãos, o gênero humano se dividirá em espécies diferentes.[39]

Pode-se inferir desse pensamento que a desigualdade entre as pessoas poderá se acentuar ainda mais, se providências não forem tomadas quanto ao controle de dados.

Como se pode entender aquilo que se denomina “proteção de dados”? Segundo Stefano Rodotá, proteção de dados é uma expressão de liberdade e dignidade pessoais, e como tal, não se deve tolerar que um dado seja usado de modo a transformar um indivíduo em objeto sob vigilância constante.[40]

Como podem classificar-se as técnicas de controle das mensagens? Segundo Pierre Lévy, em seu livro “A inteligência Coletiva”, essas técnicas podem classificar-se em três grupos principais: somáticas, midiáticas e digitais. As técnicas somáticas implicam a presença efetiva, o engajamento, a energia e a sensibilidade do corpo para a produção de signos. As tecnologias midiáticas fixam e reproduzem as mensagens a fim de assegurar-lhes maior alcance, melhor difusão no tempo e espaço. O sistema digital autoriza a fabricação de mensagens, sua modificação e mesmo a interação com elas, átomo de informação por átomo de informação, bit por bit.[41]

A expressão modernidade líquida, cunhada por Zygmunt Bauman, serviu-lhe para falar também sobre a vigilância líquida. Explicita esse ator que, muitas vezes essa vigilância ocorre pela necessidade que as pessoas têm de se fazerem notar. Numa frase famosa, Hegel definiu a liberdade como uma necessidade aprendida e reconhecida. A paixão por se fazer registrar é um exemplo importante, talvez o mais gritante, dessa regra hegeliana em nossos tempos, nos quais a versão atualizada e ajustada do cogito de Descartes seria “sou visto (observado, notado, registrado), logo existo”. Conforme a interpretação desse autor:

A internet veio para substituir o trabalho e erguer-se e sair da invisibilidade e do esquecimento, e assim reivindicar um lugar num mundo reconhecidamente estranho e inóspito, quebrando garrafas ou gargalos.[42]

 

Nesse tema de proteção dos dados, normalmente ingressa o consentimento dos interessados, sua necessidade e limites, e, também, o controle das próprias informações. Stefano Rodotá assinala que o problema dos excessos na coleta de informações e dos abusos na sua utilização pode ser enfrentado com técnicas que não confiem somente no consentimento dos interessados. Na sociedade da informação, de maneira geral, tendem a prevalecer definições funcionais da privacidade que, de diversas formas, fazem referência à possibilidade de um sujeito conhecer, controlar, endereçar e interromper o fluxo das informações a ele relacionadas. Assim a privacidade pode ser defendida, mais precisamente, como o direito de manter o controle sobre as próprias informações.[43]

Na época em que vivemos, intensamente, os reflexos da pandemia do coronavírus, como pode-se dar a proteção dos dados? Segundo Danilo Doneda, o papel das legislações de proteção de dados na garantia de liberdades individuais e coletivas ganha relevância fundamental, diante do risco de que novos usos de dados derivem para interesses não relacionados ao combate à doença. Para esse estudioso do tema:

Em uma crise aguda como a da atual pandemia do covid-19, os dados pessoais são elementos essenciais para modelar e executar políticas públicas de contenção e controle do vírus, bem como para tornar possível que a pesquisa científica proporcione os melhores resultados no menor período de tempo.[44]

Deve-se fazer, contudo, um importante alerta, na esteira do que disse Gabriela Zanfir-Fortuna, especialista em proteção de dados, ao Jornal Folha de São Paulo, em entrevista recente. Segundo ela, o combate à Covid-19 criará sociedade rastreada como nunca. Por isso considera que existem muitos riscos e preocupações. Como, por exemplo, garantir que informações recolhidas por aplicativos nesse momento serão usadas para o fim específico de mitigar a pandemia? Segundo seus estudos, há precedentes de casos em que os dados foram usados para outros fins: os governos podem monitorar imigrações e fluxo de pessoas, por exemplo, o que fugiria do propósito de mitigar a propagação da doença.[45]

Uma situação que vem ocorrendo no Brasil, nesse momento, é o uso de dados dos celulares para verificar quem está em casa ou não. Pergunta-se então: podem os Estados, e os Municípios, rastrear dados de celulares para monitorar aglomerações? O argumento principal usado a favor dessa utilização é que os dados disponibilizados pela empresa são anônimos e que há respeito pela privacidade individual das pessoas. Posicionamentos jurídicos contrários, porém, entendem que seria uma violação à intimidade do cidadão, pois órgãos públicos e empresas privadas não poderiam invadir setor onde está este ou aquele celular. Não há, presentemente, consenso sobre o tema, o que deverá ocorrer em breve, já que há judicialização desse assunto.[46]

Parece inquestionável que o impacto da pandemia do coronavírus também será grande na área da coleta dos dados e da sua proteção. Dada a urgência de necessidade de decisão judicial a esse respeito, para assegurar segurança jurídica, talvez tenhamos em breve posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que já vem julgando pelo sistema virtual.

 

REFERÊNCIAS

 

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DUARTE, Ícaro de Souza. O reconhecimento do direito de informação na negociação coletiva como decorrência da aplicação do princípio do da boa-fé objetiva. Disponível em < https://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10769>. Acesso em <26.04.2020>

FALCÃO, Alcino Pinto. Comentários ao inciso XIV do artigo 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil. In CUNHA, Fernando Whitaker da et al. Comentários à Constituição. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1990. vol. 1.

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VILAPIANA, Tábata. Dória é questionado na justiça por monitoramento de celulares no Estado. CONJUR- Consultor Jurídico, de 14.04.2020.

[1] Revista VEJA. São Paulo: Editora Abril, 2020. Edição n. 2.683, ano 53, n. 17, de 22.04.2020, p. 97.

[2] FREIRE, Vinícius Torres. Relatos da Peste. Jornal Folha de São Paulo, caderno ilustríssima, 22.03.2020, p. 5.

[3] FREIRE, Vinicius Torres. Idem, ibidem.

[4] FREIRE, Vinicius Torres. Idem, ibidem.

[5] OMS declara pandemia e pede ações mais agressivas contra o coronavírus. Jornal Folha de São Paulo, 12.03.2020, p. B1.

[6] SANTOS, Mário Ferreira dos. Dicionário de Filosofia e Ciências Culturais. São Paulo: Editora Matese, 1963. v. 3, p. 794.

[7] BUNGE, Mario. Dicionário da Filosofia. Tradução Gita K. Guinsburg. São Paulo: Perspectiva, 2002. p. 197-198.

[8] SAWAYA, Márcia Regina. Dicionário de informática e internet. 3. ed. São Paulo: Nobel, 1999. p. 230.

[9] POPCORN, Faith; HANFT, Adam. O dicionário do futuro: as tendências e expressões que definirão o nosso comportamento. Tradução de Maurette Brandt. Rio de Janeiro: Campus, 2002. p. 384.

[10] OUTHWAITE, William; BOTTOMORE, Thomas. Dicionário do pensamento social do século XX. Tradução de Eduardo Francisco Alves e Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. Editor, 1996. p. 385.

[11] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da linguagem portuguesa. 3. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1.109.

[12] CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. Tradução Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 57-58.

[13] MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução de Lívio Xavier. Da obra coletiva Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 40-41.

[14] MIRANDA, Pontes de. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 348.

[15] FALCÃO, Alcino Pinto. Comentários ao inciso XIV do artigo 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil. In CUNHA, Fernando Whitaker da et al. Comentários à Constituição. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1990. vol. 1. p. 201.

[16] FALCÃO, Alcino Pinto. Idem, ibidem.

[17] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República portuguesa Anotada. 2. ed. rev. ampl. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. v.1, p. 232.

[18] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Ob. cit., p. 236.

[19] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Idem, p. 234.

[20] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Idem, ibidem.

[21] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1990. p. 217-218.

[22] SILVA, José Afonso da. Ob. Cit., p. 218.

[23] STEINMETZ, Wilson. Comentários ao art. 5., XIV, da Constituição. In: CANOTILHO, J.J. Gomes et al (Coords).  Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 301.

[24] STEINMETZ, Wilson. Idem, ibidem.

[25] SARLET, Ingo Wolfgang; MOLINARO, Carlos Alberto. Direito à informação e direito de acesso à informação como direitos fundamentais na Constituição Brasileira. Revista da AGU, Brasília – DF, ano XII, n. 42, p. 9-38, out/dez. 2014. p. 17.

[26] SARLET, Ingo Wolfgang; MOLINARO, Carlos Alberto. Idem, ibidem.

[27] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Negociação coletiva de trabalho. In SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. atual. São Paulo: LTr, 2003. (p. 1.166-1.205), p. 1.185.

[28] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Idem, ibidem.

[29] BERNARDES, Hugo Gueiros. Princípios da negociação coletiva. In TEIXEIRA FILHO, João de Lima (Coord.). Relações coletivas de trabalho: estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind. São Paulo: LTR, 1989. (p. 357-370). p. 361-362.

[30] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Ob. cit., p. 1.185-1.186.

[31] SCALÉRCIO, Marcos; MINTO, Túlio Martinez. Normas da OIT Organizadas por temas. São Paulo: LTr, 2016. p. 377-378.

[32] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Ob. cit. p. 1186

[33] GUNTHER, Luiz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba: Juruá, 2013. p. 184-190

[34] SERVAIS, Jean-Michel. Decretho Internacional del Trabajo. Buenos Aires, Heliasta, 2011. p. 124

[35] DUARTE, Ícaro de Souza. O reconhecimento do direito de informação na negociação coletiva como decorrência da aplicação do princípio do da boa-fé objetiva. Disponível em <https://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10769>. Acesso em 24.04.2020>.

[36] DUARTE, Ícaro de Souza. Idem, ibidem. p. 208.

[37] DUARTE, Ícaro de Souza. Idem, ibidem. p. 209-210.

[38] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 718.

[39] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para século 21. Tradução Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. p. 105-107.

[40] RODOTÁ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Brodin de Moraes. Tradução Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 19

[41] LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva. Tradução de Luiz Paulo Rouanet. São Paulo: Folha de São Paulo, 2015. p. 49-51.

[42] BAUMAN, Zygmunt. Vigilância líquida. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. p. 120-121.

[43] RODOTÁ, Stefano. Ob. cit., p. 80-92.

[44] DONEDA, Danilo. A proteção de dados em tempo de coronavírus. Revista Eletrônica JOTA, de 25.03.2020. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-protecao-de-dados-em-tempos-de-coronavirus-25032020>. Acesso em <23.03.2020>

[45] PASSOS, Paulo. Entrevista Gabriela Zanfir-Fortuna. Jornal Folha de São Paulo, de 19.04.2020, p. A-14

[46] BARONE, Isabelle; DESIDERI, Leonardo. Estados usam dados de celulares para monitorar aglomerações. Eles podem fazer isso? Gazeta do Povo, 13.04.2020. E também VILAPIANA, Tábata, Dória é questionado na justiça por monitoramento de celulares no Estado. CONJUR– Consultor Jurídico, de 14.04.2020.

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