{"id":10325,"date":"2022-02-25T13:52:57","date_gmt":"2022-02-25T16:52:57","guid":{"rendered":"https:\/\/faracodeazevedo.com.br\/?p=10325"},"modified":"2022-02-25T13:52:59","modified_gmt":"2022-02-25T16:52:59","slug":"hora-da-arbitragem-trabalhista","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/faracodeazevedo.com.br\/index.php\/2022\/02\/25\/hora-da-arbitragem-trabalhista\/","title":{"rendered":"HORA DA ARBITRAGEM TRABALHISTA"},"content":{"rendered":"\t\t<div data-elementor-type=\"wp-post\" data-elementor-id=\"10325\" class=\"elementor elementor-10325\" data-elementor-post-type=\"post\">\n\t\t\t\t\t\t<section class=\"elementor-section elementor-top-section elementor-element elementor-element-5bdbbb0f elementor-section-boxed elementor-section-height-default elementor-section-height-default\" data-id=\"5bdbbb0f\" data-element_type=\"section\">\n\t\t\t\t\t\t<div class=\"elementor-container elementor-column-gap-default\">\n\t\t\t\t\t<div class=\"elementor-column elementor-col-100 elementor-top-column elementor-element elementor-element-3316ccc5\" data-id=\"3316ccc5\" data-element_type=\"column\">\n\t\t\t<div class=\"elementor-widget-wrap elementor-element-populated\">\n\t\t\t\t\t\t<div class=\"elementor-element elementor-element-aef4303 elementor-widget elementor-widget-text-editor\" data-id=\"aef4303\" data-element_type=\"widget\" data-widget_type=\"text-editor.default\">\n\t\t\t\t<div class=\"elementor-widget-container\">\n\t\t\t<style>\/*! elementor - v3.19.0 - 29-01-2024 *\/\n.elementor-widget-text-editor.elementor-drop-cap-view-stacked .elementor-drop-cap{background-color:#69727d;color:#fff}.elementor-widget-text-editor.elementor-drop-cap-view-framed .elementor-drop-cap{color:#69727d;border:3px solid;background-color:transparent}.elementor-widget-text-editor:not(.elementor-drop-cap-view-default) .elementor-drop-cap{margin-top:8px}.elementor-widget-text-editor:not(.elementor-drop-cap-view-default) .elementor-drop-cap-letter{width:1em;height:1em}.elementor-widget-text-editor .elementor-drop-cap{float:left;text-align:center;line-height:1;font-size:50px}.elementor-widget-text-editor .elementor-drop-cap-letter{display:inline-block}<\/style>\t\t\t\t<h6 style=\"text-align: right;\"><span style=\"color: #000000;\">Andr\u00e9 Jobim de Azevedo<\/span><\/h6><h6 style=\"text-align: right;\"><span style=\"color: #000000;\">Vit\u00f3ria Fernandes Guedes Silveira<\/span><\/h6><p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\"><\/a><\/p><p>\u00a0<\/p><p><span style=\"color: #000000;\">1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Antes de tudo \u00e9 de registrar a justa e carinhosa homenagem que prestamos ao Professor Doutor Jos\u00e9 Augusto Rodrigues Pinto, jurista de escol e figura humana \u00edmpar. Estas singelas palavras s\u00e3o incapazes de aquilatar o destinat\u00e1rio, mas que, destinadas com admira\u00e7\u00e3o e respeito servem ao prop\u00f3sito. Obrigado Professor JARP por tantas li\u00e7\u00f5es!<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Na sess\u00e3o plen\u00e1ria virtual do Supremo Tribunal Federal de 11\/03\/2021, o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso profetizava: \u201co advogado do futuro n\u00e3o vai ser aquele que prop\u00f5e a\u00e7\u00e3o [judicial], mas aquele que resolve o problema sem propor a a\u00e7\u00e3o, por meio da negocia\u00e7\u00e3o e composi\u00e7\u00e3o\u201d.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">A introdu\u00e7\u00e3o do art. 507-A no texto da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas (CLT), pela edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 13.467, de 13 de julho de 2017, intitulada \u201creforma trabalhista\u201d, p\u00f4s fim aos debates acerca da arbitrabilidade objetiva de lit\u00edgios trabalhistas individuais. A arbitrabilidade de lit\u00edgios trabalhistas, ou seja, a viabilidade jur\u00eddica de ado\u00e7\u00e3o do procedimento arbitral envolvendo direitos trabalhistas, n\u00e3o \u00e9 novidade no ordenamento jur\u00eddico. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, desde a sua promulga\u00e7\u00e3o, admitia a utiliza\u00e7\u00e3o do procedimento arbitral para solucionar diss\u00eddios coletivos no art. 114, \u00a7 1\u00ba. A importante altera\u00e7\u00e3o promovida pela reforma trabalhista foi no sentido da possibilidade de escolha da via arbitral e \u00a0escolha de \u00e1rbitros para solucionar tamb\u00e9m os conflitos individuais. Trata-se, pois, de um claro reflexo da tend\u00eancia de utiliza\u00e7\u00e3o dos M\u00e9todos Adequados de Solu\u00e7\u00e3o de Conflitos (MASC), g\u00eanero do qual faz parte a arbitragem, no cen\u00e1rio p\u00e1trio e na maioria dos ordenamentos jur\u00eddicos do mundo.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Apesar de a altera\u00e7\u00e3o legislativa representar um avan\u00e7o importante para o desenvolvimento dos M\u00e9todos Adequados de Solu\u00e7\u00e3o de Conflitos, mormente envolvendo direitos trabalhistas, n\u00e3o significa que a mat\u00e9ria tenha sido exaustivamente tratada ou que n\u00e3o pairem muitas d\u00favidas acerca da aplicabilidade no Direito do Trabalho.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">\u00a0<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">2 M\u00c9TODOS ADEQUADO DE SOLU\u00c7\u00d5ES DE CONFLITOS<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">N<\/span><span style=\"color: #000000;\">\u00e3o h\u00e1 novidade em afirmar que os conflitos s\u00e3o t\u00e3o antigos quanto \u00e0 pr\u00f3pria sociedade, e, acredita-se, indel\u00e9veis no tempo. Por inevit\u00e1veis, as grandes discuss\u00f5es n\u00e3o residem em como extirpar de vez os conflitos da sociedade, mas em como solucion\u00e1-los de forma cada vez mais eficaz.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Desde que abandonada a prec\u00e1ria solu\u00e7\u00e3o pela via da vindita, a sociedade delegou, prioritariamente, ao Estado o poder-dever de dizer o direito e fornecer meios para impor a efetividades das suas decis\u00f5es. \u00c9, pois, a jurisdi\u00e7\u00e3o, a manifesta\u00e7\u00e3o do poder estatal por interm\u00e9dio de um magistrado \u2013 entendido aqui mais como institui\u00e7\u00e3o do que propriamente um indiv\u00edduo &#8211; se manifesta sobre qual o direito aplic\u00e1vel ao caso levado ao Poder Judici\u00e1rio.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Ressalva-se, por oportuno, que a jurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi o \u00fanico m\u00e9todo de solu\u00e7\u00e3o de conflitos previsto no arcabou\u00e7o jur\u00eddico desde as suas g\u00eanesis. De in\u00edcio as ordena\u00e7\u00e3oes Portuguesas. Na primeira Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira, a Constitui\u00e7\u00e3o Imperial, de 1824, a tentativa de autocomposi\u00e7\u00e3o era tratada como condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade para propositura de demanda judicial. A arbitragem, por sua vez, tem ra\u00edzes que remontam o Protocolo de Genebra, assinado em 24 de setembro de 1923<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a>. O que se demonstra, todavia, \u00e9 que por aus\u00eancia de incentivo ou at\u00e9 mesmo por falta de conhecimento dos aplicadores do direito sobre os institutos, outros m\u00e9todos de solu\u00e7\u00e3o de conflitos que n\u00e3o a jurisdi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o foram consagrados no cotidiano como possibilidades.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Eis que a cultura da litigiosidade, observada no per\u00edodo da p\u00f3s-modernidade que nos envolve desde o final s\u00e9culo XX, encontrou ambiente f\u00e9rtil para\u00a0 propagar. A p\u00f3s-modernidade altera drasticamente as estruturas sociais vividas na era moderna. Valores e conceitos universais antigamente apregoados passam a ser reiteradamente questionados. Perdem-se antigas refer\u00eancias antes vigentes de institui\u00e7\u00f5es, profiss\u00f5es e rela\u00e7\u00f5es. Com um discurso evidentemente heterog\u00eaneo e diverso, tal desconstru\u00e7\u00e3o dr\u00e1stica propicia um n\u00edvel de tens\u00e3o que reflete no modo de se relacionar. A despeito dos efeitos positivos, o discurso da sociedade moderna encoraja rela\u00e7\u00f5es inst\u00e1veis que desaguam na manuten\u00e7\u00e3o de v\u00ednculos. Os reflexos da p\u00f3s-modernidade s\u00e3o sentidos por empregadores e empregados quanto \u00e0s expectativas no modo \u2013 tempo e forma &#8211; de se relacionar: \u00a0<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Em um ambiente cada vez mais complexo, mut\u00e1vel e imprevis\u00edvel, observa-se que n\u00e3o h\u00e1 mais garantias (Bauman, 2009; Gorz, 2005), como ocorre nas rela\u00e7\u00f5es do sujeito com seu pr\u00f3prio trabalho. Seguran\u00e7a, v\u00ednculo empregat\u00edcio de longo prazo, lealdade do funcion\u00e1rio com a organiza\u00e7\u00e3o e carreira interna foram sendo substitu\u00eddos por novos arranjos no trabalho e por um novo contrato psicol\u00f3gico voltado para a empregabilidade (Bendassolli, 2007; De Vos &amp; Van der Heijden, 2015)<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">O monop\u00f3lio da jurisdi\u00e7\u00e3o na sociedade p\u00f3s-moderna resulta e um cen\u00e1rio bastante previs\u00edvel: colapso do Poder Judici\u00e1rio. Crescimento do n\u00famero de a\u00e7\u00f5es judiciais em n\u00fameros completamente desproporcionais \u00e0s estruturas f\u00edsicas, or\u00e7ament\u00e1rias e institucionais do sistema forense resultaram na morosidade, perdura\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios e inadequa\u00e7\u00e3o das repostas judiciais em todas as searas.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">O Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) divulga anualmente, desde 2004, o Relat\u00f3rio Justi\u00e7a em N\u00fameros, que re\u00fane as estat\u00edsticas judici\u00e1rias oficiais apuradas nos anos antecessores. Na edi\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio do ano de 2020, ano-base 2019, foram contabilizados 3.530.197 (tr\u00eas milh\u00f5es quinhentos e trinta cento e noventa e sete) novos processos na Justi\u00e7a Trabalhista, considerando apenas aqueles ingressados no 1\u00ba grau de jurisdi\u00e7\u00e3o da seara trabalhista. Segundo o Relat\u00f3rio, foi registrada a m\u00e9dia de 662 novos casos por magistrado no 1\u00ba grau de jurisdi\u00e7\u00e3o trabalhista, e 1.607 novos casos por magistrado no 2\u00ba grau de jurisdi\u00e7\u00e3o somente naquele ano. O impressionante volume \u00e9 registrado mesmo depois da entrada em vigor da reforma trabalhista, cujas altera\u00e7\u00f5es promovidas na redistribui\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios sucumbenciais desestimularam o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es judiciais trabalhistas<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a>.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Os dados exibidos no Relat\u00f3rio Justi\u00e7a em N\u00fameros, de 2020, nos traz as seguintes reflex\u00f5es : i) Com a carga de trabalho por magistrado registrada pelo CNJ, tem o magistrado condi\u00e7\u00f5es de sempre dar a melhor resposta jurisdicional? ii) A via pela arbitragem, no qual terceiro(s) especialista(s) vai poder dedicar aten\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para que a controv\u00e9rsia seja respeitada e julgada considerando as min\u00facias e particularidades do seu caso, n\u00e3o pode ser proveitosa em diversos casos? iii) A constru\u00e7\u00e3o de uma solu\u00e7\u00e3o consensual pelas partes, as quais tem a oportunidade de buscar voluntariamente pontos de converg\u00eancia n\u00e3o pode trazer maior satisfa\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es em determinados casos? Tais perguntas t\u00eam apenas o intuito de fazer refletir sobre a (in)adequa\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio como resposta para todo e qualquer conflito. Frise-se que o intuito n\u00e3o \u00e9 fazer crer que o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 e n\u00e3o possa ser a via mais adequada em determinados casos, mas que h\u00e1 outros m\u00e9todos que, dependendo da avalia\u00e7\u00e3o concreta do caso, podem trazer mais benef\u00edcios para as partes envolvidas. \u00a0<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Nesse sentido, critica-se veementemente a vis\u00e3o de que os m\u00e9todos adequados de solu\u00e7\u00e3o de conflito devam ser compreendidos como instrumentos \u201calternativos\u201d \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o, com o \u00fanico prop\u00f3sito de desafogar o judici\u00e1rio. H\u00e1 muito, os MASCs v\u00eam sendo erroneamente compreendidos como salva\u00e7\u00e3o para a superlota\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio em \u00e2mbito nacional. Possivelmente a vis\u00e3o equivocada esteja relacionada com a express\u00e3o <em>Alternative Dispute Resolutions<\/em> (<em>ADR<\/em>), utilizada nos pa\u00edses de l\u00edngua inglesa<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a>. Fato \u00e9 que, diferentemente dessa vis\u00e3o limitada, os m\u00e9todos de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos devem ser compreendidos como a<em>dequados<\/em> ao caso concreto e n\u00e3o a<em>lternativos <\/em>ao Poder Judici\u00e1rio. Acredita-se que, de fato, os problemas da jurisdi\u00e7\u00e3o estatal tiveram papel importante para que o sistema pudesse evoluir e se desenvolver em suas ra\u00edzes; mas, de maneira alguma, sua finalidade pode e deve ser limitada a uma ferramenta a mais para desafogar o Poder Judici\u00e1rio na compreens\u00e3o atual. Sobre o desenvolvimento da Arbitragem como resposta aos problemas da jurisdi\u00e7\u00e3o no Brasil no final dos anos 90, Rafael Bicca relembra o movimento \u201cOpera\u00e7\u00e3o <em>Arbiter<\/em>\u201d:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">E como se chegou a esta Nova Lei da Arbitragem? Esta foi fruto de um movimento, conhecido como \u201cOpera\u00e7\u00e3o Arbiter\u201d, que teve in\u00edcio pelas m\u00e3os de Petr\u00f4nio Muniz, advogado e professor pernambucano. Como o pr\u00f3prio declara em um livro espec\u00edfico sobre esta opera\u00e7\u00e3o, esta teve por objetivo a viabiliza\u00e7\u00e3o de uma \u201cvia paralela \u00e0 justi\u00e7a comum com objetivos convergentes\u201d (Muniz, 2005, p. 27), orientada pela necessidade de se rejeitar a ideia de que o Estado seja o \u00fanico capaz de solucionar as controv\u00e9rsias (&#8230;)<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">A primeira [observa\u00e7\u00e3o importante], de que o impulso para o movimento se deu justamente diante da constata\u00e7\u00e3o de um problema na qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional estatal. Em outras palavras, a arbitragem foi vista por Petr\u00f4nio Muniz como uma poss\u00edvel alternativa \u00e0 m\u00e1 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os do Poder Judici\u00e1rio\u201d.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Todavia, a arbitragem n\u00e3o deve ser encarada como uma solu\u00e7\u00e3o messi\u00e2nica. S\u00e3o oportunas as cr\u00edticas sobre a dualidade de vis\u00f5es sobre o instituto da arbitragem:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Parece inadequado pensar, hoje, que a arbitragem possa efetivamente constituir em uma esp\u00e9cie de solu\u00e7\u00e3o para todos os problemas enfrentados pela jurisdi\u00e7\u00e3o estatal, sendo mais adequado vislumbr\u00e1-la como um excelente (e complementar) mecanismo de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, especialmente para um important\u00edssimo conjunto espec\u00edfico de demandas, para os quais as caracter\u00edsticas da arbitragem mostram-se muito vantajosas, em compara\u00e7\u00e3o com a jurisdi\u00e7\u00e3o prestada pelo Estado. <a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Bem compreendida a natureza e finalidade dos m\u00e9todos adequados de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, passa-se \u00e0 an\u00e1lise do instituto da arbitragem, esp\u00e9cie que comp\u00f5e o g\u00eanero dos MASCs.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">3 ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">\u00a0<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">As ra\u00edzes da positiva\u00e7\u00e3o da resolu\u00e7\u00e3o de disputas pela arbitragem s\u00e3o encontradas fora do \u00e2mbito nacional. Ainda que n\u00e3o haja consenso na doutrina, grande parte assume como premissa que desde o Protocolo de Genebra, assinado em 24 de setembro de 1923, \u00e9 poss\u00edvel afirmar a exist\u00eancia do instituto da arbitragem como m\u00e9todo de solu\u00e7\u00e3o de demandas<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a>.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">O expressivo tempo, desde as origens, n\u00e3o significa que o instituto, seus contornos, alcances e benef\u00edcios, tenham sido tratados de forma exaustiva e adequada no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, tampouco na esfera trabalhista. Pelo contr\u00e1rio, h\u00e1 poucas d\u00e9cadas questionava-se at\u00e9 mesmo a constitucionalidade da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei n\u00ba 9.307\/1996)<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a>, que segue vigente at\u00e9 os dias atuais. \u00a0Desde 2001 j\u00e1 assim asseverado pelo STF.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Atualmente, h\u00e1 expressa da possibilidade de solucionar conflitos pela via da arbitragem no artigo 144, \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn10\" name=\"_ftnref10\">[10]<\/a>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Todavia, antes de adentrar \u00e0s quest\u00f5es envolvendo a arbitrabilidade de conflitos trabalhistas, importante relembrar pressupostos sobre o Direito do Trabalho, diss\u00eddios trabalhistas individuais e coletivos para melhor compreens\u00e3o do tema proposto.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Como ramo espec\u00edfico do Direito, o Direito do Trabalho \u00e9 composto por princ\u00edpios pr\u00f3prios, que devem ser entendidos como ponto de partida compreens\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Direito Laboral. Segundo o autor Am\u00e9rico Pl\u00e1 Rodriguez, seis s\u00e3o os princ\u00edpios do Direito do Trabalho: i) prote\u00e7\u00e3o; ii) irrenunciabilidade de direitos; iii) continuidade da rela\u00e7\u00e3o de emprego; iv) primazia da realidade; v) razoabilidade; e vi) boa-f\u00e9<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn11\" name=\"_ftnref11\">[11]<\/a>. Atentamos ao princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o, que ora nos interessa.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">O princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o parte do reconhecimento da inexist\u00eancia de equival\u00eancia na rela\u00e7\u00e3o de emprego, como uma das formas de compensar a inferioridade econ\u00f4mica e jur\u00eddica do empregado em rela\u00e7\u00e3o ao empregador<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn12\" name=\"_ftnref12\">[12]<\/a>:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">A rela\u00e7\u00e3o de emprego \u00e9 uma rela\u00e7\u00e3o de poder, em que o empregador det\u00e9m o poder de dar ordens, comandar e dirigir toda a execu\u00e7\u00e3o do trabalho executado pelo trabalhador. A superioridade jur\u00eddica do trabalhador visa compensar sua natural inferioridade na rela\u00e7\u00e3o<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn13\" name=\"_ftnref13\">[13]<\/a>.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Pelo princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o \u00e9 que sempre houve a possibilidade de arbitrar diss\u00eddios coletivos, conforme previs\u00e3o no j\u00e1 referido artigo 144, \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Diss\u00eddios coletivos s\u00e3o aqueles conflitos instaurados entre os entes coletivos, ou seja, o respectivo sindicato de empregado e o sindicato patronal ou empresa. Assim, a reuni\u00e3o de empregados, representados pelo ente coletivo Sindicato, encontrar-se-iam em posi\u00e7\u00e3o de igualdade em rela\u00e7\u00e3o ao empregador. Nesse sentido, oportunas as li\u00e7\u00f5es de Fabiane Ver\u00e7osa acerca da hipossufici\u00eancia do empregado e a possibilidade de arbitragem de diss\u00eddios coletivos:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">No Direito do Trabalho, prevalece a ideia de que o empregado, diante de um conflito com seu empregador, encontra-se em condi\u00e7\u00e3o de inferioridade econ\u00f4mica e t\u00e9cnica. A negocia\u00e7\u00e3o por meio do sindicato visa equiparar o poder de negocia\u00e7\u00e3o entre os entes coletivos envolvidos (sindicato de empregados v. sindicato patronal ou empresa, conforme o caso). Dessa forma, os empregados \u2013 reunidos no seio do sindicato \u2013 e o empregador \u2013 na figura da empresa ou do sindicato patronal \u2013 encontrar-se-iam em p\u00e9 de igualdade.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Nesse diapas\u00e3o, admite-se at\u00e9 mesmo, em alguns casos, a diminui\u00e7\u00e3o de direitos do trabalhador, se pactuados por meio de negocia\u00e7\u00e3o coletiva. \u00c9 o que disp\u00f5e o art. 7\u00ba, incisos VI, XIII e XIV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 19881. Foi imbu\u00edda dessa l\u00f3gica de flexibiliza\u00e7\u00e3o nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho na seara coletiva que a Carta Magna estabeleceu expressamente a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o da arbitragem para a solu\u00e7\u00e3o de diss\u00eddios coletivos trabalhistas. \u00c9 o que disp\u00f5em os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba de seu art. 114 (&#8230;)<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn14\" name=\"_ftnref14\">[14]<\/a>.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Assim, atrav\u00e9s dos \u00a0sindicatos, ambas as partes t\u00eam o mesmo poder e est\u00e3o em p\u00e9 de equidade para negociar e submeter o conflito \u00e0 an\u00e1lise do \u00e1rbitro. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas quanto \u00e0 arbitrabilidade de direitos trabalhistas envolvendo diss\u00eddios coletivos, tendo em vista a configura\u00e7\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o equ\u00e2nime, e formalmente, com amparo constitucional. Entretanto, o cen\u00e1rio \u00e9 outro quando envolve direitos trabalhistas individuais.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><em>\u00a0<\/em><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><em>3.1 Arbitragem de direitos trabalhistas individuais antes da Reforma da CLT<\/em><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><em>\u00a0<\/em><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Antes da entrada em vigor da Lei n\u00ba 13.467\/17, que reformou parcialmente a CLT, n\u00e3o havia qualquer dispositivo no ordenamento jur\u00eddico brasileiro acerca da possibilidade \u2013 ou n\u00e3o \u2013 de submeter conflitos trabalhistas individuais \u00e0 arbitragem. A doutrina era dividida e as discuss\u00f5es acirradas. Tr\u00eas eram os principais pontos de discuss\u00e3o, conforme Fabiane Ver\u00e7osa<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn15\" name=\"_ftnref15\">[15]<\/a>:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">(i) princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o;<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">(ii) indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos trabalhistas;<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">(iii) previs\u00e3o constitucional autorizando a utiliza\u00e7\u00e3o da arbitragem em sede de lit\u00edgios trabalhistas coletivos.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Apesar do tratamento como objetos diferentes, acredita-se que o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o e a indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos trabalhistas confundem-se, pois um corol\u00e1rio do outro. Explica-se: o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o parte do reconhecimento da inexist\u00eancia de equival\u00eancia na rela\u00e7\u00e3o de emprego, como visto. A partir desta premissa, o doutrinador Am\u00e9rico Pl\u00e1 Rodriguez elenca subprinc\u00edpios \u2013 ou outras facetas \u2013 desse mesmo princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o, dentre o que interessa por ora, o princ\u00edpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O princ\u00edpio da irrenunciabilidade de direitos prega que empregados n\u00e3o poderiam dispor dos direitos que o ordenamento jur\u00eddico brasileiro lhes assegura, uma vez que, partindo do pressuposto de inexist\u00eancia de equival\u00eancia na rela\u00e7\u00e3o, poderiam sofrer algum tipo de coa\u00e7\u00e3o por parte do empregador para renunciar a direitos:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">(&#8230;) o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o possui subprinc\u00edpios e um deles \u00e9 o princ\u00edpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que tem por finalidade proteger os direitos e garantias alcan\u00e7ados pelo trabalhador, que poderia sofrer press\u00e3o para abrir m\u00e3o dos direitos que lhe s\u00e3o garantidos. O princ\u00edpio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas determina que n\u00e3o pode o empregado dispor dos direitos que o ordenamento jur\u00eddico lhe assegura, atrav\u00e9s da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas \u00e9 proje\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da imperatividade das normas trabalhistas, que determina que as normas trabalhistas n\u00e3o podem ser afastadas pela vontade das partes, sendo, portanto, indispon\u00edveis.<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn16\" name=\"_ftnref16\">[16]<\/a><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">No presente estudo, tratar-se-\u00e1 a indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos trabalhistas juntamente com o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o dos empregados.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">A quest\u00e3o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas sempre ganhou destaque nas discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias, que se acirram para distinguir quais s\u00e3o os direitos dotados de indisponibilidade absoluta e quais aqueles em que a indisponibilidade \u00e9 relativa. Sobre o assunto, Mauricio Godinho Delgado \u00e9 quem melhor distingue:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Absoluta ser\u00e1 a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de n\u00edvel de interesse p\u00fablico, por traduzir um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo firmado pela sociedade pol\u00edtica em um dado momento hist\u00f3rico. \u00c9 o que ocorre com o direito \u00e0 assinatura da CTPS, ao sal\u00e1rio-m\u00ednimo, \u00e0 incid\u00eancia das normas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade e seguran\u00e7a do trabalhador. Tamb\u00e9m ser\u00e1 absoluta quando o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse abstrato da respectiva categoria. Este \u00faltimo crit\u00e9rio indica que a no\u00e7\u00e3o de indisponibilidade absoluta atinge, no contexto das rela\u00e7\u00f5es bilaterais empregat\u00edcias (direito individual, pois), parcelas que poderiam, no contexto do Direito Coletivo do Trabalho, ser objeto de transa\u00e7\u00e3o coletiva, e, portanto, de modifica\u00e7\u00e3o real. Noutras palavras: a \u00e1rea de indisponibilidade absoluta, no Direito Individual, \u00e9, desse modo, mais ampla que a \u00e1rea de indisponibilidade absoluta pr\u00f3pria do Direito Coletivo.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Relativa ser\u00e1 a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado traduzir interesse individual ou bilateral simples, que n\u00e3o caracterize um padr\u00e3o civilizat\u00f3rio geral m\u00ednimo firmado pela sociedade pol\u00edtica em um dado momento hist\u00f3rico. \u00c9 o que se passa, ilustrativamente, com a modalidade de sal\u00e1rio paga ao empregado ao longo da rela\u00e7\u00e3o de emprego (sal\u00e1rio fixo versus sal\u00e1rio vari\u00e1vel, por exemplo): essa modalidade salarial pode se alterar, licitamente, desde que a altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o produza preju\u00edzo efetivo ao trabalhador.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Da leitura acima compreende-se que h\u00e1 direitos trabalhistas absolutamente indispon\u00edveis -, quando o direito enfocado merecer uma tutela de n\u00edvel de interesse p\u00fablico -, e direitos trabalhistas relativamente indispon\u00edveis \u2013 direitos que n\u00e3o caracterizem um padr\u00e3o civilizat\u00f3rio geral m\u00ednimo firmado pela sociedade pol\u00edtica em um dado momento hist\u00f3rico.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Importante destacar que n\u00e3o havia consenso na doutrina e na jurisprud\u00eancia. Antes da reforma da CLT, havia correntes que defendiam a impossibilidade de a grande maioria dos direitos trabalhistas serem submetidos \u00e0 arbitragem e a correntes que defendiam ponto de vista contr\u00e1rio, nas quais a grande maioria dos direitos se inseria na categoria de direitos relativamente indispon\u00edveis.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">O assunto sobre a natureza dos direitos trabalhistas \u00e9 especialmente relevante quando se trata de arbitragem, pois o procedimento \u00e9 limitado a discuss\u00f5es relativas \u00e0 direitos patrimoniais dispon\u00edveis, conforme o art. 1\u00ba da Lei de Arbitragem.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Para complementar a discuss\u00e3o sobre a arbitragem de conflitos individuais trabalhistas, ainda havia outro ponto importante: a previs\u00e3o constitucional autorizando a utiliza\u00e7\u00e3o da arbitragem em sede de lit\u00edgios trabalhistas coletivos significava a proibi\u00e7\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o de submeter lit\u00edgios trabalhistas individuais \u00e0 an\u00e1lise de \u00e1rbitros?<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Bons argumentos eram utilizados por ambos as correntes opostas: de um lado, argumentava-se que a previs\u00e3o expressa somente sobre diss\u00eddios coletivos era uma proibi\u00e7\u00e3o de arbitrar diss\u00eddios individuais. De outro lado, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 silente em rela\u00e7\u00e3o a todos os outros conflitos, os quais incluem c\u00edveis e comerciais, dos quais n\u00e3o se h\u00e1 d\u00favidas de que s\u00e3o arbitr\u00e1veis. Sobre as discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias, oportuna as considera\u00e7\u00f5es <em>in verbis<\/em>:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Corresponderia tal sil\u00eancio a uma proibi\u00e7\u00e3o? Ou, dito em outras palavras, se a Constitui\u00e7\u00e3o Federal permite a utiliza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo arbitral para os lit\u00edgios coletivos laborais e rigorosamente nada disp\u00f5e sobre os individuais, quer isso dizer que os lit\u00edgios individuais n\u00e3o podem ser solucionados por arbitragem? Por outro lado, h\u00e1 de se refletir: A situa\u00e7\u00e3o em tela n\u00e3o ensejaria a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade privada (art. 5\u00ba, inciso II, da CF88)? Ora, o que n\u00e3o est\u00e1 proibido pela lei (a\u00ed se incluindo a norma fundamental, obviamente) \u00e9 permitido. Quanto a esse aspecto, cabe acrescentar que n\u00e3o h\u00e1, em toda a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, uma s\u00f3 previs\u00e3o permitindo a utiliza\u00e7\u00e3o de arbitragem nos conflitos de natureza c\u00edvel ou comercial, por exemplo. Ou seja, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 silente apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de uso da arbitragem para os lit\u00edgios trabalhistas individuais; ela \u00e9 silente em rela\u00e7\u00e3o a todos os outros conflitos que n\u00e3o se inserem na categoria dos coletivos trabalhistas, a\u00ed se incluindo os c\u00edveis, comerciais, societ\u00e1rios, administrativos, etc. E, como se sabe, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que estes \u00faltimos lit\u00edgios s\u00e3o, via de regra, plenamente arbitr\u00e1veis no Direito brasileiro, independentemente de previs\u00e3o constitucional nesse sentido (desde que versem sobre direitos patrimoniais dispon\u00edveis e envolvam pessoas capazes, obviamente)<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn17\" name=\"_ftnref17\">[17]<\/a>.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Assim, as discuss\u00f5es sobre a arbitrabilidade de direitos individuais trabalhistas necessariamente deveriam resolver a quest\u00e3o envolvendo o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o do empregado \u2013 no qual se insere a (in)disponibilidade dos direitos trabalhistas \u2013 e a positiva\u00e7\u00e3o da previs\u00e3o de possibilidade de submiss\u00e3o de diss\u00eddios coletivos \u00e0 arbitragem.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Contudo, tal discuss\u00e3o rendia-se \u00e0 realidade ,quando diariamente se realizam milhares de composi\u00e7\u00f5es trabalhistas em ju\u00edzo, sem que haja qualquer disposi\u00e7\u00e3o legal\u00a0 que a tanto expressamente autorize.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Eis que, mediante a Lei n\u00ba 13.129\/15, intitulada \u201cReforma da Lei de Arbitragem\u201d, se tentou p\u00f4r fim \u00e0s discuss\u00f5es. O art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei de Arbitragem, previa o empregado que \u201cocupe ou venha a ocupar cargo ou fun\u00e7\u00e3o de administrador ou de diretor estatut\u00e1rio, nos contratos individuais de trabalho poder\u00e1 ser pactuada cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria\u201d, desde que a iniciativa viesse do empregado ou com expressa concord\u00e2ncia deste.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Da leitura, percebe-se que o legislador tinha duas principais condi\u00e7\u00f5es <em>sine qua non<\/em>: o cargo ocupado deveria ser de administrador ou diretor e deveria haver vontade expressa. Sem d\u00favidas, as preocupa\u00e7\u00f5es tinham o cond\u00e3o de evitar que n\u00e3o fosse respeitado o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">A exig\u00eancia de que o empregado ocupasse um cargo hierarquicamente <em>alto<\/em>, reside na preocupa\u00e7\u00e3o com a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do empregado. Um empregado com poderes para tomar decis\u00f5es relevantes em nome da empresa, presume-se que est\u00e1 em posi\u00e7\u00e3o de manifestar livremente aspectos de sua vida profissional, havendo, nesse caso, uma mitiga\u00e7\u00e3o da subordina\u00e7\u00e3o entre empregado e empregador<a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftn18\" name=\"_ftnref18\">[18]<\/a>.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">J\u00e1 a condi\u00e7\u00e3o de que houvesse iniciativa do empregado ou concord\u00e2ncia expressa, \u00e9 o reflexo de que o empregado tivesse consci\u00eancia do que estaria assumindo, com informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas sobre o instituto (ou, pelo menos, meios para adquir\u00ed-las) e estaria plenamente ciente das consequ\u00eancias de assumir a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Apesar dos esfor\u00e7os dos legisladores, o \u00a74\u00ba, do art. 4\u00ba, da Lei de Arbitragem foi vetado pelo Poder Executivo. Nas raz\u00f5es de veto, s\u00e3o as considera\u00e7\u00f5es do Poder Executivo, que foram acatadas pelo Congresso Nacional:<\/span><\/p><ul><li><span style=\"color: #000000;\"> 4\u00ba do art. 4\u00ba, da Lei n\u00ba 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterados pelo art. 1\u00ba do projeto de lei<\/span><\/li><\/ul><p><span style=\"color: #000000;\">(&#8230;)<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><u>Raz\u00f5es do Veto<\/u><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">&#8220;O dispositivo autorizaria a previs\u00e3o de cl\u00e1usula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restri\u00e7\u00f5es de sua efic\u00e1cia nas rela\u00e7\u00f5es envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupa\u00e7\u00e3o. Dessa forma, acabaria por realizar uma distin\u00e7\u00e3o indesejada entre empregados, al\u00e9m de recorrer a termo n\u00e3o definido tecnicamente na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.&#8221;<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">\u00a0Essas, Senhor Presidente, as raz\u00f5es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o dos Senhores Membros do Congresso Nacional. (Grifos no original)<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Finalmente, com a entrada em vigor da Lei n\u00ba 13.467, de 13 de julho de 2017, acrescentou-se o art. 507-A da CLT, que se passou a permitir expressamente- a arbitragem de diss\u00eddios individuais. O texto, por\u00e9m, apresenta-se diferente daquele moldado pela Lei da Arbitragem. \u00c9 o texto do referido dispositivo:<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera\u00e7\u00e3o seja superior a duas vezes o limite m\u00e1ximo estabelecido para os benef\u00edcios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, poder\u00e1 ser pactuada cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concord\u00e2ncia expressa, nos termos previstos na Lei n\u00ba 9.307, de 23 de setembro de 1996.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">O artigo supratranscrito possibilita o uso da arbitragem, mas desde o empregado possua remunera\u00e7\u00e3o de duas vezes o teto m\u00e1ximo estabelecido para os benef\u00edcios do Regime Feral da Previd\u00eancia. Isso significa que no ano de 2021, com o reajuste v\u00e1lido desde 1\u00ba de janeiro, somente os empregados cuja remunera\u00e7\u00e3o seja superior a R$ 12.866,00 poder\u00e3o ser considerados relativamente<em> aut\u00f4nomos, hipossuficientes <\/em>e, portanto, <em>aptos<\/em> a pactuar cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 verdade que a reforma trabalhista quis diferenciar os empregados <em>comuns<\/em>, ou seja, os empregados que ganham at\u00e9 a m\u00e9dia salarial do Brasil (dois a tr\u00eas sal\u00e1rios-m\u00ednimos) e representam a ma\u00e7ante maioria dos empregados, dos altos executivos, o que a doutrina vem chamando de empregados <em>hipersuficientes. <\/em><\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Entretanto, ao que tudo indica, o crit\u00e9rio do sal\u00e1rio parece razoavelmente raso e inadequado para servir como prova de igualdade entre empregados e empregadores.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Ainda no tocante ao tema, Daniela Muradas afirma que se a vulnerabilidade \u00e9 a marca de todo e qualquer empregado, independentemente de seu grau de instru\u00e7\u00e3o e distin\u00e7\u00e3o salarial, \u201ca assimetria contratual exige interditar qualquer esp\u00e9cie de despojamento, conforme enuncia princ\u00edpio pro aderente do direito comum, fonte subsidi\u00e1ria do Direito do Trabalho, na forma do par\u00e1grafo introduzido ao art. 8\u00ba da CLT\u201d (MURADAS, 2017, p. 176). Na mesma esteira, h\u00e1 doutrinadores que sustentam ser inconstitucional qualquer lei que prejudique o empregado ante o que disp\u00f5e o art. 7\u00ba, XXXII, que veda a distin\u00e7\u00e3o entre trabalho manual, t\u00e9cnico e intelectual ou entre os respectivos profissionais (MURADAS, 2017, p. 172-174).<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Ademais, a pouca disciplina sobre o assunto tamb\u00e9m \u00e9 de ser referida: n\u00e3o h\u00e1 men\u00e7\u00e3o sobre a forma expressa, o momento em que deve ser pactuada, a responsabilidade pelos custos e honor\u00e1rios do \u00e1rbitro.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">A abrang\u00eancia dos direitos que podem ou n\u00e3o ser objetos de submiss\u00e3o ao arbitro: apesar de agora saber que alguns direitos trabalhistas s\u00e3o arbitr\u00e1veis, n\u00e3o h\u00e1 delimita\u00e7\u00f5es sobre quais. Quais os contornos? Parte da doutrina utiliza os arts. 611-A e 611-B, que tratam dos objetos (i)l\u00edcitos de conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivos. Mas parece que apesar de todos os esfor\u00e7os, acabam sempre voltando para par\u00e2metros de acordos coletivos o que a legisla\u00e7\u00e3o pouco ajudou.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">De toda forma, n\u00e3o se olvida que a novidade legislativa \u00e9 importante e representa mais um passo para o est\u00edmulo da utiliza\u00e7\u00e3o da arbitragem no Brasil.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">4 CONCLUS\u00c3O<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">\u00a0<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 hora de mudan\u00e7a. A arbitragem trabalhista se apresenta como importante instituto de bem solucionar conflitos.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel cegar \u00e0 realidade de que a indisponibilidade dos direitos trabalhistas tem limites evidentes.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">O dia a dia forense trabalhista a\u00ed est\u00e1 para afastar tais fundamentos. Isto porque judicialmente s\u00e3o resolvidos\u00a0 por acordo conflitos envolvendo praticamente todos os direitos laborais, sem que a\u00ed se oponha qualquer restri\u00e7\u00e3o. Por \u00f3bvio que de maneira mais segura por conta da \u201cadministra\u00e7\u00e3o\u201d\/\u201dsupervis\u00e3o\u201d do julgador, com sua homologa\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o h\u00e1 regra alguma que relativize a indisponibilidade para a via judicial . Tamb\u00e9m especialmente menos resistida quando se d\u00e1 ap\u00f3s a vig\u00eancia do contrato de trabalho ,momento em que , sem qualquer v\u00ednculo, n\u00e3o mais sobreviveria diferen\u00e7a de condi\u00e7\u00f5es.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m , neste sentido, a Reforma Trabalhista, Lei n\u00ba 13.467\/17 aponta cen\u00e1rio positivo ao prever, no artigo 484-A a possibilidade de extin\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio contrato de trabalho por acordo, nas condi\u00e7\u00f5es l\u00e1 especificadas.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Da mesma forma, o Cap\u00edtulo III- A\u00a0 da altera\u00e7\u00e3o promovida pela referida lei na CLT, efetivamente trata da Jurisdi\u00e7\u00e3o Volunt\u00e1ria e da homologa\u00e7\u00e3o de Acordo Extrajudicial (arts. 855-B, C, D e E).<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\">Resta evidente que\u00a0 est\u00e1 aberto o caminho para uma nova cultura de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, ao lado do Poder Judici\u00e1rio, mas sem desnecessitar deste, com a real possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o da arbitragem trabalhista.<\/span><\/p><p>_____<\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> A evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica da arbitragem n\u00e3o \u00e9 relevante para o que ora se prop\u00f5e, motivo pelo qual n\u00e3o ser\u00e1 aprofundada. Para maiores informa\u00e7\u00f5es sobre o tema: GUERREIRO, Jos\u00e9 Alexandre Tavares. Fundamentos da Arbitragem do Com\u00e9rcio Internacional. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1993.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> M\u00fcller, C. V., &amp; Scheffer, A. B. B. (2019). Turismo volunt\u00e1rio: Uma experi\u00eancia em busca do sentido? Vida e trabalho em quest\u00e3o. Revista de Administra\u00e7\u00e3o Mackenzie, 20(1). doi: 10.1590\/1678-6971\/eRAMG190095<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> Com a entrada em vigor da Lei n\u00ba 13.467, de 13 de julho de 2017, o art. 791-A, caput e \u00a74\u00ba, da CLT, passou a prever a condena\u00e7\u00e3o da parte sucumbente ao pagamento de honor\u00e1rios. Antes da vig\u00eancia, n\u00e3o havia condena\u00e7\u00e3o da parte sucumbente de honor\u00e1rios, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de raras hip\u00f3teses. Sobre o assunto: \u00a0<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> MACHADO, Rafael Bicca. Arbitragem como \u201csa\u00edda\u201d do Poder Judici\u00e1rio? In: Arbitragem no Brasil: Aspectos relevantes. P. 360.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> Parte da doutrina prefere qualificar como sistema \u201cmultiportas\u201d, em men\u00e7\u00e3o \u00e0 express\u00e3o Multidoor Courthouse System articulada pelo professor de direito de Harvard, Frank Sander, para identificar m\u00e9todos de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos que n\u00e3o o Poder Judici\u00e1rio. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.pon.harvard.edu\/daily\/international-negotiation-daily\/a-discussion-with-frank-sander-about-the-multi-door-courthouse\/. Acesso em 25 out. 2020.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> MACHADO, Rafael Bicca. Arbitragem como \u201csa\u00edda\u201d do Poder Judici\u00e1rio? In: Arbitragem no Brasil: Aspectos relevantes. P. 379.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref7\" name=\"_ftn7\">[7]<\/a> GUERREIRO, Jos\u00e9 Alexandre Tavares. Fundamentos da Arbitragem do Com\u00e9rcio Internacional. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1993.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref8\" name=\"_ftn8\">[8]<\/a> O Supremo Tribunal Federal discutiu a constitucionalidade da Lei n\u00ba 9.307\/1996 no Agravo Regimental na Senten\u00e7a Estrangeira n\u00ba 5.206, que teve julgamento definitivo em 12 de dezembro de 2001, pela constitucionalidade da referida Lei. Not\u00edcia STF. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58198. Acesso em: 11 nov. 2020.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref9\" name=\"_ftn9\">[9]<\/a> FERRANTE, Douglas Telpis. BAGNOLI, Vicente. A Arbitrabilidade do Direito Concorrencial: uma interface entre a defesa da concorr\u00eancia e os m\u00e9todos alternativos de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios. Revista do IBRAC, S\u00e3o Paulo, n. 1, p. 202-225, 2020.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref10\" name=\"_ftn10\">[10]<\/a> MURIEL, Marcelo. A Arbitragem frente ao Judici\u00e1rio Brasileiro. Revista Brasileira de Arbitragem, S\u00e3o Paulo, n\u00ba 1, jan. a mar. 2004, pp. 27-39.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref11\" name=\"_ftn11\">[11]<\/a> PL\u00c1 RODRIGUEZ, Am\u00e9rico. Princ\u00edpios do direito do trabalho. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref12\" name=\"_ftn12\">[12]<\/a> MARTINS, S\u00e9rgio Pinto. p. 69.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref13\" name=\"_ftn13\">[13]<\/a> Tese USP: 2010. Dispon\u00edvel em: &lt;<a style=\"color: #000000;\" href=\"https:\/\/www.teses.usp.br\/teses\/disponiveis\/2\/2138\/tde-20062011-120620\/publico\/LUISA_GOMES_MARTINS.pdf\">https:\/\/www.teses.usp.br\/teses\/disponiveis\/2\/2138\/tde-20062011-120620\/publico\/LUISA_GOMES_MARTINS.pdf<\/a> &gt; Acesso em 28 de mar. de 2021.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref14\" name=\"_ftn14\"><\/a>VER\u00c7OSA, Fabiane. Arbitragem para Resolu\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddios Individuais Trabalhistas em Tempos de Reforma da CLT e de Conjecturas sobre a Extin\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a do Trabalho: o Direito Trabalhista na Encruzilhada. Revisa Brasileira de Arbitragem. N\u00ba 61 . jan-mar 2019. https:\/\/edisciplinas.usp.br\/pluginfile.php\/5731654\/mod_resource\/content\/0\/Fabiane%20Ver%C3%A7osa%20-%20Arbitragem%20para%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20de%20Diss%C3%ADdios%20Individuais%20Trabalhistas%20RBA%2061.pdf<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref15\" name=\"_ftn15\">[15]<\/a> Op. Cit.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref16\" name=\"_ftn16\">[16]<\/a> ROXO, Tatiana. BONACCORSI, Amanda. Media\u00e7\u00e3o no Direito do Trabalho: A Necessidade De Adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 Luz dos Princ\u00edpios Juslaborais. Rev. de Formas Consensuais de Solu\u00e7\u00e3o de Conflitos. Minas Gerais. v. 1, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba. 2, Jul- Dez. 2015, p. 223.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref17\" name=\"_ftn17\">[17]<\/a> VER\u00c7OSA, Fabiane.<\/span><\/p><p><span style=\"color: #000000;\"><a style=\"color: #000000;\" href=\"#_ftnref18\" name=\"_ftn18\">[18]<\/a> VER\u00c7OSA, Fabiane.<\/span><\/p>\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/section>\n\t\t\t\t<\/div>\n\t\t","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Andr\u00e9 Jobim de Azevedo Vit\u00f3ria Fernandes Guedes Silveira 1 INTRODU\u00c7\u00c3O Antes de tudo \u00e9 de registrar a justa e carinhosa homenagem que prestamos ao Professor Doutor Jos\u00e9 Augusto Rodrigues Pinto, jurista de escol e figura humana \u00edmpar. 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